Altera e Revoga Dispositivos da Lei Municipal Nº 8.146/2019, de 1º de Novembro de 2019, que Dispõe Sobre o Serviço de Transporte de Pequenas Cargas, Denominado Motofrete.
Art.1º O artigo 2º, caput, da Lei Municipal Nº 8.146/2019, de 1º/11/2019, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o parágrafo único do mesmo artigo:
“Art.2º O serviço de motofrete somente poderá ser realizado mediante a obtenção de Alvará ou inscrição no Cadastro Tributário Mobiliário, observado o disposto em leis especificas.”
Art.2º O artigo 3º, caput, e sua alínea “a”, da Lei Municipal Nº 8.146/2019, de 1º/11/2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º Após obtenção do Alvará ou inscrição no Cadastro Tributário Mobiliário, a pessoa física ou pessoa jurídica deverá comparecer ao Órgão Gerencial para efetuar o cadastro da motocicleta e do condutor, munido de cópias dos seguintes documentos:
a) Alvará ou, no caso de dispensa deste, a Certidão do Cadastro Tributário Mobiliário;
...”
Art.3º O artigo 5º, da Lei Municipal N° 8.146/2019, de 1º/11/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º Tratando-se de serviço de entrega de mercadorias em que o fornecedor do produto seja o proprietário do veículo, este poderá ser registrado na categoria particular, porém o veículo deverá possuir os equipamentos de segurança previstos no artigo 139-A, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o condutor deverá ter sido aprovado em curso especializado, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).”
Art.4º A alínea “a”, do inciso II, do artigo 7º, da Lei Municipal N° 8.146/2019, de 1º/11/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º…
…
II - …
a) não possuir Alvará ou Cadastro Tributário Mobiliário;
...”
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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