ALTERA A SESSÃO V DO CAPÍTULO III DA LEI COMPLEMENTAR 79/2007 - ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autoria: vereador Roger Michel Knipers).
Art. 1º Os artigos da seção V, capítulo III - ITBI, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 234 - O imposto será pago:
I. O “ITBI", poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sem incidência de juros e correção monetária, mediante requerimento do contribuinte.
§ 1º - O parcelamento que trata o caput deste artigo, será concedido ao contribuinte que o solicitar, desde que esteja em dia com suas obrigações junto à Prefeitura do Município de Indaial.
§ 2º - O contribuinte que atrasar o parcelamento incorrerá em multa e juros instituídos e determinados pelo Poder Executivo Municipal, através da regulamentação desta Lei.
§ 3º - Em caso de inadimplência, o débito oriundo deste parcelamento ficará vinculado à inscrição imobiliária do imóvel, não sendo emitido pelo Município novo ITBI para uma eventual nova transferência da propriedade, sem a quitação total do débito.
Art. 235 - O pagamento será efetuado através de documento próprio, após a adesão ao parcelamento.
Art. 236 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis deverão exigir prova do pagamento do imposto integral ou, no caso de parcelamento, prova de estar em dia com a parcela no momento da lavratura ou registro do documento competente, podendo assim lavrar, registrar, inscrever ou averbar os atos e termos a seu cargo antes da quitação integral do parcelamento.
As parcelas observarão o seguinte:
I. Serão mensais e sucessivas, respeitando os vencimentos o intervalo de trinta dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela;
II. Valor mínimo de R$100,00 (cem reais);
III. Em caso de inadimplência serão acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês.
Parágrafo único - A determinação dos valores da base de cálculo e do imposto observará as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 79, de 18 de dezembro de 2007 - Código Tributário Municipal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
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