Altera o parágrafo 4º do artigo 21, da Lei 8.766/2021.
Art. 1º Fica alterado o parágrafo 4º do artigo 21, da Lei 8.766/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.21. [...]
§4º É permitido aos autorizatários que possuam veículos para a prestação dos serviços de Transporte Escolar a sua utilização no Serviço de Transporte de Passageiros sob o Regime de Fretamento, desde que o transporte de cada público seja realizado separadamente."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A alteração prevista no parágrafo 4º do artigo 21, da Lei 8.766/2021, faz-se necessária em razão da situação que hoje encontram-se os profissionais que trabalham com transporte escolar e fretamento. Após um período de prejuízo financeiro em razão da pandemia e do fechamento das escolas, estes trabalhadores ainda estão se recuperando financeiramente e a mudança da lei em 2021 limitou o trabalho das vans escolares, permitindo que essas somente realizem o transporte escolar e não mais o fretamento.
Consequentemente, com o início da vigência do novo contrato de concessão do serviço de transporte público e a diminuição dos itinerários do transporte público municipal, essa restrição imposta ao setor de transporte escolar e fretamento, dificultou também a vida de muitos munícipes, além do prejuízo trazido aos trabalhadores do setor.
Por tais razões, pedimos a aprovação do presente projeto de lei.
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