Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

data da última atualização 16/04/2026 18:06
Projeto de Lei Ordinária 121/2025
de 31/07/2025
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
31/07/2025
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
SIRLEY MARIA SCHAPPO , RODRIGO LIVRAMENTO.
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a proibição do uso das expressões “grátis”, “gratuito” e equivalentes na divulgação de serviços públicos ou eventos financiados com recursos públicos, e determina a obrigatoriedade de identificação dos gastos, no Município de Jaraguá do Sul.

Texto

Art. 1º Fica proibido o uso das expressões “grátis”, “gratuito” e de quaisquer outras que possam induzir o munícipe à ideia de ausência de ônus ao erário, na divulgação de serviços públicos ou de eventos de acesso livre, promovidos, realizados ou financiados, ainda que parcialmente, pelas entidades da administração pública direta ou indireta do Município de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. A vedação aplica-se a todo e qualquer conteúdo de caráter publicitário, físico ou digital, incluindo mídias sociais, cartazes, faixas, anúncios em veículos de imprensa, rádio, televisão ou quaisquer meios de divulgação institucional utilizados pela administração pública direta ou indireta.

Art. 2º Todo material de divulgação, físico ou digital, de serviços ou eventos referidos no art. 1º deverá conter, de maneira clara, destacada e acessível, a informação de que a atividade é promovida ou custeada com recursos públicos oriundos dos tributos pagos pela população.

§ 1º Os materiais de divulgação citados no caput deste artigo deverão também informar o valor efetivamente gasto ou, na impossibilidade, a estimativa de custo da atividade, conforme contrato, empenhos ou orçamento público disponível.

§ 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica a materiais informativos internos, rotinas administrativas ou comunicações operacionais de cunho técnico, que não tenham caráter promocional ou publicitário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa garantir a transparência e a responsabilidade fiscal na comunicação institucional da administração pública municipal, proibindo o uso das expressões “grátis”, “gratuito” e similares em divulgações de serviços e eventos custeados com recursos públicos, bem como determinando a obrigatoriedade de identificação dos gastos envolvidos. A proposta é orientada pelos princípios constitucionais da publicidade, moralidade, eficiência e pela valorização do pagador de impostos.

1. DO INTERESSE PÚBLICO E DO OBJETIVO DA PROPOSITURA

A utilização de termos como “grátis” ou “gratuito” por órgãos públicos ao anunciar serviços ou eventos pode induzir o cidadão ao erro, mascarando o fato de que tais ações são financiadas com recursos públicos, oriundos dos tributos pagos pela própria população. Essa prática compromete a clareza e a honestidade na comunicação governamental, além de enfraquecer a consciência fiscal do contribuinte.

A proposta combate essa falácia comunicacional e promove o reconhecimento de que não existe serviço verdadeiramente gratuito no setor público. O projeto também induz à transparência ativa, como prevista no art. 8º, caput e §1º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que estabelece a obrigação de os órgãos públicos divulgarem informações de interesse coletivo, independentemente de solicitações.

2. DA CONSTITUCIONALIDADE E DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

A competência do Município para legislar sobre o tema repousa sobre o art. 30, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.”

A matéria tratada refere-se à forma de comunicação institucional local e à transparência nas ações públicas, o que se insere diretamente no conceito de interesse local.

Além disso, o projeto não trata de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tais como aquelas elencadas nos artigos 37 e 71 da Lei Orgânica de Jaraguá do Sul, sendo legítima sua proposição pelo Legislativo municipal.

A proposta também encontra amparo nos princípios da administração pública consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente a Publicidade, Moralidade e Eficiência.

3. DO MÉRITO E DOS BENEFÍCIOS ESPERADOS

Ao exigir que os materiais de divulgação informem, de forma clara e destacada, a origem e o valor dos recursos empregados, o projeto contribui para o fortalecimento do controle social e da educação fiscal do munícipe. Tal medida também se alinha ao disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.527/2011, que assegura o direito de acesso à informação como meio de: "fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública."

Do ponto de vista da responsabilidade com o dinheiro público, a proposta reflete os princípios da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente o previsto em seu art. 1º, §1º: “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente [...] com vistas a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.”

Além disso, promove a prestação de contas à sociedade, conforme reforçado pelo art. 4º, caput, da Lei nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital), que dispõe sobre o uso de tecnologias para ampliar a transparência e o controle social.

O Projeto de Lei aqui proposto está amparado na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e nos princípios que regem a administração pública. Ele consolida o compromisso com uma gestão pública ética, transparente e fiscalmente responsável, alinhada aos fundamentos da boa governança.

Trata-se de uma iniciativa que valoriza o cidadão como verdadeiro financiador do serviço público e reforça o dever de prestação de contas por parte do Estado. Assim, solicitamos o apoio dos nobres pares para sua aprovação, em defesa da transparência, da responsabilidade fiscal e do respeito ao contribuinte jaraguaense.