Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 26/2019
de 20/03/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 7870/2019)
Trâmite
20/03/2019
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Anexo1 Trâmite
Ementa

Define e Regula os Benefícios Eventuais no Âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.                                                           

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA

POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art.1º Compreende-se por Benefício Eventual, para efeitos desta Lei, as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sendo prestado aos cidadãos e às famílias em virtude de:

I - nascimento: ato de nascer vivo;

II - morte: interrupção definitiva da vida;

III - situações de vulnerabilidade temporária: caracteriza-se, entre outras situações, pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar decorrentes da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física, sexual ou psicológica ou de situações de ameaça à vida;

IV - situações de calamidade pública: o estado de calamidade é o reconhecimento legal, pelo Município atingido, de uma situação anormal provocada por desastres, representando perigo e elevado risco à vida de seus habitantes;

V - situações de emergência: a situação de emergência é o reconhecimento legal, pelo Município atingido, de uma situação anormal provocada por desastres.

Art.2º Para esta Lei, serão considerados os seguintes conceitos:

I - vulnerabilidade social: a condição dos grupos de indivíduos que estão à margem da sociedade, ou seja, pessoas ou famílias que estão em processo de exclusão social, principalmente por fatores socioeconômicos;

II - risco social: se configura a partir do momento que se complexificam e se agravam as situações de vulnerabilidade. Ou seja, quando os direitos dos indivíduos, grupos e famílias foram violados ou rompidos;

III - renda per capita: renda por pessoa, representa todas as rendas da família, divididas igualmente pelo número de pessoas inseridas nesta composição;

IV - domicílio: é o lugar pré-fixado pela lei onde a pessoa presumivelmente se encontra;

V - UPM (Unidade Padrão Municipal): estabelecida pelo §1º, do artigo 276, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, determina os preços públicos a serem referenciados pela Administração Municipal;

VI - processo administrativo: é o meio pelo qual a Administração realiza e registra seus atos internos ou externos;

VII - parecer técnico: o pronunciamento, por escrito, de uma opinião técnica, que deve ser assinado e datado, deve conter o nome e o registro do profissional, emitido por um especialista sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos;

VIII - assistente social: é um profissional de caráter interventivo, que se baseia em instrumentos e métodos multidisciplinares das ciências sociais para analisar e propor adequações nas diversas questões sociais das comunidades;

IX - serviços socioassistenciais: entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem a melhoria de vida da população, e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal Nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, de 07/12/1993.

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art.3º O benefício eventual denominado “Auxílio-natalidade” em razão de nascimento, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser concedido em parcela única, no valor correspondente a 2,0 (duas) UPMs (Unidades Padrão Municipal), para atender as necessidades advindas do nascimento de membro da família.

§1º O benefício poderá ser solicitado a qualquer momento, desde que comprovado o nascimento, em até 90 (noventa) dias.

§2º O pagamento será realizado em favor do requerente no mês subsequente ao requerimento do benefício, na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder, desde que cumpridas todas as exigências solicitadas ao requerente.

§3º A renda familiar per capita para acesso ao “Auxílio-natalidade” é de ½ (meio) salário-mínimo.

Art.4º O “Auxílio-natalidade” atenderá as necessidades do nascituro ou recém-nascido.

Art.5º O “Auxílio-natalidade” poderá ser concedido aos beneficiários nas situações que ultrapassem o critério estabelecido no §3º, do artigo 3º, comprovada a situação de extrema vulnerabilidade e risco social, mediante a emissão de parecer técnico elaborado por Assistente Social do Serviço de Proteção Social Básica ou Especial da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art.6º O benefício eventual denominado “Auxílio-funeral” se constitui em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, destinado a reduzir vulnerabilidade social provocada por morte de membro da família.

Art.7º O “Auxílio-funeral” atenderá:

I - o custeio das despesas do velório e sepultamento;

II - o custeio das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros;

III - o ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário, quando:

a) não for possível a concessão do benefício previsto nos incisos I e II, deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) horas após o falecimento.

Art.8º O “Auxílio-funeral” poderá ser concedido mediante os seguintes critérios:

I - o falecido residir no Município de Jaraguá do Sul;

II - a renda familiar mensal per capita não ultrapasse 01 (um) salário mínimo vigente.

§1º Será considerada, para fins de cálculo, a renda dos membros do grupo familiar residentes e domiciliados na mesma residência.

§2º Em caso de o requerente ser familiar do falecido ascendentemente, descendentemente ou colateralmente em primeiro grau, mas não ser residente e domiciliado com o falecido, sua renda também entrará na composição do grupo econômico para análise de cálculo.

§3º Em caso de o requerente não ter vínculo familiar e não ser residente e domiciliado com o falecido, sua renda não entrará na composição do grupo econômico para análise de cálculo.

Art.9º O “Auxílio-funeral” será de até 05 (cinco) UPMs (Unidades Padrão Municipal), e será repassado ao requerente do benefício para auxiliar no custeio das despesas referentes a essa ocorrência.

Art.10. O “Auxílio-funeral” poderá ser requerido no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do dia subsequente da data do óbito, sob pena de decair do direito de gozo deste benefício.

Art.11. O pagamento será realizado em favor do requerente no mês subsequente ao requerimento do benefício, na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder.

Art.12. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial, os responsáveis pelos serviços poderão solicitar o “Auxílio-funeral”.

Art.13. O “Auxílio-funeral” poderá ser concedido em favor do requerente em situações que ultrapassem o valor estabelecido no inciso II, do artigo 8º, comprovada a situação de extrema vulnerabilidade e risco social, através de parecer técnico elaborado por Assistente Social do Serviço de Proteção Social Básica ou Especial da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder.

Art.14. Os benefícios eventuais em virtude de morte serão devidos à família em número igual ao da ocorrência desse evento.

Art.15. O benefício “Auxílio-funeral” será pago e/ou reembolsado uma única vez, por pessoa falecida.

Parágrafo único. A partir da homologação do procedimento licitatório dos serviços funerários em Jaraguá do Sul e região, este benefício será prestado em conformidade com o regramento que será estabelecido.

CAPÍTULO IV

DO AUXÍLIO CIDADÃO

Art.16. O benefício eventual denominado “Auxílio Cidadão” será concedido aos usuários da Política Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Terão prioridade na concessão do “Auxílio Cidadão” as famílias e indivíduos em situação de risco e/ou vulnerabilidade social.

Art.17. O “Auxílio Cidadão” será concedido através da transferência de renda direta ao usuário, mediante cartão eletrônico, que será administrado por empresa credenciada através de licitação.

Art.18. Os benefícios passam a vigorar com os seguintes valores:

I - o critério de renda per capita familiar máxima para acesso ao “Auxílio Cidadão” é de ½ (meio) salário mínimo, observadas as situações de vulnerabilidade e risco social;

II - é fixado o reajuste anual dos valores dos benefícios constantes nas alíneas “a” e “b”, em conformidade com a UPM (Unidade Padrão Municipal), da seguinte forma:

a) famílias com até 04 (quatro) pessoas: 0,5 (zero vírgula cinco) UPM (Unidade Padrão Municipal);

b) famílias com mais de 04 (quatro) pessoas: 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) UPM (Unidade Padrão Municipal).

Art.19. O “Auxílio Cidadão” poderá ser concedido aos beneficiários nas situações que ultrapassem os critérios estabelecidos nos incisos I e II, do artigo 18, comprovada a situação de extrema vulnerabilidade e risco social, através de parecer técnico elaborado por Assistente Social do Serviço de Proteção Social Básica ou Especial da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder.

Art.20. A utilização do “Auxílio Cidadão” é permitida apenas à aquisição de gêneros alimentícios, produtos de higiene e limpeza, sendo vedados quaisquer outros itens que não se enquadrem nos itens citados, sob pena de cessação do benefício.

Art.21. O “Auxílio Cidadão” poderá ser pago pelo período de até 03 (três) meses consecutivos, podendo ser renovado ou prorrogado por iguais e sucessivos períodos, sendo necessário novo parecer técnico para cada renovação ou prorrogação do benefício.

Art.22. A concessão do “Auxílio Cidadão” por período superior a 12 (doze) meses consecutivos ensejará estudo de caso pelas equipes que realizam o acompanhamento familiar pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) ou Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), para averiguar o não reestabelecimento de direitos ao usuário, bem como a sua autonomia.

CAPÍTULO V

DO ALUGUEL SOCIAL

Art.23. O benefício eventual denominado “Aluguel Social” será concedido como forma de continuidade ao acompanhamento familiar ou do trabalho social desempenhado com os indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, aplicando-se às hipóteses de:

I - desacolhimento dos Serviços de Acolhimento Institucional ou Familiar, por maioridade civil, sem possibilidade de retorno para a família de origem ou extensa;

II - vítima de violência física, sexual ou psicológica, negligência, todas as formas de exploração ou abuso ocorrido no ambiente familiar, encontrando-se em comprovada situação de vulnerabilidade e risco social, e com emissão de parecer técnico de Assistente Social dos Serviços de Proteção Social de Média Complexidade, e tem como finalidade auxiliar no custeio de moradia ao vitimado.

Art.24. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício:

I - em caso de desacolhimento dos Serviços de Acolhimento Institucional ou Familiar, por maioridade civil, sem possibilidade de retorno para a família de origem ou extensa:

a) que o requerente tenha renda de até 01 (um) salário mínimo;

b) que o requerente não possua imóvel;

c) que o requerente se encontre em vulnerabilidade socioeconômica e que não tenha outra forma de suprir a necessidade de custeio de sua moradia com meios próprios, constatado por meio de parecer emitido por Assistente Social do Serviço de Acolhimento;

II - ser vítima de violência física, sexual ou psicológica, negligência, todas as formas de exploração ou abuso ocorrido no ambiente familiar ou doméstico:

a) que o requerente tenha renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos;

b) que nenhum integrante do núcleo familiar do requerente possua outro imóvel, se excluindo o suposto violador;

c) que o requerente se encontre em vulnerabilidade socioeconômica e que não tenham outra forma de suprir a sua moradia com meios próprios, constatado por meio de parecer emitido por Assistente Social do Serviço de Proteção Social Especial.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, serão desconsiderados outros imóveis ou auxílios semelhantes em nome do suposto violador/agressor.

Art.25. O “Aluguel Social” será concedido mediante avaliação socioeconômica do núcleo familiar, realizada por Assistentes Sociais dos Serviços da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder, e de acordo com a disponibilidade financeira do Município.

§1º Para que seja renovado o benefício, será imprescindível a elaboração de nova avaliação socioeconômica por Assistentes Sociais dos Serviços da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder, que comprove a persistência das razões para sua concessão.

§2º O técnico que elaborará a avaliação socioeconômica deverá se manifestar pela inscrição dos requerentes nos Programas Habitacionais do Município, passando este ato a ser requisito para a renovação do benefício.

Art.26. O “Aluguel Social” terá o valor correspondente a até 3,5 (três vírgula cinco) UPMs (Unidades Padrão Municipal), e será realizado em favor do requerente no mês subsequente ao requerimento do benefício, na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder.

Art.27. O “Aluguel Social” será reavaliado em 06 (seis) meses, por Assistente Social do serviço que realiza o acompanhamento do requerente, e novamente concedido desde que esteja nos critérios estabelecidos.

Parágrafo único. O “Aluguel Social” será concedido pelo prazo máximo de 01 (um) ano.

Art.28. Caberá ao requerente a escolha do imóvel a ser locado, celebrar contrato e se responsabilizar pela manutenção do imóvel, bem como pelo pagamento dos encargos contratuais e legais decorrentes da posse direta do bem.

Art.29. Será imediatamente suspenso o pagamento do “Aluguel Social”, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - quando o requerente for contemplado com qualquer imóvel de Programa Habitacional, seja na esfera municipal, estadual ou federal;

II - quando for dada solução habitacional para a família requerente ou quando esta conquistar autonomia financeira, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada do Assistente Social responsável pelo acompanhamento do requerente;

III - quando se verificar o descumprimento de quaisquer dos requisitos preestabelecidos;

IV - quando o requerente se recusar a ser incluído em Programas Habitacionais ou Sociais na esfera municipal, estadual ou federal, ou não atender a qualquer comunicado oficial documentado da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação e/ou do setor responsável pela Defesa Civil da Defesa Civil, ou outros órgãos ou unidades que os substituírem.

Parágrafo único. Todas as suspensões ou cancelamentos do “Aluguel Social” deverão ser justificadas por Assistente Social responsável pelo acompanhamento do requerente dos serviços da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder.

CAPÍTULO VI

DO AUXÍLIO PASSAGEM

Art.30. O benefício eventual denominado “Auxílio Passagem” constitui-se em prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, garantindo aos cidadãos e às famílias a obtenção de passagem para aqueles que não disponham de condições para adquirí-la.

Art.31. O “Auxílio Passagem” será concedido através de transporte intermunicipal e interestadual em duas situações: de encaminhamento do Conselho Tutelar e/ou outras determinações de instâncias judiciais de proteção a mulheres vítimas de violência, com registro de ocorrência.

Parágrafo único. A concessão e a periodicidade do "Auxílio Passagem” serão estabelecidas de acordo com o parecer técnico do Assistente Social e disponibilidade financeira do Município.

Art.32. A liberação do “Auxílio Passagem” deverá ser realizada por Assistente Social dos serviços da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.33. A efetividade da concessão dos Benefícios Eventuais citados nesta Lei está condicionada ao repasse de recursos municipais e estaduais ao Município, conforme previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), em seus artigos 13, 15, 17-I e 30-A.

Art.34. Os processos administrativos para concessão dos benefícios de que tratam esta Lei serão conduzidos, analisados e decididos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder, podendo esta requisitar documentos e informações dos demais órgãos municipais para instruí-los, sendo esta Secretaria responsável pela aferição de todos os requisitos elencados na Lei.

Art.35. Todos os Benefícios Eventuais tratados nesta Lei serão analisados e concedidos por Assistente Social dos Serviços de Proteção Social Básica e Especial da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que lhe suceder.

Art.36. O requerente poderá acessar todos os Benefícios Eventuais descritos nesta Lei alternadamente ou concomitantemente, de acordo com sua necessidade, desde que cumpra os requisitos legais.

Art.37. Todos os prazos constantes nesta Lei são contados em dias corridos.

Art.38. O requerente que prestar informações comprovadamente falsas ficará sujeito à não liberação de novos benefícios.

Art.39. Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na concessão dos Benefícios Eventuais, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.

Art.40. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder, por meio dos recursos próprios da administração.

Art.41. O Poder Executivo poderá expedir atos necessários à regulamentação da presente Lei.

Art.42. Ficam revogadas as Leis Municipais Nºs 2.073/1995, de 20/12/1995; 3.373/2003, de 05/05/2003; 4.352/2006, de 17/07/2006; e 4.766/2007, de 26/09/2007.

Art.43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os benefícios já concedidos até o período da renovação.

Jaraguá do Sul, 15 de fevereiro de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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