INSTITUI A POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE INDAIAL.
(Autoria: Vereador Anderson Luz dos Santos).
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no município de Indaial.
§ 1° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Fibromialgia, doença causadora de dor difusa crônica, potencialmente incapacitante;
II. Pessoa com fibromialgia, aquela que, avaliada por medico, preencha os critérios diagnósticos reconhecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 2° - A comprovação da fibromialgia far-se-á por atestado médico, assinado por profissional legalmente habilitado.
Art. 2° São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no município de Indaial:
I. Atendimento multidisciplinar;
II. A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III. A disseminação de informações relativa a fibromialgia e suas implicações;
IV. O incentivo a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoa com fibromialgia e a seus familiares;
V. O estimulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho;
VI. O estimulo a pesquisa cientifica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município;
VII. O combate a estigmas e preconceitos contra a pessoa com fibromialgia;
VIII. O desenvolvimento de ações que promovam a inclusão social, aumento da autoestima e melhorias na qualidade de vida e no bem-estar da pessoa com fibromialgia.
Art. 3° A Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia objetiva o fortalecimento da atenção primaria à saúde, de modo a permitir o diagnóstico correto e o cuidado integral da pessoa com fibromialgia.
Parágrafo único: Serão realizados programas de educação continuada dos profissionais de saúde e ampla divulgação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a fibromialgia.
Art. 4° O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas para a realização de pesquisas e para o manutenção e funcionamento de centros de referência para o tratamento da fibromialgia.
Art. 5° A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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