Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 151/2021
de 11/06/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8694/2021)
Trâmite
11/06/2021
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Anexo4 Parecer12 Votação12 Trâmite
Ementa

Reestrutura o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências.                                                                                                                                                                       

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art.1º O Fundo Municipal de Cultura de Jaraguá do Sul, instituído em cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o Ministério da Cultura, e, ainda, em cumprimento ao artigo 6º, da Lei Federal Nº 12.343/2010, ao artigo 8º, do Decreto Federal Nº 5.761/2006, que regulamenta a Lei Federal Nº 8.313/1991, aos artigos 164-E e 168, da Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul, e à Lei Municipal Nº 6.558/2012, de

14/12/2012, que instituiu o Plano Municipal de Cultura, é o instrumento de financiamento municipal da cultura do Município.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura (FMC) integrará a estrutura do Sistema Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal Nº 7.148/2015, de 19/11/2015.

TÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art.2º O Fundo Municipal de Cultura (FMC), de natureza financeira, na forma de Fundo Especial, nos termos dos artigos 71 a 74, da Lei Federal Nº 4.320/1964, vinculado à Diretoria de Cultura, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou ao órgão que vier a sucedê-lo em suas atividades ou atribuições, tem a finalidade de canalizar recursos, financiar total ou parcialmente projetos, programas, espetáculos e serviços culturais,

que visem:

I - facilitar a todos o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;

II - priorizar e estimular a produção, a difusão e o consumo de bens culturais originários do Município, valorizando formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;

III - preservar e fortalecer as manifestações e os bens culturais, materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural do Município.

TÍTULO III

DAS AÇÕES CULTURAIS

Art.3º Serão destinados recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) para as seguintes ações:

I - incentivo à formação artística e cultural:

a) realização de cursos de caráter cultural destinados à formação de novos agentes culturais, especialização e aperfeiçoamento dos agentes culturais atuantes no Município, através da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer ou instituições de natureza cultural sem fins lucrativos;

b) concessão de bolsas de aperfeiçoamento e de pesquisa a agentes culturais, autores, artistas e técnicos residentes em Jaraguá do Sul, nos termos das leis específicas;

II - fomento à produção cultural e artística:

a) produção de discos, vídeos, obras cinematográficas de curta e média metragem e filmes documentais, preservação do acervo cinematográfico e outras formas de reprodução videofonográfica de caráter cultural;

b) edição de obras nas áreas das ciências humanas, literatura e artes;

c) produção de obras de artes plásticas, gráficas e tecnológicas, artesanais, fotográficas ou de design com finalidade artística ou cultural;

d) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas, de música e de cultura popular;

III - preservação e difusão do patrimônio artístico, histórico e cultural:

a) aquisição de equipamentos para museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços culturais abertos ao público, bem como suas coleções e acervos, atendido o disposto nesta Lei;

b) restauração de obras de arte e de bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;

c) reforma, ampliação, conservação e aquisição de edificações, monumentos e acervos de valor histórico-cultural;

d) proteção da cultura popular, do folclore, do artesanato e das tradições regionais;

IV - estímulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais:

a) acesso a espetáculos e apresentações artísticas e culturais;

b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e das artes, e de seus vários segmentos;

c) distribuição gratuita dos bens culturais resultantes desta Lei.

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art.4º O Fundo Municipal de Cultura (FMC) será administrado pelas seguintes instâncias:

I - Conselho Municipal de Cultura (Concultura);

II - Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

III - Comissão de Administração do Fundo (CAF).

Parágrafo único. Serão constituídas e nomeadas comissões para os procedimentos específicos na consecução das atribuições do Fundo Municipal de Cultura (FMC):

a) Comissão de Análise Documental e Fiscalização do Fundo (CADF), nomeada pelo(a) Secretário(a) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

b) Comissões Técnicas Externas (CTEs), após credenciamento público a ser homologado pelo(a) Secretário(a) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art.5º Ao Conselho Municipal de Cultura (Concultura), compete:

I - fixar e revisar normas e critérios para utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC);

II - deliberar sobre projetos, programas e ações culturais que serão realizados ou apoiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC);

III - deliberar sobre os editais de fomento à cultura quanto ao seu lançamento, recursos a serem distribuídos, áreas contempladas, valores destinados aos projetos contemplados em cada área, prazos e outras determinações referentes aos mesmos;

IV - fixar e revisar normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, dando àqueles a devida publicidade;

V - aprovar os valores de remuneração dos pareceristas técnicos que comporão as Comissões Técnicas Externas (CTEs);

VI - indicar os membros da Comissão de Administração do Fundo (CAF), conforme artigo 10, desta Lei;

VII - julgar os recursos interpostos em quaisquer das fases de análise à aprovação dos projetos de fomento à cultura, encaminhados pelos proponentes, emitindo resolução;

VIII - homologar os projetos considerados aptos pela Comissão de Análise Documental e Fiscalização do Fundo (CADF) e Comissão Técnica Externa (CTE) para receber recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC);

IX - autorizar as alterações na execução de projetos homologados;

X - deliberar sobre o rompimento de convênio;

XI - pronunciar-se, sempre que necessário, sobre assuntos relativos à aplicação do Fundo Municipal de Cultura (FMC);

XII - deliberar e estabelecer políticas, ações e programas para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) em consonância com as diretrizes aprovadas nas Conferências Municipais de Cultura e no Plano Municipal de Cultura;

XIII - coordenar e gerenciar, em conjunto com os demais órgãos, o Fundo Municipal de Cultura (FMC);

XIV - aprovar os balancetes e balanços de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC), apresentados pela Comissão de Administração do Fundo Municipal de Cultura.

§1º O Conselho poderá deliberar por utilizar integralmente os recursos disponíveis do Fundo, ou mesmo não selecionar nenhum dos projetos para apoio, justificadamente.

§2º Os projetos aptos apresentados pela Comissão de Análise Documental e Fiscalização do Fundo (CADF) e Comissão Técnica Externa (CTE) serão analisados em sessão plenária extraordinária do Conselho Municipal de Cultura (Concultura), restrita aos conselheiros, que, após deliberação, emitirá resolução com os projetos aprovados.

§3º A Resolução do Conselho Municipal de Cultura (Concultura) será encaminhada à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer para publicação e providências.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

Art.6º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer as ações operacionais relativas ao Fundo Municipal de Cultura (FMC):

I - elaborar e publicar os editais de incentivo à cultura, de acordo com resolução do Conselho Municipal de Cultura (Concultura), submetendo-os ao mesmo para aprovação final, e executar as demais ações necessárias ao processo de gerenciamento dos projetos contemplados pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC);

II - elaborar e publicar os editais convocatórios para contratação dos membros da Comissão Técnica Externa (CTE);

III - publicar portarias de seleção e nomear os membros das Comissões Técnicas Externas (CTEs), conforme critérios estabelecidos nos editais, firmando contrato com os mesmos;

IV - constituir e nomear os membros da Comissão de Análise Documental e Fiscalização do Fundo (CADF);

V - receber e encaminhar à Comissão de Análise Documental e Fiscalização do Fundo (CADF) as propostas de projetos culturais, pleiteando recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC), conforme disposto nos editais, bem como projetos e programas de ações a serem executados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e

Lazer;

VI - publicar as portarias das diversas etapas previstas nos editais, receber e encaminhar à Comissão de Análise Documental e Fiscalização do Fundo (CADF) os recursos interpostos pelos proponentes;

VII - firmar os termos próprios com os proponentes cujos projetos foram aprovados, em conformidade com o edital convocatório;

VIII - efetuar os pagamentos autorizados pela Comissão de Análise Documental e Fiscalização do Fundo (CADF);

IX - receber a prestação de contas dos projetos executados e encaminhá-los à Comissão de Análise Documental e Fiscalização do Fundo (CADF);

X - romper os termos próprios conforme previsto nesta Lei, por recomendação da Comissão de Análise Documental e Fiscalização do Fundo (CADF), submetendo a decisão para homologação ao Conselho Municipal de Cultura (Concultura);

XI - aplicar as penalidades administrativas previstas em lei aos proponentes que descumprirem dispositivos legais em relação à aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC), constatados pela Comissão de Análise Documental e Fiscalização do Fundo (CADF), e representar junto à Procuradoria-Geral do Município para as medidas judiciais cabíveis;

XII - prover as demais providências executivas necessárias à consecução dos objetivos desta Lei;

XIII - providenciar para que seja dada a devida publicidade às deliberações e decisões emanadas nas diversas etapas da seleção, execução e prestação de contas dos projetos propostos;

XIV - encaminhar para aprovação no Conselho Municipal de Cultura (Concultura) os programas, projetos e ações culturais da Diretoria de Cultura, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, que serão efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC);

XV - a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer deverá manter banco de dados atualizado com a relação de todos os projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC) contendo nome do proponente, nome do projeto com seu teor e programação, valor investido, data da prestação de contas, cadastro dos artistas, das entidades e instituições culturais.

Art.7º O edital de credenciamento de membros das Comissões Técnicas Externas (CTEs) será aberto pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer quando da necessidade de análises e pareceres técnicos de projetos inscritos nos editais de convocação, prevendo um prazo mínimo de inscrição de 30 (trinta) dias, tendo validade de 01 (um) ano e podendo ser prorrogada sua validade por igual período.

Art.8º Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer a publicação dos editais convocatórios previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura (Concultura).

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art.9º A Comissão de Administração do Fundo (CAF) será composta por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito, a saber:

I - (o)a Secretário(a) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, que exercerá a presidência da Comissão de Administração do Fundo (CAF);

II - o(a) Presidente do Conselho Municipal de Cultura (Concultura);

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

IV - 02 (dois) representantes da Sociedade Civil, com reconhecido conhecimento na área cultural.

Art.10. Compete à Comissão de Administração do Fundo (CAF):

I - acatar os planos de aplicação dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura (Concultura);

II - administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo;

III - reunir-se, ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes por ano, e, extraordinariamente, se necessário;

IV - elaborar, quadrimestralmente, relatórios financeiros do Fundo Municipal de Cultura (FMC) e encaminhá-los ao Conselho Municipal de Cultura (Concultura);

V - submeter, anualmente, à apreciação do Prefeito, relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC).

Art.11. Compete ao Presidente da Comissão de Administração do Fundo (CAF):

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - elaborar a pauta das reuniões;

III - abrir, controlar, movimentar e encerrar contas bancárias do Fundo Municipal de Cultura (FMC) conjuntamente com o Presidente do Conselho Municipal de Cultura (Concultura);

IV - promover a ordenação das receitas e despesas do Fundo;

V - assinar memorandos, ofícios e quaisquer outros documentos relacionados com as atividades de administração da Comissão;

VI - apresentar, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal de Cultura (Concultura), os balancetes financeiros.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ANÁLISE DOCUMENTAL E FISCALIZAÇÃO DO FUNDO

Art.12. A Comissão de Análise Documental e Fiscalização do Fundo (CADF) será composta de 03 (três) membros, servidores da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, e a ela compete:

I - coordenar todos os trâmites administrativos necessários ao seu pleno funcionamento, inclusive os relacionados à difusão desta Lei e à orientação de proponentes e entidades culturais;

II - receber as propostas dos proponentes aos editais convocatórios e os recursos às decisões tomadas e dar providências;

III - proceder à avaliação cadastral e documental dos proponentes e emitir parecer;

IV - acompanhar a execução dos projetos contemplados e a aplicação dos recursos recebidos pelos proponentes, emitindo parecer e anexando-o à prestação de contas do proponente, e encaminhando ao Conselho Municipal de Cultura (Concultura);

V - receber e elaborar parecer sobre as prestações de contas da execução dos projetos contemplados com o Fundo Municipal de Cultura (FMC);

VI - propor rompimento de termo próprio ou convênio com proponentes e aplicação de penalidades, baseado em constatações, mediante relatório;

VII - encaminhar os projetos e demais documentos às Comissões Técnicas Externas (CTEs), ao Conselho Municipal de Cultura (Concultura) e à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer para os encaminhamentos necessários;

VIII - proceder a análise dos documentos constantes na prestação de contas e emitir parecer, encaminhando-a ao Conselho Municipal de Cultura (Concultura), para deliberação.

Art.13. A Comissão de Análise Documental e Fiscalização do Fundo (CADF) deverá remeter ao Conselho Municipal de Cultura (Concultura), para deliberação:

I - no caso de recurso de análise documental: os documentos encaminhados pelo proponente, o parecer de avaliação documental e as alegações do proponente;

II - no caso de recurso de avaliação de mérito cultural: o projeto do proponente, o parecer da Comissão Técnica Externa (CTE), o recurso do proponente e o parecer da Comissão Técnica Externa (CTE) sobre o recurso.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES TÉCNICAS EXTERNAS

Art.14. As Comissões Técnicas Externas (CTEs) serão constituídas nas áreas contempladas pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC) previstas nos editais convocatórios e cada comissão será composta por 03 (três) membros para cada área cultural.

§1º Os membros das Comissões Técnicas Externas (CTEs) serão selecionados através de Edital de Credenciamento de Pareceristas e nomeados por portaria pelo(a) Secretário(a) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

§2º Os membros das Comissões Técnicas Externas (CTEs) serão contratados por um período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

§3º Os membros das Comissões Técnicas Externas (CTEs) serão convocados após a homologação das inscrições dos projetos culturais nas áreas contempladas nos editais.

§4º A remuneração dos membros das Comissões Técnicas Externas (CTEs) se dará quando da convocação dos mesmos, de acordo com o edital de credenciamento.

Art.15. São requisitos necessários para os membros das Comissões Técnicas Externas (CTEs):

I - idoneidade moral;

II - notável conhecimento técnico na área da Comissão Técnica Externa (CTE) que integrar, comprovado através de currículo documentado;

III - formação superior na área afim ou com reconhecido mérito artístico-cultural;

IV - não ser residente e domiciliado no Município;

V - não ter participação, de nenhuma forma, nos projetos apresentados para análise.

Art.16. Compete às Comissões Técnicas Externas (CTEs):

I - apreciar, analisar e selecionar os projetos culturais documentalmente habilitados, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e pelo Conselho Municipal de Cultura (Concultura), expressos no Edital;

II - emitir parecer técnico para cada projeto cultural analisado, em formulário próprio, sem rasuras, pronunciando-se, com decisão clara quanto ao deferimento ou indeferimento do projeto e sua pontuação alcançada, de acordo com as normas e critérios estabelecidos;

III - proceder a devolução dos projetos culturais analisados à Comissão de Análise Documental e Fiscalização do Fundo (CADF), com o parecer individual de cada projeto;

IV - encaminhar à Comissão de Análise Documental e Fiscalização do Fundo (CADF) a relação dos projetos culturais selecionados em ordem de classificação por área, para ciência e providências necessárias;

V - analisar e emitir parecer aos recursos interpostos referente aos projetos culturais indeferidos;

VI - indicar e propor eventuais ajustes e providências para adequações dos projetos analisados, para seguirem aptos para a próxima etapa.

§1º Os pareceres dos técnicos considerados inaproveitáveis, de acordo com as normas estabelecidas, terão que ser refeitos, sem reembolso de qualquer despesa, sob pena de não serem remunerados.

§2º A análise de recursos, relacionado aos pareceres técnicos emitidos, não serão remunerados, sendo, neste caso, somente reembolsadas despesas decorrentes de eventuais deslocamentos, estadia e alimentação.

§3º Os ajustes e providências nos projetos requeridos nos pareceres técnicos, devem ser apresentados às Comissões Técnicas Externas (CTEs) seguindo as mesmas normas dos demais recursos, tendo o mesmo tratamento destes.

TÍTULO V

DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art.17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Cultura (FMC):

I - recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura;

II - transferências oriundas do Orçamento do Poder Executivo, que serão repassadas ao Fundo, no início de cada exercício financeiro, bem como os recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, de natureza governamental ou não governamental;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;

V - subvenções, auxílios ou contribuições destinadas ao Fundo por força de lei, convênio, termo simplificado ou instrumento congênere;

VI - as parcelas do produto de arrecadação de aplicações oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo terá direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

VII - multas e outras receitas que venham legalmente a ser instituídas;

VIII - sobras/saldos dos recursos concedidos por esta Lei e não utilizados pelo proponente, multas aplicadas, resíduos de exercícios anteriores, além de outras rendas eventuais.

§1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), em conta especial, sob a denominação: FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE JARAGUÁ DO SUL.

§2º Para a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC), a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer encaminhará os projetos, programas e a descrição das ações culturais ao Conselho Municipal de Cultura (Concultura) para aprovação, cuja proposta deverá conter objetivos, programação, etapas, envolvidos, público-alvo, publicidade e orçamento.

Art.18. O Orçamento do Fundo Municipal de Cultura (FMC) evidenciará as políticas e os programas de trabalho na área de Cultura, observados o Plano Municipal de Cultura, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§1º O Orçamento do Fundo Municipal de Cultura (FMC) integrará o Orçamento do Município, através da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, em obediência ao princípio da unidade.

§2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal realizar o abatimento do montante já investido e devidamente apurado nas ações culturais, valor este relativo aos exercícios de 2016 a 2020, e que iria compor o repasse ao Fundo Cultural, correspondente ao percentual de 9,8% (nove vírgula oito por cento), definido na Lei Municipal Nº 4.845/2007, de 14/12/2007, em referido período.

Art.19. A execução orçamentária das receitas e despesas do presente Fundo se processará de acordo com as normas do Direito Financeiro.

Art.20. O Fundo Municipal de Cultura (FMC) é a fonte de recursos que financiará projetos culturais em até 100% (cem por cento) do valor orçado, na forma do disposto nesta Lei e na sua regulamentação.

CAPÍTULO I

DA EXECUÇÃO E CONTROLE CONTÁBIL DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art.21. Compete ao departamento de execução e controle contábil da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer:

I - registrar os recursos orçamentários transferidos pelo Estado e pela União, em benefício da preservação e desenvolvimento da cultura;

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;

III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Cultura (Concultura);

IV - liberar e administrar os recursos a serem aplicados nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Cultura (Concultura);

V - executar todas as atividades administrativas, contábeis e financeiras, com vistas a operacionalizar as ações atinentes aos objetivos do Fundo, conforme deliberação do Conselho Municipal de Cultura (Concultura);

VI - elaborar e fazer encaminhar aos órgãos competentes as prestações de contas relativas a recursos recebidos da União e Estado, através de subvenções, auxílios, convênios e outras, observadas as normas estabelecidas pelo órgão liberador de recursos e legislação pertinente;

VII - elaborar e fazer encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e ao Conselho Municipal de Cultura (Concultura), na forma e prazo regulamentares, os balancetes mensais e trimestrais e o balanço anual relativo às atividades do Fundo;

VIII - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Cultura (Concultura), ou sempre que por este for solicitado, as origens e aplicações dos recursos captados pelo Fundo.

CAPÍTULO II

DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art.22. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) são destinados aos projetos nas seguintes áreas de atuação:

I - artes visuais e artesanato;

II - audiovisual;

III - dança;

IV - literatura;

V - manifestações culturais;

VI - música;

VII - patrimônio histórico edificado;

VIII - patrimônio histórico material e imaterial;

IX - teatro e circo;

X - artes integradas.

Art.23. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) serão aplicados após deliberação específica pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Cultura (Concultura):

I - nos projetos culturais inscritos para recebimento de recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC);

II - nos programas de capacitação e aperfeiçoamento dos membros do Conselho Municipal de Cultura (Concultura);

III - na promoção e financiamento de estudos, avaliações e pesquisas do desenvolvimento cultural do Município;

IV - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal de Cultura (Concultura);

V - nas ações culturais promovidas pela Diretoria de Cultura, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

VI - em outros programas ou projetos culturais previstos nesta Lei.

Art.24. Os proponentes terão a possibilidade de inscrever projetos culturais em editais anuais, específicos, de capacitação de agentes culturais, de financiamento de bolsas de estudo para agentes culturais e permanentes, da seguinte forma:

I - a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer determinará, em seu planejamento, quais editais serão disponibilizados anualmente, valores e prazos;

II - os editais anuais serão publicados sempre até o mês de agosto, para, após os trâmites, a execução ser no ano seguinte;

III - são editais específicos os que são exclusivos por área, por eventos ou difusão cultural;

IV - os editais de capacitação são voltados a agentes públicos e privados, como cursos, workshops e outros;

V - os editais de financiamento de bolsas de estudo para agentes culturais terão como contrapartida uma quantidade de horas de retorno para a comunidade, horas estas previamente estabelecidas no instrumento convocatório;

VI - os editais permanentes, respeitados os prazos e trâmites de análise e aprovação, estarão com inscrições abertas durante o ano;

VII - os editais de colaboração, que receberão propostas de interesse da Administração Pública, visando atender o Plano Municipal de Cultura.

Parágrafo único. Os editais convocatórios deverão prever prazos de inscrição, de análise dos projetos e de homologação dos resultados, fase recursal, documentos necessários para o credenciamento do proponente e da proposta cultural, trâmites, modelos de documentos e manual de prestação de contas completo.

Art.25. São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os projetos culturais que visem exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

SEÇÃO I

DO CREDENCIAMENTO DE PROPONENTES

Art.26. O proponente deverá estar inscrito no Cadastro Cultural de acordo com a plataforma de inscrição constante na página web da Administração Pública Municipal, com todos os documentos válidos à época de sua inscrição em editais e durante o processo de execução do projeto.

Parágrafo único. É responsabilidade do proponente manter seus dados cadastrais atualizados junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

Art.27. Poderão concorrer ao apoio do Fundo as pessoas físicas e as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, com domicílio, sede e atividades comprovados no Município de Jaraguá do Sul há, no mínimo, 03 (três) anos, que atendam um dos objetivos do artigo 3º, desta Lei.

§1º Somente poderão receber apoio do Fundo as pessoas físicas e jurídicas que encontram-se em regularidade com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, inclusive FGTS e INSS, se for o caso, bem como apresentar todos os documentos constantes nos editais convocatórios, tanto para habilitação documental do proponente quanto para análise de mérito cultural do projeto.

§2º O projeto do proponente deverá ser executado integralmente no Município de Jaraguá do Sul.

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO DE PROPOSTAS

Art.28. Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar suas propostas à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer em 01 (uma) via, mediante protocolo na Prefeitura, que, após recebidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, serão encaminhadas à Comissão de Análise Documental e Fiscalização do Fundo (CADF).

Art.29. As propostas deverão ser protocoladas conforme preconizam os editais e em envelopes lacrados para as providências relativas à sua tramitação nas comissões e no Conselho Municipal de Cultura (Concultura), conforme regulamento.

§1º Os documentos nos envelopes deverão ser entregues em 01 (uma) via, no formato A4, com todas as páginas numeradas e rubricadas, na ordem constante no edital.

§2º Todos os formulários padrões dos editais deverão ser totalmente preenchidos e impressos, sem rasuras, assinado pelo proponente ou responsável legal devidamente comprovado.

SEÇÃO III

DAS CONTRAPARTIDAS

Art.30. Todas as propostas concorrentes ao apoio do Fundo, através de editais de seleção, deverão, obrigatoriamente, oferecer contrapartida sociocultural a ser fixada nos editais convocatórios, o que será um dos aspectos a ser considerado na avaliação.

§1º No caso de projeto apoiado resultar em obra de caráter permanente, como discos, livros, filmes, vídeos ou outros, o retorno de interesse público consistirá na doação de parcela da edição ao acervo municipal (Arquivo Histórico, Biblioteca, Museu Municipal e Escolas Públicas).

§2º No caso de apresentações, espetáculos, shows, deverá a contrapartida ocorrer em espaços públicos, de livre acesso, respeitado o prazo de execução do edital.

§3º Além do disposto no §1º, havendo doações a outros, deverá apresentar comprovação.

Art.31. A contrapartida deverá estar descrita na proposta e será analisada pela Comissão Técnica Externa (CTE), sendo critério de avaliação para deferimento da proposta.

SEÇÃO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art.32. O proponente deverá comprovar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, a aplicação dos recursos até 30 (trinta) dias após a conclusão do projeto, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado.

Parágrafo único. Após a prestação de contas, sendo o valor final utilizado menor do que o valor recebido, fica obrigado o beneficiado a restituir a diferença recebida do financiamento público.

Art.33. As ações resultantes dos projetos culturais beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC) serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Jaraguá do Sul, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura de Jaraguá do Sul, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e do Conselho Municipal de Cultura (Concultura), inclusive com suas respectivas logomarcas.

Art.34. Competirá à Comissão de Análise Documental e Fiscalização do Fundo (CADF) proceder a análise dos documentos constantes na prestação de contas e emitir parecer, encaminhando-a ao Conselho Municipal de Cultura (Concultura) para deliberação.

Art.35. Após análise da prestação de contas pelo Conselho Municipal de Cultura (Concultura), esta será devolvida à Comissão de Análise Documental e Fiscalização do Fundo (CADF), para os trâmites necessários.

Art.36. O proponente que não prestar contas no prazo e nas condições estabelecidas nos editais e na legislação vigente, ficará impossibilitado de apresentar novos projetos perante o Fundo Municipal de Cultura (FMC) e de fazer parte de qualquer trabalho referente a projetos apresentados por outros proponentes, além de ser incluído no rol de dívida ativa do Município.

SEÇÃO V

DO ROMPIMENTO E DAS PENALIDADES

Art.37. Constitui motivo para rompimento do convênio, termo de repasse simplificado ou instrumento congênere do Fundo Municipal de Cultura (FMC):

I - o não cumprimento ou a execução irregular do projeto ou prazos;

II - o atraso injustificado do início do projeto;

III - a paralisação do projeto sem justa causa;

IV - a cessão ou transferência a terceiros, total ou parcial, da execução do projeto;

V - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e avaliar a execução do projeto;

VI - o cometimento reiterado de faltas na execução do projeto;

VII - a decretação de falência, pedido de concordata e instauração de insolvência civil do proponente;

VIII - a dissolução da sociedade ou falecimento do responsável pelo projeto;

IX - a alteração social ou modificação da finalidade que, a juízo das instâncias administradoras do Fundo, prejudiquem a execução do projeto;

X - os atos que caracterizem a insolvência do proponente;

XI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução do projeto;

XII - a apresentação de documentos falsos ou inverídicos.

Art.38. A rescisão do convênio, termo de repasse simplificado ou instrumento congênere do Fundo pode ser determinada:

I - por ato unilateral e escrito da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, nos casos enumerados nos incisos I a XI, do artigo anterior;

II - por acordo entre as partes;

III - por decisão judicial nos demais casos.

Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso II, deste artigo, dar-se-á mediante prévia autorização do Conselho Municipal de Cultura (Concultura) e da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

Art.39. A não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados ou a aplicação incorreta, bem como a não utilização das logomarcas da Prefeitura de Jaraguá do Sul e Fundo Municipal de Cultura (FMC), ou utilização de outras logomarcas indevidamente, e alterações importantes no projeto sem a autorização do Conselho Municipal de Cultura (Concultura), implicará:

I - na devolução do valor total do apoio do Fundo, corrigido monetariamente e com juros legais;

II - na inabilitação dos beneficiários do apoio do Fundo, por 05 (cinco) anos consecutivos;

III - na suspensão da execução do projeto cultural, se o mesmo estiver em curso;

IV - na aplicação de multa correspondente ao valor do projeto, podendo ser de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor total do apoio do Fundo, sendo este percentual determinado pelo Conselho Municipal de Cultura (Concultura);

V - nas sanções penais cabíveis.

Art.40. Competirá à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes dos projetos culturais beneficiados, nos termos desta Lei, mantendo equipe permanente de fiscalização.

Art.41. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer a aplicação das penalidades previstas, bem como representar à Procuradoria-Geral do Município quanto à aplicação das sanções penais cabíveis.

CAPÍTULO III

DOS IMPEDIMENTOS

Art.42. Fica vedada a aprovação de projetos que já tenham sido financiados pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC) em exercícios anteriores, sob o mesmo teor e programação, sendo permitidas as propostas de caráter continuado, tais como férias, festivais, concertos anuais.

Parágrafo único. As propostas com mesmo teor e programação se definem como os que contemplem as mesmas ações, fases, trabalhos e pessoas.

Art.43. Não será permitida a aquisição de bens e ações que agreguem valor ao patrimônio das entidades e da pessoa física com os recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC).

Art.44. Não poderão concorrer para recebimento de recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura (FMC), diretamente ou via prestação de serviços, os proponentes dos projetos:

I - membros do Conselho Municipal de Cultura (Concultura), Comissões do Fundo Municipal de Cultura, Comissão de Administração do Fundo Municipal de Cultura (CAF), Comissões Técnicas Externas (CTE);

II - servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, cedidos, comissionados, contratados ou à disposição da Administração Pública Municipal, Autarquias, Fundações Municipais e Câmara de Vereadores;

III - os cônjuges e companheiros, parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral até em 2º grau das pessoas citadas nos incisos I e II, deste artigo;

IV - os órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

V - as pessoas jurídicas que tenham como integrantes em sua administração quaisquer das pessoas citadas nos incisos I a III, deste artigo;

VI - as associações que tenham como Presidente ou no seu quadro de Diretoria as pessoas citadas nos incisos I, II e III, deste artigo;

VII - as pessoas físicas e jurídicas que tenham domicílio ou sede fora do Município de Jaraguá do Sul;

VIII - as pessoas físicas com participação na composição administrativa de instituições privadas e que sejam proponentes de projetos culturais;

IX - proponentes que estejam com pendências relativas a prestação de contas junto à Administração Pública Municipal.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.45. Os proponentes poderão interpor recursos, conforme disposto nos editais convocatórios, às decisões da Comissão de Análise Documental e Fiscalização do Fundo (CADF), Comissões Técnicas Externas (CTEs) ou Conselho Municipal de Cultura (Concultura), sendo analisados em última instância pelo Conselho Municipal de

Cultura (Concultura).

Art.46. Após a publicação da portaria com as propostas selecionadas, o proponente terá um prazo de 15 (quinze) dias para assinar o Termo Próprio, conforme consta no edital convocatório.

Art.47. Os proponentes que receberem recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) deverão conceder livre acesso à fiscalização realizada pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e pelo Conselho Municipal de Cultura (Concultura), na execução dos projetos.

Art.48. Caberá ao Executivo Municipal a regulamentação da presente Lei, se necessário.

Art.49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais Nº 4.845/2007, de 14/12/2007, Nº 5.045/2008, de 05/09/2008, Nº 5.293/2009, de 19/08/2009, Nº 6.002/2011, de 16/06/2011, e Nº 7.330/2017, de 09/01/2017.

Jaraguá do Sul, 27 de abril de 2021.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

______________________________________________________

Emenda nº 1: Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 12 do Projeto de Lei nº 151/2021:

"Art.12. A Comissão de Análise Documental e Fiscalização do Fundo (CADF) será composta de 04 (quatro) membros, sendo 2 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e 2 (dois) representantes da Sociedade Civil, membros do Conselho Municipal de Cultura, e a ela compete:".

Justificativa: Em relação ao artigo 1º, sugere-se a alteração do artigo 12, para que adeque-se a atual redação da Lei nº 4845/2007 em vigor no município, qual estipula que a Comissão de Análise seja mista, mesclando servidores públicos e representantes da Sociedade Civil. Vincular a Comissão de Análise somente a servidores públicos pode causar, aos olhos da sociedade, uma falta de participação da comunidade na decisão dos Projetos que serão aprovados.

______________________________________________________

Emenda nº 2: Art. 1º Altera a redação do artigo 5º, inciso II e §1º e §2º, do Projeto de Lei nº 151/2021:

"Art. 5º [...]

II - deliberar sobre projetos, programas e ações culturais que serão realizados ou apoiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC), seguida a classificação estabelecida pelo Art. 16, IV;

[...]

§1º O Conselho poderá deliberar por utilizar integralmente os recursos disponíveis do Fundo, ressalvado o necessário para operacionalização do disposto na presente Lei, ou mesmo não selecionar nenhum dos projetos para apoio, justificadamente.

§2º Os projetos aptos apresentados pela Comissão de Análise Documental e Fiscalização do Fundo (CADF) e Comissão Técnica Externa (CTE) serão analisados em sessão plenária extraordinária, pública e previamente divulgada, do Conselho Municipal de Cultura (Concultura) que, após deliberação, emitirá resolução com os projetos aprovados.".

Art. 2º Fica alterado o inciso IV do artigo 15 do Projeto de Lei nº 151/2021:

"Art.15. [...]

IV - não ser residente ou domiciliado no Município;".

Art. 3º Altera a redação do artigo 16, §2º, do Projeto de Lei nº 151/2021:

"Art. 16

[...]

§2º A análise de recursos, relacionado aos pareceres técnicos emitidos, não serão remunerados, sendo, neste caso, somente reembolsadas despesas decorrentes de eventuais deslocamentos, estadia e alimentação, se estritamente necessários, devendo ser justificada e comprovada a sua utilização.”

Art. 4º Altera a redação do artigo 24, parágrafo único, do Projeto de Lei nº 151/2021:

"Art. 24

[...]

Parágrafo único: Os editais convocatórios deverão prever prazos de inscrição, de análise dos projetos e de homologação dos resultados, fase recursal, documentos necessários para o credenciamento do proponente e da proposta cultural, critérios de classificação e seleção, trâmites, modelos de documentos e manual de prestação de contas completo.”

Justificativa: Em relação ao artigo 1º, a emenda ao inciso II do artigo 5º é proposta para vedar a utilização deste inciso como margem para discricionariedade do Concultura, e por consequência menos possibilidades de desvio de finalidade ou corrupção. E ora, se há inclusive remuneração por parecer que classifica e seleciona os projetos, por que não deveria ser vinculada a escolha?

Em relação ao §1º, tem por objetivo incluir no orçamento do fundo sua própria operacionalização, impedindo o comprometimento também de verbas externas a ele. Os parágrafos citados tratam sobre a remuneração dos membros das Comissões Técnicas Externas.

Em relação a mudança no §2º, é necessária para contemplar a publicidade da motivação da seleção, que pode então ser posteriormente questionada com melhores critérios. A possibilidade de escolha dos projetos aprovados, se aprovada a proposta de alteração da redação do Art. 5º, II, seria somente quanto ao número.

Em relação ao artigo 2º, sugere-se a alteração do inciso IV, do artigo 15, alterando a letra "e" para "ou", pois a grafia está incorreta em relação ao sentido qual quer se dar neste inciso.

Em relação ao artigo 3º, a emenda proposta ao §2º do artigo 16 é importante para coibir a utilização indevida de valores públicos municipais.

Em relação ao artigo 4º, a emenda proposta tem por objetivo incluir a expressão "critérios de classificação e seleção" para que conste nos editais, para conferir objetividade na seleção dos projetos para o financiamento público.

______________________________________________________

Emenda nº 3: Art. 1º Inclui o parágrafo único no artigo 32, do Projeto de Lei nº 151/2021:

"Art. 32

[...]

Parágrafo único. Após a prestação de contas, sendo o valor final utilizado menor do que o valor recebido, fica obrigado o beneficiado a restituir a diferença recebida do financiamento público. ”

Justificativa: Em relação ao artigo 1º, a emenda proposta prevê a necessidade de devolução no caso de orçamento superestimado.

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