Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 343/2022
de 15/12/2022
Ementa

Institui no Âmbito do Município de Jaraguá do Sul a Política de Incentivo Financeiro Para o Fortalecimento dos Hospitais Filantrópicos Sem Fins Lucrativos, Prestadores de Serviços do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.

Texto

Art.1º Fica instituída a Política de Incentivo Financeiro e Fortalecimento dos Hospitais, que visa destinar recursos financeiros às instituições hospitalares filantrópicas sem fins lucrativos, localizadas no Município de Jaraguá do Sul, prestadoras de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), para incentivo de ações e serviços, bem como promover a sua inserção articulada e integrada às estratégias da Secretaria Municipal de Saúde para a garantia do atendimento hospitalar a população usuária do SUS.

Parágrafo único. Os recursos estabelecidos deverão integrar o Termo de Contrato da Unidade Hospitalar e serão utilizados para investimentos, auxílio na execução de procedimentos, pagamento de profissionais e materiais, no atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art.2º Para pleitear o recebimento de recursos oriundos do Incentivo Financeiro para Fortalecimento dos Hospitais, as Unidades Hospitalares Filantrópicas sem fins lucrativos deverão cumprir as seguintes exigências:

I - garantir o acesso dos usuários do SUS de forma integral e contínua as ações e serviços de saúde;

II - oferecer aos usuários do SUS serviços de Média e Alta Complexidade;

III - definir protocolos de acesso em conjunto com o Gestor Municipal do SUS;

IV - firmar Termo de Garantia de uso integral dos recursos a serem repassados ao hospital, em ações e serviços no âmbito do SUS;

V - garantir a gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito desta Política;

VI - implantar os protocolos técnicos e atos normativos expedidos pelo Ministério da Saúde e pelo Gestor Municipal do SUS;

VII - viabilizar a educação permanente de recursos humanos;

VIII - atender às demandas do curso de medicina e demais campos de prática no âmbito do SUS pactuado através do Contrato Organizativo de Ação Pública de Ensino-Saúde (COAPES), de acordo com as necessidades e interesses da Secretaria Municipal de Saúde;

IX - realizar as Cirurgias Eletivas e manter as filas cirúrgicas eletivas dentro do tempo de espera estimado de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do preenchimento do Laudo de Internação Hospitalar, com exceção às cirurgias em Oncologia que devem ocorrer em até 60 (sessenta) dias;

X - garantir as Escalas de Sobreaviso preconizadas para o atendimento à porta de Urgência e Emergência, UTIs, bem como demais especialidades, conforme a demanda apresentada pela porta;

XI - garantir a continuidade do plantão das unidades de Pronto Socorro com a escala para atender a demanda em que o tempo de espera não seja superior a 04 (quatro) horas de espera para os atendimentos não urgentes e pouco urgentes.

Art.3º A adesão dos hospitais ao Incentivo Hospitalar para Fortalecimento dos Hospitais Filantrópicos e o posterior recebimento dos recursos dar-se-á através de Contrato a ser firmado entre o Município de Jaraguá do Sul, através da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde (FMS), e o Hospital Contratualizado.

Art.4º O acompanhamento do presente incentivo, parte integrante do Contrato, será realizado através de:

I - análise do desempenho e da qualidade do serviço prestado aos usuários do SUS;

II - acompanhamento trimestral, semestral e anual do Plano Operativo apresentado ao Gestor Municipal do SUS.

Art.5º O Município de Jaraguá do Sul, através do seu Fundo Municipal de Saúde (FMS), destinará ao Incentivo Hospitalar para Fortalecimento dos Hospitais Filantrópicos Sem Fins Lucrativos recursos financeiros próprios no montante a ser definido conforme disponibilidade orçamentária e financeira através de Decreto Municipal, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde a viabilização do repasse de forma regular e automática conforme o contrato vigente.

§1º Os critérios de reajuste serão definidos no contrato seguindo as legislações vigentes e obedecendo a disponibilidade orçamentária e financeira.

§2º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde reavaliar a forma de repasse através de incentivo, emitindo relatório anual com as considerações necessárias sobre a execução dos serviços, tanto qualitativo quanto quantitativo, e opinando sobre a manutenção ou não do recurso.

Art.6º Os recursos objeto desta Lei correrão à conta do Orçamento próprio do Município, alocado ao Fundo Municipal de Saúde (FMS).

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.

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