Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 257/2023
de 20/10/2023
Ementa

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Vigente, Aprovado pela Lei Municipal Nº 9.231/2022, de 13/12/2022, e Alterações Posteriores, e dá outras providências.

Texto

Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar, mediante Decreto, no valor de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais), para reforço do programa e verba abaixo discriminados, constantes do Orçamento vigente da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (Semplu), a saber:

33 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO

33.001 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO

33.001.15.452.400.2.200 - Manutenção e Ampliação da Rede de

Iluminação Pública

3.3.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

33.001.421 3.3.90 - Aplicações Diretas

2.751.0000.0099 - SF - Recursos COSIP R$ 2.000.000,00

Art.2º A despesa decorrente da execução da presente Lei corre por conta do “Superavit Financeiro” apurado no Balanço Patrimonial pela diferença positiva entre o Ativo e o Passivo do exercício de 2022, do Município de Jaraguá do Sul, proveniente dos recursos vinculados aos Recursos COSIP, no valor de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais).

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

A abertura do crédito adicional suplementar no Orçamento vigente da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (Semplu), no valor de R$ 2.000.000,00, tem por finalidade atender despesas com a manutenção e ampliação da rede de iluminação pública.

Objetiva viabilizar o pagamento mensal do serviço de iluminação pública do Município.

Considerando que a iluminação pública representa uma fonte essencial e incondicional para a qualidade de vida da comunidade. Além de iluminar ruas, avenidas, praças, monumentos históricos e demais logradouros públicos, favorece o lazer, o comércio e o turismo, constituindo um dos vetores para a segurança pública, tanto na questão do tráfego de pedestres e veículos, quanto na prevenção à criminalidade, resta evidenciado o imediato e relevante interesse público a ensejar a aprovação da proposição em tela, solicitando-se a sua apreciação em Regime de Urgência.

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