Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 177/2021
de 14/08/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8771/2021)
Trâmite
14/08/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
ANDERSON KASSNER, JAIR PEDRI, JEFERSON CARDOZO, JONATHAN REINKE, LUÍS FERNANDO ALMEIDA, NINA SANTIN CAMELLO.
Ementa

Dispõe sobre a proibição do uso de fogos de artifícios, foguetes e outros artefatos pirotécnicos com efeito sonoro no Município de Jaraguá do Sul e da outras providências.

Texto

Art. 1º Fica proibido no Município de Jaraguá do Sul a queima, a soltura e o manuseio de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes que causem poluição sonora, como estouros e estampidos.

Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput estende-se a todo município, aplicando-se igualmente aos eventos públicos e privados, sejam abertos ou fechados, que utilizem fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes.

Art. 2° Será admitido o uso dos chamados fogos de artifícios "sem barulho", também conhecidos como ''fogos com efeito de vista”.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se fogos de artifícios "sem barulho" aqueles denominados "Classe A" pelo Decreto Federal n° 4.238/1942, ou seja, explosivos de efeito predominantemente luminoso, sem estampido, ou explosivos com baixo nível sonoro de estampido.

Art.3º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa e apreensão do material, cujo valor será dobrado na hipótese de reincidência.

Parágrafo único. Entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, em caso de reincidência, haverá imposição do valor dobrado da multa e apreensão do material irregular.

Art. 4° A fiscalização e aplicação das sanções ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º O valor das multas será regulamentado por decreto no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 6º Fica o Poder Público autorizado a criar um sistema para as instituições protetoras dos animais (desde que estejam devidamente cadastradas) e demais associações, como a AMA (Associação dos amigos Autistas) e APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais), para que possam realizar um cadastro a fim de reverter o valor arrecadado com as multas igualitariamente às instituições.

Art. 7° As autoridades municipais, instituições e as associações de que trata o art. 6º deverão atuar cooperativamente para a ampla divulgação desta lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2022, revogada a Lei Municipal Nº 7.956/2019.

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Emenda nº 1: Art. 1º. Altera o Parágrafo Único do Artigo 1º do Projeto de Lei 177/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. [...]

Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput estende-se a todo município, aplicando-se igualmente aos eventos públicos e privados, sejam abertos ou fechados, que utilizem fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes, excetuadas as festas das sociedades de tiro, de igrejas e templos religiosos.

JUSTIFICATIVA: O projeto de lei tem por finalidade evitar a utilização dos fogos de artifício, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes de forma deliberada, excessiva e sem regramento, porém, deve-se ter o cuidado de não abranger o tradicionalismo local, razão pela qual a presente emenda tem a finalidade de permitir o uso nas festividades religiosas e de sociedade de tiro, mas sempre recomendando o uso do material sem estampido.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Embora seja uma prática tradicional e apreciada por muitos, principalmente para marcar Datas Comemorativas          a queima de fogos de artifícios pode causar diversos malefícios ao meio ambiente, aos seres humanos, e também aos animais.

Aumenta os riscos de acidentes com amputação de   membros, lacerações, perda de visão e queimaduras, além de provocar incômodos em crianças, idosos e pessoas internadas em hospitais, casas de repouso e outras instituições do gênero.

Dados do Ministério da Saúde apontam que mais de 7000 pessoas, nos últimos anos, sofreram lesões em resultado ao uso de fogos. Os atendimentos hospitalares decorrentes dividem-se da seguinte forma: 70% provocados por queimaduras, 20% por lesões com lacerações e cortes; e 10% por amputações de membros superiores, lesões de córnea, perda de visão, lesões do pavilhão auditivo e até perda de audição.

Além de trazerem riscos aos animais, que são reféns do uso dos fogos, estes artefatos podem causar danos irreversíveis às pessoas que os manipulam. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - SBOT, nos últimos vinte anos, foram registrados 122 óbitos por acidentes com fogos de artifício, sendo que 23,8% dos acidentados eram menores de 18 anos.

Há de ressaltar que o barulho oriundo dos fogos de artifícios pode ser particularmente incômodo e nocivo para os portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), aumentando os seus níveis de ansiedade e estresse e podendo provocar­ lhes graves crises de agitação.

Nos animais, da mesma forma, o estresse e a ansiedade causados pelos elevados ruídos vindos da queima dos fogos podem provocar reações comportamentais adversas e até mesmo culminar com danos físicos que podem levar a morte, cabendo ao ser humano, portanto, tentar implantar meios para protegê-los, em conformidade com o que dispõe o art. 225 da Constituição Federal, conforme abaixo correlacionado:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Ademais, importante ressaltar que o objetivo da presente propositura não é acabar com as festas e demais comemorações realizadas com fogos de artifícios, mas apenas proibir o uso dos artefatos que causem barulhos, estampidos e explosões, provocando riscos à saúde, à vida humana e dos animais.

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