Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 345/2021
de 27/01/2023
Ementa

Estabelece a obrigatoriedade de fechamento de portões das Escolas no Município.                                                                                                                                             

Texto

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de fechamento dos portões e demais pontos de acesso aos prédios e às áreas afins das Escolas de Educação Infantil e das Escolas de Ensino Fundamental do Município de Jaraguá do Sul, durante do período de realização das atividades educativas e de ensino.

§ 1º Os portões serão abertos somente em período predeterminado pela direção do educandário, no início e ao final dos turnos da manhã e da tarde.

§ 2º Durante o período de realização das atividades educativas e de ensino, o acesso aos prédios e às áreas afins será feito somente com prévia identificação e autorização da direção do educandário.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

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Emenda nº 1: Inclui o parágrafo 3º ao artigo 1º do Projeto de Lei 345/2021.

Art. 1º Fica incluído o parágrafo 3º ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 345/2021 com a seguinte redação:

“§ 3º Somente poderão ser trancados os portões que possuírem sistema de segurança que garanta a abertura do portão em casos de emergência."

Justificativa: Em casos de emergência é imprescindível que seja garantida a abertura do portão de maneira rápida e eficaz, permitindo uma vazão de pessoas e veículos em necessidade de evacuação. Portanto, o portão somente poderá ser trancado se existir algum sistema de segurança que garanta a abertura do portão de maneira ágil.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores(as) Vereadores(as):

Estamos encaminhando, para a apreciação dos(as) nobres colegas Vereadores(as), o Projeto de Lei que “estabelece a obrigatoriedade de fechamento de portões das Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental” em nosso Município.

Considerando a facilidade de acesso (por pessoas estranhas) em nossos centros de educações infantis, bem como a clarividente deficiência de nossas escolas no quesito segurança, assim como, a invasão de uma creche no Município de Saudades-SC no mês de maio do corrente ano, fato que culminou na morte de crianças de tenra idade e de trabalhadores do educandário, causou comoção geral em decorrência da brutalidade empregada e da banalidade do ato, cometido por um jovem que adentrou livremente no local.

Outros casos similares e até mesmo de proporções maiores já foram noticiados pelos meios de comunicação, tanto no Brasil quando em outros países.

Chama a atenção o fato de que com medidas simples tais eventos poderiam ser evitados, tais como o fechamento dos portões de acesso aos educandários durante o período de atividades ou logo após o horário de ingresso das crianças e estudantes, de acordo com a necessidade e os horários definidos pela direção de cada estabelecimento.

Importante mencionar, que a obrigação em comento, não gera nenhum custo adicional para o poder executivo e ainda garante a segurança de todos os usuários dos estabelecimentos de educação.

Tal medida certamente trará mais tranquilidade e segurança aos pais, profissionais da educação de e especialmente às crianças e estudantes em relação à atos atrozes praticados por elementos inescrupulosos.

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