Câmara Municipal de Vereadores de Porto Belo

Projeto de Lei Complementar (L) 9/2022
de 15/05/2023
Ementa

“ALTERA O DISPOSITIVO QUE MENCIONA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 33/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.                                                                                               

Texto

O Vereador do Município de Porto Belo, no uso de suas atribuições, notadamente o Art. 122, § 1º, I, do Regimento Interno da Camara de Vereadores de Porto Belo-SC,  faz saber a todos os habitantes deste Município, que submetem à Câmara Municipal para apreciação do plenário, o seguinte Projeto de Lei Complementar:

Art.1º - Altera o Anexo I da Lei Complementar 33/2011, Código Urbanístico do Município de Porto Belo.

Passa a ser compreendida como MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA 01 - MEU1, a área contida na poligonal entre o cruzamento da projeção de 500 metros, lado  oeste da BR 101  à partir do seu eixo,  com a divisa dos municípios de Porto Belo e Itapema, seguido em direção Sudoeste pela divisa dos municípios de Porto Belo e Itapema  até o cruzamento com a cota 20(vinte);  Do cruzamento da divisa dos municípios de Porto Belo e Itapema com a cota 20(vinte), seguindo pela cota 20(vinte) da encosta oeste do munícipio de Porto Belo em direção Sul,  até o cruzamento com a Rua Marcelino Caetano; Do cruzamento da cota 20(vinte) da encosta oeste do município de Porto Belo com a Rua Marcelino Caetano, seguindo em linha reta,  direção Sul, até  a divisa dos municípios de Porto Belo com Tijucas; Do cruzamento da  linha reta, sentido sul, do cruzamento da conta 20(vinte) com a Rua Marcelino Caetano, com a divisa dos municípios de Porto Belo e Tijucas, seguindo pela divisa dos municípios de Porto Belo e Tijucas, direção leste, até o cruzamento da projeção de 500 metros, lado  oeste da BR 101, a partir do seu eixo; Do cruzamento da divisa dos Municípios de Porto Belo com Tijucas com a projeção de 500 metros, lado oeste da BR 101, a partir do seu eixo, seguindo direção norte pela projeção de 500 metros, lodo oeste da Br 101 a partir do seu eixo,  até o cruzamento com a divisa dos municípios de Porto Belo e Itapema.

Passa ser compreendida como MACROZONA RURAL DE OCUPAÇÃO ORIENTADA – MRO, a área contida na poligonal entre o cruzamento da linha reta entre o cruzamento da cota 20 da encosta oeste do município de Porto Belo com a rua Marcelino Caetano, direção sul, com a divisa dos municípios de Porto Belo e Tijucas, seguindo em direção Oeste  pela divisa dos municípios de Porto Belo e Tijucas,  até o cruzamento com a cota 20; Do cruzamento da divisa dos municípios de Porto Belo e Tijucas com a cota 20, seguindo pela cota 20(vinte), em direção Norte e Sudeste,  da encosta oeste do município de Porto Belo até o cruzamento com a  Rua Marcelino Caetano; Do cruzamento da cota vinte da encosta oeste do município de Porto Belo com a Rua Marcelino Caetano, seguindo pela cota 20, em direção Sudeste, da encosta oeste do município de Porto Belo até o segundo cruzamento da cota vinte da encosta oeste do município de Porto Belo com a Rua Marcelino Caetano; Do segundo cruzamento da cota 20, a partir da direção Oeste para  Sudeste, com a Rua Marcelino Caetano, seguindo em linha reta, em direção sul, até o cruzamento com a divisa dos municípios de Porto Belo e Tijucas.

Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade