Dispõe sobre a padronização e obrigatoriedade das placas informativas a ser afixadas em todas as obras públicas realizadas com recursos municipais, no âmbito do Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.
Art. 1º Em todas as obras públicas realizadas com recursos municipais, no Município de Jaraguá do Sul, inclusive nas paralisadas, deverá ser afixada placa informativa de fácil visualização e leitura, na forma desta Lei.
Art. 2º Nas obras em execução, as placas indicarão, no mínimo, os seguintes dados:
I - datas de início e de previsão de término da obra;
II - razão social, nome fantasia e número do CNPJ da empresa executora da obra;
a) se a obra for executada por consórcio de empresas, deverá constar o nome do consórcio e dos respectivos integrantes;
III - identificação do ente público contratante da obra;
IV - número do processo licitatório e do contrato administrativo;
V - nomes do gestor e do fiscal do contrato administrativo;
VI - finalidade da obra;
VII - valor total contratado para a execução da obra;
a) eventuais acréscimos e supressões do valor inicial deverão ser igualmente inseridos nas placas informativas, em campos específicos previamente reservados;
VIII - quando se tratar de uma obra pública licitada por trechos, deverá constar a qual trecho se refere;
IX - indicação de endereço eletrônico que conste todos os dados e informações da licitação, de maneira unificada;
a) por todos os dados e informações da licitação se entende, no mínimo: edital, contrato, aditivos contratuais e status do andamento da obra.
Parágrafo único: fica a cargo do Poder Executivo determinar o layout dos dados obrigatórios nas placas informativas.
Art. 3º Nas obras paralisadas, além da placa mencionada no artigo anterior, deverá ser afixada placa indicando, no mínimo, os seguintes dados:
I - a exposição dos motivos da interrupção, de forma resumida;
II - o prazo previsto para retorno das atividades.
§1º Considerar-se-á obra paralisada, para efeitos do caput deste artigo, aquela cujas atividades forem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias.
§2º Deverá ainda ser elaborada exposição de motivos detalhada da paralisação, a qual será amplamente divulgada no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, em local de fácil visualização.
Art. 4º As placas referidas nesta Lei serão de caráter meramente informativo, sendo vedada a menção de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar a promoção pessoal de autoridades.
Art. 5º Apenas as obras públicas iniciadas ou retomadas, se anteriormente paralisadas, após a vigência desta Lei serão objeto da obrigatoriedade das placas informativas estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei não substitui demais obrigatoriedades contidas em normativas superiores.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização
do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de
vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para
instituir a sua organização, legislação, a administração e o governo próprios.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no
artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
A medida pretendida por meio deste Projeto de Lei se insere, efetivamente, na
definição de interesse local. Isso porque, além de veicular matéria de competência material
do Município (artigo 23, II, CF), não atrelada às competências legislativas privativas da União
(artigo 22, CF), a proposta estabelece um novo instrumento de garantia dos direitos à
publicidade e à transparência da gestão pública, diretrizes que possuem amparo
constitucional nos princípios da administração pública (artigo 37, caput, CF/88). Desta
forma, quanto à matéria de fundo, não há qualquer violação ao conteúdo material da CF/88
e da CE/SC.
Ainda, a proposta é materialmente compatível com a disciplina constitucional dos princípios
da administração pública, os quais estão previstos genericamente no artigo 37, caput, da
CF/88: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”. Ou seja,
desde a promulgação da CF/88, o princípio da publicidade é aplicado no âmbito da
Administração Pública, pautando toda a atividade pública.
Inclusive, no estudo da matéria “atos administrativos”, é clássica a lição de que a
publicação dos atos oriundos da atividade administrativa configura requisito de eficácia, isto
é, só com a garantia da publicidade esses atos estarão aptos à produção dos seus efeitos.
Veja-se, portanto, o quanto é valorizado o princípio constitucional da publicidade em
relação à atividade administrativa.
Por fim, impossível deixar de recordar o previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88, que
prevê o direito fundamental ao acesso à informação: “todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Desse modo, não há dúvidas de que todas as medidas políticas que, de algum modo,
impliquem a obrigação de assegurar publicidade à atividade pública possuem respaldo
constitucional. Além disso, a determinação que se pretende instituir também encontra
amparo na legislação federal. A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regula o direito
ao acesso a informações previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88, disciplinando os
procedimentos a serem observados pela União, Estados, DF e Municípios para a garantia
dessa prerrogativa pública. Importante, nesse caso, transcrever o artigo 3º, que institui as
diretrizes da publicidade das informações de interesse coletivo ou geral:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os
princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Assim, sob os aspectos da competência e da conformidade material da proposta
com a Constituição Federal de 1988 e com a Constituição Estadual de Santa Catarina, não se
vê a ocorrência de obstáculos à tramitação.
LEGITIMIDADE DO PODER LEGISLATIVO PARA PROPOSITURA DO PROJETO DE LEI
Cabe, neste momento, enfrentar a questão da iniciativa para a propositura do
projeto de lei. Para externar o entendimento deste Procurador sobre a matéria, foi
utilizado, como base, o artigo “Limites da iniciativa parlamentar sobre políticas públicas:
uma proposta de releitura do art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal”, de autoria de João
Trindade Cavalcante Filho, representando o Núcleo de Estudos e Pesquisas do Senado
Federal. O referido trabalho propõe uma visão atual sobre os limites à iniciativa parlamentar
previstos na CF especialmente no que concerne à formulação de políticas públicas, com
base em algumas decisões proferidas pelo STF em controle de constitucionalidade.
A República Federativa do Brasil, tendo adotado o sistema constitucional de
tripartição dos Poderes, dividiu as funções de legislar, administrar e julgar aos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, todos independentes e harmônicos, na forma do artigo 2º
da CF. No campo do Poder Legislativo, duas são, essencialmente, as funções típicas: a
legislativa e a fiscalizadora, esta de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial
sobre os atos do Poder Executivo.
As funções executiva e jurisdicional, como a criação de normas de organização
interna, provimento de cargos, realização de licitações, julgamento do Presidente da
República nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal - no âmbito da União -, são
exercidas de forma atípica pelo Poder Legislativo, com fundamento no sistema de freios e
contrapesos (“checks and balances”), que equilibra o exercício das tarefas públicas entre os
Poderes de Estado.
A Constituição Federal de 1988, com base na tripartição dos Poderes, disciplina a
iniciativa parlamentar a partir do seu artigo 61, o qual prevê: “A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.” Assim, embora a função
legislativa tenha sido entregue ao Poder Legislativo, a Constituição Brasileira conferiu o
poder de iniciativa a autoridades do Executivo, do Judiciário, do MP e, inclusive, aos
cidadãos diretamente.
Por ser uma norma genérica que atribui, indistintamente, o poder de iniciativa
para a deflagração do processo legislativo a várias autoridades, a doutrina a nomeia de
“iniciativa comum” ou “iniciativa concorrente”, constituindo-se como regra a ser observada
em todos os âmbitos da Federação, com base no princípio da simetria. O § 1º do artigo 61,
por sua vez, apresenta os casos em que o poder de iniciativa é privativo do Chefe do
Executivo, para que se mantenha a harmonia e a independência entre os Poderes. Ou seja,
o objetivo real da restrição imposta no § 1º é a segurança do sistema de tripartição dos
poderes constitucionais, de modo a que não haja interferências indevidas de um Poder
sobre o outro.
Dispõe o mencionado artigo 61, § 1º, da CF:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de
1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem
como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Dessas afirmações é possível extrair o seguinte entendimento: a iniciativa para a
deflagração do processo legislativo, em regra, é comum. A iniciativa privativa, por ser uma
norma de natureza restritiva, é exceção, sendo “válida, nesse ponto, a lição da
hermenêutica clássica, segundo a qual as exceções devem ser interpretadas de forma
restritiva.” (CAVALCANTE FILHO, 2013, p. 12).
Assim, as hipóteses de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo são apenas e tão
somente aquelas previstas no texto constitucional: artigos 93, caput; 96, I e II; 127, § 2º; 51,
IV; 52, XIII; 73, caput c/c 96; 61, § 1º; 165, I a III. Inclusive, o STF já decidiu não ser possível
interpretação ampliativa quanto às regras de iniciativa parlamentar, como por exemplo, em
decisão sobre tema análogo, que se referia a transparência na saúde, a Ministra Cármen
Lúcia, no RE 2119957-97.2019.8.26.0000, se manifestou da seguinte forma:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL N. 5.479/2019,
QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DE PACIENTES
QUE AGUARDAM CONSULTAS COM MÉDICOS ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA
REDE PÚBLICA DE SAÚDE. VÍCIO DE INICIATIVA PARLAMENTAR INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: PRECEDENTES. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. [RE 1256172 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
2119957-97.2019.8.26.0000 SP - SÃO PAULO, RELATOR: MIN. CÁRMEN LÚCIA, JULGADO 27
DE FEVEREIRO DE 2020]
Em seu voto, a Ministra Cármen Lúcia leciona que:
No acórdão recorrido concluiu-se que a Lei municipal n. 5.479/2019, que dispõe
sobre a divulgação de listagem de pacientes aguardando consultas com médicos
especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Taubaté/SP, seria
inconstitucional por vício de iniciativa, pois importaria em interferência na organização
administrativa municipal.
O Supremo Tribunal Federal assentou inexistir reserva de iniciativa quando
ausentes criação, extinção ou modificação de órgãos pertencentes ao Poder Executivo
municipal e que o projeto de lei pelo qual se obriga o Poder Executivo a concretizar o
princípio constitucional da publicidade pode ser de iniciativa do Poder Legislativo. Assim,
por exemplo:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio
Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados
relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da
publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII,
da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de
licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos
administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos
de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e
restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto,
de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como norma geral. 2. Lei que obriga o
Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de
obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não
cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão
da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não
implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no
caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no
princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do
Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária
transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio
constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo
que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual
lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de
aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta
Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art.
167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório,
sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal
preexistente. 6. Ação julgada improcedente” (ADI n. 2.444, Relator o Ministro Dias Toffoli,
Plenário, DJe 2.2.2015).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (ARE n. 854.430-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
16.12.2015).
Confiram-se também as decisões monocráticas transitadas em julgado proferidas no
Recurso Extraordinário n. 1.178.980, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 19.2.2019, no
Recurso Extraordinário n. 728.895, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 19.3.2018, e no Recurso
Extraordinário n. 1.133.156, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 19.6.2018.
O julgado recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial.
6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (al. a do inc. V do art.
932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal) para reconhecer constitucionalidade da Lei n. 5.479/2019, do Município de
Taubaté/SP.
O artigo 61, § 1º, da CF/88, assim como a própria CE/SC não preveem restrição expressa à
deflagração de projeto de lei, por parlamentar, estabelecendo a obrigação de o Poder
Público de assegurar publicidade aos seus atos, dando mais transparência.
E caso se alegue que está se determinando atribuições ou custos aos cofres
públicos, decisões sobre temas análogos já demonstraram que, em busca do cumprimento
do princípio da transparência e da publicidade, um possível custo mínimo não é capaz de
gerar a inconstitucionalidade de uma lei, face ao maior interesse da população acerca dos
dados, conforme seguem:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.581?2016, DO MUNICÍPIO
DE SERRA. OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DAS LISTAS
DE PACIENTES QUE AGUARDAM CONSULTAS, EXAMES E INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS NOS
ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO NÃO
CARACTERIZADO. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DOS ATOS. INICIATIVA CONCORRENTE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I - Não se presume a reserva de iniciativa, a qual deve
resultar - em face do seu caráter excepcional - de expressa previsão inscrita no próprio texto
da Constituição, que define, de modo taxativo, em catálogo "numerus clausus", as hipóteses
em que essa cláusula de privatividade regerá a instauração do processo de formação das
leis. II - A lei cuja constitucionalidade é questionada se enquadra numa salutar contextura
de aprimoramento da transparência das atividades administrativas, reafirmando e
cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública, não se
tratando, portanto, de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de
iniciativa concorrente. III - O comando legal ora atacado nada mais fez do que determinar a
divulgação de informação pública relevante com claro intuito de aperfeiçoar a fiscalização e
o controle sociais sobre o atendimento à saúde, bem como de garantir maior respeito às
listas de espera de pacientes que aguardam por consultas, exames e cirurgias na rede
pública de saúde municipal, desiderato que está em plena sintonia com o art. 32 da
Constituição Estadual. IV - Se o Município já possui página própria na rede mundial de
computadores, a qual requer permanente atualização e manutenção, serviços para os quais
certamente funcionários já foram designados, não se vislumbra o advento de nova despesa
capaz de impactar os cofres municipais. V - Pedido julgado improcedente. (TJ-ES - ADI:
00127288420178080000, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento:
14/09/2017, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 22/09/2017).
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. [ARE 878.911 RG,
rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917.]
A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser
desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe
do Poder Executivo. [RE 290.549 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de
29-3-2012.]
Portanto, tem-se que o Projeto de Lei é possível, por não se tratar de matéria
manifestamente inconstitucional, entendendo que, com a decisão do RE 1256172 -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 2119957-97.2019.8.26.0000 do STF se pacificou qualquer
divergência que ainda existia acerca do tema.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA ESPECÍFICO
Quanto à constitucionalidade do Projeto ora apresentado, de iniciativa
parlamentar, já decidiu o Supremo Tribunal Federal em caso análogo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio
Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na
internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício
formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização.
Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à
União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A
legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos,
mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de
obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é
pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual,
carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la
como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa
oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende
de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue
ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão
da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo,
por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do
Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A
legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais
específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se,
portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das
atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional
da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo
que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração
pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte,
implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que
respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.
5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna,
pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o
aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal
preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (grifo nosso). AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 2.444. RIO GRANDE DO SUL. RELATOR: MIN. DIAS
TOFFOLI, DATA DE JULGAMENTO: 6 DE NOVEMBRO DE 2014.
Sendo assim, não há óbice à propositura do presente Projeto de Lei por parte do
Poder Legislativo, dada a irrelevância dos custos dele resultantes e o seu objetivo, no
sentido de dar maior concretude, no âmbito deste Município, aos princípios da publicidade
e da transparência.
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