Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 136/2025
de 20/10/2025
Ementa

Institui o “Impostômetro Municipal Virtual” no âmbito do Município de Jaraguá do Sul/SC e dá outras providências.                                                                         

Texto

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Jaraguá do Sul, o “Impostômetro Municipal Virtual”, com o objetivo de divulgar, em tempo real ou com atualização periódica, os valores arrecadados com tributos de competência municipal.

Art. 2º O Impostômetro Municipal Virtual deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, em local de fácil acesso e visualização, com linguagem e interface simples (cidadã), contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - valor total arrecadado com os tributos municipais no exercício corrente;

II - valores arrecadados por espécie tributária, com discriminação de:  

a) imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

b) imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

c) imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

d) taxas e contribuições de melhoria;

III - valores acumulados desde o início do ano e por mês;

IV - percentual de participação de cada receita na composição total das receitas correntes do Município;

V - link para acesso ao Portal da Transparência, com dados completos das receitas e despesas públicas.

Parágrafo único. As informações tributárias disponibilizadas nos termos deste artigo deverão ser atualizadas para refletir a estrutura tributária vigente, especialmente em razão das alterações promovidas pela Reforma Tributária (EC 132/2023), inclusive com a inclusão de novos tributos de competência municipal ou compartilhada, nos moldes das emendas constitucionais supervenientes.  

Art. 3º As informações disponibilizadas no Impostômetro Municipal Virtual deverão ser atualizadas:

I - diariamente, se os sistemas de arrecadação permitirem; ou

II - no mínimo, quinzenalmente, nos casos em que a atualização em tempo real não for tecnicamente viável.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa à criação do “Impostômetro Municipal Virtual”, ferramenta de informação e educação fiscal que permitirá ao cidadão acompanhar em tempo real ou periodicamente o montante arrecadado com os tributos municipais.

A medida fortalece os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência administrativa, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, e está plenamente de acordo com as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

A divulgação clara e sistemática da arrecadação tributária contribui para uma cultura de responsabilidade fiscal, inibe práticas populistas e promove a valorização do contribuinte como verdadeiro financiador do Estado, permitindo-lhe cobrar melhor desempenho e uso responsável dos recursos públicos.

Experiências similares já foram implementadas em grandes municípios como São Paulo/SP e Joinville/SC, com resultados positivos em termos de consciência cidadã e controle social.

Por fim, a proposição não acarreta aumento de despesa, sendo executável com a atual estrutura administrativa e tecnológica do Município, o que a torna plenamente viável do ponto de vista legal, técnico e orçamentário.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante instrumento de transparência e valorização do contribuinte.