Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 286/2021
de 13/09/2021
Ementa

Dispõe sobre a autorização de obras de infraestrutura em servidões no município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.                                                   

Texto

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização para que a Prefeitura de Jaraguá do Sul realize obras de infraestrutura, assim como, de intervenção e manutenção de servidões no âmbito do município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências. A infraestrutura deverá atender:

I - Servidões que foram abertas há mais de 10 (dez) anos no município e que caíram em domínio público, sendo que não tem mais direito de indenização.

Art. 2º Que as referidas servidões, sejam incluídas no Programa de Pavimentação Comunitária, conforme a Lei 7738/2018, objetivando melhorar a qualidade de vida da população.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA: Preliminarmente é de suma importância destacar mesmo que de forma sucinta, que no ano 2000, uma importante contribuição jurídica para o direito à moradia se apresenta com a Emenda Constitucional nº 26, que incorpora à Constituição Federal a definição do direito à moradia, como sendo um direito social.

Cumpre esclarecer que mesmo antes da alteração do artigo 6º pela Emenda nº 26, o artigo 5º da Constituição já traduzia a existência dos direitos fundamentais implícitos, ou seja, tornava irrefutável a existência daqueles identificados como decorrentes do regime e dos princípios, assim como dos tratados internacionais adotados, mesmo que não estivessem expressamente descritos no rol dos direitos constitucionais.

O Tratado sobre a questão urbana, denominado "Por Cidades, Vilas e Povoados, Justos, Democráticos e Sustentáveis", elaborado durante a Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, na cidade do Rio de Janeiro (ECO-92) delimitou como o direito à cidade em:

O direito à cidadania - direito dos habitantes das cidades e povoados a participarem na condução de seus destinos. Inclui o direito à terra, aos meios de subsistência, à moradia, ao saneamento, à saúde, à educação, ao transporte público, à alimentação, ao trabalho, ao lazer, à informação. Inclui também o direito à liberdade de organização; o respeito às minorias e à pluralidade étnica, sexual e cultural; o respeito aos imigrantes e o reconhecimento de sua plena cidadania; a preservação da herança histórica e cultural e o usufruto de um espaço culturalmente rico e diversificado, sem distinções de gênero, nação, raça, linguagem e crenças.

Ainda, sendo partes formadoras dos conjuntos de diretrizes, leis e princípios da política urbana brasileiras, o capítulo da Política Urbana da Constituição Federal juntamente a Lei Complementar nº 10.257/01 - do Estatuto da Cidade, possuem como objeto final garantir o direito à moradia digna, função social da cidade e da propriedade, além da importante democratização de gestão urbana.

Dispondo como oferta principal aos governos municipais e os demais movimentos um acumulado de instrumentos que objetivamente buscam tornar viável o ¨direito a cidade¨, o Estatuto da Cidade, se faz contexto no art. 2º, I para o intitulado Plano de Política Nacional de Regularização Fundiária:

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

A Constituição Brasileira de 1988 coloca, em seu artigo 5º, inciso XXII, que a todos é garantido o direito de propriedade:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXII - é garantido o direito de propriedade; (BRASIL, 2019).

Em seguida, no entanto, no inciso XXIII, ela dá contornos relativos à propriedade dizendo que ela atenderá à sua função social: Art.5º (...) XXIII - a propriedade atenderá a sua função social”.

Trata-se em verdade de uma nova ideia em que o proprietário deverá utilizar seu bem não apenas para a satisfação de seus interesses pessoais, mas também para a sociedade em que se encontra inserido, nem que para isso haja uma abstenção de determinadas atitudes.

Portanto, a propriedade tornou-se um direito subjetivo, igualmente a outros direitos sociais regrados pelo ordenamento jurídico, e que também deve cumprir sua função social.

No Brasil, a Constituição de 1824 estabeleceu que: “É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público legalmente verificado exigir o uso e emprego da propriedade do cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela.

O texto constitucional de 1988 positivou, por fim, a união indissociável entre propriedade e sua função social. Um dos exemplos que se pode encontrar é no art.186 da Constituição Federal, que trata da função social da propriedade rural.

Sendo assim, constata-se que a função social é representada por uma relativização do absolutismo do direito de propriedade anteriormente concedido a determinado individuo, que vivia em uma sociedade autoritária e pouco preocupada com o coletivo.

Entrando em vigor em 14 de fevereiro de 2000, a Emenda Constitucional nº 26, definitivamente tratou-se de uma importantíssima contribuição de âmbito jurídico para a regularização fundiária no país, visto que, insere à Constituição Federal a definição do direito à moradia, como sendo um direito social básico.

Art. 1o O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (NR)

Convém argumentar que até mesmo antes de ocorrer a vigência do art. 6º pela Emenda nº 26, já se havia menção no art. 5º da Constituição a presença dos direitos fundamentais implícitos, sendo assim, tornava irrefragável a existência dos tais reconhecidos como desinentes do regime, bem como, dos princípios, como dos tratados internacionais já adotados, mesmo que não estivessem explicitamente descritos no rol dos direitos constitucionais (BESSA, 2000). Visto isso, o direito à moradia digna pode e deve ser afamado como um direito fundamental não manifestamente declarado desde a promulgação da Constituição no ano de 1988.

Guerra Filho (1999) definiu o direito à moradia digna como elemento assegurador das mínimas condições que um indivíduo e sua família necessitam para conduzir suas existências com uma vida minimamente adequada. Além disso tratou ainda como uma ferramenta concretizadora do princípio da dignidade humana, por isso, é impensável a possibilidade de se dispor de uma vida verdadeiramente digna sem que exista um local, uma moradia, e por fim, um lar seguro. Sendo assim, o respeito aos direitos básicos: a moradia, bem como, à alimentação, seguridade, saúde e vestuário é única forma de se proporcionar uma condição de vida adequada para qualquer indivíduo.

A definição de moradia adequada foi feita da seguinte forma, pela Agenda Habitat em 1996:

Habitação adequada para todos é mais do que um teto sobre a cabeça das pessoas. É também possuir privacidade e espaço adequados, acessibilidade física, garantia de posse, estabilidade estrutural e durabilidade, iluminação adequada, aquecimento e ventilação, infraestrutura básica adequada, como fornecimento de água, esgoto e coleta de lixo, qualidade ambiental adequada e fatores relacionados à saúde, localização adequada e acessível em relação a trabalho e instalações básicas: tudo deveria ser disponível a um custo acessível. [...]

A moradia desempenha diversas funções: social, ambiental e econômica. É um direito básico de cidadania, reconhecido pela Constituição Federal. Em sua função social abriga a família, sendo uma das variáveis do seu processo de desenvolvimento. Portanto, pressupõe-se que a moradia deva atender aos princípios básicos de habitabilidade, segurança e salubridade.

Sua inserção no meio ambiente urbano adequado é fundamental para que estejam asseguradas as condições básicas de vida, como infraestrutura, saúde, educação, transportes, trabalho, lazer etc. A função econômica da moradia é inquestionável: sua produção oferece novas oportunidades de geração de emprego e renda, mobiliza vários setores da economia local e influencia os mercados imobiliários e de bens e serviços. As condições de vida, moradia e trabalho da população estão estreitamente vinculadas ao processo de desenvolvimento sustentável. (FERNANDES, 2003).

Visto isso, a moradia, portanto, deve ser compreendida por meio abrangente, considerando suas diversas funções. Bessa (2000, p.192) ressalta ainda que o direito à moradia digna vai além das questões construtivas, de privacidade, salubridade e segurança, e que deve garantir também aos seus moradores o acesso ao transporte, aos locais de trabalho e de lazer, aos equipamentos urbanos e comunitários e aos serviços públicos, de acordo com as necessidades e os interesses da população, isto é, o direito à moradia também se traduz no direito à cidade.

Também, referido projeto objetiva a autorização de obras de infraestrutura, intervenção e manutenção de servidões que foram abertas há mais de 10 (dez) anos no âmbito do município de Jaraguá do Sul, considerando que as servidões fazem parte da rede viária do município, desde instituída a Lei 1765/1993.

Conforme o Art. 14º da Lei 1765/1993: “Fazem parte da rede viária municipal as ruelas, becos, travessas, servidões, caminhos, acessos e outras não classificadas como oficiais, com características diversas das demais vias mencionadas nesta Lei, não integrantes de parcelamentos do solo comprovadamente clandestinos, podendo vir a serem oficializadas, a critério da Municipalidade”.

Considerando a sentença no Superior Tribunal de Justiça - STJ, é de 10 anos (dez), o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local - como rodovias.

O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos (dez), conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil.

Ao analisar o caso concreto, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura, em virtude da implantação de rodovia sobre parte do imóvel dos recorrentes.

A Lei nº 7.505/2017, que institui o Plano Municipal de Mobilidade Urbana (PlanMob), que define princípios, políticas e estratégias e instrumentos para o Desenvolvimento Municipal e dá outras providências, reforça no Art. 6° que é objetivo da Política de Mobilidade Urbana ordenar o pleno desenvolvimento da circulação e da mobilidade urbana, através da distribuição socialmente justa do acesso equilibrado e diversificado dos meios de circulação e de transporte em seu território, de forma assegurar o bem-estar equânime de seus habitantes mediante: V - a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processos de mobilidade urbana, em atendimento ao interesse social; X- promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais e urbanos; XI - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e a mobilidade promovendo a inclusão social.

Desta forma, o objetivo é garantir e assegurar o direito de ir e vir a toda população, além da segurança para que se tenha a infraestrutura mínima necessária para a mobilidade urbana.

O PlanMob, no Art. 5º, parágrafo II, salienta o direito à cidade para todos, compreendendo o direito ao transporte eficiente e a qualidade, ao sistema viário qualificado e integrado; à circulação segura e confortável nos diversos modos de transporte e deslocamento; ao acesso aos serviços públicos, aos equipamentos urbanos, ao trabalho, ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

Salienta a participação da população nos processos de decisão e planejamento, através de uma gestão democrática e a equidade no uso de espaço público de circulação, vias e logradouros, reforçando a eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

Considera que as vias urbanas são as ruas, avenidas, vielas, caminhos, viadutos, pontes, passarelas, pontes pênsis, túneis e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

A presente proposta também objetiva garantir e melhorar as condições de circulação de pedestres e pessoas com mobilidade reduzida assegurando a acessibilidade, sendo que são diretrizes da Política de Infraestrutura e Serviços de Mobilidade Urbana assegurar a garantia da universalização do acesso à infraestrutura urbana e aos serviços de utilidade pública.

São assegurados ao pedestre os direitos de ir e vir a pé ou em cadeira de rodas nas vias públicas, calçadas e travessias, livremente e com segurança, sem obstáculos e constrangimentos de qualquer natureza.

Trata-se, no fundo, de se evitar problemas futuros, seja de mobilidade urbana, de ordem econômica e/ou de segurança, com providência simples e de baixo impacto econômico que, além disso, contribuirá com a melhoria na qualidade de vida das pessoas e na mobilidade urbana.

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