“ALTERA O DISPOSITIVO QUE MENCIONA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 33/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Vereador do Município de Porto Belo, no uso de suas atribuições, notadamente o Art. 122, § 1º, I, do Regimento Interno da Camara de Vereadores de Porto Belo-SC, faz saber a todos os habitantes deste Município, que submetem à Câmara Municipal para apreciação do plenário, o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art.1º - Altera o Anexo I da Lei Complementar 33/2011, Código Urbanístico do Município de Porto Belo.
Passa a ser compreendida como MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA 01 - MEU1, a área contida na poligonal entre o cruzamento da projeção de 500 metros, lado oeste da BR 101 à partir do seu eixo, com a divisa dos municípios de Porto Belo e Itapema, seguido em direção Sudoeste pela divisa dos municípios de Porto Belo e Itapema até o cruzamento com a cota 20(vinte); Do cruzamento da divisa dos municípios de Porto Belo e Itapema com a cota 20(vinte), seguindo pela cota 20(vinte) da encosta oeste do munícipio de Porto Belo em direção Sul, até o cruzamento com a Rua Marcelino Caetano; Do cruzamento da cota 20(vinte) da encosta oeste do município de Porto Belo com a Rua Marcelino Caetano, seguindo em linha reta, direção Sul, até a divisa dos municípios de Porto Belo com Tijucas; Do cruzamento da linha reta, sentido sul, do cruzamento da conta 20(vinte) com a Rua Marcelino Caetano, com a divisa dos municípios de Porto Belo e Tijucas, seguindo pela divisa dos municípios de Porto Belo e Tijucas, direção leste, até o cruzamento da projeção de 500 metros, lado oeste da BR 101, a partir do seu eixo; Do cruzamento da divisa dos Municípios de Porto Belo com Tijucas com a projeção de 500 metros, lado oeste da BR 101, a partir do seu eixo, seguindo direção norte pela projeção de 500 metros, lodo oeste da Br 101 a partir do seu eixo, até o cruzamento com a divisa dos municípios de Porto Belo e Itapema.
Passa ser compreendida como MACROZONA RURAL DE OCUPAÇÃO ORIENTADA – MRO, a área contida na poligonal entre o cruzamento da linha reta entre o cruzamento da cota 20 da encosta oeste do município de Porto Belo com a rua Marcelino Caetano, direção sul, com a divisa dos municípios de Porto Belo e Tijucas, seguindo em direção Oeste pela divisa dos municípios de Porto Belo e Tijucas, até o cruzamento com a cota 20; Do cruzamento da divisa dos municípios de Porto Belo e Tijucas com a cota 20, seguindo pela cota 20(vinte), em direção Norte e Sudeste, da encosta oeste do município de Porto Belo até o cruzamento com a Rua Marcelino Caetano; Do cruzamento da cota vinte da encosta oeste do município de Porto Belo com a Rua Marcelino Caetano, seguindo pela cota 20, em direção Sudeste, da encosta oeste do município de Porto Belo até o segundo cruzamento da cota vinte da encosta oeste do município de Porto Belo com a Rua Marcelino Caetano; Do segundo cruzamento da cota 20, a partir da direção Oeste para Sudeste, com a Rua Marcelino Caetano, seguindo em linha reta, em direção sul, até o cruzamento com a divisa dos municípios de Porto Belo e Tijucas.
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
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