Câmara Municipal de Garopaba

Projeto de Lei Ordinária 35/2025
de 16/06/2025
Ementa

“ALTERA ART. 3 DA LEI Nº 2.130/2018, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE GAROPABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Texto

AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 35/2025

(Com Emenda Substitutiva nº 02)

“ALTERA ART. 3 DA LEI Nº 2.130/2018, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE GAROPABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JUNIOR DE ABREU BENTO, Prefeito Municipal de Garopaba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 3º da Lei Ordinária nº 2.130/2018 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 3. Em caso de infração desta LEI, serão aplicadas as seguintes sanções:

I - Se não resulta morte do animal, multa de 2700 UFM.

II - Se resulta morte do animal, multa de 5400 UFM.

§ 1º ……………………………………………………...

§ 2º ……………………………………………………....

§ 3º Em caso de acidente envolvendo pessoa ou outro animal, em que se constate que o animal agressor é objeto de maus tratos e seu comportamento agressivo é resultante disso, o tutor do animal maltratado também deverá arcar com todos os custos do tratamento médico ou veterinário e recuperação dos envolvidos.

Art. 3º Em caso de infração desta LEI, serão aplicadas as seguintes sanções:

I - Se não resulta em morte do animal, multa de 200 UFIR.

a) Caso o animal envolvido neste inciso seja cão ou gato doméstico, a multa será de 1080 UFIR.

II - Se resulta em morte do animal, multa de 400 UFIR.

a) Caso o animal envolvido neste inciso seja cão ou gato doméstico, a multa será de 2160 UFIR.

§ 1º ……………………………………………………...

§ 2º ……………………………………………………....

§ 3º Em caso do infrator(a) estar em situação de vulnerabilidade social, comprovado através da sua inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), a multa será convertida em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Emenda Substitutiva nº 02)

§ 4º O Poder Executivo Municipal determinará a destinação dos recursos advindos  dessa LEI, que deverão ser usados em ações e projetos voltados a Política do Bem-Estar Animal, privilegiando especialmente, animais abandonados ou comunitários do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2317 /2021).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto Aprovado com emenda.

Garopaba/SC, em 27 de maio de 2025.

EDMUNDO ALVES DO NASCIMENTO

Presidente

Câmara Municipal de Garopaba