Autoriza o Poder Executivo Municipal, Por Intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, a Conceder Premiação para o “Concurso Cultural de Jardins Rurais de Jaraguá do Sul / SC” no Município de Jaraguá do Sul.
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, autorizado a realizar o “Concurso Cultural de Jardins Rurais de Jaraguá do Sul / SC” no ano de 2021, concedendo prêmio, em moeda corrente, aos vencedores de cada categoria, na importância de R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais), em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art.2º O “Concurso Cultural de Jardins Rurais de Jaraguá do Sul / SC” seguirá regras e critérios estabelecidos em regulamento próprio, a ser publicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art.3º O “Concurso Cultural de Jardins Rurais de Jaraguá do Sul / SC” abrangerá as seguintes categorias:
I - Jardim Residencial Rural;
II - Jardim Comercial no Espaço Rural.
Art.4º A classificação e a respectiva premiação se dará da seguinte forma:
I - na categoria “Jardim Residencial Rural”:
a) 1º Lugar Geral: R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais)
b) 1º Lugar Região 1 Rio Cerro I e Rio Cerro II: R$ 500,00 (Quinhentos reais)
c) 1º Lugar Região 2 Rio da Luz: R$ 500,00 (Quinhentos reais)
d) 1º Lugar Região 3 Nereu Ramos e Ribeirão Cavalo: R$ 500,00 (Quinhentos reais)
e) 1º Lugar Região 4 Santa Luzia e Grota Funda: R$ 500,00 (Quinhentos reais)
f) 1º Lugar Região 5 Alto Garibaldi e Jaraguazinho: R$ 500,00 (Quinhentos reais)
g) 1º Lugar Região 6 Santo Estevão e Cacilda: R$ 500,00 (Quinhentos reais)
h) 1º Lugar Região 7 Garibaldi e Santa Cruz: R$ 500,00 (Quinhentos reais)
i) 1º Lugar Região 8 Vila Chartres e Ribeirão Grande do Norte: R$ 500,00 (Quinhentos reais)
II - na categoria “Jardim Comercial no Espaço Rural” será por meio de uma placa comemorativa, identificando o vencedor desta categoria por região:
a) 1º Lugar Região 1 Rio Cerro I e Rio Cerro II
b) 1º Lugar Região 2 Rio da Luz
c) 1º Lugar Região 3 Nereu Ramos e Ribeirão Cavalo
d) 1º Lugar Região 4 Santa Luzia e Grota Funda
e) 1º Lugar Região 5 Alto Garibaldi e Jaraguazinho
f) 1º Lugar Região 6 Santo Estevão e Cacilda
g) 1º Lugar Região 7 Garibaldi e Santa Cruz
h) 1º Lugar Região 8 Vila Chartres e Ribeirão Grande do Norte
Art.5º Para efeitos de avaliação, serão levados em consideração os seguintes parâmetros:
I - reuso de águas em sistemas alternativos ou recursos existentes;
II - resgate cultural de plantas;
III - reaproveitamento de materiais (madeira, ferramentas e outros);
IV - cultivo de Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs);
V - horta multidisciplinar;
VI - respeito ao uso de faixa de domínio;
VII - embelezamento;
VIII - saberes e conhecimento popular;
IX - criatividade e originalidade;
X - técnicas orgânicas para controle de pragas.
Art.6º Serão selecionados os jardins rurais por região, conforme o artigo 4º, que cumprirem o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da pontuação total dos requisitos para premiação.
Art.7º Na eventualidade de empate na somatória das notas finais, será utilizado como critério de desempate a pontuação dos seguintes critérios:
I - resgate cultural de plantas;
II - respeito ao uso de faixa de domínio.
Art.8º O pagamento da premiação estabelecida na presente Lei fica condicionado ao cumprimento das regras estabelecidas em regulamento próprio, editado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art.9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, a saber:
Classificação Funcional Programática
Projeto / Atividade
Descrição da Natureza da Despesa
Dotação Orçamentária
Recursos
41.002.23.695.1060.4.070
Manutenção e Apoio às Atividades de Promoção do Turismo
3.3.90
Aplicações Diretas
669
0.1.00.0080 Recursos Próprios
Art.10. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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