Câmara Municipal de Imbituba

Projeto de Lei Ordinária 5496/2022
de 17/03/2023
Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da reciclagem de resíduos sólidos orgânicos no município de Imbituba.                                                                                                   

Texto

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada, por meio dos processos de reciclagem e compostagem, aos resíduos sólidos orgânicos no Município de Imbituba.

§ 1º Sem prejuízo das especificidades a serem estipuladas pela legislação e demais instrumentos normativos municipais, decorrentes da observância das características ambientais e urbanísticas, locais e regionais, para os efeitos de interpretação e instrumentalização para aplicação da presente Lei, são utilizadas as definições constantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal nº 12.305/2010, e da Resolução CONAMA nº 481/2017, dos quais se destacam as seguintes práticas e elementos elucidativos:

I - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

II - Resíduos recicláveis: são aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de reciclagem, com exceção dos resíduos orgânicos que podem ser reciclados por meio de compostagem;

III - Resíduos orgânicos: são aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos, passível de compostagem, sejam eles de origem urbana, industrial, agrossilvopastoril ou outra;

IV – Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

V - Compostagem: processo de decomposição biológica controlada dos resíduos orgânicos, efetuado por uma população diversificada de organismos, em condições aeróbias e termofílicas, resultando em material estabilizado, com propriedades e características completamente diferentes daqueles que lhe deram origem;

VI - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), do SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária) e do SUASA (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VII - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de reciclagem, tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

VIII - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

§ 2º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, assim como as pessoas físicas, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos e as que, por força de Lei, devem desenvolver ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 3º As obrigações criadas pela presente Lei devem ser compreendidas de forma sempre complementar e ampliativa às práticas já impostas aos grandes geradores de resíduos sólidos obrigatoriamente tutelados pelo art. 20 e seguintes da Seção V da Lei Federal nº 12.305/2010.

Art. 2º Fica vedada, por força desta Lei, desde a data da sua publicação, a incineração ou aplicação de métodos térmicos correlatos dos resíduos orgânicos passíveis de compostagem, devendo a destinação destes aos aterros sanitários ser extinta gradualmente conforme o cronograma a ser estabelecido nos moldes do art. 3º.

§ 1º Os rejeitos conforme conceituados no artigo 1º e os resíduos vedados no artigo 4º desta Lei deverão ser objeto de disposição final ambientalmente adequada;

§ 2º Poderão ser mitigadas as vedações contidas no caput em caso fortuito ou de força maior reconhecidos pela autoridade competente;

Art. 3º A vedação de destinação aos aterros sanitários a que se refere o caput do art. 2º desta Lei deverá ser aplicada para pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e condomínios residenciais ou comerciais conforme cronograma a ser estabelecido no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que após a realização do estudo gravimétrico, deverá estabelecer metas para que no prazo máximo de dez anos, cem por cento dos resíduos orgânicos sejam destinados para a compostagem.

§ 1 º   Aos resíduos orgânicos da poda, varrição, feiras livres e jardinagem urbana pelos quais é responsável o Município, bem como em relação aos resíduos orgânicos oriundos dos grandes geradores, que já estão sujeitos à elaboração e execução do plano de gerenciamento de resíduos sólidos nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010, deverá haver a destinação de cem por cento dos resíduos orgânicos para a compostagem no prazo improrrogável de um ano  e meio após a publicação desta Lei, independentemente de regulamentação prévia do Poder Executivo.

§ 2 º A aplicabilidade desta legislação às pessoas físicas geradoras de resíduos domiciliares deverá ser objeto de regulamentação específica, por meio de ato do Poder Executivo, baseadas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com prazo que atenda ao disposto no caput do presente artigo.

Art. 4º É vedada a adição dos seguintes resíduos ao processo de compostagem:

I - resíduos perigosos, de acordo com a legislação e normas técnicas aplicáveis;

II - lodo de estações de tratamento de efluentes de estabelecimentos de serviços de saúde, de portos e aeroportos;

Parágrafo único. Será permitida a adição de lodos de estações de tratamento de esgoto sanitário de emissores diversos dos arrolados no inciso anterior, mediante autorização prévia e expressa do órgão ambiental competente, desde que respeitada a legislação pertinente.

Art. 5º O Poder Público poderá destinar áreas de sua propriedade para realização de iniciativa de compostagem que atendam as especificações técnicas.

§ 1º Deverão ser priorizadas, na implementação das determinações desta Lei, as iniciativas comunitárias, através de entidades associativas nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e de cooperativas de catadores, que executem a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos orgânicos compostáveis e a promoção da educação ambiental de crianças, adolescentes e adultos através da implementação de projetos de conscientização da necessidade de promoção do desenvolvimento sustentável através da gestão eficiente dos resíduos sólidos e da implementação de projetos de instalações modelo de reciclagem ou compostagem que atendam as finalidades previstas nesta Lei.

§ 2º O gerenciamento das atividades será acompanhado, assessorado e viabilizado pelos órgãos municipais responsáveis segundo legislação vigente.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, devendo ser observadas as seguintes diretrizes para a regulamentação:

I – estipular parâmetros para uma implementação gradativa das práticas de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos orgânicos, observando a tipografia:

a) resíduos de poda, varrição e jardinagem;

b) grandes geradores de resíduos orgânicos alimentares e agrossilvopastoris;

c) resíduos orgânicos compostáveis domiciliares.

II – Elaborar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010, que obrigatoriamente deverá conter estudo gravimétrico prévio atualizado, onde também deverá ser instituída a Coleta Seletiva Fracionada de resíduos sólidos, obrigatoriamente e previamente segregados pelo gerador conforme sua constituição ou composição, considerando, entre outras que venham a ser acrescentadas, no mínimo, as seguintes frações:

a) Resíduos recicláveis secos;

b) Resíduos orgânicos compostáveis;

c) Rejeitos.

III - adotar estratégias variadas para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos orgânicos no Município;

IV - estimular as iniciativas associativas e de cooperativas na gestão dos resíduos sólidos orgânicos;

V - adotar estratégias de descentralização no gerenciamento dos resíduos sólidos no território municipal;

Parágrafo Único – A regulamentação por parte do Poder Executivo exige a definição prévia, no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, dos quantitativos de litragem para caracterização dos grandes geradores de resíduos sólidos, apontando também critérios para caracterização de grandes geradores em caráter sazonal.

Art. 7º Ultrapassados os prazos de gradativa adaptação estipulados pela norma regulamentadora do Poder Executivo, aquele que descumprir as disposições desta lei, inclusive com a realização de operação de transbordo, ficará sujeito às sanções e penalidades a seguir:

I - Advertência, intimando o infrator para sanar as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II - Multa de acordo com tabela e base de cálculo na quantidade de resíduos orgânicos compostáveis (em massa ou volume), conforme disposto no § 1º deste artigo;

III - Fechamento administrativo.

§1º Sujeita-se às multas por descarte irregular de resíduos, a violação do disposto no artigo 1º mediante:

I - Destinação de resíduos sólidos recicláveis secos ou orgânicos a aterros sanitários e outras formas de disposição final vedadas por esta Lei;

II – Destinação de resíduos orgânicos compostáveis à técnicas de tratamento térmico, como a incineração, pirólise, gaseificação e outros métodos correlatos;

§ 2º As penalidades previstas nesta lei serão regulamentadas por Decreto do Executivo .

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Complemento

Exposição de Motivos Projeto de Lei Complementar Nº

Senhores Vereadores,

Tenho a honra de submeter a? apreciac?a?o de Vossas Excele?ncias o presente Projeto de Lei Complementar que Dispõe sobre a obrigatoriedade da reciclagem de resíduos sólidos orgânicos no município de Imbituba.

A Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é bastante atual e contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos: dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos.

Segundo o Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil lançado pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe) em 2019, 79 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos foram geradas no país em 2018. No mesmo ano, 92% do lixo gerado foi devidamente coletado, o que corresponde a 72,7 milhões de toneladas. Isso significa que 6,3 milhões de toneladas de lixo não foram coletadas nas cidades ao redor do país.

O estudo da Abrelpe aponta que 59,5% do total de lixo coletado no Brasil é destinado a aterros sanitários, mas que cerca de 3.000 municípios brasileiros ainda dão uma destinação final inadequada aos seus resíduos. A quantidade de lixo gerado no Brasil o posiciona enquanto campeão dentre os países latino-americanos, concentrando 40% do total da região.

Dos resíduos sólidos urbanos gerados no Brasil, 51,4% constituem-se por resíduos orgânicos. Isso corresponde a um valor de quase 37 milhões de toneladas de lixo orgânico produzidas por ano no país, de cujo total apenas 1% é reaproveitado (Assemae, 2019). Na região sul, a geração per capita foi de 0,805 kg/hab/dia e de acordo com o Plano Estadual de Resíduos Sólidos de Santa Catarina – PERSSC (SANTA CATARINA, 2018.

Os resíduos domiciliares orgânicos representam 37,10% dos resíduos coletados no município de Imbituba. De acordo com informações atualizadas, a coleta convencional, na baixa temporada, recolhe em média, 36 ton./dia. o que equivale a 1.080 ton./mês. Já na alta temporada, a geração de resíduos aumenta, chegando a 50 ton./dia. correspondendo a 1.500 ton./mês.

Os resíduos são encaminhados à uma estação de transbordo localizada na R01 no Bairro Mirim, para posterior envio ao Aterro Sanitário pertencente à empresa Serrana Engenharia, em Pescaria Brava/SC, distante aproximadamente 42 Km da sede municipal.

De acordo com as informações presentes no atual contrato de prestação de serviços o atual custo da coleta convencional é de R$ 260,60/ton., sendo estimada a coleta de 1.200 ton./mês, totalizando o valor de R$ 312.840,00 (trezentos e doze mil, oitocentos e quarenta reais) por mês e R$ 3.754.080,00 (três milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil e oitenta reais) por ano.

Ou seja, grande parte dos resíduos gerados pelos habitantes da região é constituído de matéria orgânica que, hoje são destinados a aterro sanitário, sem chance de reutilização e reciclagem e ainda impactando com contaminação os resíduos secos, que poderiam estar entrando na cadeia da reciclagem, e é através da compostagem, que se torna possível a produção de um excelente insumo agrícola, o composto orgânico.

A técnica da compostagem, assim, aparece como uma alternativa sustentável e econômica para auxiliar os municípios brasileiros a dar uma destinação adequada ao lixo orgânico neles produzido. Ela está, inclusive, prevista como uma técnica de destinação final ambientalmente adequada no art. 3, VII, da Lei 12.305/2010.

A compostagem é uma técnica de reutilização de resíduos orgânicos, que consiste basicamente na decomposição biológica desse material. Nela, resíduos orgânicos de origem vegetal passam por um processo de fermentação aeróbica, realizada pela atividade de microrganismos aeróbios presentes nos próprios resíduos, cujo resultado é um composto orgânico. Rico em nutrientes, esse composto pode ser utilizado como adubo.

Dentre as maiores vantagens da compostagem, destaca-se a prevenção dos danos ecológicos oriundos do manuseio inapropriado dos resíduos sólidos orgânicos nos aterros. Em seu processo de decomposição, também ocorre somente a formação de dióxido de carbono ou gás carbônico (CO2), água (H2O) e biomassa. Caracterizando-se como um processo aeróbico ou de fermentação que ocorre na presença de oxigênio, na compostagem não ocorre a formação de gás metano (CH4).

Diante dos dados expostos, o presente projeto de lei visa incentivar a sustentabilidade no município de Imbituba, permitindo também o avanço municipal na  Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Ante o exposto, e observada a importância deste presente Projeto de Lei solicito o apoio dos meus Pares à sua aprovação.

Respeitosamente,

Michell Nunes

Vereador Propositor

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