DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DESPESAS QUE PROMOVAM OU INCENTIVEM INVASÕES DE PROPRIEDADES E GRUPOS TERRORISTAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GAROPABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 152/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DESPESAS QUE PROMOVAM OU INCENTIVEM INVASÕES DE PROPRIEDADES E GRUPOS TERRORISTAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GAROPABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE GAROPABA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e a quaisquer órgãos ou entidades vinculadas direta ou indiretamente a estes realizar despesas que, direta ou indiretamente, promovam, incentivem ou financiem:
I – invasão ou ocupação ilícita de propriedades urbanas ou rurais, sejam elas privadas ou públicas;
II – grupos terroristas, entidades, organizações, pessoas jurídicas ou movimentos sociais que promovam o extermínio de qualquer grupo étnico, religioso ou de gênero, bem como quaisquer entidades que prestem apoio financeiro ou manifestem solidariedade a grupos terroristas e suas afiliadas.
Parágrafo Único: Nos casos descritos no inciso I, a cessação da conduta dar-se-á com a desocupação completa do imóvel.
Art. 2º Estende-se os efeitos desta Lei a quaisquer entidades ou órgãos vinculados direta ou indiretamente ao Poder Executivo e Poder Legislativo, inclusive empresas que possuam contrato com o Poder Público para prestação de serviços.
§ 1º Empresas que violarem o disposto no art. 1º desta Lei ficam proibidas de licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta e indireta, ainda que na qualidade de beneficiárias fornecedoras de programas específicos, pelo prazo de 08 (oito) anos.
§ 2º Identificada possível violação do disposto nesta Lei, será aberto um procedimento administrativo para investigação da respectiva violação, garantindo o contraditório e, em eventual decisão desfavorável à empresa, o contrato será passível de rescisão unilateral sem indenizações ou multas, sem prejuízo da reparação civil e de outras medidas e sanções aplicáveis.
Art. 3º O identificado como participante direto ou indireto de conflito fundiário caracterizado por invasão ou esbulho de imóvel urbano ou rural, de domínio público ou privado, fica impedido de:
I – nomeação ou designação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo no Município;
II – participar de licitações ou contratar no âmbito da administração pública;
III – receber auxílios e benefícios de programas sociais municipais.
V - receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios municipais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, inclusive linhas de créditos que tenham subvenções econômicas;
VI - ser beneficiário de quaisquer formas de regularização fundiária e de programas de assistência social, inclusive de acesso a unidades habitacionais, promovidos pelo poder público, salvo programas de transferência direta de renda;
VII - inscrever-se em concurso público ou em processo seletivo para a nomeação em cargo, emprego ou função pública;
VIII - ser nomeado em cargo público comissionado;
§ 1º Para aplicação da presente lei, deverá ser realizado o Cadastro de Invasores de Propriedades (CIP), que deverá conter as informações pessoais dos indivíduos envolvidos em invasões de propriedades públicas ou privadas. O CIP deverá incluir, no mínimo, os seguintes dados:
a) Nome completo do invasor;
b) Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e documento de identidade (RG) do invasor;
c) Foto do indivíduo;
d) Data e local da invasão;
e) Descrição detalhada da propriedade invadida;
f) Endereço completo;
g) Naturalidade.
§ 2º O registro das informações no CIP será de responsabilidade das autoridades competentes, no ato da diligência da invasão da propriedade, feito pelas equipes de segurança pública que atuaram na ocorrência, juntamente com o Boletim de Ocorrência e pela comprovação da identificação de invasores feitos pelas autoridades policiais e jurídicas.
§ 3º Os invasores terão em seus antecedentes criminais, todos os documentos relativos a essas invasões e boletim de ocorrência registrados juntos ao CIP.
§ 4º Identificado o participante, se for beneficiário de auxílios, benefícios e programas sociais do governo municipal, tiver contratos com o poder público municipal ou tiver cargo público efetivo ou comissionado, será desvinculado compulsoriamente, proporcionado o contraditório e ampla defesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Garopaba – SC; 29 de setembro de 2025
Júnior de Abreu Bento
Prefeito Municipal
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Jairo Pereira dos Santos
Vereador
Câmara Municipal de Garopaba
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei nº 152/2025 tem como finalidade resguardar o interesse público, a ordem social e o uso responsável dos recursos do Município de Garopaba. A proposta busca vedar que o Poder Executivo, o Poder Legislativo e quaisquer entidades ou órgãos vinculados realizem despesas que, de forma direta ou indireta, incentivem invasões de propriedades públicas ou privadas, bem como grupos ou organizações com práticas terroristas ou que promovam a violência.
A proposição fundamenta-se na necessidade de proteger o direito à propriedade, assegurado pela Constituição Federal, e de coibir ações que atentem contra a segurança jurídica, a paz social e a integridade de cidadãos. Além disso, garante que os recursos públicos não sejam destinados a entidades, organizações ou pessoas que pratiquem atividades ilícitas ou que estimulem a violência e o desrespeito à lei.
O projeto também estabelece sanções administrativas a empresas e indivíduos que descumprirem a lei, criando mecanismos de controle e de responsabilização. A criação do Cadastro de Invasores de Propriedades (CIP) se apresenta como instrumento essencial para a identificação, registro e acompanhamento de pessoas envolvidas em tais práticas, assegurando maior transparência e eficácia na aplicação das medidas previstas.
Dessa forma, a presente proposição reforça o compromisso do Município com a legalidade, a responsabilidade na aplicação de recursos públicos, a preservação do patrimônio e a segurança da coletividade, evitando que benefícios ou incentivos públicos sejam concedidos a quem age contra os interesses da sociedade.
Assim, espera-se a aprovação deste projeto por parte dos nobres colegas vereadores, uma vez que se trata de medida de interesse público, voltada à proteção da ordem social, ao respeito às leis e à garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Sala das Sessões, 29 de setembro de 2025.
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Jairo Pereira do Santos
Vereador
Câmara Municipal de Garopaba