Câmara Municipal de Rodeio

Projeto de Lei Ordinária (L) 7/2021
de 10/09/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2192/2021)
Trâmite
10/09/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
CLAUDIA ANICE MOSER.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

CONSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR ANIMAL DE RODEIO (COMBEA), CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL (FUMBEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Bem-Estar Animal de Rodeio (COMBEA) vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, de caráter consultivo, com o objetivo de estudar e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais, associadas à responsabilidade social em Saúde Pública.

Art. 2º São objetivos e competências do COMBEA:

I. Atuar na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação, domésticos ou de rua, bem como, os animais da fauna silvestre e os animais utilizados na produção e manejo da atividade agropecuária;

II. Atuar na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção dos animais;

III. Atuar na defesa dos animais feridos, doentes, abandonados e maltratados;

IV. Colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats;

V. Solicitar, acompanhar, e colaborar com as ações dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

VI. Colaborar, e participar nos planos, e programas de controle das diversas zoonoses;

VII. Incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, acionando os órgãos e/ou entidades competentes, em caso de tráfico ou caça ilegal;

VIII. Coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;

IX. Propor a realização de campanhas de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;

X. Propor a realização de campanhas de adoção de animais, visando o não abandono;

XI. Propor a realização de campanhas de registro de cães, gatos e equinos;

XII. Propor a realização de campanhas de vacinação dos animais;

XIII. Propor a realização de campanhas para o controle reprodutivo da população animal;

XIV. Envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais.

Art. 3º O Conselho Municipal do Bem-Estar Animal - COMBEA, será composto por 09 (nove) membros, designados pelo Prefeito, a saber:

I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

V. 1 (um) representante Médico-veterinário das clinicas veterinárias situadas no Município;

VI. 1 (um) representante da Policia Militar;

VII. 1 (um) representante da Policia Civil;

VIII. 2 (dois) representantes da Sociedade Civil ligados a causa animal.

§ 1º As entidades interessadas em participar do Conselho deverão apresentar solicitação por escrito ao COMBEA instruída com cópia autenticada dos Estatutos Sociais, devidamente registrados no Cartório de Títulos e Documentos do Município, e ata de eleição da atual diretoria.

§ 2º Será designado 01 (um) suplente para cada membro referido neste artigo, indicado pelas entidades nele citadas.

§ 3º Caso não haja indicação por parte de algumas entidades, o Conselho decidirá o que couber, de acordo com o seu Regimento Interno.

Art. 4º O Conselho Municipal do Bem-Estar Animal terá seu Presidente, Vice Presidente e Secretário Executivo eleitos por maioria simples dos seus membros.

Art. 5º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução uma única vez, e por igual período.

Art. 6º Os membros do COMBEA que não comparecerem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, num prazo de doze meses, perderão o mandato, devendo o órgão ou entidade que indicou, ser informado de imediato, para num prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição.

§ 1º O Regimento Interno disporá sobre justificativas de faltas e justa causa para substituição de membros do COMBEA.

§ 2º Inexistindo disposições quanto ao disposto no caput deste artigo, deverá o Presidente, em conformidade com o Regimento Interno, adotar os procedimentos legais para a substituição dos que estiverem em situação irregular.

Art. 7º O mandato de todos os membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, considerado, porém seu trabalho como serviço público relevante e voluntário.

Art. 8º O Conselho elaborará, dentro de 60 (sessenta) dias, da nomeação dos seus membros, o Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

§ 1º O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

§ 2º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões ordinárias e de 24 horas para as extraordinárias.

§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento), contando com o presidente.

§ 4º Nas reuniões para aprovação ou alteração relevante ao Regimento Interno, e para a eleição da Diretoria do COMBEA, o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) dos membros.

Art. 9º Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre seus membros, a diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão posse na mesma reunião.

Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho disporá sobre as condições do exercício da representação no mesmo, inclusive, sobre a destituição e substituição de representantes.

Art. 10. Poderão ser definidas em Decreto do Executivo, outras normas de organização do Conselho.

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUMBEA) destinado a captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.

Art. 12. O FUMBEA será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13º Os recursos do FUMBEA destinam-se principalmente, a:

I. Financiar programas e projetos relativos ao bem-estar e controle animal;

II. Implantar e desenvolver programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães, gatos e outros;

III. Fiscalizar e aplicar as normas Federais, Estaduais e Municipais previstas em legislação de proteção e controle animal e aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais regulações concernentes aos animais domésticos e domesticados no Município;

IV. Apoiar programas e projetos que visem defender os animais, bem como oferecer-lhes tratamento e destinação;

V. Promover a educação e a conscientização sobre os cuidados com os animais;

VI. Informar e divulgar as ações, programas e projetos em desenvolvimento as medidas preventivas e profiláticas e as normas, princípios e preceitos de bem-estar animal;

VII. Capacitar agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Art. 14. Constituirão receitas do FUMBEA:

I. Dotações orçamentárias especificamente destinadas ao Fundo;

II. Créditos adicionais suplementares;

III. Doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV. Valores advindos de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;

V. Preço público cobrado pela análise de projetos de saúde pública e pelas informações requeridas sobre programas de controle animal desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

VI. Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

VII. Recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e as normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, trafego e demais regulações concernentes aos animais domésticos e domesticados no Município;

VIII. Transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com os governos Federal, Estadual e Municipal destinados à execução de planos e programas de interesse comum, no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;

IX. Outras receitas eventuais.

Art. 15. Os recursos do FUMBEA serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal do Bem-Estar Animal de Rodeio.

Art. 16. A gestão e administração do FUMBEA ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, e poderá, a fim da consecução dos seus objetivos:

I. Utilizar os serviços de infraestrutura da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive alocando recursos humanos de seus quadros funcionais para desenvolver atividades administrativas especificas do FUMBEA;

II. Celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas.

Art. 16. No encerramento de cada exercício financeiro do COMBEA, a Secretaria Municipal de Finanças prestará contas à Secretaria Municipal de Saúde, dos valores recebidos e despendidos para o desenvolvimento do bem-estar animal.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, adiantando normas complementares necessárias à execução e fiscalização desta Lei.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 19 de agosto de 2021.

Claudia Anice Moser

Vereadora

JUSTIFICATIVA

Trago à consideração o presente projeto de lei, que tem por escopo constituir o Conselho Municipal do Bem Estar Animal de Rodeio - COMBEA e criar o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (FUMBEA), no Município de Rodeio e adotar outras providencias.

A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações (art.225, inciso VI). Para assegurar a efetividade desse direito, incumbi ao Poder Público: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecologia, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (1 inciso VII).

O Conselho tem por finalidade estudar e propor diretrizes à formulação e à implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais. Almeja, assim, buscar condições necessárias à defesa, proteção, dignidade e aos direitos dos animais.

Também tem como competência propor o acompanhamento e promover a execução de políticas públicas que levem consciência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais, assim como a ampla divulgação dos preceitos de posse responsável.

O fundo terá por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias.

Tendo em vista cada vez maior o envolvimento e a conscientização da sociedade na proteção e no bem-estar Animal, e torna-se importante e adequado ampliar tal comprometimento, garantindo que mais pessoas participem colaborem com as iniciativas criadas pelas administrações municipais e organizações não governamentais com esse fim.

A sociedade clama por maior empenho do Executivo nos assuntos que envolvam a proteção e bem-estar animal e quer garantidas como permanentes as políticas públicas que envolvem o tema.

Sabendo que fundos equivalentes já existem em vários municípios brasileiros.

Por todo o exposto solicito aos pares a apreciação e aprovação do presente projeto de lei com a constituição do Conselho Municipal de Bem Estar Animal e a criação do Fundo Municipal da Proteção e Bem-Estar Animal.

Sala das Sessões, 19 de agosto de 2021.

Claudia Anice Moser

Vereadora

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