Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 93/2021
de 30/06/2021
Ementa

Estabelece normas para apresentação de projetos que alterem ou remanejem o orçamento, ou que gerem custos às pessoas físicas e/ou jurídicas no município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Ficam instituídas normas para apresentação de projetos de lei que alterem ou remanejem o orçamento, ou que gerem custos às pessoas físicas e/ou jurídicas no município de Jaraguá do Sul.

Art. 2º Os projetos de lei ordinária ou complementar que alterarem ou remanejarem o orçamento municipal, que estejam sob a justificativa de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, deverão estar obrigatoriamente acompanhados de:

I - cópia do balanço fiscal do ano anterior que comprove o superávit, quando a justificativa se tratar de superávit financeiro;  

II - documento que comprove a projeção de excesso de arrecadação no balanço fiscal vigente, quando a justificativa se tratar de excesso de arrecadação;

III - justificativa do motivo que o remanejamento não está sendo realizado por meio de decreto, quando a justificativa se tratar de crédito suplementar.

Parágrafo único. Os requisitos descritos neste artigo deverão estar presentes em documentação anexa ou constantes da justificativa do projeto.

Art. 3º Os projetos de lei ordinária ou complementar que dispuserem sobre a criação ou expansão de obrigatoriedades e tributos e que gerem custos diretos ou indiretos às pessoas físicas ou jurídicas do município de Jaraguá do Sul, deverão estar obrigatoriamente acompanhados de:

I - estimativa de impacto orçamentário-financeiro médio dos custos gerados à pessoa física ou jurídica, pública ou privada, a ser obrigada pelo projeto de lei, no exercício em que este deva entrar em vigor e nos três anos subsequentes;

II - estimativa descrita no inciso I deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

número de Pessoas Físicas ou Jurídicas afetadas;

impacto orçamentário-financeiro médio individualizado e global; e

estudo técnico sobre a necessidade do projeto de lei.

Parágrafo único. Os requisitos descritos neste artigo deverão estar presentes em documentação anexa ou constantes da justificativa do projeto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto visa homenagear normas constitucionais e infraconstitucionais fundamentais para a preservação do Estado Democrático de Direito, quais sejam, legalidade, eficiência, publicidade, segurança jurídica, autonomia dos poderes, entre outras, ao passo que condiciona a geração de despesas a partir de projetos de lei ordinários e complementares a estimativa de impactos orçamentário financeiros e estudos técnicos sobre a necessidade do projeto de lei, bem como, para que ocorra a transparência nos projetos de remanejamento de orçamento enviados a Câmara Municipal.

DA APLICAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE NOS PROJETOS DE LEI DE REMANEJAMENTOS DE ORÇAMENTO ENVIADOS PELO PODER EXECUTIVO

Atualmente, os projetos enviados pelo Poder Executivo Municipal que tratam referente a remanejamentos de orçamento, tem sido enviados com justificativas incompletas, bem como, sem comprovação dos motivos alegados na justificativa.

Desta forma, se faz importante estabelecer alguns requisitos quando do envio dos projetos de lei, para que não seja necessário ser enviado pedidos de informações a cada novo projeto protocolado. Até hoje, dia 02 de março, já foram protocolados 27 projetos com remanejamentos de orçamento, todos em regime de urgência, ontem a justificativa utilizada foi excesso de arrecadação ou superávit financeiro, quais não trouxeram nenhum documento que comprove que tal fato realmente ocorreu.

Em vários deles foram enviados ofícios ao Poder Executivo para que prestasse esclarecimentos, no entanto, tais ofícios não foram respondidos antes do prazo para serem votados, e como se trata de regime de urgência, somente pode ser requerido vistas uma vez e ela é de forma coletiva para todos os vereadores, sendo votados obrigatoriamente na próxima sessão.

Por esta razão, se faz necessário que:

a) quando se tratar de superávit financeiro, que o Poder Executivo envie cópia do balanço fiscal do ano anterior que comprove o superávit, pois caso contrário, falta documentação necessária que comprove o alegado por parte de quem protocolou o projeto de lei;

b) quando se tratar de excesso de arrecadação, deve o Poder Executivo enviar documento que comprove a projeção de excesso de arrecadação no balanço fiscal vigente, pois está se alegando que houve ou haverá excesso de arrecadação no presente ano, devendo ser comprovado tal fato; e por fim,

c) quando se tratar de crédito suplementar, o Poder Executivo deve enviar justificativa do motivo que o remanejamento não está sendo realizado através de Decreto, uma vez que, conforme o inciso I, do artigo 7º, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total do orçamento, sendo que, atualmente, tem enviado todos os projetos de remanejamento de créditos suplementares para a Câmara Municipal, sem qualquer justificativa.

Por tais razões, se faz necessário a criação dos presentes requisitos quando for apresentado Projeto de Lei de remanejamento, para trazer mais transparência e publicidade aos atos realizados pelo Poder Executivo Municipal.

DA IMPORTÂNCIA DA APRESENTAÇÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO EM PROJETOS DE LEI QUE CRIEM OU QUE GEREM EXPANSÃO DE OBRIGATORIEDADES E TRIBUTOS E QUE GEREM CUSTOS DIRETOS OU INDIRETOS ÀS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS

É público e notório que a burocracia promovida pelo Estado Brasileiro afeta negativamente o ambiente econômico nacional, conforme atestado pelo relatório “Doing Busigness 2020” apresentado pelo Banco Mundial em 2020. Segundo esse relatório, o Brasil encontra-se na 124º posição em uma lista de 190 países. Tal problemática se destaca quando compararmos os resultados de outros países latinos americanos como México (60ª), Colômbia (67ª), Peru (76ª) e Chile (59ª).

Nesse sentido, tais requisitos expostos no presente projeto objetivam resguardar, além da salvaguarda aos empresários e cidadãos, o próprio erário, de forma umbilical, uma vez que a preservação e desenvolvimento das empresas, sendo elas públicas ou privadas refletem direta e indiretamente no orçamento público e no sistema econômico municipal e global, sob inúmeros aspectos.

Noutro giro, trazendo à baila a análise da competência legislativa, ainda que consideremos o representante popular detentor da autonomia para propor projetos que acarretem custos, sua pretensão não ultrapassaria os óbices impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, in verbis:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois subseqüentes.

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

O mesmo diploma legal acima disciplina que: Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”.

Em sentido análogo, a melhor doutrina se manifesta da seguinte forma:

Esse dispositivo visa atender ao programa de estabilidade fiscal criado pelo governo federal para conter gastos na área pública. As despesas obrigatórias de caráter continuado, para serem implementadas, devem indicar com clareza a fonte de receita e o respectivo fluxo financeiro que viabilizará as ações a serem implementadas, acompanhado do demonstrativo de caçulos, demonstrando que não haverá comprometimento no alcance das metas estabelecidas para o resultado fiscal do exercício” (“LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMENTADA”, FLÁVIO DA CRUZ, 2ª Ed. São Paulo Editora Atlas, 2001, pág. 61).

Logo, os projetos geradores de despesas devem satisfazer indispensavelmente os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, contendo vícios de iniciativa, a matéria tratada extrapolará a competência do Poder Legiferante.

A violação à regra constitucional da iniciativa de projeto legislativo representa indevida afronta ao princípio da separação dos poderes, senão vejamos a disposição de nossa Carta Política: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

A Constituição da República de 1988, corolário da Declaração Francesa, traz em seu texto a tripartição de poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Além disso, protege essa tripartição em nível de cláusula pétrea fundamental (art. 60, § 4º, III), veja-se:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Por derradeiro, para coibir qualquer violação, o legislador deve, ao construir a lei, levar em consideração todas as externalidades decorrentes de sua proposta, notadamente as que impactam financeiramente algum ator específico da sociedade, sob pena de incorrer em vício de iniciativa e/ou intervir no livre comércio e livre concorrência de maneira nociva.

Os representantes políticos precisam se atentar a esse cenário e proceder de forma responsável ao proporem novas legislações, especialmente sobre aquelas que impactam financeiramente na esfera privada.

Pontualmente, no que tange a edição da presente legislação em âmbito municipal, o estudo científico que se requer, vem justamente para abolir a confecção de projetos de lei baseados em especulações, interesses políticos vagos e que não representam o interesse público.

Na casa do povo, os agentes políticos têm o dever de pautar-se no desenvolvimento de políticas públicas sérias e potencialmente eficazes. A hipertrofia legislativa que nos assola advém, em muitos casos, justamente da inconsequência e irresponsabilidade de parlamentares que, no afã de conquistar popularidade a qualquer custo, engessam a máquina pública e prejudicam a vida das pessoas.

Ante todo o exposto, pensando na preservação das normas estruturantes de nosso sistema jurídico, na responsabilidade fiscal afeta aos agentes públicos e políticos, e, sobretudo, na preservação dos empreendedores e empresas como ferramenta para transformação social e economia popular, estes vereadores apresentam o presente Projeto de Lei.

DA LEGITIMIDADE DA ESPÉCIE NORMATIVA ADOTADA - DO PRINCIPIO DA SIMETRIA

No que tange à espécie normativa que ora é disposta junto ao presente projeto, cabe ressaltar a legalidade e legitimidade à que se atribui ao formato “Lei Ordinária”.

Nesse ponto, ressalta-se o princípio da simetria constitucional, que tem por fim a exigência de uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.

Este princípio postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal.

Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo ao mesmo modelo constitucional adotado pela União. Dessa forma, descarta-se a possibilidade de atribuição da espécie normativa “Emenda à LOM” como instrumento pertinente á criação da presente lei.

De outro norte, sabe-se que a lei complementar versa acerca das questões complementares ao texto constitucional, leis estas que impõe explicita citação a regulamentação complementar, o que não ocorre no presente caso.

Nesse sentido, nos cabe a espécie Lei Ordinária, vez que é exigida de modo residual, visto que sua natureza é regulamentar matérias não especificadas pela constituição, ou seja, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.

Exemplificando, nota-se que há artigos da Constituição que expressamente exigem a edição de lei complementar para tratar das matérias neles versadas, como ocorre com o artigo 18, § 2º (criação de Território Federal) e com o artigo 93, caput (edição do Estatuto da Magistratura de iniciativa do STF).

Nos demais casos, a princípio, torna-se possível a edição de lei ordinária, ressalvadas as hipóteses em que se exigir outro veículo normativo específico.

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