Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 59/2023
de 28/03/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 9290/2023)
Trâmite
28/03/2023
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
JOSÉ JAIR FRANZNER
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Anexo1 Parecer6 Votação6 Trâmite
Ementa

Acresce, Altera e Revoga Dispositivos da Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09 de Dezembro de 2016, Alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19 de Fevereiro de 2019, 9.199/2022, de 14 de Novembro de 2022, e 9.234/2022, de 15 de Dezembro de 2022, que Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Jaraguá do Sul e dá outras providências.

Texto

Art.1º Fica acrescido ao artigo 2º, da  Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19/02/2019, 9.199/2022, de 14/11/2022, e 9.234/2022, de 15/12/2022, o seguinte §1º, e renumerados os atuais §§1º e 2º para §§2º e 3º:

“Art.2º ...

§1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregaticio com o Poder Público.

§2º Cada unidade de Conselho Tutelar instituída no Município será composta por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução, mediante novo processo de escolha.

§3º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar de Jaraguá do Sul constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”

Art.2º Fica acrescido à Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19/02/2019, 9.199/2022, de 14/11/2022, e 9.234/2022, de 15/12/2022, os seguintes artigos 2º-A e 2º-B:

“Art.2º-A. Os candidados nomeados poderão escolher a unidade de atuação disponível, de acordo com a ordem de classificação.”

“Art.2º-B. Fica autorizado o Poder Executivo, havendo interesse público, rever a distribuição dos conselheiros eleitos nas unidades existentes.”

Art.3º O artigo 5º, da Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19/02/2019, 9.199/2022, de 14/11/2022, e 9.234/2022, de 15/12/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, que ofereça acessibilidade, devendo oferecer espaço físico, instalações e equipamentos que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos Conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I - placa indicativa da sede;

II - sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;

III - sala para recepção e atendimento ao público;

IV - sala para os serviços administrativos;

V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares;

VI - cozinha e área de serviço;

VII - 01 (uma) central telefônica e, no mínimo, 01 (um) telefone móvel;

VIII - veículos exclusivos para desempenho das atribuições dos Conselheiros Tutelares;

IX - mobiliário, computadores, serviço de internet banda larga, impressora e material de expediente adequado ao funcionamento do órgão;

X - banheiros com acessibilidade e fraldário.”

Art.4º O artigo 11, da Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19/02/2019, 9.199/2022, de 14/11/2022, e 9.234/2022, de 15/12/2022, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes incisos I a V:

“Art.11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Jaraguá do Sul ocorrerá em consonância com o disposto no §1º, do artigo 139, da Lei Federal Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as seguintes diretrizes:

I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores;

II - processo de escolha realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;

III - a candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas, e cada eleitor apto a participar do processo citado poderá votar em apenas 01 (um) dos candidatos;

IV - fiscalização pelo Ministério Público;

V - a posse dos Conselheiros Tutelares deverá ocorrer no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente a deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 (trinta) dias da homologação do processo de escolha.”

Art.5º O artigo 12, caput, da Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19/02/2019, 9.199/2022, de 14/11/2022, e 9.234/2022, de 15/12/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12. Os conselheiros tutelares serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos cidadãos do Município de Jaraguá do Sul, em procedimento estabelecido nesta Lei e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral.

...”

Art.6º Fica acrescido ao artigo 12, da Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19/02/2019, 9.199/2022, de 14/11/2022, e 9.234/2022, de 15/12/2022, o seguinte §1º, revogado o atual §8º e renumerados os atuais §§ 1º a 7º para §§ 2º a 8º:

“Art.12. ...

§1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.

...”

Art.7º Fica acrescido ao artigo 13, da Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19/02/2019, 9.199/2022, de 14/11/2022, e 9.234/2022, de 15/12/2022, o seguinte §1º e renumerados os atuais §§  1º a 3º para 2º a 4º:

“Art.13. …

§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC), afixação do Edital no mural da Prefeitura, sítio eletrônico oficial do Município e CMDCA, chamadas de rádio, jornais, publicação em redes sociais e outros meios de divulgação.

...”

Art.8º Os incisos VI e VII, do artigo 15, da Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19/02/2019, 9.199/2022, de 14/11/2022, e 9.234/2022, de 15/12/2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.15. …

...

VI - comprovar experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (Categoria B ou superior);

...”

Art.9º Ficam acrescidos ao artigo 15, da Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19/02/2019, 9.199/2022, de 14/11/2022, e 9.234/2022, de 15/12/2022, os seguintes §§2º, 3º e 4º, renumerado o atual parágrafo único para §1º:

“Art.15. …

§1º As atividades configuradas como voluntariado deverão ser comprovadas por meio de contrato formal, conforme Lei Federal Nº 9.608/1998, formalizado entre o órgão e o voluntário, especificando as atividades exercidas e o período.

§2º Equivale como período de experiência Diploma de Formação Superior em Pedagogia, Serviço Social, Psicologia ou outro curso cuja formação confira habilidades para o atendimento de criança e adolescente.

§3º Poderá a experiência profissional ser registrada no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em CMDCA de outro Município, porém o candidado deve residir no Município ao qual candidatar-se.

§4º Poderá participar do processo de escolha o candidado que comprovar seu tempo de experiência em entidade que não esteja registrada no CMDCA, mesmo que não sejam listadas no artigo 90, da Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, desde que a entidade não se submeta obrigatoriamente ao registro.”

Art.10. O artigo 16, da Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19/02/2019, 9.199/2022, de 14/11/2022, e 9.234/2022, de 15/12/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.16. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.”

Art.11. Fica acrescido à Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19/02/2019, 9.199/2022, de 14/11/2022, e 9.234/2022, de 15/12/2022, o seguinte artigo 19-A:

“Art.19-A. A Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções cabíveis.”

Art.12. A Seção VII - Da Campanha Eleitoral, do Capítulo I - Do Conselho Tutelar, da Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19/02/2019, 9.199/2022, de 14/11/2022, e 9.234/2022, de 15/12/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VII

Da Campanha Eleitoral -

Condutas Vedadas

Art.22. O processo de seleção dos Conselheiros Tutelares se equipara às eleições gerais, sendo aplicáveis, no que couber, as regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral.

Art.22-A. Os candidatos serão responsabilizados pelos excessos de atos por eles praticados ou seus apoiadores.

Art.22-B. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

Art.22-C. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

Art.22-D. A livre manifestação de pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

Art.22-E. São consideradas condutas vedadas aos candidatos:

I - abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no artigo 14, §9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal Nº 64/1990; Lei de Inelegibilidade; e artigo 237, do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;

IV - participação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelo partidos políticos no processo de escolha;

VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal Nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabiamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura;

X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como através de faixas, letreiros, banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais;

XII - é vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda, que possa caracterizar como de natureza eleitoral;

XIII - é vedado, aos atuais conselheiros tutelares e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fica vedado fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

Art.22-F. Os apoiadores do candidato que praticarem quaisquer uma das condutas vedadas poderão sofrer as seguintes sanções:

I - advertência verbal;

II - aplicação de multa no valor correspondente a 10 (dez) Unidades Padrão Municipal (UPMs), a serem revertidas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).

Art.22-G. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I - utilização de espaço na mídia;

II - transporte aos eleitores;

III - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV - distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V - qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

Art.22-H. Havendo a ocorrência de algum fato elencado nos artigos 22-F e 22-G, o Ministério Público será acionado para adoção de providências.

Art.22-I. Durante o processo eleitoral, são consideradas condutas permitidas:

I - participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos;

II - propaganda com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae;

III - divulgação da candidatura por meio eletrônico (internet), desde que não cause dano ou perturbe a ordem pública ou particular.

§1º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

§2º No dia das eleições, poderá ocorrer a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Art.23. A violação do disposto nos artigos 22-E e 22-G, desta Lei acarretará a cassação do registro da candidatura.

Parágrafo único. Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.

Art.24. As formas de propaganda eleitoral serão disciplinadas por meio de resolução própria emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).”

Art.13. O artigo 29, caput, e os seus §§ 2º, 3º, 5º, 7º e 8º, da Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19/02/2019, 9.199/2022, de 14/11/2022, e 9.234/2022, de 15/12/2022, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o §9º ao mesmo artigo:

“Art.29. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC), afixação no mural da Prefeitura e sítio eletrônico oficial do Município e CMDCA, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis.

§2º Os 10 (dez) candidatos mais votados serão considerados eleitos, sendo nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo, e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

§3º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo eleitoral.

...

§5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de Conselheiro Tutelar, na forma do disposto no artigo 136, da Lei Federal Nº 8.069/1990, bem como sua unidade de lotação e cientificação de possível alteração do local escolhido conforme classificação no processo eleitoral.

...

§7º Havendo 02 (dois) ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.

§8º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos 02 (dois) últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, havendo previsão específica na lei municipal, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.

§9º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.”

Art.14. Os incisos II e III, do artigo 32, da Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19/02/2019, 9.199/2022, de 14/11/2022, e 9.234/2022, de 15/12/2022, passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o parágrafo único do mesmo artigo:

“Art.32. …

II - elaborar seu Regimento Interno em prazo não superior a 06 (seis) meses após a posse, visando normatizar o funcionamento administrativo do órgão, encaminhando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) para apreciação, sendo-lhe facultado o envio de propostas de alteração;

III - publicar o Regimento Interno aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC), afixando-o em local visível na sede do órgão e encaminhando-o ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Poder Judiciário e ao Ministério Público;

Parágrafo único. (revogado)”

Art.15. Fica revogado o inciso VI, do artigo 36, da Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19/02/2019, 9.199/2022, de 14/11/2022, e 9.234/2022, de 15/12/2022, e acrescidos os incisos XII a XXI e o parágrafo único ao mesmo artigo:

Art.36. …

VI - (revogado)

...

XII - manter conduta pública e particular ilibada;

XIII - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

XIV - obedecer os prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

XV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) conforme dispuser o Regimento Interno;

XVI - declarar-se suspeito ou impedido nos termos desta Lei;

XVII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XVIII - residir no Município;

XIX - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XX - identificar-se em suas manifestações funcionais;

XXI - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.”

Art.16. O artigo 43, da Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19/02/2019, 9.199/2022, de 14/11/2022, e 9.234/2022, de 15/12/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.43. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.”

Art.17. Fica acrescido à Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19/02/2019, 9.199/2022, de 14/11/2022, e 9.234/2022, de 15/12/2022, o seguinte artigo 43-A:

“Art.43-A. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.”

Art.18. O artigo 48, caput, da Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19/02/2019, 9.199/2022, de 14/11/2022, e 9.234/2022, de 15/12/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.48. A autoridade que tiver ciência de irregularidade por ato praticado pelo conselheiro tutelar é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa e o contraditório, devendo inclusive o fato ser comunicado ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

...”

Art.19. O inciso V, do artigo 52, da Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09/12/2016, alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19/02/2019, 9.199/2022, de 14/11/2022, e 9.234/2022, de 15/12/2022, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o parágrafo único ao mesmo artigo:

“Art.52. …

V - condenação por sentença transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrativa.

Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.”

Art.20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições municipais em contrário.

Complemento

Cumprimentando-os cordialmente, solicitamos à Presidência dessa Colenda Câmara a “restituição” do Projeto de Lei Nº 054/2023, que “Acresce, Altera e Revoga Dispositivos da Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09 de Dezembro de 2016, Alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19 de Fevereiro de 2019, 9.199/2022, de 14 de Novembro de 2022, e 9.234/2022, de 15 de Dezembro de 2022, que Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Jaraguá do Sul e dá outras providências”, enviado a esse Legislativo através da Mensagem Executiva Nº 045/2023, em data de 21/03/2023.

Concomitantemente, em substituição ao Projeto supracitado, vimos submeter à consideração dos Nobres Vereadores a nova proposta legislativa que “Acresce, Altera e Revoga Dispositivos da Lei Municipal Nº 7.302/2016, de 09 de Dezembro de 2016, Alterada pelas Leis Municipais Nºs 7.847/2019, de 19 de Fevereiro de 2019, 9.199/2022, de 14 de Novembro de 2022, e 9.234/2022, de 15 de Dezembro de 2022, que Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Jaraguá do Sul e dá outras providências”.

Objetiva a matéria em apreço a adequação da Lei Municipal Nº 7.302/2016, de forma a dar-lhe maior eficácia e funcionalidade, buscando zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal.

Decorre da necessidade de revisão do referido Diploma Legal em razão da publicação da Resolução Nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que altera a Resolução Nº 170/2014/CONANDA, para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.

Ressalte-se a importância das ações desenvolvidas pelo Conselho Tutelar, que tem, entre seus objetivos, fortacelecer o poder familiar para garantir o interesse das crianças e dos adolescentes, e eliminar situações de risco.

Salienta-se, ainda, que a proposição em causa foi aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Resolução Nº 022/2023/CMDCA/JS, apensa.

Considerando a importância da proposição em tela, resta evidenciado o imediato e relevante interesse público a ensejar a sua aprovação, solicitando-se a sua apreciação em Regime de Urgência.

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