Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 340/2021
de 24/09/2021
Ementa

Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Vigente, Aprovado pela Lei Municipal Nº 8.456/2020, de 21/10/2020, e Alterações Posteriores, e dá outras providências

Texto

Art.1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar, mediante Decreto, no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para reforço do programa e verba abaixo discriminados, constantes do Orçamento vigente do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), a saber:

16 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

16.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

16.001.8.131.300.2.826 - Publicação Legal, Educativa, Informativa

e de Orientação Social - FMAS

3.3.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

16.001.3 3.3.90 - Aplicações Diretas

0.2.35.0620 - Transferências FNAS Bloco de Financiamento da

Proteção Social Especial R$ 15.000,00

Art.2º A despesa decorrente da execução da presente Lei corre por conta da anulação parcial da dotação orçamentária do programa e verba abaixo discriminados, constantes do Orçamento vigente do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), a saber:

16 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

16.001 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

16.001.8.244.855.2.906 - Proteção Social Especial Média e Alta Complexidade

3.3.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

16.001.23 3.3.90 - Aplicações Diretas

0.2.35.0620 - Transferências FNAS Bloco de Financiamento da

Proteção Social Especial R$ 15.000,00

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

A abertura do crédito adicional suplementar no Orçamento vigente do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), no valor de R$ 15.000,00, tem por finalidade atender despesas com a publicação legal, educativa, informativa e de orientação social.

Considerando que a readequação orçamentária em tela tem por finalidade viabilizar a campanha de combate à violência contra a mulher, que deverá ser veiculada em novembro do corrente exercício, resta evidenciado o relevante interesse público a ensejar a aprovação da presente propositura, solicitando-se a sua apreciação em Regime Habitual.

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