Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 295/2021
de 23/08/2021
Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal, Por Intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, a Conceder Premiação para o “Concurso Cultural de Jardins Rurais de Jaraguá do Sul / SC” no Município de Jaraguá do Sul.

Texto

Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, autorizado a realizar o “Concurso Cultural de Jardins Rurais de Jaraguá do Sul / SC” no ano de 2021, concedendo prêmio, em moeda corrente, aos vencedores de cada categoria, na importância de R$ 5.500,00 (Cinco mil e quinhentos reais), em conformidade com o disposto nesta Lei.

Art.2º O “Concurso Cultural de Jardins Rurais de Jaraguá do Sul / SC” seguirá regras e critérios estabelecidos em regulamento próprio, a ser publicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.

Art.3º O “Concurso Cultural de Jardins Rurais de Jaraguá do Sul / SC” abrangerá as seguintes categorias:

I  - Jardim Residencial Rural;

II  - Jardim Comercial no Espaço Rural.

Art.4º A classificação e a respectiva premiação se dará da seguinte forma:

I - na categoria “Jardim Residencial Rural”:

a) 1º Lugar Geral:   R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais)

b) 1º Lugar Região 1 Rio Cerro I e Rio Cerro II:  R$ 500,00 (Quinhentos reais)

c) 1º Lugar Região 2 Rio da Luz:  R$ 500,00 (Quinhentos reais)

d) 1º Lugar Região 3 Nereu Ramos e Ribeirão Cavalo:  R$ 500,00 (Quinhentos reais)

e) 1º Lugar Região 4 Santa Luzia e Grota Funda:  R$ 500,00 (Quinhentos reais)

f)  1º Lugar Região 5 Alto Garibaldi e Jaraguazinho:  R$ 500,00 (Quinhentos reais)

g) 1º Lugar Região 6 Santo Estevão e Cacilda:  R$ 500,00 (Quinhentos reais)

h) 1º Lugar Região 7 Garibaldi e Santa Cruz:  R$ 500,00 (Quinhentos reais)

i) 1º Lugar Região 8 Vila Chartres e Ribeirão Grande do Norte: R$ 500,00 (Quinhentos reais)

II - na categoria “Jardim Comercial no Espaço Rural” será por meio de uma placa comemorativa, identificando o vencedor desta categoria por região:

a) 1º Lugar Região 1 Rio Cerro I e Rio Cerro II

b) 1º Lugar Região 2 Rio da Luz

c) 1º Lugar Região 3 Nereu Ramos e Ribeirão Cavalo

d) 1º Lugar Região 4 Santa Luzia e Grota Funda

e) 1º Lugar Região 5 Alto Garibaldi e Jaraguazinho

f) 1º Lugar Região 6 Santo Estevão e Cacilda

g) 1º Lugar Região 7 Garibaldi e Santa Cruz

h) 1º Lugar Região 8 Vila Chartres e Ribeirão Grande do Norte

Art.5º Para efeitos de avaliação, serão levados em consideração os seguintes parâmetros:

I - reuso de águas em sistemas alternativos ou recursos existentes;

II - resgate cultural de plantas;

III - reaproveitamento de materiais (madeira, ferramentas e outros);

IV - cultivo de Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs);

V - horta multidisciplinar;

VI - respeito ao uso de faixa de domínio;

VII - embelezamento;

VIII - saberes e conhecimento popular;

IX - criatividade e originalidade;

X - técnicas orgânicas para controle de pragas.

Art.6º Serão selecionados os jardins rurais por região, conforme o artigo 4º, que cumprirem o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da pontuação total dos requisitos para premiação.

Art.7º Na eventualidade de empate na somatória das notas finais, será utilizado como critério de desempate a pontuação dos seguintes critérios:

I - resgate cultural de plantas;

II - respeito ao uso de faixa de domínio.

Art.8º O pagamento da premiação estabelecida na presente Lei fica condicionado ao cumprimento das regras estabelecidas em regulamento próprio, editado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.

Art.9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, a saber:

Classificação Funcional Programática

Projeto / Atividade

Descrição da Natureza da Despesa

Dotação Orçamentária

Recursos

41.002.23.695.1060.4.070

Manutenção e Apoio às Atividades de Promoção do Turismo

3.3.90

Aplicações Diretas

669

0.1.00.0080 Recursos Próprios

Art.10. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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