Câmara Municipal de Vereadores de Porto Belo

Projeto de Lei Complementar (L) 12/2021
de 14/02/2022
Situação
Entrada na Ordem do Dia
Trâmite
14/02/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Alteração de lei
Autor
Vereador
Bento Sebastião Voltolini - PL, Joel Orlando Lucinda - MDB.
Ementa

“ALTERA O DISPOSITIVO QUE MENCIONA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 33/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.                                                                                               

Texto

O Vereador do Município de Porto Belo, no uso de suas atribuições, notadamente o Art. 122, § 1º, I, faz saber a todos os habitantes deste Município, que submetem à Câmara Municipal para apreciação do plenário, o seguinte Projeto de Lei Complementar:

Art. 1º - Acrescenta n Capítulo II da Lei complementar 33/2011 a Seção VIII e Artigo 57H                                                     Capítulo II

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SEÇÃO VIII

ZEITA – ZONA ESPECIAL DE INTERESSE TURISTICO E AMBIENTAL

Art. 57H - ZEITA: Área compreendida e situada na Ilha João da Cunha (Ilha de Porto Belo)

Art. 2º - da nova redação ao Artigo 61-A da Lei Complementar 33/2011:

Art. 61-A -  A Rua Rudy Arnaldo Hintz, Rua São Paulo, Alameda Almirante Fonseca Neves, Avenida Dorvalino Votolini, Avenida João Manoel Jaques, Rua Felix Walendowsky, Rua Antonio Francisco Gomes, Avenida João Ricardo Rebelo, Avenida Luiz Votolini, Rua Rubens Alves, Rua João Vanderlino Guerreiro, Rua José Alexandre Rocha, Avenida Blumenau, a Avenida Francisco Severiano dos Santos e os primeiros 150m (cento e cinquenta metros) da Avenida José Neoli Cruz à partir da rótula da Avenida Governador Celso Ramos, Avenida Hironido Conceição dos Santos, Rua Rubens Alves, Avenida José Neoli Cruz e Av. Santino Ludovino Voltolini,  são definidas como Semieixos Urbanos, com as seguintes características:

Art. 3º - Altera o Parágrafo Único, do art. 323, da Lei Complementar Municipal nº 33/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 323 – (...)

Parágrafo Único:  A área institucional, considerada como área de domínio público, integrante do condomínio lotes, destinada à instalação de equipamentos públicos deverá estar localizada fora da área fechada ao acesso público, podendo as demais permanecerem dentro do mesmo.”

Art. 4º - Altera o art. 329, da Lei Complementar Municipal nº 33/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 329 – O disposto no artigo 322 e 325 não se aplica aos condomínios de lotes feitos em terrenos oriundos de parcelamentos aprovados junto à Prefeitura Municipal e registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis, na Macrozona Urbana de Qualificação 3 - MUQ 3, Macrozona Urbana de Qualificação 4 - MUQ 4, Macrozona Urbana de Qualificação 5 - MUQ 5, Macrozona Urbana de Qualificação 6 - MUQ 6, Macrozona Urbana de Qualificação 7 - MUQ 7, Macrozona de Expansão Urbana 1 - MEU1 e Macrozona de Expansão Urbana 2 – MEU2 .

Art. 5º - Altera o anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 33/2011, que passa a vigorar com a redação conforme anexo I dessa Lei.

Art. 6º - Altera o anexo IV, da Lei Complementar Municipal nº 33/2011, que passa a vigorar com a redação conforme anexo II dessa Lei.

Art. 7º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando especificamente a Lei 136/2020 e as disposições em contrário.

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