Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 466/2021
de 10/12/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 8922/2021)
Trâmite
10/12/2021
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Anexo4 Parecer7 Votação7 Trâmite
Ementa

Dispõe Sobre a Publicidade ao Ar Livre e dá outras providências.                                                                                                                                                                           

Texto

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E DEFINIÇÕES

Art.1º A publicidade ao ar livre no Município de Jaraguá do Sul reger-se-á por esta Lei.

Art.2º A ordenação da publicidade no Município de Jaraguá do Sul busca a melhoria da qualidade de vida, objetivando organizar, disciplinar, orientar e controlar o uso e a veiculação de mensagens de qualquer natureza, respeitando a segurança e o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental, as prerrogativas individuais e promover a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas.

Art.3º Constituem diretrizes a serem observadas na instalação de veículos publicitários:

I - combate à poluição visual e à degradação ambiental;

II - priorização da sinalização de interesse público e preservação da livre e segura locomoção de pedestres e veículos;

III - respeito ao patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular e do meio ambiente natural ou construído;

IV - compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta Lei Municipal.

Art.4º São estratégias para a implantação da política da paisagem urbana:

I - elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;

II - disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;

III - criação de normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e para veiculação de publicidade;

IV - definição dos padrões de comunicação;

V - adoção de parâmetros adequados à sinalização de trânsito e aos elementos naturais e construídos;

VI - criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.

Art.5º Para os efeitos de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual visível do logradouro público, podendo ser:

a) quanto ao tipo:

1. indicativo ou letreiro: aquele que visa identificar, no local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;

2. publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade ou, se instalado no mesmo local, não se encaixe na definição de letreiro;

b) quanto a finalidade:

1. promocional: aquele destinado a promover produtos e serviços;

2. institucional: aquele que transmite informações de empresas, marcas, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares;

c) misto: aquele que transmite mais de um tipo de anúncio;

II - aplique: elemento acessório ao engenho publicitário, que pode ser removido de sua área de abrangência;

III - bem de valor cultural: aquele definido pela Lei Municipal Nº 1.854/1994, de 29/06/1994;

IV - dimensões: medidas que regem o engenho publicitário, sendo:

a) área do anúncio (An): área que compõe cada face engenho publicitário, considerando-se a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;

b) altura mínima (Hmín): distância entre o ponto mais baixo do engenho publicitário e o passeio;

c) altura máxima (Hmáx): distância entre o ponto mais alto do engenho publicitário e o passeio;

d) largura (Le): é a distância entre a lateral direita e esquerda do engenho publicitário onde está inserida a mensagem publicitária;

e) profundidade (Pe): é a distância entre a face do engenho publicitário, onde está inserida a mensagem publicitária, e a face imediatamente oposta;

V - empena cega: é a face lateral externa da edificação que entre o piso térreo e o telhado ou cobertura não apresenta aberturas destinadas à ventilação e insolação;

VI - engenho publicitário ou equipamento de mídia exterior: quaisquer instrumentos ou formas, fixos ou móveis, com suportes estruturais, destinados à fixação de anúncio, visível ao público, composto de área de exposição e estrutura;

VII - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar;

VIII - intervenção publicitária: qualquer ação externa objetivando comercializar ou divulgar produtos, marcas, serviços, instituições, entidades, conceitos, ideias, pessoas ou coisas, através de quaisquer meios e formatos, de qualquer assunto;

IX - marquise: estrutura em balanço projetada para além da parede da construção (fachada), sobre o passeio ou sobre o afastamento frontal, que não se enquadra como toldo;

X - publicidade temporária: aquela cujo engenho publicitário possa ser removido sem a utilização de maquinário ou ferramentas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização do evento divulgado;

XI - Semplu: Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro órgão ou unidade que a substituir;

XII - veículos de divulgação: quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual, utilizados para transmitir anúncios ao público, classificando-se em:

a) outdoor: composto por quadro exibidor de publicidade, em formato retangular de 9,00m x 3,00m (nove metros de largura (Le) por três metros de altura), fixado em coluna/pedestal único, confeccionado em estrutura metálica, com altura mínima (Hmín) de 4,00m (quatro metros) de vão livre;

b) painel: confeccionado em estrutura metálica, destinado a anúncios com área (An) limitada a 30,00m2 (trinta metros quadrados), instalados por tempo indeterminado;

c) faixa ou banner: confeccionado em material flexível, destinado à divulgação de mensagens de ocasião e de caráter temporário;

d) cartaz ou pôster: confeccionado em material flexível com  dimensões máximas de 0,66m x 0,48m (sessenta e seis centímetros de largura (Le) por quarenta e oito centímetros de altura), ilustrado com desenhos, fotografias ou dizeres, afixado sem estrutura e de forma temporária, com intuito promocional, para divulgação de eventos ou ações de caráter temporário;

e) flâmula ou bandeirola: confeccionada em material flexível, usada como sinalização ou adorno para divulgação de eventos;

f) inflável: artefato inflado, podendo ser a gás ou a ar, por meio de ventilação forçada confeccionado em material próprio, de forma variada e caráter temporário;

g) cavalete: confeccionado em material rígido, com dimensões máximas de 0,80m x 1,00m (oitenta centímetros de largura (Le) por um metro de altura máxima (Hmáx)), ilustrado com desenhos, fotografias ou dizeres, afixado em estrutura, de forma temporária, com intuito promocional, para divulgação de eventos ou ações;

h) empena publicitária: confeccionada em estrutura metálica, composta por quadro exibidor de publicidade e propaganda, afixado acima do segundo andar, diretamente na empena cega, instalado dentro dos limites da fachada externa, não podendo ser oblíquo ou perpendicular a esta;

i) outras formas de anúncio existentes ou que venham a ser criados, não contemplados nas alíneas anteriores, serão enquadrados como painel.

CAPÍTULO II

DA ORDENAÇÃO DA PUBLICIDADE

Art.6º Para os efeitos desta Lei Municipal, consideram-se todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público, instalados em:

I - imóvel de propriedade particular, edificado ou não;

II - imóvel de domínio público, edificado ou não;

III - bens de uso comum do povo;

IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;

V - trailers ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;

VI - mobiliário urbano.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação, quando localizado a até 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou vidro transparente que se comunique diretamente com o exterior.

Art.7º Não estão sujeitos a esta Lei as seguintes formas de publicidade:

I - nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada, integrantes de projeto aprovado das edificações;

II - qualquer elemento, pintura, adesivo ou similar, com função decorativa, bem como revestimento de fachada diferenciado, que não veiculem mensagem ou figura alusiva à atividade realizada no imóvel no qual estiver instalado;

III - logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;

IV - denominações de prédios e condomínios;

V - avisos referentes a lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário;

VI - comunicações ou mensagens obrigatórias por norma legal;

VII - mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público;

VIII - mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;

IX - indicação de monitoramento de empresas de segurança com área do anúncio (An) limitada a 0,16m² (dezesseis decímetros quadrados);

X - instaladas em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;

XI - informações das bandeiras dos cartões de crédito, de entidades e de convênios, aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área do anúncio (An) limitada a 0,19m² (dezenove decímetros quadrados);

XII - banner ou pôster indicativo dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total da fachada;

XIII - denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade;

XIV - em veículos de qualquer espécie e categoria, observada a vedação do artigo 9º, XXI;

XV - propaganda eleitoral;

XVI - cavaletes, indicativos de sítios, granjas, serviços de utilidade pública, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros e, nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS

Art.8º A instalação de qualquer engenho publicitário deverá obedecer e respeitar:

I - as normas técnicas e condições pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos, ser mantido em bom estado de conservação e receber tratamento adequado em todas as suas superfícies e na sua estrutura;

II - os pareceres técnicos emitidos por órgão público ou empresas concessionárias de serviço público;

III - as disposições do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária - CONAR, e demais normas legais aplicáveis;

IV - a sinalização de trânsito, a comunicação institucional, a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;

V - a visibilidade do trânsito, de forma a não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que não cause insegurança ou que prejudique a visão dos motoristas e pedestres, a operação ou a sinalização de trânsito, ou, ainda, que se confunda com esta ou com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios;

VI - o conjunto de formas, sinais e cores, para que não se confunda com as convencionadas para a sinalização de trânsito e de segurança contra incêndio;

VII - a visualização de bens de valor cultural;

VIII - o direito de vizinhança, o sossego e a tranquilidade alheios;

IX - a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou das edificações vizinhas.

Art.9º É proibida qualquer forma de publicidade:

I - nas faixas non aedificandi e nas Áreas de Preservação Permanente, respeitadas as Áreas Urbanas Consolidadas definidas na Lei Municipal Nº 7.235/2016, de 20/07/2016;

II - em faixas de domínio de rodovias, estradas, ferrovias, redes de energia e dutos em uso, exceto quando houver autorização dos órgãos competentes;

III - nas vias públicas, praças, rotatórias, trevos, canteiros, ciclovias, áreas verdes e de lazer, academias ao ar livre, terrenos públicos, refúgios, estátuas, marcos, pontos turísticos, mobiliário urbano, sinalização e trânsito, monumentos e outros bens públicos, exceto quando regulamentada por legislação própria;

IV - a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de obras públicas de arte, túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos acessos, ainda que de domínio estadual ou federal;

V - fixada junto ao alinhamento predial ou fachada, que se projete a mais de 0,55m (cinquenta e cinco centímetros) sobre o passeio, respeitando o afastamento de 0,80m (oitenta centímetros) da guia de meio-fio;

VI - que se projete além dos limites da unidade comercial, em sua largura (Le) e altura máxima (Hmáx) ou sobre a pista de rolamento;

VII - na forma de banner ou pôster nas fachadas;

VIII - que ofereça risco pessoal ou material ou que coloque em risco a edificação em que estiver instalada ou as edificações vizinhas;

IX - em que os dispositivos de iluminação avancem mais do que 1,00m (um metro) além da face do engenho publicitário;

X - que utilize madeira em sua estrutura de sustentação;

XI - em árvores de qualquer porte, ainda que em imóveis particulares;

XII - em cemitérios, exceto os anúncios institucionais;

XIII - nos muros e platibandas, de lotes públicos ou privados, edificados ou não, salvo o anúncio indicativo do próprio estabelecimento;

XIV - que alterem as linhas arquitetônicas dos prédios;

XV - que se utilize de distribuição, lançamento, abordagem ou amostragem em vias e logradouros públicos;

XVI - que se utilize de distribuição, lançamento, abordagem ou amostragem em vias e logradouros públicos, salvo quando se tratar de materiais de cunho religioso, educativo ou instrutivo com finalidade não comercial, os quais é permitida a entrega em mãos aos munícipes;

XVII - em toldos, exceto nome, telefone, logotipo e atividade principal da empresa, podendo utilizar, no máximo, um toldo por fachada, ocupando 50% (cinquenta por cento) da área total da bandeirola, limitada a 0,30m (trinta centímetros) de altura;

XVIII - nos postes de iluminação pública, nas torres e postes de transmissão de energia elétrica;

IXX - nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres e reservatórios d'água, chaminés e assemelhados, exceto letreiros e logomarcas;

XX - sonora, com ou sem equipamentos de amplificação;

XXI - que estiver em desacordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei Municipal.

Art.10. A instalação de anúncio publicitário nos imóveis vizinhos de bem imóvel tombado, deverá ser feita em conformidade com o disposto no artigo 16, da Lei Municipal Nº 1.854/1994, de 29/06/1994, ou legislação que vier a substituí-la.

TÍTULO II

DOS ANÚNCIOS

CAPÍTULO I

DO ANÚNCIO INDICATIVO

Art.11. Será permitido somente um anúncio indicativo paralelo à fachada por estabelecimento e um engenho publicitário destinado ao anúncio indicativo isolado da edificação por imóvel, o qual poderá ter sua área dividida entre os estabelecimentos existentes no mesmo imóvel, não podendo exceder os limites dos artigos seguintes.

§1º Em estabelecimentos construídos no alinhamento predial será permitida a instalação de um anúncio em posição perpendicular à edificação, próximo ao acesso, que contenha somente a logomarca, logotipo ou pictograma que identifique a atividade ou empresa, com dimensão de 0,40m x 0,40m (quarenta centímetros de largura (Le) por quarenta centímetros de altura) e profundidade (Pe) de 0,15m (quinze centímetros), devendo deixar um espaçamento de 0,15m (quinze centímetros) entre as suas extremidades laterais e os alinhamentos da marquise e a fachada do imóvel, sem ultrapassar a área sob a marquise.

§2º  Em edificações comerciais e industriais será permitido anúncio da própria atividade ali desenvolvida, autorizada a divulgação das marcas vinculadas à atividade.

§3º Em prédios de escritórios, galerias, centros comerciais e shopping centers poderá ser executado anúncio estranho à atividade ali desenvolvida, desde que corresponda a uma única entidade.

§4º Para o caso de estabelecimentos de esquina, a limitação deste artigo se aplica para cada uma das testadas voltadas à via pública.

Art.12. O anúncio indicativo instalado isolado da edificação sobre o solo de forma vertical se dará somente em forma de totens ou placas sustentadas por estruturas metálicas e deverão estar afixados totalmente dentro do imóvel.

§1º O anúncio indicativo em forma de totem atenderá  ao seguinte:

I - para empreendimentos com fachadas menores que 100,00m (cem metros) lineares, por face, altura máxima (Hmáx) de 6,00m (seis metros) e largura (Le) máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

II -  para empreendimentos com fachadas maiores que 100,00m (cem metros) lineares, por face, altura máxima (Hmáx) de 9,00m (nove metros) e largura (Le) máxima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).

§2º As placas sustentadas por estruturas metálicas terão a altura máxima (Hmáx) prevista nos incisos do parágrafo anterior e o tamanho máximo da área de exposição será aquele previsto no inciso VI, do artigo 13, desta  Lei Municipal, para cada caso, não se somando as áreas, caso o engenho publicitário possua mais de uma face.

Art.13. Os anúncios indicativos paralelos à fachada deverão atender as seguintes condições:

I - altura limitada a 1,00m (um metro);

II - largura (Le) limitada a 1/2 (metade) do comprimento total da fachada do próprio estabelecimento;

III - profundidade (Pe) limitada a 0,20m (vinte centímetros);

IV - altura mínima (Hmín) de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) quando a edificação estiver construída no alinhamento predial, ou, por qualquer motivo, o engenho publicitário avance sobre o espaço público;

V - altura máxima (Hmáx) limitada à altura da unidade comercial (limite externo do espaço da atividade) ou 6,00m (seis metros), o que for menor;

VI - área do anúncio (An) limitada a 1/3 (um terço) da área total da fachada do próprio estabelecimento;

VII - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório do polígono formado pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;

VIII - nas edificações construídas no alinhamento, o anúncio indicativo paralelo à fachada poderá avançar até 0,20m (vinte centímetros) sobre o passeio, respeitado o previsto no artigo 22, da Lei Municipal N° 8.343/2020, de 01/06/2020.

§1º Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.

§2º Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no caput deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos neste artigo.

§3º Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio indicativo por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.

Art.14. Ficam proibidos anúncios indicativos nas coberturas das edificações.

Art.15. Somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades exercidas no imóvel onde estiver instalado, e desde que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e que possuam as licenças de funcionamento.

Art.16. Os empreendimentos comerciais com área edificada igual ou superior a 50.000m2 (cinquenta mil metros quadrados) estão dispensados de observar o artigo 13, desta Lei Municipal, e para a divulgação de suas instalações deverão observar, na colocação de seus anúncios indicativos:

I - que os dizeres se restrinjam à marca nominativa, figurativa e mista, à razão social ou nome fantasia do estabelecimento, ou à identificação do edifício;

II - os anúncios indicativos poderão ser colocados na fachada ou em estrutura apropriada para essa finalidade, fora da fachada;

III - na colocação de anúncio indicativo na fachada, este deverá ter área (An) máxima de 1/10 (um décimo) da área total edificada da fachada, limitado a 100m2 (cem metros quadrados) por fachada;

IV - na colocação do letreiro fora da fachada, este deverá ter a área (An) máxima de 1/10 (um décimo) da área total edificada da fachada, limitado a 100m2 (cem metros quadrados) por fachada e altura máxima (Hmáx) de 20m (vinte metros).

Art.17. Em quaisquer casos de instalação de anúncio indicativo, não se aplicam as proibições contidas nos incisos I, V, VI, VII e X, todos do artigo 9º, desta Lei Municipal.

CAPÍTULO II

DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO

Art.18. O anúncio publicitário poderá ter área (An) limitada a 30,00m2 (trinta metros quadrados) e deverá atender as seguintes condições:

I - afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais, de fundos do imóvel e do recuo previsto pelo Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, na confrontação com o logradouro público;

II - distância mínima de até 1,00m (um metro) da extremidade lateral do próximo que se encontrar dentro do mesmo imóvel;

III - constar, em local visível, o número da Licença de Publicidade para aquele anúncio.

§1º Para fins deste artigo, considerar-se-á como base para a determinação das distâncias e recuos estipulados a projeção do ponto do engenho publicitário mais próximo das divisas, do alinhamento predial ou do próximo engenho publicitário.

§2º O disposto neste artigo não se aplica para a publicidade que esteja dispensada da devida licença.

Art.19. Os anúncios terão altura máxima (Hmáx) limitada a:

I - 9,00m (nove metros) nas ZR (Zonas Residenciais) e ZE (Zonas Especiais);

II - 11,00m (onze metros) nas demais zonas.

Parágrafo único. As zonas referidas no caput deste artigo são as constantes do Plano Diretor de Organização Físico Territorial de Jaraguá do Sul e Código de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.

Art.20. A quantidade de anúncios publicitários por imóvel fica limitada a 01 (uma) para cada 12m (doze metros) de testada, para cada via de visualização.

§1º Fica proibida a instalação de anúncio publicitário no recuo frontal de alinhamento de edificação.

§2º É permitida a instalação de engenho publicitário com mais de uma área de exposição fixadas sobre a mesma base de sustentação.

Art.21. A instalação de qualquer engenho publicitário fica condicionada à execução de limpeza permanente do terreno e de construção de passeio na confrontação com o logradouro público, excetuando-se  as rodovais desta exigência, bem como a exigência de execução de passeio quando a via não for dotada de pavimentação.

Art.22. Os anúncios poderão ser luminosos ou iluminados, respeitados os ditames desta Lei e demais normas legais aplicáveis.

Art.23. Consideram-se anúncios iluminados aqueles com dispositivos de iluminação externos do engenho publicitário.

Parágrafo único. Os dispositivos devem iluminar exclusivamente a área de exposição do anúncio, não podendo atingir qualquer outro objeto.

Art.24. Consideram-se anúncios luminosos aqueles que emitem iluminação através de um dispositivo interno do engenho publicitário.

Art.25. É permitida a instalação de painéis luminosos com a utilização de qualquer forma de iluminação, nos termos desta Lei Municipal, observando-se, ainda:

I - a luminosidade, em hipótese alguma, poderá exceder 400 (quatrocentas) candelas no período compreendido entre as 17h (dezessete horas) e 06h (seis horas); e

II - os painéis que utilizarem luminosidade em movimento ou intermitente não poderão permanecer ligados no período compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) e 06h (seis horas).

CAPÍTULO III

DO ANÚNCIO INSTITUCIONAL

Art.26. O anúncio institucional poderá ser veiculado das seguintes formas:

I - em mesas, cadeiras e guarda-sóis devidamente licenciados pela Prefeitura, nos termos do artigo 200, do Código de Posturas, ou o que o substituir;

II - de forma mista, nos termos do artigo 28, desta Lei Municipal;

III - de forma isolada da edificação ou em terreno baldio, em painéis ou outdoors, caso em que será equiparado ao anúncio publicitário;

IV - na fachada frontal da edificação ou no recuo frontal, em totem ou placa, devendo ser obrigatoriamente correlato com a atividade exercida no local, caso em que será equiparado ao anúncio indicativo.

CAPÍTULO IV

DO ANÚNCIO PROMOCIONAL

Art.27. O anúncio promocional somente poderá ser veiculado das seguintes formas:

I - em cartazes, faixas ou caveletes fixados no próprio local onde se exerce a atividade, observadas as demais disposições desta Lei Municipal;

II - de forma mista, nos termos do artigo 28, desta Lei Municipal;

III - de forma isolada da edificação ou em terreno baldio, caso em que será equiparado ao anúncio publicitário;

IV - na fachada frontal da edificação ou no recuo frontal, em totem ou placa, devendo ser obrigatoriamente correlato com a atividade exercida no local, caso em que será equiparado ao anúncio indicativo.

CAPÍTULO V

DO ANÚNCIO MISTO

Art.28. Para a veiculação de anúncio misto, deverá ser observado o seguinte:

I - anúncio publicitário com anúncio institucional ou promocional: observar-se-á o disposto para anúncio publicitário;

II - anúncio indicativo com anúncio institucional ou promocional: observar-se-á o disposto para anúncio indicativo, devendo este, obrigatoriamente, ocupar, no mínimo, a metade do total da área de exposição do anúncio.

TÍTULO III

DOS LOCAIS DE PUBLICIDADE

CAPÍTULO I

DA PUBLICIDADE EM LOCAIS PÚBLICOS

Art.29. É proibida a publicidade, a exposição, a amostragem, a abordagem, a panfletagem, a utilização de carro de som e a fixação de qualquer tipo de anúncio, placa, estante, suporte e similares, de qualquer tipo, em espaços públicos, salvo autorização prévia da Administração Pública Municipal, na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Não se enquadra na proibição prevista no caput a distribuição de publicidade em forma de panfletos, prospectos, folhetos ou volantes de qualquer natureza em condomínios e domicílios no local destinado a recebimento de correspondência, bem como, os materiais de publicidade de cunho religioso, educativo e instrutivo com finalidade não comercial, ressalvados no artigo 9º, inciso XVI.

Art.30. A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro órgão ou unidade que a substituir, poderá autorizar, permitir ou conceder a exploração de publicidade por particulares em qualquer espaço ou bem público, edificado, não edificado, no mobiliário urbano, em abrigos de parada de transporte coletivo, em veículos de transporte público ou nas obras de construção civil em execução, da Administração Pública Direta e Indireta, na forma a ser regulamentada por Decreto.

Parágrafo único. A publicidade em abrigos de ônibus e veículos do sistema de transporte público municipal será objeto de fiscalização do órgão de trânsito.

Art.31. O uso de estandartes, faixas, banners, flâmulas, balões, bolas, boias, dirigíveis, infláveis e flutuantes ou similares em bens de uso comum somente poderá ser autorizado para eventos culturais e educativos promovidos ou com participação dos órgãos governamentais e para publicidade ou decoração de caráter cívico, popular, religioso, educacional, cultural, esportivo e de relevante interesse social ou utilidade pública, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro órgão ou unidade que a substituir, observadas as seguintes condições:

I - por prazo determinado, nunca superior a 30 (trinta) dias, dependente de autorização expressa do proprietário do bem, vedado o emprego transversal sobre vias públicas;

II - não danificar os logradouros e bens de uso público e o mobiliário urbano em geral, não embaraçar a circulação e nem obstruir a visibilidade da sinalização de trânsito.

§1º Vencido o período autorizado, o responsável pela exibição deverá retirar os veículos em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

§2º Durante o período de exposição, os veículos publicitários deverão ser mantidos em perfeitas condições de funcionalidade, boa aparência e segurança.

§3º Entende-se como relevante interesse social e de utilidade pública, dentre outras, as atividades desenvolvidas por entidades e fundações para promoção do desenvolvimento municipal, inclusive voltadas à inovação, saúde e econômica.

Art.32. Excetua-se das proibições e exigências deste Capítulo, a exibição de anúncios institucionais em guarda-sóis, mesas e cadeiras colocados sobre o passeio ou logradouros públicos, devidamente licenciados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro órgão ou unidade que a substituir, nos termos do artigo 200, do Código de Posturas, e inciso I, do artigo 26, desta Lei Municipal.

CAPÍTULO II

DA PUBLICIDADE EM EDIFICAÇÕES CADASTRADAS OU

TOMBADAS PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

Art.33. Para cada estabelecimento cadastrado ou tombado pelo patrimônio histórico, poderá ser autorizada uma área para anúncio indicativo, limitada a ¼ (um quarto) da extensão da fachada, vedado o emprego das demais formas de anúncio.

Parágrafo único. A instalação de anúncios em imóvel tombado deverá ser feita em conformidade com a Lei Municipal Nº 1.854/1994, de 29/06/1994, ou legislação especial que vier a substituí-la.

Art.34. Os anúncios indicativos em edificações cadastradas  ou tombadas pelo Patrimônio Histórico terão que obedecer às seguintes condições:

I - não encobrirem elementos construtivos ou detalhes arquitetônicos originais da fachada;

II - estarem obrigatoriamente localizados na fachada confrontante com o logradouro público, vedado o uso em qualquer outro ponto;

III -  não possuírem luminosidade intermitente ou em movimento;

IV - possuir largura (Le) de 1,00m (um metro) e altura (Hmáx) de 0,60m (sessenta centímetros), com área máxima limitada a 0,60m2 (sessenta centímetros quadrados) independentemente da forma, por estabelecimento;

V - ter altura mínima (Hmín) de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

VI - engenhos publicitários posicionados de forma paralela ou perpendicular à fachada.

Art.35. A fiscalização sobre o disposto neste Capítulo é de competência da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, ou outro órgão ou unidade que a substituir, - setor de Patrimônio Histórico -, ou conforme estabelecer lei específica.

CAPÍTULO III

DA PUBLICIDADE EM EMPENA CEGA

Art.36.  É proibida a instalação de anúncio publicitário no corpo de edificações, salvo o anúncio publicitário em empena cega, não podendo a área do anúncio (An) ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da área total da empena cega, devendo atender às demais disposições desta Lei Municipal.

Art.37. É proibida a instalação de mais de um veículo publicitário na mesma empena, bem como ao respectivo engenho publicitário invadir o espaço público ou o espaço aéreo dos  imóveis vizinhos, neste caso, salvo autorização expressa do proprietário do imóvel vizinho.

Art.38. Aplica-se a esta modalidade de publicidade o disposto para anúncio publicitário.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARTICULARES

EM EXECUÇÃO

Art.39. Nas obras de construção civil particulares em execução e em seus tapumes e vedações, será permitida a afixação de anúncio referente ao empreendimento imobiliário ou aos materiais e serviços profissionais utilizados na obra, desde que:

I - não avance sobre o passeio além do limite de instalação do tapume;

II - a obra esteja licenciada;

III - atenda as demais disposições desta Lei Municipal.

Art.40. Na área livre do imóvel onde se dá a obra em construção, bem como na própria obra, a altura máxima (Hmáx) da publicidade será a do artigo 19, e nos tapumes seguirá a altura máxima (Hmáx) dos mesmos, devendo estes serem construídos com material resistente e de boa qualidade, terem acabamento adequado e serem mantidos em bom estado de conservação.

TÍTULO IV

DAS NORMAS E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da Licença Do Anúncio

Art.41. A publicidade ao ar livre no Município de Jaraguá do Sul dependerá de licença da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro órgão ou unidade que a substituir, mediante requerimento e pagamento da respectiva taxa, ressalvados os casos previstos nesta Lei Municipal.

Art.42. Além dos demais casos constantes nesta Lei  Municipal, deverá ser apresentado documento de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado referente ao projeto, execução, montagem, instalação e manutenção, para a instalação de publicidade que se enquadre nas seguintes situações:

I - área do anúncio (An) superior a 9,00m² (nove metros quadrados);

II - altura máxima superior a 6,00m (seis metros);

III - possuir dispositivo elétrico ou mecânico;

IV - em marquise.

Art.43. Deverão ser requeridas tantas licenças quantos forem os engenhos publicitários a serem instalados.

§1º A licença para o anúncio publicitário será válida pelo período de 01 (um) ano, renovável por requerimento do interessado por igual período, respeitada a legislação vigente à época da renovação.

§2º A licença para o anúncio indicativo será permanente, desde que não haja modificações em suas especificações estruturais e visuais.

Art.44. Quando do requerimento de Licença de Publicidade, o interessado deverá apresentar:

I - requerimento protocolado na Prefeitura contendo a identificação e endereço completos do requerente, inclusive e-mail;

II - alvará de localização da empresa de publicidade para o caso de anúncio publicitário;

III - alvará de localização do estabelecimento para o caso de alvará para anúncio indicativo;

IV - autorização do proprietário do imóvel ou síndico do condomínio onde a publicidade será instalada, contendo sua identificação e endereço completos;

V - ficha de matrícula ou transcrição imobiliária atualizada do imóvel onde será exposto o anúncio, com, no máximo, 60 (sessenta) dias contados retroativamente da data do protocolo no setor competente;

VI - declaração do responsável técnico de que o engenho publicitário atende às especificações desta Lei, se for o caso;

VII - documento de responsabilidade técnica (ART ou RRT) pelo projeto, execução, montagem, instalação e manutenção do veículo publicitário, se for o caso.

Art.45. Ficam dispensados de licença:

I - anúncios indicativos paralelos à fachada, que apresentem área limitada a 2,00m² (dois metros quadrados), observado o seguinte:

a) não possua dispositivo mecânico ou elétrico;

b) seja único deste tipo no imóvel;

c) obedeçam aos demais dispositivos desta Lei  Municipal;

II - a publicidade temporária de liquidações, promoções, ofertas, eventos e congêneres, anúncios de transações imobiliárias e aquela exposta em vitrines e mostruários relativas a mercadorias e preços, cuja área do anúncio (An) não exceda 1/3 (um terço) da área da vitrine.

Art.46. As autorizações e proibições para colocação de anúncios se aplicam de modo específico para cada zona, setor, espaço, entorno, local, conjunto, obra ou edificação.

Parágrafo único. As zonas referidas no caput deste artigo são as constantes do Plano Diretor de Organização Físico e Territorial de Jaraguá do Sul e  Código Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.

Art.47. O Município terá 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo, para deferir ou indeferir pedido de licença para instalação de publicidade.

§1º O prazo ficará suspenso durante a pendência de atendimento, por parte do requerente, para fins de regularização, correções ou complementações solicitadas.

§2º A omissão ou demora na análise por parte da municipalidade dá direito ao interessado de instalar a publicidade, não o eximindo, contudo, de atender a todas as disposições desta Lei Municipal e de recolher as taxas devidas, isentando-o, no entanto, das sanções previstas pela exibição sem a licença regular.

Seção II

Do Cancelamento Da Licença

Art.48. A licença poderá ser cancelada nos seguintes casos:

I - por requerimento do detentor da mesma;

II - quando ocorrer o cancelamento, exclusão ou baixa da empresa de publicidade;

III - pela não observância às condições do licenciamento;

IV - por apresentar perigo iminente à segurança pública;

V - por infringência a qualquer dispositivo desta Lei Municipal.

CAPÍTULO II

DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO PUBLICITÁRIA,

PELO ENGENHO PUBLICITÁRIO E PELO ANÚNCIO

Art.49. São solidariamente responsáveis pela intervenção publicitária, pelo engenho publicitário e pelo anúncio:

I - o proprietário do veículo publicitário;

II - o proprietário e o possuidor do bem ou imóvel onde estiver exposto;

III - o anunciante.

§1º Quanto à segurança e aspectos técnicos referentes à instalação, manutenção e remoção e à parte estrutural, mecânica e elétrica, também são responsáveis a empresa de instalação, a empresa de manutenção e os respectivos profissionais legalmente habilitados.

§2º Os responsáveis pelo anúncio responderão civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art.50. Considera-se infração realizar anúncio em desacordo ao disposto nesta legislação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, serão considerados infratores solidários os responsáveis pela publicidade, nos termos do artigo 49, desta Lei Municipal.

Art.51. O desatendimento às disposições desta Lei Municipal sujeita os responsáveis pelo anúncio às seguintes penalidades, independente de outras porventura incidentes:

I - notificação preliminar;

II - multa;

III - remoção;

IV - cancelamento da licença.

Parágrafo único. A sanção de  notificação preliminar prevista neste artigo será aplicada previamente às demais sanções.

Art.52. A municipalidade notificará os infratores da presente Lei Municipal, determinando a regularização, manutenção, remoção ou paralisação da publicidade, nos seguintes termos:

I - manutenção, no prazo de 15 (quinze) dias, do engenho publicitário ou indicativo que se encontrar em mau estado de conservação;

II - remoção, adaptação ou adequação no prazo de 15 (quinze) dias da publicidade exposta de formas diversas daquelas permitidas por esta Lei Municipal  ou em locais proibidos;

III - regularização formal perante o Município no prazo de 30 (trinta) dias.

§1º Independe de notificação prévia e da regularidade formal a intervenção publicitária que ofereça risco à segurança pública, bem como aquela realizada irregularmente em espaços públicos, poderá sofrer remoção imediata do engenho publicitário ou determinação de paralisação imediata da atividade, além da aplicação cumulativa das demais sanções previstas no artigo 51, desta Lei Municipal.

§2º O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independente de prévio depósito, no prazo da notificação, contado da intimação, mediante defesa escrita, devidamente instruída com os documentos comprobatórios, endereçada ao Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro que o substituir, com efeito suspensivo.

§3º A fiscalização sobre a publicidade exibida por microempresas e empresas de pequeno porte beneficiadas pela Lei Complementar Federal Nº 123/2006, de 14/12/2006, terá caráter educativo, contando-se os prazos previstos por este artigo em dobro, exceto para as infrações cuja natureza sejam aquelas definidas no §9º, do artigo 55, da citada Lei Complementar.

§4º O Poder Público poderá interditar e providenciar a remoção imediata da publicidade às expensas do responsável, cancelando da licença, quando esta apresentar risco iminente de segurança pública, não cabendo, neste caso, qualquer ressarcimento ou indenização.

Art.53. Constatado o vencimento do prazo constante na notificação  sem o cumprimento da medida determinada, expedir-se-á o Auto de Infração, fixando-se a multa de 05 (cinco) UPMs (Unidades Padrão Municipal) até 20 (vinte) UPMs (Unidades Padrão Municipal), pela autoridade fiscal, de acordo com o potencial ofensivo da infração, observado o artigo 54, desta Lei Municipal.

§1º Expedido o Auto de Infração e verificando-se a persistência da irregularidade, a licença será cancelada e toda a documentação reunida pelo setor de Fiscalização de Posturas será remetida à Procuradoria-Geral do Município para que se tomem as medidas judiciais cabíveis.

§2º A devolução de material removido pelo Município deverá ser solicitada num prazo máximo de 15 (quinze) dias, quitados os débitos relativos à publicidade. Decorrido o referido prazo, a municipalidade não mais terá responsabilidade sobre o mesmo, dando-lhe destino que lhe convier.

§3º As multas serão cumulativas por infração cometida e os prazos serão fixados e contabilizados para cada responsável de forma individual.

§4º No caso de reincidência, cada multa será aplicada em dobro à anterior, considerando-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza cometida pelo mesmo responsável, no período de 01 (um) ano.

§5º As multas decorrentes em razão das infrações cometidas nos termos do Capítulo II (Da Publicidade Em Edificações Cadastradas Ou Tombadas Pelo Patrimônio Histórico), do Título III (Dos Locais de  Publicidade), em edificações cadastradas ou tombadas pelo Patrimônio Histórico, serão aplicadas em dobro.

§6º O pagamento da multa não isenta o infrator da necessidade da regularização da publicidade.

Art.54. A graduação da penalidade a que se refere o artigo anterior considerará aspectos atenuantes e agravantes em relação ao infrator.

§1º Consideram-se aspectos atenuantes:

I - ser primário;

II - ter bons antecedentes;

III - procurar, de algum modo, evitar ou minimizar as consequências do ato ou dano;

IV - acatar as orientações da autoridade competente e não opor resistência à atividade fiscalizadora.

§2º Consideram-se aspectos agravantes:

I - prestar falsas informações, deturpar ou omitir dados;

II - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;

III - deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que ponham em risco o meio ambiente ou a segurança pública;

IV - comprometer o asseio da via, logradouro ou espaço público.

Art.55. A Taxa de Licença de Publicidade, a ser paga à municipalidade para a obtenção da Licença de Publicidade, será a constante do Código Tributário do Município de Jaraguá do Sul.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.56. O Município fica autorizado a celebrar convênios, consórcios, parcerias ou acordos cooperativos visando a execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, e à preservação e conservação de áreas públicas, atendido o interesse coletivo, bem como efetuar as despesas que se fizerem necessárias para a aplicação desta Lei, observada a legislação aplicável.

Art.57. A critério da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou outro órgão ou unidade que a substituir, admitir-se-á trabalho ou pintura decorativa, artística, educativa, cultural e de grafitagem em fachadas, paredes, obras de arte arquitetônicas e de engenharia, muros, mobiliários e equipamentos urbanos, tapumes e outras superfícies em logradouros públicos ou confrontando com estes.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o espaço reservado para os patrocinadores será de, no máximo, 5% (cinco por cento) da área total do anúncio, limitado ao tamanho de um cavalete.

Art.58. Quando da inserção ou remoção da publicidade, as superfícies deverão apresentar-se em perfeito estado de conservação, sendo tratadas e preparadas antes da veiculação e limpas e recuperadas no prazo de 05 (cinco) dias após o término da veiculação.

Art.59. Os anúncios veiculados através de projeção de imagens serão enquadrados de acordo com a classificação da superfície onde a imagem será projetada.

Art.60. As omissões e dúvidas decorrentes da interpretação desta Lei, inclusive aquelas decorrentes de novas tecnologias ou tipologias de propaganda ao ar livre, serão dirimidas e regulamentas através de Decreto.

Art.61. Nos casos de doação ou restauração de bens públicos pela iniciativa privada, a exploração da publicidade durante a obra será definida no termo próprio e, após entrega à comunidade, o nome do doador ou responsável ou dizeres referentes poderão permanecer gravados em placas alusivas.

Art.62. No caso de adoção e manutenção de bens públicos pela iniciativa privada, o nome da pessoa física ou jurídica ou texto alusivo ao fato poderá constar de publicidade a ser colocada no local, a critério do órgão municipal competente.

Art.63. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se na sua contagem a data de início e incluindo-se a de término, iniciando ou findando em dia de expediente normal do órgão municipal competente.

Art.64. Ficam revogadas as Leis Municipais Nºs 3.528/2004, de 05/03/2004, 3.718/2004, de 22/12/2004, e 5.156/2008, de 18/12/2008.

Art.65. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, com efeitos para os novos anúncios e indicativos a serem instalados e licenciados.

Parágrafo único. Para os anúncios e indicativos já existentes, esta Lei Municipal entrará em vigor 03 (três) anos após a data de sua publicação.

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