Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 242/2021
de 20/07/2021
Ementa

Dispõe sobre a Constituição e Estabelece Normas Gerais para Funcionamento de Zonas de Desenvolvimento, Inovação e Tecnologia a Serem Organizadas na Forma de Ambiente Regulatório Experimental no Município de Jaraguá Do Sul.

Texto

CAPÍTULO I

Das disposições iniciais

Art. 1º Esta lei regulamenta a constituição e estabelece normas gerais para funcionamento de zonas de desenvolvimento, inovação e tecnologia a serem organizadas na forma de ambiente regulatório experimental, também denominado “Sandbox Regulatório”, no Município de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas selecionadas para participarem do ambiente regulatório experimental receberão do Poder Executivo Municipal autorizações temporárias para testar modelos de negócio inovadores no âmbito do Município de Jaraguá do Sul.

Art. 2º O objetivo da implementação do Sandbox Regulatório é servir como instrumento para:

I - fomentar e apoiar a inovação, no desenvolvimento de negócios inovadores, assim como testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos, através de procedimentos facilitados, no Município de Jaraguá do Sul;

II - incentivar as empresas locais a realizarem investimentos em pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

III - incentivar pesquisadores, empreendedores e empresas instaladas no Município de Jaraguá do Sul a desenvolver e aperfeiçoar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

IV - incentivar e apoiar os cidadãos residentes e domiciliados em Jaraguá do Sul que queiram estabelecer no município um empreendimento inovador;

V - fortalecer e ampliar a base técnico-científica no Município de Jaraguá do Sul, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;

VI - criar empregos e renda no âmbito do Município de Jaraguá do Sul mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;

VII - orientar os participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades, para aumentar a segurança jurídica de seus empreendimentos;

VIII - diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negócio inovadores;

IX - aumentar a taxa de sobrevivência e sucesso das empresas locais que desenvolvem atividades de inovação;

X - aumentar a visibilidade e tração de modelos de negócio inovadores existente no Município de Jaraguá do Sul, com possíveis impactos positivos em sua atratividade;

XI - aumentar a competitividade das empresas instaladas no Município de Jaraguá do Sul;

XII - fomentar a inclusão financeira decorrente do lançamento de produtos e serviços menos custosos e mais acessíveis;

XIII - aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente regulamentadas;

XIV - disseminar a cultura inovadora e empreendedora em todas as áreas de atuação ao alcance do Município de Jaraguá do Sul.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, ficam definidos os seguintes termos ou expressões:

I - autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e ao bom funcionamento aos modelos de negócio inovadores no âmbito do Município de Jaraguá do Sul;

II - modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia, a fim de que desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado no mercado;

III - ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando-se a requisitos regulatórios customizados e simplificados.

Parágrafo único. O modelo de negócio inovador deve ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos, vantagens para o município ou benefícios aos munícipes, como a ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços.

CAPÍTULO II

Do Sandbox Regulatório

Art. 4º Para o enquadramento no Sandbox Regulatório as empresas deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador definido pelo Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, Lei Complementar nº 182, de 1º de Junho 2021, ou, estar submetida a processos de fomento à inovação e ser considerada de relevante interesse pelo Conselho Municipal de Inovação;

II - a pessoa jurídica proponente deve demonstrar possuir capacidades técnica e financeira necessárias e suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental;

III - os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica proponente não podem:

a) ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e

b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;

IV- o modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio, por exemplo, de provas de conceito ou protótipos, não podendo se encontrar em fase tão somente conceitual de desenvolvimento.

§1º Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização a serem expressamente determinados pelo Poder Executivo, a empresa participante deve informar:I - a presença e relevância de inovação no modelo de negócio pretendido;

I - o estágio de desenvolvimento do negócio;

II - a magnitude do benefício esperado para a população de Jaraguá do Sul e demais partes interessadas;

III - o potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento da cidade de Jaraguá do Sul ou para os seus cidadãos;

IV - O mapeamento de riscos gerar fundado receio de dano irreparável aos direitos de personalidade ou aos direitos difusos ou coletivos;

§2º Poderá a empresa ter a participação rescindida, sem prejuízo da observância de outros critérios a serem expressamente determinados pelo Poder Executivo, quando a motivação for embasada por argumentos falsos, imprecisos ou insuficientes para fundamentar a decisão que determina a autorização, ou, houver desvio de finalidade da norma, inclusive no que se refere ao pagamento de taxas administrativas.

Art. 5º O Poder Executivo, no que lhe couber e interessar, firmará parcerias, acordos de cooperação ou convênios com terceiros, como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações.

Art. 6º O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaço públicos abertos ou fechados (preferencialmente no Parque da Inovação e adjacências), mediante solicitação fundamentada e razoável que atenda às diretrizes desta lei, nos exatos termos da outorga concedida, para que sejam realizadas provas de conceito ou testados protótipos.

Art. 7º As autorizações temporárias serão concedidas pelo Poder Executivo por prazo de até 1 (um) ano, prorrogáveis por até mais 1 (um) ano, por Conselho ou Secretaria a ser designada pelo Poder Executivo por regulamentação.

Parágrafo único. Durante a realização dos testes não será permitida a realização de propaganda em larga escala, devendo, quando existente, ser precedida de análise prévia e contar com a advertência de que o serviço/produto/pesquisa é temporário e experimental.

Art. 8º A participação no Sandbox Regulatório se encerrará nas seguintes situações:

I - por decurso do prazo estabelecido para participação;

II - a pedido do participante;

III - em decorrência de cancelamento da autorização temporária;

IV - mediante obtenção de autorização junto ao Poder Executivo para desenvolver a respectiva atividade regulamentada.

Art. 9º A autorização temporária será revogada, por iniciativa do Poder Executivo e observado o contraditório, nas seguintes hipóteses:

I - ocorrer o descumprimento das normas previstas no Art. 6º;

ll - os resultados alcançados demonstrarem de forma superveniente a possibilidade de ser ocasionado qualquer tipo de dano irreparável à terceiros;

III - houver efetivo dano à terceiros considerado como intolerável à continuidade do projeto;

IV - verificar-se que o pedido foi fundamentado com informações falsas;

V - demais casos regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 10 Após o término do experimento será conferido prazo para a elaboração do relatório final, cujo resultado poderá ser protegido com base no Art. 23, VI, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, desde que haja requerimento formal do interessado.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no caput, os resultados deverão ser disponibilizados ao público e divulgados na internet.

CAPÍTULO III

Das disposições finais e transitórias

Art. 11 O Poder Executivo, no que lhe couber, regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA: O mundo vive um momento de transformação. Startups e grandes companhias de tecnologia apresentam soluções inovadoras constantes. Matéria divulgada recentemente na grande mídia[1] nos informam que o trabalho autónomo prestado em plataformas iniciadas por startups como o Uber, 99, Cabify, Ifood e UberEats, já empregam quase 4 milhões de pessoas. sendo de fundamental importância para a economia do país.

Em que pese a importância crescente desse tipo de empresa, a velocidade do desenvolvimento tecnológico não é acompanhada pelo poder público. Muitas vezes, as autoridades têm dificuldade de entender os novos modelos de negócio e tentam enquadra-los em padrões antigos quando vão regular um serviço ou produto.

Por muito tempo essa desconexão entre o poder público e as empresas disruptivas se tornou um inibidor da inovação, impediu o crescimento ou inviabilizou o desenvolvimento de muitas startups, já que a tendência das autoridades administrativas brasileiras sempre foi de no sentido de encaixar esses negócios digitais disruptivos em modelos analógicos e estruturas regulatórias do passado.

A Lei Federal 10.973/2004, também conhecida como Lei da Inovação, trouxe diversos avanços no incentivo à inovação e a pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do país. Trouxe também o objetivo de incentivar a inovação visando aumento da competitividade empresarial nos mercados nacionais e internacionais, possibilitando, dessa forma, o uso potencial das instituições públicas (universidades e centros de pesquisa) pelo setor econômico, numa via de mão dupla.

No entanto, foi com a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, conhecida como Lei de Liberdade Econômica que pudemos vislumbrar alguns avanços mais concretos. O texto previu, entre outras ações, o fim de licenças e alvarás e de restrição de horário para atividades económicas de baixo risco, a digitalização de documentos tributários e a garantia da definição de preços pelo mercado, sem interferência do Estado.

Com a novidade, empreendedores poderão desenvolver negócios considerados de baixo risco sem depender de qualquer liberação. como alvará e licenciamento. Os negócios de baixo risco também poderão funcionar em qualquer horário ou dia da semana, desde que não causem danos ao meio ambiente e não gerem poluição sonora nem perturbem o sossego da população.

Verifica-se que a referida Medida tornou-se um Marco contra a burocracia no país que ocupa uma das últimas posições no quesito liberdade econômica, tendo ficado na 134ª colocação entre 162 países, de acordo com o "Economic Freedom of fhe World 2020 Annual Report"[2]

Afim de dar um passo maior rumo à desburocratização, apresentamos o presente Projeto de Lei que busca dar um passo ainda maior rumo à inovação, visando tornar o Jaraguá do Sul uma referência nacional.

Os bancos de testes regulatórios, ou simplesmente "sandboxes" (ou sandbox, no singular), surgiram no Reino Unido, Cingapura e Austrália como uma iniciativa projetada para ajudar as organizações a testar vários produtos e serviços em um ambiente de mercado ativo com proteção adequada ao consumidor, mas sem regulamentação restritiva.

O termo "sandbox", apropriado da computação, é um ambiente de teste fechado projetado para experiências seguras com projetos da Web ou de software. Por essência significa o mesmo conceito para uma "startup", só que em termos jurídicos, já que um "sandbox" permite que empresas ofereçam produtos e serviços ao público sem se submeter às restrições impostas pela regulamentação vigente.

Essa "condição de exceção" existe por um tempo limitado. para que por meio da experimentação, os reguladores possam acompanhar o impacto de uma inovação, realizando então as adequações pertinentes para regular o setor, ou até mesmo para verificar se os empreendedores vão querer, de fato, obter a permissão para atuar em caráter definitivo em determinado seguimento.

Pioneira no uso de "sandboxes", a Financial Conduct Authority - FCA (Autoridade de Conduta Financeira)[3], agência responsável por regular atividades financeiras no Reino Unido, divulgou relatório para discutir alguns dos objetivos alcançados desde que a plataforma foi lançada: de acordo com a autoridade, 90% das empresas que concluíram o primeiro teste avançaram para um lançamento mais amplo no mercado e pelo menos 40% das empresas receberam investimento durante ou após o teste.

Esse resultado deixa claro um dos seus principais objetivos: ideias testadas tem mais chances de darem mais certo e, consequentemente, de receberem investimentos.

Além da disrupção que poderia ser gerada no mercado, o presente Projeto de Lei busca fomentar o intraempreendedorismo no serviço público, já que a própria administração pública precisa estar atenta aos anseios da sociedade por serviços mais eficientes, ágeis e de qualidade.

Entende-se como intraempreendedorismo a valorização de profissionais no âmbito interno das organizações, aproveitando e estimulando suas competências como um diferencial competitivo para atingir o objetivo organizacional. Apesar de ser uma palavra bonita e ter um propósito bem pertinente aos modelos de gestão atuais, é preciso que o profissional tenha chances e seja motivado a empreender na prática cotidiana, o que não acontece atualmente.

Infelizmente quando se fala em empreendedorismo, dificilmente o interlocutor remeterá seu pensamento ao serviço público. Isso se deve ao fato de que a gênese da palavra tem a ver com a capacidade de assumir riscos, inovar, ter uma ideia e capitalizar sobre ela, gerando lucros sobre o negócio resultante, atitudes pouco comuns no ambiente público.

Assim, essa noção de que há uma forte ligação entre o setor privado e o empreendedorismo resultou no fato de que, em muitos casos, o fenómeno do empreendedorismo no setor público seja negligenciado. Em que pesem, todavia, essas ponderações, cresceram nos últimos anos os estudos acerca do empreendedorismo público como forma de gerar mais inovação e qualidade na prestação dos serviços aos cidadãos.

Acreditamos que a presente proposta pode ser um forte indutor de mudanças organizacionais, incentivando e permitindo que os servidores públicos possam exercer seu papel criativo e inventivo, promovendo mudanças significativas na forma de prestar serviço público.

No entanto, no âmbito municipal, as legislações vigentes podem atuar como uma barreira de entrada e desenvolvimento dessas novas tecnologias. Isso ocorre porque o legislador, em razão do rito burocrático inerente ao processo legislativo, não consegue se antecipar ao surgimento de uma nova tecnologia e seus efeitos no mercado, resultando, sempre, em uma elaboração tardia aos efeitos gerados.

Nosso município conta hoje com um Centro de Inovação, também conhecido como Novale Hub, que tem demonstrado que o município pode ser um grande potencial no que se refere a inovação e tecnologia, gerando assim riquezas, impostos, empregos, entre diversos outros benefícios ao município de Jaraguá do Sul.

Nessa senda, serve o presente a fim de fomentar o setor tecnológico no município.

REFERÊNCIAS

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