Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 316/2021
de 06/10/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8825/2021)
Trâmite
06/10/2021
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Anexo2 Parecer8 Votação9 Trâmite
Ementa

Institui o Programa Regulariza Jaraguá, que Dispõe Sobre a Regularização de Edificações e Estabelece Critérios de Compensação Mitigatória, na Forma que Especifica, e dá outras providências.

Texto

Art.1º Fica o Município de Jaraguá do Sul, através do Chefe do Poder Executivo, autorizado a regularizar edificações irregulares ou clandestinas, localizadas em área urbana ou rural, através do Programa Regulariza Jaraguá, executadas em desconformidade com a legislação urbanística municipal vigente até 01 de agosto de 2020, data da vigência da Lei Municipal Nº 8.343/2020, publicada em 03 de junho de 2020, que dispõe sobre o Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, e estabelece medida de compensação mitigatória correspondente à regularização prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Para efeitos do que trata o caput deste artigo, considera-se:

I - Edificação Irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém, executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;

II - Edificação Clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Município, sem projeto aprovado e sem a correspondente licença;

III - Edificação Clandestina Parcial: aquela correspondente à ampliação de construção legalmente autorizada, porém, sem licença do Município;

IV - Medida de Compensação Mitigatória: compensação financeira, expressa em valores a serem recolhidos aos cofres públicos para regularização da edificação.

Art.2º Para a regularização das edificações em desconformidade com a legislação urbanística de que trata a presente Lei, serão considerados:

I - recuo frontal;

II - afastamentos laterais e de fundos;

III - taxa de ocupação;

IV - gabarito e altura máxima;

V - projeção de beirais, marquises, pérgolas, lajes técnicas, terraços e sacadas;

VI - com abertura na divisa ou a menos de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), respeitado o direito de vizinhança em conformidade à Lei Federal Nº 10.406/2002, de 10/01/2002;

VII - projeção sobre passeio;

VIII - número de vagas de estacionamento inferior ao exigido ou posição sobre o recuo;

IX - área de recreação;

X - largura de acesso e circulação para pedestres e veículos;

XI - construções sobre tubulações ou sobre faixa não edificante de tubulação;

XII - número de elevadores;

XIII - rebaixamento de guia.

Art.3º Para as edificações de uso não residencial unifamiliar, a regularização fica condicionada à adaptação de elementos construtivos necessários ao atendimento das normas de acessibilidade em vigor.

Art.4º Quando a regularização se tratar de abertura na divisa ou a menos de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) desta, respeitado o direito de vizinhança em conformidade com a Lei Federal Nº 10.406/2002, de 10/01/2002, deve, o proprietário do imóvel, apresentar acordo extrajudicial com vizinhos lindeiros, registrado em Cartório, em que estes, seus herdeiros, sucessores e futuros compradores não se opõem à irregularidade apresentada na edificação, isentando o Município de qualquer ação judicial futura relativa ao afastamento, ventilação e iluminação da edificação existente.

Parágrafo único. A averbação na matrícula imobiliária do que consta no acordo extrajudicial, de que trata o caput, fica facultada ao proprietário do imóvel, após finalização do processo de regularização da edificação.

Art.5º Quando a regularização tratar de projeção de beirais, terraços, marquises, pérgolas, lajes técnicas e sacada sobre recuo e/ou logradouro público, o proprietário da edificação deverá firmar termo de compromisso com o Poder Público Municipal, pelo qual se compromete a demolir a parte edificada sobre o recuo e logradouro público, quando solicitado pelo Município, abstendo-se da indenização da parte da obra construída irregularmente, mesmo que paga a medida de compensação mitigatória correspondente à regularização prevista nesta Lei.

Art.6º Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei, as construções:

I - localizadas em logradouros e faixas destinadas a alargamento de vias públicas;

II - localizadas em faixas de domínio e em faixas não edificáveis de logradouros municipais, rodovias estaduais, federais e da rede férrea;

III - localizadas em áreas de preservação permanente, salvo nos casos previstos na Lei Municipal Nº 7.235/2016, de 20/07/2016;

IV - localizadas em faixas não edificáveis de linhas de transmissão de energia de alta e altíssima tensão;

V - desconforme ao zoneamento quanto aos usos, categorias de usos e atividades, conforme legislação municipal vigente, salvo se, na época do início da construção, o uso era permitido ou se já possuía alvará de funcionamento;

VI - localizadas em loteamentos ou parcelamentos de solo clandestinos ou irregulares;

VII - que causem impacto ou riscos quanto à estabilidade, segurança, habitabilidade, higiene e salubridade.

Art.7º Para a regularização de edificações construídas sobre e sob as redes de infraestrutura, deverá apresentar documento a ser emitido pelo órgão competente, contendo laudo técnico autorizando a viabilidade da permanência da construção no local sem prejuízo ao Poder Público Municipal em caso da necessidade de ampliação ou manutenção destas redes.

Art.8º As regularizações das construções localizadas em imóveis pertencentes ao Estado ou a União, ou em confronto com as leis estaduais e federais, deverão ser precedidas de acordo promovido pela Procuradoria-Geral do Município com o respectivo órgão competente.

Art.9º A regularização da edificação não dispensa o responsável do cumprimento das demais exigências previstas na Lei Complementar Municipal Nº 219/2018, de 23/10/2018, Plano Diretor de Organização Físico Territorial de Jaraguá do Sul, quanto à atividade exercida no imóvel.

Art.10. Para a regularização das edificações, o interessado deverá requerer, por meio de protocolo dirigido à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou a que vier a substituir, seguindo os procedimentos e apresentando os documentos definidos no Decreto regulamentador da presente Lei.

Art.11. Para regularizar construção irregular, de que trata o inciso I, do parágrafo único, do artigo 1º, o interessado deverá requerer o cancelamento do processo, apresentando, além do disposto no Decreto regulamentador, as vias originais do alvará de construção e dos projetos aprovados.

Parágrafo único. Caso o interessado na regularização já tenha protocolado pedido de licenciamento de obra, poderá requerer a substituição do conteúdo do processo, sem recolhimento de novas taxas, adequando-se às normas estabelecidas pela presente Lei, mediante solicitação através de ofício e alteração do requerimento para o assunto específico de regularização.

Art.12. A regularização das construções sobre as quais há questionamento na Justiça envolvendo direitos de propriedade, condomínio ou de vizinhança, ficará condicionada à decisão final da ação respectiva, ressalvados os casos em que a motivação da ação seja justamente a ausência de regularidade perante esta municipalidade.

Art.13. Para obter os benefícios desta Lei, o interessado deverá recolher aos cofres públicos valor de medida de compensação mitigatória sobre a unidade de medida a regularizar, conforme o cálculo:

MCM = CC x UMI x VEA

Onde:

MCM = Medida de Compensação Mitigatória, expressa em reais (R$);

CC = Coeficiente de Compensação, definido conforme os incisos I a X, do §1º deste artigo;

UMI = Unidade de Medida Irregular, definida conforme os incisos I a X, do §1º deste artigo;

VEA = Valor Estimado de Área, expresso em reais (R$).

§1º Os valores do Coeficiente de Compensação (CC) e da Unidade de Medida Irregular (UMI) seguirão a seguinte classificação:

I - recuo frontal, afastamento lateral, abertura na divisa, fundos, largura de acesso e circulação de pedestres e veículos: O Coeficiente de Compensação (CC) será igual a 0,5 e a Unidade de Medida Irregular (UMI) será a área construída irregularmente, expressa em metros quadrados (m²);

II - taxa de ocupação: O Coeficiente de Compensação (CC) será igual a 0,4 e a Unidade de Medida Irregular (UMI) será a área construída irregularmente, expressa em metros quadrados (m²);

III - projeção de beirais, marquises, pérgolas, lajes técnicas, sacadas e projeção sobre passeios: O Coeficiente de Compensação (CC) será igual a 0,3 e a Unidade de Medida Irregular (UMI) será a área construída irregularmente, expressa em metros quadrados (m²);

IV - áreas de recreação:

a) área inferior ao exigido: O Coeficiente de Compensação (CC) será igual a 1 e a Unidade de Medida Irregular (UMI) será a área faltante, expressa em metros quadrados (m²);

b) construída irregularmente: O Coeficiente de Compensação (CC) será igual a 0,5 e a Unidade de Medida Irregular (UMI) será a área construída irregularmente, expressa em metros quadrados (m²);

V - vagas de estacionamento:

a) número inferior ao exigido: O Coeficiente de Compensação (CC) será igual a 10 e a Unidade de Medida Irregular (UMI) será a quantidade de vagas faltantes para a conformidade com a lei;

b) sobre o recuo: O Coeficiente de Compensação (CC) será igual a 10 e a Unidade de Medida Irregular (UMI) será o número de vagas irregulares;

VI - construção sobre tubulação ou sobre faixa não edificante de tubulação: O Coeficiente de Compensação (CC) será igual a 0,6 e a Unidade de Medida Irregular (UMI) será a área construída irregularmente e expressa em metros quadrados (m²), sendo considerada a área construída irregularmente como toda a área da edificação construída sobre a faixa não edificante, conforme Decreto Municipal Nº 12.846/2019, de 13/05/2019, que define faixas não edificantes de tubulações, ou outro que venha a substituí-lo;

VII - nos casos de irregularidades na altura máxima: O Coeficiente de Compensação (CC) será igual a 1 e a Unidade de Medida Irregular (UMI) será a área construída acima do permitido e expressa em metros quadrados (m²);

VIII - nos casos de irregularidades no gabarito: O Coeficiente de Compensação (CC) será igual a 2 e a Unidade de Medida Irregular (UMI) será a área construída irregularmente e expressa em metros quadrados (m²);

IX - elevadores: O Coeficiente de Compensação (CC) será igual a 0,3 e a Unidade de Medida Irregular (UMI) será a área dos pavimentos excedentes ao limite estabelecido no artigo 206, da Lei Municipal 1.184/1988, de 07/06/1988, e alterações, considerando a quantidade de elevadores existentes na edificação, expressa em metros quadrados (m²);

X - rebaixamento de guia: O Coeficiente de Compensação (CC) será igual a 0,1 e a Unidade de Medida Irregular (UMI) será a extensão rebaixada irregularmente expressa em metros lineares (m).

§2º O Valor Estimado de Área (VEA) para imóveis localizados em área urbana será o valor do metro quadrado mais recente, de acordo com a Planta Genérica de Valores (PGV), na região do imóvel que está sendo requerida a regularização; na hipótese do imóvel abranger mais de um valor de metro quadrado na Planta Genérica de Valores, será considerado o maior valor.

§3º O Valor Estimado de Área (VEA) para imóveis localizados em área rural será o valor do metro quadrado definido por avaliação realizada pela Comissão Municipal Permanente de Avaliação de Imóveis, do Poder Executivo Municipal.

§4º Nos casos em que houver mais de uma irregularidade a ser compensada, os valores de Medida de Compensação Mitigatória (MCM) serão cumulativos, sendo calculados separadamente e somados separadamente por irregularidade.

§5º Para obtenção dos benefícios desta Lei, todas as irregularidades da edificação deverão ser apresentadas e compensadas, sendo que a Certidão Especial de Regularização somente será concedida após a compensação de todas as irregularidades.

§6º A Certidão Especial de Regularização será concedida após o recolhimento integral do valor referente à medida de compensação mitigatória, devendo ser à vista.

Art.14. Das isenções:

I - ficam isentos do pagamento da Medida de Compensação Mitigatória (MCM):

a) o proprietário de 01 (um) só imóvel, que nele resida, cuja renda familiar dos residentes não ultrapasse a 03 (três) salários mínimos e a metragem do terreno não ultrapasse a 500,00m² (quinhentos metros quadrados);

b) os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado de Santa Catarina, do Município ou quaisquer de suas entidades da Administração Indireta;

c) os imóveis relacionados com as finalidades essenciais de entidades beneficentes, sociais, educativas, culturais ou esportivas que cedam o uso gratuitamente aos órgãos do Município quando houver interesse público e que atendam aos requisitos exigidos no artigo 14, da Lei Federal Nº 5.172/1966, de 25/10/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios;

d) edificações em imóveis públicos;

II - ficam isentos do pagamento de taxa de aprovação do projeto de regularização os imóveis constantes nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso I, deste artigo.

Art.15. As demandas judiciais promovidas pelo Município visando a demolição, paralisação ou interdição de construção irregular ou clandestina, que tenham sido regularizadas com base nesta Lei, poderão ser extintas a pedido do proprietário, devendo o mesmo promover antecipadamente o pagamento das custas judiciais, emolumentos e honorários advocatícios.

Art.16. A regularização de que trata esta Lei não implica no reconhecimento, por parte do Município, da propriedade, posse ou domínio útil, a qualquer título, das dimensões e da regularidade do lote e não exime os proprietários de glebas parceladas ou os seus responsáveis das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.

Art.17. Os recursos provenientes da medida de compensação mitigatória, previstos nesta Lei, deverão ser depositados em conta bancária específica e aplicados em:

I - desapropriações de imóveis para expansão da malha viária;

II - melhoria da mobilidade urbana;

III - projetos urbanísticos estratégicos;

IV - implantação de parques, praças e outros equipamentos de uso público, destinados à melhoria da qualidade de vida da população; e

V - reaparelhamento da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro órgão ou unidade que a substituir.

Art.18. Fica criada a Certidão Especial de Regularização, prevista no §5º, do artigo 13, desta Lei, que consistirá em documento administrativo, com validade como Alvará de Construção e Habite-se, contendo a regularidade da edificação, mediante pagamento de medida de compensação mitigatória, quando for o caso.

Art.19. O Imposto Sobre Serviços (ISS) é devido para as edificações que forem regularizadas através da Certidão Especial de Regularização, conforme previsto no inciso II, do artigo 33, da Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23/12/2003, e alterações.

Art.20. A regularização da construção de que trata a presente Lei não isenta o interessado do cumprimento das demais obrigações fiscais e tributárias.

Art.21. Os processos não concluídos por omissão do requerente durante a vigência desta Lei serão indeferidos e arquivados, não gerando direitos retroativos ou a devolução do valor já pago ao Município.

Parágrafo único. Entende-se por processo concluído aquele que obteve aprovação, pagamento integral de Medida de Compensação Mitigatória (MCM), pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) e emissão de Certidão Especial de Regularização.

Art.22. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos do orçamento municipal vigente.

Art.23. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.

Art.24. Esta Lei terá validade de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de sua vigência, cessando seus benefícios após este prazo.

Art.25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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