- Situação
- Retirada
- Entrada
- 22/04/2025
- Natureza
- Substitutiva
- Autor
- Vereador
Rodrigo Prux de Oliveira .
Documento Oficial
Os Incisos I e II do artigo 3º do Projeto de Lei 35/2025 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º Em caso de infração desta LEI, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - Se não resulta em morte do animal, multa de 200 UFIR.
a) Caso o animal envolvido neste inciso seja cão ou gato doméstico, a multa será de 2700 UFIR.
II - Se resulta em morte do animal, multa de 400 UFIR.
Caso o animal envolvido neste inciso seja cão ou gato doméstico, a multa será de 5400 UFIR.
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01 ao PROJETO DE LEI Nº 35/2025 QUE “ALTERA ART. 3 DA LEI Nº 2.130/2018, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE GAROPABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01 ao PROJETO DE LEI Nº 35/2025 QUE “ALTERA ART. 3 DA LEI Nº 2.130/2018, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE GAROPABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Vereador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições regimentais, apresenta a seguinte Emenda Substitutiva 01 ao Projeto de Lei nº 35/2025:
Os Incisos I e II do artigo 3º do Projeto de Lei 35/2025 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º Em caso de infração desta LEI, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - Se não resulta em morte do animal, multa de 200 UFIR.
a) Caso o animal envolvido neste inciso seja cão ou gato doméstico, a multa será de 2700 UFIR.
II - Se resulta em morte do animal, multa de 400 UFIR.
Caso o animal envolvido neste inciso seja cão ou gato doméstico, a multa será de 5400 UFIR.
Gabinete Parlamentar, em 24 de março de 2025.
_______________________
RODRIGO OLIVEIRA
Vereador – autor
JUSTIFICATIVA
A fim de garantir a melhor compreensão da aplicação das multas previstas neste projeto de lei, peço apoio aos pares para aprovação da presente Emenda.
- Situação
- Aprovado
- Entrada
- 13/05/2025
- Natureza
- Substitutiva
- Autor
- Vereador
Rodrigo Prux de Oliveira .
Documento Oficial
O Vereador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições regimentais, apresenta a seguinte Emenda Substitutiva 02 ao Projeto de Lei nº 35/2025:
Os Incisos I e II e o Parágrafo 3º do artigo 3º do Projeto de Lei 35/2025 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º Em caso de infração desta LEI, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - Se não resulta em morte do animal, multa de 200 UFIR.
a) Caso o animal envolvido neste inciso seja cão ou gato doméstico, a multa será de 1080 UFIR.
II - Se resulta em morte do animal, multa de 400 UFIR.
Caso o animal envolvido neste inciso seja cão ou gato doméstico, a multa será de 2160 UFIR.
§ 3º Em caso do infrator(a) estar em situação de vulnerabilidade social, comprovado através da sua inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), a multa será convertida em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
Renumera-se os parágrafos subsequentes.
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 2 ao PROJETO DE LEI Nº 35/2025 QUE “ALTERA ART. 3 DA LEI Nº 2.130/2018, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE GAROPABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 2 ao PROJETO DE LEI Nº 35/2025 QUE “ALTERA ART. 3 DA LEI Nº 2.130/2018, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE GAROPABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Vereador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições regimentais, apresenta a seguinte Emenda Substitutiva 02 ao Projeto de Lei nº 35/2025:
Os Incisos I e II e o Parágrafo 3º do artigo 3º do Projeto de Lei 35/2025 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º Em caso de infração desta LEI, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - Se não resulta em morte do animal, multa de 200 UFIR.
a) Caso o animal envolvido neste inciso seja cão ou gato doméstico, a multa será de 1080 UFIR.
II - Se resulta em morte do animal, multa de 400 UFIR.
a) Caso o animal envolvido neste inciso seja cão ou gato doméstico, a multa será de 2160 UFIR.
§ 3º Em caso do infrator(a) estar em situação de vulnerabilidade social, comprovado através da sua inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), a multa será convertida em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
Renumera-se os parágrafos subsequentes.
Gabinete Parlamentar, em 12 de maio de 2025.
_______________________
RODRIGO OLIVEIRA
Vereador – autor
JUSTIFICATIVA
A fim de garantir a melhor compreensão da aplicação das multas previstas neste projeto de lei, peço apoio aos pares para aprovação da presente Emenda.
“ALTERA ART. 3 DA LEI Nº 2.130/2018, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE GAROPABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 35/2025
(Com Emenda Substitutiva nº 02)
“ALTERA ART. 3 DA LEI Nº 2.130/2018, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE GAROPABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUNIOR DE ABREU BENTO, Prefeito Municipal de Garopaba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 3º da Lei Ordinária nº 2.130/2018 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 3. Em caso de infração desta LEI, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - Se não resulta morte do animal, multa de 2700 UFM.
II - Se resulta morte do animal, multa de 5400 UFM.
§ 1º ……………………………………………………...
§ 2º ……………………………………………………....
§ 3º Em caso de acidente envolvendo pessoa ou outro animal, em que se constate que o animal agressor é objeto de maus tratos e seu comportamento agressivo é resultante disso, o tutor do animal maltratado também deverá arcar com todos os custos do tratamento médico ou veterinário e recuperação dos envolvidos.
Art. 3º Em caso de infração desta LEI, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - Se não resulta em morte do animal, multa de 200 UFIR.
a) Caso o animal envolvido neste inciso seja cão ou gato doméstico, a multa será de 1080 UFIR.
II - Se resulta em morte do animal, multa de 400 UFIR.
a) Caso o animal envolvido neste inciso seja cão ou gato doméstico, a multa será de 2160 UFIR.
§ 1º ……………………………………………………...
§ 2º ……………………………………………………....
§ 3º Em caso do infrator(a) estar em situação de vulnerabilidade social, comprovado através da sua inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), a multa será convertida em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Emenda Substitutiva nº 02)
§ 4º O Poder Executivo Municipal determinará a destinação dos recursos advindos dessa LEI, que deverão ser usados em ações e projetos voltados a Política do Bem-Estar Animal, privilegiando especialmente, animais abandonados ou comunitários do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2317 /2021).Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto Aprovado com emenda.
Garopaba/SC, em 27 de maio de 2025.
EDMUNDO ALVES DO NASCIMENTO
Presidente
Câmara Municipal de Garopaba