Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 237/2022
de 03/08/2022
Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal, Através do Fundo  Municipal de Saúde (FMS), a Celebrar Convênio Com a ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL JARAGUÁ, e dá outras providências.

Texto

Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Fundo Municipal de Saúde (FMS), autorizado a celebrar Convênio, na forma estabelecida pelo artigo 116, da Lei Federal Nº 8.666/1993, e suas alterações, com a ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL JARAGUÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 39.913.479/0001-92, com sede nesta cidade, no valor de R$ 680.040,00 (Seiscentos e oitenta mil e quarenta reais), que será repassado em parcelas, no exercício de 2022, para custear a realização de mutirão de exames, na modalidade pós pago, visando suprir a demanda reprimida de pacientes aguardando em lista de espera do SUS, sendo: 1.000 ressonâncias magnéticas, 1.000 tomografias e 300 cintilografias, em conformidade com o Plano de Trabalho.

§1º A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos do Convênio deverá ser, obrigatoriamente, para custear a realização de mutirão de exames.

§2º A realização dos exames inicia-se a partir de 01 de agosto de 2022 até 31 de dezembro de 2022.

§3º A aplicação dos recursos públicos dar-se-á conforme as especificações do Plano de Trabalho, integrante do Termo de Convênio.

Art.2º São obrigações da entidade beneficiada:

I - prestar contas dos recursos recebidos na forma da legislação municipal e do Convênio a ser firmado;

II - manter conta específica para recebimento e movimentação dos recursos repassados pelo Fundo Municipal de Saúde (FMS);

III - realizar os exames;

IV - não usar, a qualquer pretexto, nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou de representantes da entidade beneficiada;

V - utilizar os recursos única e exclusivamente para os fins previstos nesta Lei e no Plano de Trabalho, sob pena de ressarcimento ao Município dos valores repassados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, independentemente de procedimentos judiciais;

VI - afixar, em local visível ao público, placa de identificação da parceria existente entre o Poder Público Municipal e a ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL JARAGUÁ.

Art.3º Os recursos que suportarão as despesas provenientes desta Lei correrão, no exercício de 2022, à conta da seguinte Unidade Orçamentária:

15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

15.003 - ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

15.003.10.302.303.2.706 - Transferência de Recursos Financeiros a Entidades - Teto MAC - Saúde            

                       3.3.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

15.003.37       3.3.50 - Transferências a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos

0.1.02.0002 - Receitas Impostos e Transferências de Impostos - Saúde

Art.4º O Termo de Convênio será elaborado pelo Poder Executivo Municipal, cabendo a fiscalização acerca de sua execução à Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde (FMS), admitida a reformulação do Plano de Trabalho e a prorrogação da vigência mediante justificativa, vedada a mudança de objeto, observando, no que couber, o disposto na Instrução Normativa Nº TC-14/2012 e suas alterações, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e o Decreto Municipal Nº 7.306/2010, de 14 de julho de 2010.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de agosto de 2022.

Complemento

Os recursos financeiros serão utilizados pela ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL JARAGUÁ para custear a realização de mutirão de exames, na modalidade pós pago, visando suprir a demanda reprimida de pacientes aguardando em lista de espera do SUS, sendo: 1.000 ressonâncias magnéticas, 1.000 tomografias e 300 cintilografias.

Cabe ressaltar que, com a pandemia causada pelo Novo Coronavírus, grande parte dos procedimentos ficou suspensa, gerando uma demanda reprimida de pacientes em lista de espera. Com a baixa nos casos positivos e com a liberação por parte do Estado de Santa Catarina na realização de procedimentos, faz-se imprescindível a promoção de ações que visem atender tais demandas para garantir a saúde e comodidade de atendimento aos pacientes do SUS.

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