Mensagem Nº 161/2025
Remetente: Prefeito de Jaraguá do Sul.
Destinatário: Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.
Assunto: Veto ao Projeto de Lei Nº 136/2025.
Ao analisar a Proposição de Lei Nº 136/2025, que “Institui o “Impostômetro Municipal Virtual” no âmbito do Município de Jaraguá do Sul/SC e dá outras providências”, sou levado a vetá-la, pelas razões que passo a expor:
RAZÕES DO VETO
Trata-se o caso concreto de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “Institui o “Impostômetro Municipal Virtual” no âmbito do Município de Jaraguá do Sul/SC e dá outras providências”.
Eis o teor do referido Diploma Legal:
“ PROJETO DE LEI Nº 136/2025
Institui o “Impostômetro Municipal Virtual” no âmbito do Município de Jaraguá do Sul/SC e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Jaraguá do Sul, o “Impostômetro Municipal Virtual”, com o objetivo de divulgar, em tempo real ou com atualização periódica, os valores arrecadados com tributos de competência municipal.
Art. 2º O Impostômetro Municipal Virtual deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, em local de fácil acesso e visualização, com linguagem e interface simples (cidadã), contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - valor total arrecadado com os tributos municipais no exercício corrente;
II - valores arrecadados por espécie tributária, com discriminação de:
a) imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
b) imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
c) imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
d) taxas e contribuições de melhoria;
III - valores acumulados desde o início do ano e por mês;
IV - percentual de participação de cada receita na composição total das receitas correntes do Município;
V - link para acesso ao Portal da Transparência, com dados completos das receitas e despesas públicas.
Parágrafo único. As informações tributárias disponibilizadas nos termos deste artigo deverão ser atualizadas para refletir a estrutura tributária vigente, especialmente em razão das alterações promovidas pela Reforma Tributária (EC 132/2023), inclusive com a inclusão de novos tributos de competência municipal ou compartilhada, nos moldes das emendas constitucionais supervenientes.
Art. 3º As informações disponibilizadas no Impostômetro Municipal Virtual deverão ser atualizadas:
I - diariamente, se os sistemas de arrecadação permitirem; ou
II - no mínimo, quinzenalmente, nos casos em que a atualização em tempo real não for tecnicamente viável.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O Projeto de Lei nº 136/2025, o qual propõe instituir um "Impostômetro Municipal Virtual", alinha-se aos preceitos da administração pública, notadamente os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência (Art. 37, CF), e reforça os mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Acesso à Informação (LAI).
Contudo, qualquer projeto de natureza fiscal a ser implementado a partir de 2025 deve ser, obrigatoriamente, analisado sob a ótica da mais profunda transformação do sistema tributário brasileiro das últimas décadas: a Reforma Tributária, promulgada pela Emenda Constitucional nº 132 de 2023. Ignorar este novo paradigma seria incorrer em um erro estratégico de graves consequências, resultando na alocação de recursos públicos em uma ferramenta que, em sua concepção original, nasceria com obsolescência programada.
Durante este período de transição sem precedentes, as prioridades da Secretaria Municipal da Fazenda devem ser redefinidas com foco em resiliência e adaptação.
O sucesso do Município na nova ordem tributária dependerá de sua capacidade de:
1. Realizar a Adaptação Mandatória:
A prioridade absoluta de recursos técnicos e financeiros deve ser a integração dos sistemas municipais às novas plataformas nacionais, como a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional e o Cadastro de Imóveis Brasileiro (CIB).
Estas não são opções, mas exigências legais, reforçadas por orientações de órgãos de controle como o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC).
2. Preservar Recursos com Máxima Prudência:
O período de transição será marcado por incertezas na arrecadação. A prudência fiscal, conservando recursos orçamentários e humanos para o complexo e potencialmente custoso processo de migração de sistemas e capacitação de servidores, é a única postura responsável.
3. Gerir a Incerteza e Desenvolver Novas Competências:
A fonte de receita do IBS será baseada em complexas fórmulas de distribuição no destino, e não mais na atividade econômica local (origem). Isso cria um "vácuo de competência" na gestão municipal. A antiga habilidade de fiscalizar e cobrar o ISS diretamente se tornará obsoleta. A nova competência crítica será a capacidade de analisar dados, auditar os repasses do Comitê Gestor e influenciar tecnicamente suas deliberações. A Secretaria da Fazenda precisará evoluir de um órgão primariamente arrecadador para um
órgão de inteligência fiscal e auditoria de transferências. Investir em uma ferramenta para monitorar o sistema antigo desvia o foco e os recursos necessários para construir essa nova e vital capacidade interna.
A justificativa do Projeto de Lei afirma que sua execução é viável com a "atual estrutura administrativa e tecnológica", o que não corresponde à realidade técnica de projetos de TI no setor público. Mas, pelo contrário, a eventual implementação do Impostômetro geraria despesas novas e inevitáveis, que incluem:
a) Desenvolvimento ou Aquisição de Software:
Portais de transparência são sistemas complexos que exigem investimento significativo, seja por meio de desenvolvimento interno (alocação de horas de servidores de TI) ou contratação externa.
b) Integração de Sistemas:
A maior dificuldade técnica e custo oculto reside na necessidade de extrair e consolidar dados de múltiplos sistemas de arrecadação legados (IPTU, ISS, ITBI, etc.), que frequentemente não foram projetados para interoperar em tempo real.
c) Manutenção Contínua e Suporte:
Todo software exige contratos de manutenção para atualizações de segurança, correção de falhas e suporte técnico, representando uma despesa recorrente para o município.
d) Validação e Qualidade dos Dados:
Garantir a precisão de dados divulgados publicamente, especialmente com atualizações diárias, requer um esforço contínuo de validação. Dados incorretos podem levar à perda total de credibilidade da ferramenta e da própria gestão.
e) O custo mais significativo, no entanto, é o da inevitável reengenharia futura. Todo o investimento em integração e desenvolvimento para o modelo atual precisará ser refeito para se adaptar à nova fonte de dados do IBS, que virá do Comitê Gestor.
Diante do exposto, o Poder Executivo comunica a decisão de VETAR o PL 136/2025, integralmente.
Esta abordagem não representa simplesmente uma negativa, mas sim um ato de boa governança, afinal ao Poder Executivo compete a execução de projetos e serviços de forma responsável, com vistas à Reforma Tributária e impedimentos técnicos.
O Poder Executivo assinala a intenção de realizar, em momento oportuno, estudos técnicos de viabilidade, o detalhamento de custos e as especificações para eventual plataforma semelhante.
Reforçamos nosso compromisso de evitar o desperdício de recursos públicos em sistemas transitórios (Princípio da Economicidade), visto que o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC) e a Confederação Nacional de Municípios (CNM) têm instruído os gestores municipais a priorizarem seus recursos financeiros e técnicos nas adequações mandatórias à Reforma Tributária, como a integração à NFS-e nacional e a atualização do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
Entidades como a Federação Catarinense de Municípios (FECAM) também têm alertado para os riscos fiscais do período de transição, recomendando máxima cautela e planejamento.
Por fim, destaca-se que o Executivo Municipal disponibiliza através do Portal de Transparência as informações e dados pertinentes à arrecadação, bem como a aplicação dos recursos públicos.
Diante dos argumentos apresentados, são estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o Projeto de Lei Nº 136/2025, esperando o reexame criterioso dessa Casa, com o acolhimento do veto ora apresentado.