CRIA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, A ESCOLA DO LEGISLATIVO, DETERMINA SEUS OBJETIVOS, SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E A ELABORAÇÃO DE SEUS REGIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º Fica criada, no Âmbito da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, a Escola do Legislativo.
Art. 2º A Escola do Legislativo tem como objetivos:
I - oferecer aos Parlamentares e aos servidores da CMJS suporte conceitual e treinamento nas áreas legislativa, organizacional e da administração pública;
II - propiciar aos servidores da CMJS, com quaisquer níveis de escolaridade, a possibilidade de complementar seus estudos;
III- oferecer aos servidores da CMJS, conhecimentos básicos para o exercício de suas funções, considerando suas lotações e suas atribuições;
IV- qualificar os servidores da CMJS nas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando a sua formação em assuntos de interesse da casa;
V - desenvolver programas de ensino, objetivando a integração da CMJS à sociedade civil organizada;
VI- estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada às atividades desenvolvidas pela CMJS, em cooperação com outras instituições de ensino;
VII-gerenciar e integrar convênios com órgãos de todas as esferas públicas, Assembleias Legislativas, Câmara de Deputados, Tribunais de Contas, Ministério Público, Universidades, entre outros, propiciando aos parlamentares, servidores e agentes políticos, a participação em videoconferências, treinamentos à distância, além de realização de cursos de capacitação técnica e de cursos de formação acadêmica ou pós-acadêmica;
VIII-promover a realização de seminários e ciclos de palestras, abertos à comunidade, sobre temas atuais da realidade política brasileira;
IX - desenvolver programas de ensino objetivando a formação e qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
X - desenvolver atividades de treinamento e de adaptação dos servidores em estágio probatório;
XI - coordenar e executar os programas educacionais da CMJS, como o "Projeto Câmara.Com Você", "Vereador Mirim", bem como os programas que vierem a ser criados;
Art. 3º A Escola do Legislativo terá autonomia organizacional, pedagógica e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.
Art. 4º A Escola do Legislativo possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenação Pedagógica
II - Coordenação Administrativa
III - Conselho Escolar
Art. 5º A Coordenação Pedagógica ficará sob a responsabilidade do servidor efetivo, ocupante do cargo de Assistente de Programas e Ações Institucionais;
Art. 6º A Coordenação Administrativa ficará sob a responsabilidade do servidor efetivo, ocupante do cargo de Assistente de Cerimonial;
Art. 7º O Conselho Escolar será composto por:
I - Coordenador Pedagógico
II - Coordenador Administrativo
III - Diretor Financeiro da CMJS;
IV - Dois Vereadores integrantes da Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.
Parágrafo Primeiro - O presidente do Conselho Escolar será escolhido entre seus membros, através de votação ou consenso, registrando-se a escolha, em ata específica;
Art. 8º Caberá ao Conselho Escolar, desenvolver e apresentar, num prazo máximo de 60 dias após a sua posse, o Regimento Interno da Escola do Legislativo, para apreciação e aprovação do Plenário da CMJS;
Parágrafo Único - O Regimento Interno determinará:
I - Funções, responsabilidades e competências de cada membro da estrutura organizacional;
II - Diretrizes para o Projeto Político Pedagógico (PPP);
III - Regras para contratação de prestação de serviços de terceiros, respeitando o Regimento Interno da CMJS, bem como a legislação em vigor;
IV - Regras para a participação dos programas educacionais;
V - Penalidades;
VI - Demais matérias pertinentes ao Regimento Interno.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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