Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 327/2021
de 01/10/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8822/2021)
Trâmite
01/10/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
ONÉSIMO SELL.
Documento Oficial Anexo1 Parecer6 Votação7 Trâmite
Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA RECARGA SEGURA DAS BATERIAS DOS VEÍCULOS ELÉTRICOS E HÍBRIDOS PLUG-IN EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de infraestrutura para recarga segura das baterias dos veículos elétricos e híbridos plug-in (que possuem tomada para recarga externa) em obras de construção de edificações no Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências. A infraestrutura deve atender:

I - unidades habitacionais com área privativa entre 80m2 e 110m2, localizadas em edificações de uso residencial privativo multifamiliar, devem possuir pelo menos a infraestrutura parcial dimensionada e instalada para no mínimo uma estação de recarga exclusiva para veículos elétricos e híbridos para cada unidade habitacional;

II - unidades habitacionais com área privativa superior a 110m2, localizadas em edificações de uso residencial privativo multifamiliar, devem possuir a infraestrutura completa dimensionada e instalada para no mínimo uma estação de recarga exclusiva para veículos elétricos e híbridos para cada unidade habitacional;

III - as demais categorias de edificações que contenham 100 vagas de estacionamento ou mais, devem possuir a infraestrutura completa dimensionada e instalada com as estações de recargas exclusivas para os veículos elétricos e híbridos para no mínimo 5% do total de vagas de estacionamento, cabendo ao proprietário do empreendimento a definição sobre os critérios de uso e cobrança do serviço de recarga, em conformidade com a legislação vigente;

Parágrafo único: Para efeitos de enquadramento da edificação de uso residencial privativo multifamiliar, deve ser considerada a área privativa da maior unidade habitacional da edificação.

Art. 2º A obrigatoriedade de instalação de infraestrutura para recarga segura das baterias dos veículos elétricos e híbridos plug-in (que possuem tomada para recarga externa) não se aplica a:

I - estacionamentos em vias públicas;

II - edificações de uso residencial privativo multifamiliar resultantes de programas habitacionais públicos e cuja construção foi subsidiada com recursos públicos, desde que comprovada a impossibilidade técnica e econômica;

III - unidades habitacionais com área privativa inferior a 80m2 localizadas em edificações de uso residencial privativo multifamiliar;

IV - edificações de uso residencial privativo unifamiliar;

V - obras de reforma e ampliação.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, a infraestrutura parcial para recarga segura das baterias dos veículos elétricos e híbridos plug-in deve conter, mas não se limitar à:

I - instalação de infraestrutura seca corretamente dimensionada e instalada para atender à infraestrutura completa nos termos do Art. 4º, contendo, mas não se limitando a: transformadores, quadros de distribuição, eletrocalhas, eletrodutos, caixas de passagem, derivações e outros itens necessários para interligar os quadros de distribuição de energia e rede de comunicação de dados até os pontos de instalação das estações de recarga para os veículos elétricos e híbridos plug-in.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, a infraestrutura completa para recarga segura das baterias dos veículos elétricos e híbridos plug-in deve conter, mas não se limitar à:

I - instalação elétrica corretamente dimensionada e instalada, contendo, mas não se limitando a: todos os itens da infraestrutura seca, conforme disposto no Inciso I do Art. 3º, acrescida dos dispositivos de proteção, fios, cabos elétricos e outros itens necessários, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e procedimentos vigentes da concessionária de energia elétrica, desde o ponto de conexão elétrica de entrada da edificação, disponibilizado pela concessionária de energia, até o ponto de conexão da estação de recarga na vaga de estacionamento para veículos elétricos e híbridos, permitindo o uso concomitante da quantidade de estações de recarga, conforme estabelecido no Art. 1º, sem provocar sobrecargas pelo uso normal do sistema;

II - a instalação elétrica da edificação poderá considerar em seu projeto o uso de sistemas controladores de demanda para as estações de recarga, assegurando que a potência demandada pelas estações de recarga utilizadas concomitantemente não ultrapasse a capacidade prevista no projeto;

III - na hipótese do Inciso II do Art. 4º, o dimensionamento do projeto elétrico da edificação deverá assegurar no mínimo 20% da potência total demandada pela quantidade de estações de recarga para uso exclusivo das estações de recarga, conforme estabelecido no Art. 1º;

IV - no caso de edificações que possuem subestações em seu projeto elétrico, o espaço físico disponibilizado para a subestação deve prever futuras ampliações de potência destinadas a recarga dos veículos elétricos e híbridos plug-in;

V - instalação de infraestrutura seca para rede de comunicação de dados dimensionada para interconexão e controle das estações de recarga, entre a vaga do estacionamento até a central de controle do condomínio que deve dispor de acesso a internet, permitindo o uso concomitante da quantidade de estações de recarga, conforme estabelecido no Art. 1º, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis;

VI - sistema de medição para rateio e cobrança individualizada da energia consumida, podendo ser utilizadas funcionalidades disponibilizadas pelas estações de recarga para esta finalidade;

VII - projeto elétrico e de comunicação de dados da infraestrutura para recarga segura das baterias dos veículos elétricos e híbridos plug-in, especificações técnicas das estações de recarga e instruções de instalação que devem ser disponibilizadas e seguidas para manter funcionamento seguro do sistema, conforme projeto da infraestrutura de recarga da edificação, com identificação do Responsável Técnico e ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.

Art. 5º Para efeitos desta Lei, o circuito elétrico e a rede de comunicação de dados da infraestrutura para recarga segura das baterias dos veículos elétricos e híbridos plug-in devem ser independentes e exclusivos para este fim, desde o quadro de distribuição geral até os pontos de instalação das estações de recarga.

Art. 6º Esta Lei deverá ser adicionada, com menção explícita, na declaração de responsabilidade assinada pelo proprietário e responsável técnico do projeto, na ocasião da apresentação do projeto da edificação para a análise da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul.

Art. 7º Para as obras de reforma e ampliação, não enquadradas na obrigatoriedade desta Lei, recomenda-se a realização de estudo de viabilidade para instalação de infraestrutura para recarga segura das baterias dos veículos elétricos e híbridos plug-in, nos termos desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após data de sua publicação e será implementada para projetos de obras de construção protocolados a partir da data de vigência desta Lei.

Complemento

Justificativa: A mobilidade elétrica é uma tendência que em breve se tornará realidade para boa parte da população mundial, pois ela responde simultaneamente aos desafios de mobilidade urbana nos centros das cidades e também às preocupações com as questões ambientais, promovendo uma revolução para a população urbana. Através da mobilidade elétrica intermodal, carros, bicicletas, motos, caminhões e ônibus elétricos ou híbridos transformam a qualidade de vida das pessoas e contribuem expressivamente para a redução de gases de efeito estufa.

Sendo o setor de transportes responsável por grande parcela das emissões de CO2, a eletrificação dos transportes aparece como uma alternativa para cumprimento dos acordos climáticos e está alinhado com a agenda de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), proposta pela ONU em 2015.

A agenda é composta por 17 Objetivos, sendo que a eletromobilidade ganha destaque no Objetivo de número 11, através da definição de ações específicas “11.2 - Até 2030, proporcionar o acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis, sustentáveis e a preço acessível para todos, melhorando a segurança rodoviária por meio da expansão dos transportes públicos, com especial atenção para as necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade, mulheres, crianças, pessoas com deficiência e idosos” e “11.6 - Até 2030, reduzir o impacto ambiental negativo per capita das cidades, inclusive prestando especial atenção à qualidade do ar, gestão de resíduos municipais e outros”.

Neste sentido, a eletromobilidade ganha cada vez mais espaço, principalmente, devido à sua relevância entre as soluções propostas na agenda global de sustentabilidade, que visa a descarbonização da economia.

Segundo uma pesquisa elaborada pela Deloitte, intitulada "Veículos elétricos, traçando um caminho para 2030", em 10 anos, 32% dos carros vendidos no mundo serão elétricos ou híbridos plug-in, contra os atuais 2%. O estudo mostra ainda que em 2030, entre todos os veículos eletrificados vendidos, 81,7% serão totalmente elétricos, enquanto os 18,3% restantes serão do tipo híbrido plug-in (PHEVs). Em termos absolutos, os veículos elétricos movidos a baterias (BEVs) atingirão 25,3 milhões de unidades enquanto os PHEVs alcançarão 5,8 milhões.

De acordo com o estudo, os carros elétricos crescerão em média 29% ao ano na década que acaba de começar. Em 2030, portanto, conforme mencionado, eles representarão aproximadamente 32% da frota mundial em circulação.

No mesmo ritmo, deverá crescer a instalação de estações de recarga para veículos elétricos, de forma a viabilizar a adesão e implementação desta nova tecnologia.

Estes números são bastante positivos, como resposta aos desafios de mobilidade urbana e climáticos apontados acima, porém remetem a uma preocupação central em torno do tema, que é a segurança das instalações elétricas das edificações.

A adição de estações de recarga para veículos elétricos demandará não apenas a disponibilização de novos pontos de energia e de dados no local de instalação da estação de recarga, mas também uma infraestrutura mais robusta, que suporte o aumento desta demanda adicional de energia. Se a infraestrutura não for dimensionada de forma adequada, poderá provocar sobrecarga do sistema elétrico do edifício, podendo culminar em blackouts, incêndios, queima de equipamentos, danos aos veículos elétricos entre outros riscos de choques elétricos aos usuários e acidentes decorrentes da sobrecarga.

Desta forma, com o objetivo de garantir a segurança da população jaraguaense e também tornar as edificações aptas à nova tecnologia da mobilidade elétrica que fará parte da comunidade no futuro próximo, o presente Projeto de Lei pretende definir uma instalação de infraestrutura mínima necessária para recarga segura das baterias dos veículos elétricos e híbridos plug-in.

Esta medida também evitará a necessidade de investimentos futuros das famílias e empreendimentos jaraguaenses, para adaptação destes edifícios à nova realidade.

Trata-se, no fundo, de se evitar problemas futuros, seja de ordem econômica e de segurança, com providência simples e de baixo impacto econômico que, além disso, atuará como forma de incentivo à utilização de veículos com zero emissões poluentes.

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