Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 199/2021
de 10/08/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8766/2021)
Trâmite
10/08/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Anexo5 Parecer14 Votação16 Trâmite
Votação
29/06/2021 - Em 1ª Discussão e Votação - Aprovada 77,54KB 10/08/2021 - Em 2ª Discussão e Votação - Aprovada 77,60KB 10/08/2021 - Em Única Discussão e Votação - Rejeitada - (Emenda nº 1) 79,80KB 10/08/2021 - Em Única Discussão e Votação - Rejeitada - (Emenda nº 2) 78,25KB 10/08/2021 - Em Única Discussão e Votação - Rejeitada - (Emenda nº 3) 78,43KB 10/08/2021 - Em Única Discussão e Votação - Rejeitada - (Emenda nº 4) 77,64KB 10/08/2021 - Em Única Discussão e Votação - Rejeitada - (Emenda nº 5) 78,08KB 22/06/2021 - Parecer nº 2 - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - Em Única Discussão e Votação - Aprovada 82,51KB 24/06/2021 - Parecer nº 3 - TRANSPORTES, OBRAS, AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, MEIO AMBIENTE E SER. PUBL - Em Única Discussão e Votação - Aprovada 84,17KB 24/06/2021 - Parecer nº 3 - TRANSPORTES, OBRAS, AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, MEIO AMBIENTE E SER. PUBL - Em Única Discussão e Votação - Aprovada 83,87KB 24/06/2021 - Parecer nº 4 - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - Em Única Discussão e Votação - Aprovada 80,05KB 29/06/2021 - Parecer nº 2 - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - Em Única Discussão e Votação - Aprovada - (Emenda nº 1) 83,12KB 29/06/2021 - Parecer nº 2 - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - Em Única Discussão e Votação - Aprovada - (Emenda nº 2) 83,53KB 29/06/2021 - Parecer nº 2 - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - Em Única Discussão e Votação - Aprovada - (Emenda nº 3) 86,47KB 06/07/2021 - Parecer nº 2 - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - Em Única Discussão e Votação - Aprovada - (Emenda nº 4) 86,02KB 06/07/2021 - Parecer nº 2 - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - Em Única Discussão e Votação - Aprovada - (Emenda nº 5) 85,11KB
Ementa

Fixa Normas Para Execução dos Serviços de Transporte Escolar e de Transporte de Passageiros Sob Regime de Fretamento e dá outras providências.               

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I

Do Transporte Escolar

Art.1º A exploração do Serviço de Transporte Escolar passa a obedecer às normas estabelecidas por esta Lei, aos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e às demais normas estabelecidas pelo poder autorizatário.

Art.2º Entende-se por Transporte Escolar o serviço de transporte de estudantes matriculados no ensino infantil, ensino fundamental e ensino médio regular, destinado a atender as necessidades de deslocamentos dos estudantes de ida e regresso das instituições de ensino, dentro do Município.

SEÇÃO II

Do Transporte de Passageiros Sob Regime de Fretamento

Art.3º A exploração do Serviço de Transporte de Passageiros Sob Regime de Fretamento passa a obedecer às normas estabelecidas por esta Lei, aos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e às demais normas estabelecidas pelo poder autorizatário e fica denominado como Serviço de Fretamento.

Art.4º São considerados Serviços de Fretamento:

I - o serviço de transporte de empregados de empresas privadas ou funcionários de entidades públicas e alunos matriculados em entidade de ensino técnico e universidade, destinado a atender às necessidades de locomoção de trabalhadores de ida e regresso do seu local de trabalho, por ocasião do término de sua jornada de serviço, e de estudantes de ida e regresso às instituições de ensino, dentro do Município;

II - passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico e histórico cultural do Município;

III - translado: destinado a atender as necessidades adicionais e ocasionais de transporte municipal determinadas por tratamento de saúde, eventos excepcionais e de curta duração, percurso realizado entre locais onde se realizem congressos, convenções, competições esportivas, feiras, exposições de negócios e

respectivas programações sociais.

Art.5º O Transporte Escolar e o Fretamento são serviços contratados entre os usuários e o operador, cujos horários, itinerários e preços são convencionados pelos contratantes, respeitado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na presente Lei e nas demais normas complementares.

Art.6º Compete ao Município, através do Órgão Gerencial, a outorga da autorização para operação dos serviços previstos na presente Lei, bem como, controle, fiscalização e expedição de normas complementares.

Parágrafo único. Órgão Gerencial é o Órgão ou Entidade do Poder Executivo responsável pelo controle e fiscalização dos Serviços de Transporte Escolar e de Fretamento no Município e é formado pela seguinte estrutura: Autoridade do Órgão Gerencial, que é o dirigente máximo do Órgão ou Entidade do Poder Executivo responsável pela administração do trânsito e transporte do Município; e pelos Agentes de Fiscalização, que são Técnicos responsáveis por fiscalizar, autuar e aplicar as medidas cabíveis, pelo cumprimento das leis e demais normas aplicáveis para a execução dos Serviços de Transporte Escolar e de

Fretamento.

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS QUE PODEM SE CADASTRAR

Art.7º Poderão se cadastrar para o fim de obter a autorização para exploração dos Serviços de Transporte Escolar e de Fretamento:

I - a pessoa física;

II - a pessoa jurídica.

SEÇÃO I

Da Pessoa Física

Art.8º O profissional autônomo que pretender obter a autorização, deverá comprovar os seguintes requisitos:

I - ser proprietário/arrendatário/comodatário de um único veículo destinado ao serviço de transporte especial nas condições desta Lei;

II - dispor de área apropriada para o estacionamento do veículo;

III - não possuir antecedentes criminais relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;

IV - estar devidamente habilitado para executar a condução do veículo, na categoria "D" ou "E" e ter a observação EAR - Exerce Atividade Remunerada impressa no campo de observações no verso da CNH, além de ter curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

V - possuir alvará do Município ou no caso de dispensa deste, o cadastro tributário mobiliário, para atividade de transporte escolar/passageiros.

SEÇÃO II

Da Pessoa Jurídica

Art.9º A pessoa jurídica deverá satisfazer, entre outras previstas em Lei, as seguintes exigências:

I - estar legalmente constituída sob a forma de empresa comercial para a execução do Serviço de Transporte de Passageiros;

II - ser proprietário/arrendatário/comodatário de veículo destinado ao serviço de transporte especial nas condições desta Lei;

III - dispor de área apropriada para estacionamento do(s) veículo(s);

IV - ter condutores sem antecedentes criminais e devidamente habilitados para executar a condução do veículo, na categoria "D" ou "E" e ter a observação EAR - Exerce Atividade Remunerada impressa no campo de observações no verso da CNH, além de ter curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

V - possuir alvará do Município ou no caso de dispensa deste, o cadastro tributário mobiliário, para atividade de transporte escolar/passageiros.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO

Art.10. A autorização para execução dos Serviços de Transporte Escolar e de Fretamento será outorgada, em caráter precário, pessoal e intransferível a terceiros, no exercício do poder discricionário da Administração Pública Municipal, sempre sujeita à modificação ou supressão.

Art.11. Após a outorga da autorização, as pessoas física e jurídica serão inscritas no cadastro municipal de prestadores de Serviços de Transporte Escolar e de Fretamento.

Art.12. O Termo de Autorização é o documento expedido pelo Órgão Gerencial, numerado em ordem sequencial, que expressa e formaliza a outorga da autorização para execução de Serviços de Transporte Escolar e de Fretamento.

Art.13. Para fins de controle, fiscalização e tributação, os requerimentos de autorização deverão ser instruídos, ainda, com os seguintes documentos:

I - Pessoa Física:

a) certificado de propriedade do veículo, licenciado no Município;

b) certificado do cronotacógrafo;

c) comprovante de residência;

d) certidão negativa de débito municipal;

e) habilitação do motorista na categoria profissional "D" ou "E", e ter a observação EAR - Exerce Atividade Remunerada impressa no campo de observações no verso da CNH;

f) certidão negativa de multas do condutor;

g) certidão de antecedentes criminais do condutor;

h) certificado do curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran, do condutor;

i) apólice do seguro APP (Morte - R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), Invalidez - R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) e Despesas Médicas - R$ 10.000,00 (Dez mil reais);

j) laudo de inspeção veicular;

k) autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado para transporte escolar;

II - Pessoa Jurídica:

a) certificado(s) de propriedade do(s) veículo(s), licenciado(s) no Município;

b) certificado do cronotacógrafo;

c) contrato social devidamente registrado;

d) certidão negativa de débito municipal;

e) habilitação dos motoristas na categoria profissional "D" ou "E", e

ter a observação EAR - Exerce Atividade Remunerada impressa no campo de observações no verso da CNH;

f) certidão negativa de multas dos condutores;

g) certidão de antecedentes criminais dos condutores;

h) certificado do curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran, dos motoristas;

i) apólice do seguro APP (Morte - R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), Invalidez - R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) e Despesas Médicas - R$ 10.000,00 (Dez mil reais);

j) laudo de inspeção veicular;

k) autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado para transporte escolar.

Art.14. Após assinado o Termo de Autorização, os autorizatários terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar:

I - número, nome e idade dos passageiros por dia/veículo;

II - relação das escolas/empresas que atende.

Art.15. O autorizatário deverá apresentar, sempre que solicitado, a relação atualizada de passageiros, escolas/empresas atendidas, contratos e o comprovante de pagamento da apólice do seguro.

Parágrafo único. O Termo de Autorização terá validade de 01 (um) ano, sendo necessária sua renovação antes do vencimento e todos os transportadores inscritos no Município de Jaraguá do Sul deverão requerer a autorização.

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA PARA TRAFEGAR

Art.16. A Licença para Trafegar é o documento conferido pelo Órgão Gerencial, através do qual o autorizatário fica autorizado a utilizar o veículo para a prestação de Serviços de Transporte Escolar e de Fretamento, e certifica que o veículo foi aprovado em vistoria.

Art.17. A Licença para Trafegar é um documento de porte obrigatório e deverá ser mantida no interior do veículo, sendo apresentado para quem o solicitar. Tem validade de 12 (doze) meses, renovável por iguais períodos, desde que atendidas as prescrições desta Lei, e enquanto vigente o Termo de Autorização.

CAPÍTULO V

DO CONDUTOR E SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

Art.18. Entende-se por condutor o motorista profissional que exerce a atividade de condução do veículo destinado aos Serviço de Transporte Escolar e de Fretamento.

Art.19. São requisitos para o exercício da função de condutor de veículo de transporte escolar e de fretamento:

I - possuir habilitação para dirigir veículo na categoria "D" ou "E" e ter a observação EAR - Exerce Atividade Remunerada impressa no campo de observações no verso da CNH;

II - ter veículo adaptado as suas necessidades em caso de pessoa com deficiência;

III - não possuir antecedentes criminais relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;

IV - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

V - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses para quem prestar Serviço de Transporte Escolar;

VI - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran.

Parágrafo único. Poderá ser cadastrado condutor eventual, desde que qualificado para o exercício da função, a quem caberá suprir a ausência dos condutores autônomos e dos motoristas das empresas nos seus impedimentos.

Art.20. Após a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Veículos de Transporte Escolar e de Fretamento, o condutor receberá a Carteira de Condutor, que terá validade de acordo com o vencimento da CNH ou do curso especializado exigido pelo Contran, o que vencer primeiro.

CAPÍTULO VI

DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art.21. Na execução dos Serviços de Transporte Escolar e de Fretamento poderão ser utilizados veículos com idade de até 12 (doze) anos, com capacidade mínima de 10 (dez) e máxima de 20 (vinte) passageiros, ou idade de até 15 (quinze) anos para veículos com capacidade para 21 (vinte e um) passageiros ou mais, excluído o motorista.

§1º Para efeito de definição de idade do veículo, será considerado o ano de fabricação do chassi, constante no CRLV.

§2º Considera-se, para efeito de contagem da idade do veículo, a data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi.

§3º Considera-se que o veículo completará 01 (um) ano de idade no dia 31 de dezembro do ano subsequente à fabricação do chassi.

§4º Fica vedado aos autorizatários que possuam veículos utilizados para prestação do Serviço de Transporte Escolar a sua utilização no Serviço de Transporte de Passageiros Sob Regime de Fretamento, e vice-versa, salvo em condições excepcionais definidas em legislação específica.

Art.22. O veículo de que trata esta Lei deve estar licenciado no Município de Jaraguá do Sul, na categoria aluguel, e deverá obedecer as especificações definidas pela legislação de trânsito.

Parágrafo único. As pessoas físicas cadastradas no Órgão Gerencial poderão operar com apenas 01 (um) veículo.

SEÇÃO I

Dos Veículos do Serviço de Transporte Escolar

Art.23. O veículo destinado a condução de alunos com até 10 (dez) anos de idade deve contar, além do condutor, com a presença de pessoa capaz, com idade mínima de 18 (dezoito) anos, para assistência e acompanhamento dos estudantes nas operações de embarque e desembarque do veículo e cuidados durante o trajeto.

§1º O assistente deverá ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores.

§2º Caberá aos autorizatários apresentar cópia do documento de identidade e certidão de antecedentes criminais ao Órgão Gerencial para fins de cadastro do assistente.

Art.24. Os veículos operadores de Serviços de Transporte Escolar, além dos requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais normas complementares, só poderão circular nas vias municipais com:

I - registro e licenciamento como veículo de passageiros;

II - cintos de segurança em número igual à lotação;

III - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

IV - motorista habilitado na categoria profissional "D" ou "E";

V - extintor de incêndio não vencido e com data de validade preservada para conferência;

VI - licença para trafegar expedida pelo Órgão Gerencial;

VII - apólice do seguro APP (Acidentes Pessoais de Passageiros);

VIII - certificado do cronotacógrafo;

IX - laudo de inspeção veicular para transporte escolar;

X - autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado para transporte escolar;

XI - identificação do transportador na parte lateral dianteira;

XII - número do registro no Órgão Gerencial pintado ou adesivado nas laterais e traseira do veículo com numerais de, no mínimo, 15cm (quinze centímetros) de altura, em cores contrastantes com as do veículo;

XIII - pintura ou adesivo de faixa horizontal na cor amarela, com 40cm (quarenta centímetros) de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

XIV - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

XV - limitadores de abertura dos vidros corrediços de, no máximo, 15cm (quinze centímetros) e dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;

XVI - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo Contran.

Parágrafo único. É vedada a veiculação de publicidade de cigarros, bebidas alcoólicas ou que denegrir a moral e aos bons costumes nos veículos prestadores de Serviço de Transporte Escolar, assim como qualquer outro tipo de publicidade sobre a faixa escolar e nos vidros laterais.

Art.25. Os veículos a serem licitados pelo Município deverão atender os critérios de acessibilidade previstos em legislação específica.

SEÇÃO II

Dos Veículos do Serviço de Fretamento

Art.26. Os veículos operadores de Serviço de Fretamento, além dos requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais normas complementares, só poderão circular nas vias municipais com:

I - registro e licenciamento como veículo de passageiros;

II - cintos de segurança em número igual à lotação;

III - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

IV - motorista habilitado na categoria profissional "D" ou "E";

V - extintor de incêndio não vencido e com data de validade preservada para conferência;

VI - licença para trafegar expedida pelo Órgão Gerencial;

VII - apólice do seguro APP (Acidentes Pessoais de Passageiros);

VIII - certificado do cronotacógrafo;

IX - laudo de inspeção veicular, de acordo com artigo 27;

X - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;

XI - identificação do transportador na parte lateral dianteira;

XII - número do registro no Órgão Gerencial pintado ou adesivado nas laterais e traseira do veículo com numerais de, no mínimo, 15cm (quinze centímetros) de altura, em cores contrastantes com as do veículo;

XIII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo Contran.

Parágrafo único. É vedada a veiculação de publicidade de cigarros e bebidas alcoólicas nos veículos prestadores de Serviço de Fretamento.

Art.27. A partir do 6º (sexto) ano, deverá ser apresentado, para renovação do Termo de Autorização, laudo de inspeção veicular dos veículos, a ser realizada por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e credenciada no Inmetro.

Art.28. Ocorrendo quebra por motivo mecânico ou em razão de acidente de trânsito ou dano de maior gravidade, no veículo licenciado ao autorizatário de Serviços de Transporte Escolar e de Fretamento, ou, ainda, por ocasião das revisões que forem comprovadas através de Ordem de Serviço expedida por oficina especializada, poderá o autorizatário locar outro veículo, devidamente licenciado e autorizado pelo Órgão Gerencial, para atender aos usuários, pelos seguintes períodos:

I - nos casos de quebra por motivos mecânicos, pelo prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis;

II - nos casos de quebra em razão de acidentes de trânsito ou dano de maior gravidade, até a conclusão dos serviços de recuperação do veículo.

Parágrafo único. A Ordem de Serviço e o Contrato de Locação deverão estar à disposição da fiscalização, no interior do veículo locado, sob pena de aplicação de multa ao autorizatário.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE

Art.29. Compete ao Órgão Gerencial:

I - promover o cadastro do autorizatário e expedir Termo de Autorização;

II - promover o cadastro do condutor, expedindo a Carteira de Condutor;

III - promover o(s) registro(s) do(s) veículo(s), atribuindo-lhe(s) numeração, conforme o caso, expedindo Licença para Trafegar;

IV - vistoriar anualmente o(s) veículo(s);

V - fiscalizar e controlar os Serviços de Transporte Escolar e de Fretamento.

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES DOS AUTORIZATÁRIOS E CONDUTORES

Art.30. Outorgada a autorização, os autorizatários serão obrigados à observância das seguintes exigências:

I - somente efetuar o transporte autorizado;

II - manter as características originais do veículo, dando adequada manutenção ao mesmo e seus equipamentos, controlando seu uso;

III - apresentar, sempre que for exigido, o(s) veículo(s) para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado;

IV - apresentar o(s) veículo(s) em perfeitas condições de higiene e limpeza;

V - cumprir os itinerários contratados, sem conflitar com o Sistema de Transporte Coletivo regular de passageiros do Município;

VI - providenciar o imediato transporte dos usuários, em caso de interrupção, por qualquer motivo, do deslocamento que vinha sendo realizado, através de outro veículo apropriado, às suas expensas;

VII - não efetuar embarque e desembarque nas paradas de ônibus do Sistema de Transporte Coletivo regular, salvo em casos excepcionais e devidamente autorizado pelo Órgão Gerencial;

VIII - manter os dados cadastrais e contatos atualizados junto ao Órgão Gerencial para comunicações, convocações e outros (endereço, telefone, e-mail, etc.);

IX - não utilizar via pública como local de guarda e permanência prolongada do(s) veículo(s).

Art.31. É dever de todo condutor de veículo dos Serviços de Transporte Escolar e de Fretamento observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro, e, especialmente:

I - portar os seguintes documentos:

a) Carteira Nacional de Habilitação;

b) Carteira de Condutor;

c) Certificado de Propriedade de Veículo;

d) certificado do curso de Transporte Escolar e Transporte Coletivo de Passageiros, quando não constar na CNH;

II - acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos;

III - prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeita condição de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;

IV - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros;

V - facilitar a ação fiscalizadora do agente público;

VI - não fumar no interior do veículo;

VII - manter atitudes condizentes com sua função, trajar-se convenientemente e apresentar-se asseado;

VIII - transportar o usuário sentado, usando cinto de segurança, observada a lotação do veículo;

IX - não transportar passageiro menor de 10 (dez) anos de idade no banco dianteiro do veículo, exceto se a quantidade de crianças com idade inferior a 10 (dez) anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro; será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro;

X - não transportar objetos no interior do veículo, que dificultem a acomodação do usuário.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art.32. Pelo não cumprimento das disposições constantes desta Lei e das demais normas legais aplicáveis, serão aplicadas ao autorizatário as seguintes sanções:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - remoção do veículo;

IV - cassação do Registro de Condutor;

V - cassação da Licença para Trafegar;

VI - cassação do Termo de Autorização.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

E DOS RECURSOS

Art.33. Compete ao Órgão Gerencial, responsável pela fiscalização dos Serviços de Transporte Escolar e de Fretamento, impor as penalidades cabíveis, verificada a inobservância de qualquer das disposições desta Lei, conforme a natureza da infração.

§1º Cometidas 02 (duas) ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

§2º Ao autorizatário será garantida de ampla defesa na forma regimental disposta nesta Lei.

§3º A autuação não desobriga o autorizatário de corrigir a falta que Ihe deu origem.

§4º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal cabível.

Art.34. O autorizatário responde, civil e criminalmente, por danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida em Lei.

Art.35. A inobservância dos preceitos desta Lei sujeitará o infrator, conforme a natureza da falta, às penalidades impostas pelo artigo 32 e Anexo Único, desta Lei.

Art.36. A competência para a aplicação de penalidades será do Órgão Gerencial.

Paragrafo único. Em caso de declaração de caducidade, a competência para a aplicação será exclusiva do Prefeito, precedida de processo administrativo em que seja assegurado amplo direito de defesa e do contraditório.

Art.37. A relação das infrações e medidas administrativas cabíveis estão relacionadas no Anexo Único, desta Lei.

Art.38. A penalidade de advertência será aplicada através de notificação, lavrada pelos Agentes de Fiscalização, devendo conter as providências necessárias para o saneamento da irregularidade que Ihe deu origem.

Parágrafo único. A penalidade de advertência poderá ser convertida em multa caso não sejam atendidas as providências determinadas pelo Órgão Gerencial, no prazo estabelecido.

Art.39. A lavratura do auto de infração será objeto de notificação e far-se-á ao infrator, alternativamente:

I - por via postal, com comprovante de aviso de recebimento (AR);

II - por expediente da Administração, entregue por servidor designado, mediante protocolo de entrega; ou via Cartório, entregue por oficial;

III - por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos incisos I e II, deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o edital será publicado uma única vez pelo órgão de imprensa oficial do Município.

Art.40. Considerar-se-á formalizada a notificação:

I - na data de recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, considerar-se-á a data da devolução ao Órgão Gerencial do Aviso de Recebimento (AR);

II - na data da entrega do expediente por servidor designado pela Administração, comprovada por recibo do destinatário;

III - na data de publicação do edital, nos termos desta Lei.

Art.41. Ao autuado assegurar-se-á apresentar defesa por escrito, perante a Autoridade do Órgão Gerencial, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que tomar ciência do auto de infração.

Parágrafo único. Apresentada a defesa, a Autoridade do Órgão Gerencial promoverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a instrução processual e as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo, ao final, o julgamento:

I - julgada procedente a defesa, pela Autoridade do Órgão Gerencial, arquivar-se-á o processo, cientificando-se o autuado;

II - julgada improcedente a defesa, pela Autoridade do Órgão Gerencial, este cientificará ao autuado que poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, interpor recurso ao Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou aquele que vier a substituílo, que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, julgará o recurso em instância final.

Art.42. A defesa mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do autuado;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - a especificação das provas que se pretenda produzir, sob pena de preclusão;

V - as diligências que o impugnante pretende que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

Parágrafo único. Compete ao impugnante instruir a impugnação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também a indicação de, no máximo, 03 (três) testemunhas, precisando-lhes a qualificação e endereço.

Art.43. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para pagamento das multas, contados:

I - do recebimento do auto de infração, salvo se apresentar defesa;

II - do recebimento da decisão que não acolher o recurso;

III - o questionamento do caso na justiça, terá efeito suspensivo.

Art.44. As penalidades conterão determinações das providências necessárias para a correção da irregularidade que lhe deu origem.

Art.45. A medida administrativa de remoção do veículo será aplicada conforme previsto no Anexo Único, desta Lei.

§1º O veículo removido será encaminhado para local designado pela Autoridade do Órgão Gerencial.

§2º A restituição dos veículos removidos somente ocorrerá após o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia.

Art.46. As infrações classificam-se em 04 (quatro) grupos, sendo A, B, C e D.

§1º Ocorrendo infração do Grupo A ou B, a mesma será punida com advertência escrita. Caso o infrator volte a cometer a mesma irregularidade, no prazo de reincidência de 01 (um) ano, a partir da última notificação, ser-lhe-á aplicada multa correspondente.

§2º As infrações do Grupo C serão punidas diretamente com multa.

§3º As infrações do Grupo D serão punidas diretamente com multa e cassação do Registro de Condutor ou Termo de Autorização.

§4º A cassação dar-se-á através de processo administrativo e o infrator poderá obter novo Registro de Condutor, Licença para Trafegar ou Termo de Autorização após 02 (dois) anos da cassação, sendo necessário apresentar toda documentação pertinente.

Art.47. A multa será aplicada ao infrator e corresponderá:

I - a reincidência de infração do Grupo A será punida com multa no valor equivalente a 04 (quatro) UPM's (Unidades Padrão Municipal);

II - a reincidência de infração do Grupo B será punida com multa no valor equivalente a 06 (seis) UPM's (Unidades Padrão Municipal);

III - as infrações do Grupo C e D serão punidas com multas no valor equivalente a 08 (oito) UPM's (Unidades Padrão Municipal);

IV - a primeira multa que o infrator receber será fixada de acordo com os parágrafos anteriores. Voltando a praticar a mesma infração, será aplicado o dobro da primeira multa.

Art.48. Para efeitos de cálculo, entende-se como reincidência a prática, pela segunda vez, da mesma infração que gerar a aplicação de nova multa.

Art.49. As sanções previstas nesta Lei não eliminam as infrações de trânsito capituladas no Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO

Art.50. Incumbe ao Órgão Gerencial ou a quem esta atribuição for delegada, a fiscalização do Transporte Escolar e de Fretamento.

Art.51. Qualquer irregularidade deve ser comunicada à Administração Autorizante, para que ela conheça a falta do autorizatário e, se for o caso, lhe aplique a sanção cabível.

CAPÍTULO XII

DOS PREÇOS DE EXPEDIÇÃO

Art.52. O autorizatário pagará o equivalente a 10% (dez por cento) do valor de 01 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal) vigente para emissão de cada um dos seguintes documentos:

I - Licença para Trafegar (por veículo);

II - Carteira de Condutor.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.53. Qualquer documento cuja expedição seja requerida para os fins tratados nesta Lei será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar em 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento ou protocolo, devendo o interessado iniciar novo procedimento para a retirada de nova documentação.

Art.54. O valor arrecadado com emissão da Licença para Trafegar, Carteira de Condutor e com multas aplicadas será destinado ao Fundo Municipal de Transporte Urbano.

Art.55. Aos que estiverem prestando Serviços de Transporte Escolar e de Fretamento dentro do Município de Jaraguá do Sul, confere-se o seguinte prazo, não eximindo a obrigatoriedade do cumprimento dos demais artigos da Lei:

I - 03 (três) anos, contados da data de publicação desta Lei, para os veículos com capacidade de 21 (vinte e um) passageiros ou mais se enquadrarem nas exigências dos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 21;

II - em 1º de janeiro de 2022, contados da data de publicação desta Lei, para aplicação do §4º, do artigo 21.

Parágrafo único. A inobservância do prazo acima estabelecido acarretará na suspensão de todas as autorizações para execução dos Serviços de Transporte Escolar e de Fretamento expedidas anteriormente.

Art.56. Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Gerencial.

Art.57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais Nºs 3.074/2002, de 04/06/2002, 4.485/2006, de 08/11/2006, 4.523/2006, de 13/12/2006, 6.669/2013, de 15/07/2013, 7.557/2018, de 02/02/2018, e 7.927/2019, de 13/05/2019, e normas complementares.

Jaraguá do Sul, 20 de maio de 2021.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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