Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 250/2021
de 01/07/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8710/2021)
Trâmite
01/07/2021
Regime
Urgente
Assunto
Autoriza o Município a Celebrar Convênio
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal, Através do Fundo Municipal de Saúde (FMS), a Celebrar Convênio com a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO JOSÉ DE JARAGUÁ DO SUL, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Fundo Municipal de Saúde (FMS), autorizado a celebrar Convênio, na forma estabelecida pelo artigo 116, da Lei Federal Nº 8.666/1993, e suas alterações, com a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO JOSÉ DE JARAGUÁ DO SUL, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 12.846.027/0001-89, com sede nesta cidade, no valor de R$ 1.981.200,00 (Hum milhão, novecentos e oitenta e um mil e duzentos reais), que será repassado em parcelas, no exercício de 2021, para auxílio e incentivo na manutenção dos serviços de saúde da Associação Hospitalar São José de Jaraguá do Sul, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para enfrentamento à COVID-19, conforme Lei Federal Nº 13.979/2020, de 06/02/2020, e Portarias Nº 188/2020, de 03/02/2020, e Nº 356, de 11/03/2020.

§1º A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos do Convênio deverá ser, obrigatoriamente, na disponibilidade e manutenção da Unidade de Apoio ao Pronto Socorro COVID-19 (UAPS), para atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para a COVID-19.

§2º A disponibilidade e manutenção da Unidade de Apoio ao Pronto Socorro COVID-19 (UAPS), para atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para a COVID-19, inicia-se a partir de 01 de julho de 2021 até 31 de dezembro de 2021.

§3º O auxílio financeiro recebido nos termos do Convênio abrange aluguel do imóvel, folha de pagamento de salários, férias, 13º salário e rescisões dos colaboradores, honorários médicos de plantonistas, tributos municipais, estaduais e federais, serviços terceirizados de higienização, limpeza e lavanderia, licença de uso de software (Sistema Tasy/Philips), serviços públicos (energia e água), medicamentos e materiais hospitalares,

materiais de higiene e limpeza, materiais de expediente e testes rápidos de COVID-19 (IgG/IgM/Antígeno).

§4º A aplicação dos recursos públicos dar-se-á conforme as especificações do Plano de Trabalho, integrante do Termo de Convênio.

Art.2º São obrigações da entidade beneficiada:

I - prestar contas dos recursos recebidos na forma da legislação municipal e do Convênio a ser firmado;

II - manter conta específica para recebimento e movimentação dos recursos repassados pelo Fundo Municipal de Saúde (FMS);

III - promover a disponibilidade e manutenção da Unidade de Apoio ao Pronto Socorro COVID-19 (UAPS), para atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para a COVID-19;

IV - não usar, a qualquer pretexto, nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou de representantes da entidade beneficiada;

V - utilizar os recursos única e exclusivamente para os fins previstos nesta Lei e no Plano de Trabalho, sob pena de ressarcimento ao Município dos valores repassados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, independentemente de procedimentos judiciais;

VI - afixar, em local visível ao público, placa de identificação da parceria existente entre o Poder Público Municipal e a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO JOSÉ DE JARAGUÁ DO SUL.

Art.3º Os recursos que suportarão as despesas provenientes desta Lei correrão, no exercício de 2021, à conta das seguintes Unidades Orçamentárias:

15 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

15.003 - ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

15.003.10.302.303.2.706 - Transferência de Recursos Financeiros a Entidades - Teto MAC - Saúde

3.1.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

15.003.44 3.1.50 - Transferências a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos

0.3.53.0642 - SF - COVID-19 - LC 173/2020 - Sem Destinação Específica

3.3.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

15.003.45 3.3.50 - Transferências a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos

0.3.00.0080 - SF - Recursos Próprios - PMJS

0.3.52.0641 - SF - COVID-19 - LC 173/2020 - Saúde e Assistência Social

0.3.53.0642 - SF - COVID-19 - LC 173/2020 - Sem Destinação Específica

Art.4º O Termo de Convênio será elaborado pelo Poder Executivo Municipal, cabendo a fiscalização acerca de sua execução à Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde (FMS), admitida a reformulação do Plano de Trabalho, vedada a mudança de objeto e vigência, observando, no que couber, o disposto na Instrução Normativa Nº TC-14/2012 e suas alterações, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; e o Decreto Municipal Nº 7.306/2010, de 14 de julho de 2010.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de julho de 2021.

Jaraguá do Sul, 28 de junho de 2021.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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