“ALTERA § 3º E INCLUI NOVOS PARÁGRAFOS NO ART. 28 DA LEI Nº 2.384/2021, PARA DISPOR SOBRE O REAJUSTE ANUAL DO PADRÃO DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.”
JUNIOR DE ABREU BENTO, Prefeito Municipal de Garopaba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 28 da Lei Complementar nº 2.384/2021 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 28. O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo vinculado ao PCCRMM terá por retribuição pecuniária básica, o vencimento base fixado na Tabela constante nos Anexos desta Lei Complementar, conforme o nível e grau do padrão de vencimento do cargo ocupado.
§ 1º .............................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................................
§ 3º O reajuste no padrão de vencimento poderá ser concedido independentemente da revisão geral anual, conjuntamente ou mediante Lei específica.
§ 3º O reajuste do padrão de vencimento dos servidores do magistério municipal será concedido anualmente, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, proporcionando atualização com o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme disposto na legislação federal vigente.
§ 4º Caso o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério seja superior ao percentual da revisão geral anual aplicada pelo Município, a diferença será paga aos servidores do magistério, sendo incorporada às tabelas de vencimentos.
§ 5º O Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação do reajuste anual, garantindo execução orçamentária e financeira adequada.
§ 6º A revisão geral anual e os reajustes concedidos aos servidores públicos efetivos do magistério público do Município incidirão sobre o nível e grau inicial do cargo efetivo na Tabela de vencimento prevista nos Anexos, repercutindo progressivamente para os níveis e graus seguintes, de acordo com os percentuais previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júnior de Abreu Bento
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a valorização dos profissionais do magistério municipal, garantindo que seus vencimentos sejam reajustados anualmente conforme os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. A medida busca assegurar um reajuste compatível com o crescimento do valor anual mínimo por aluno do Fundeb, promovendo maior previsibilidade financeira e evitando defasagens salariais.
Além disso, a proposta garante que, caso o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério seja superior à revisão geral anual aplicada pelo Município, a diferença será incorporada às tabelas de vencimentos, evitando perdas salariais para os profissionais da educação.
Por fim, a regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo permitirá uma implementação organizada e compatível com a realidade orçamentária do Município, garantindo a execução efetiva da política de valorização dos profissionais da educação.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei, reafirmando o compromisso com a valorização dos servidores do magistério municipal e a qualidade da educação pública.