Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 18/2021
de 10/12/2021
Ementa

Concede Remissão para os Créditos Tributários Relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), à Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar e à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) Incidentes Sobre os Imóveis Interditados Definitivamente pela Defesa Civil Municipal e dá outras providências.

Texto

Art.1º Fica o Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a remitir créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), à Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar e à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) incidentes sobre imóveis, edificados ou não, interditados definitivamente pela Defesa Civil Municipal, desocupados e inutilizados para quaisquer outras atividades, até o exercício de 2021.

Art.2º O Secretário Municipal da Fazenda fica autorizado a conceder, em caráter individual, a remissão total dos créditos tributários descritos no artigo 1º, por despacho fundamentado, mediante aprovação das condições legais para a concessão do benefício.

§1º A remissão deverá ser promovida pelo interessado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da publicação desta Lei Complementar.

§2º O requerimento deverá estar acompanhado da comprovação do preenchimento das condições legais para a concessão da remissão.

Art.3º O disposto nesta Lei Complemntar não autoriza nem confere direito à restituição ou compensação de impostos pagos ou parcelados ou recolhidos judicialmente, devidamente autorizados pelo Poder Judiciário, nem alcança eventuais custas processuais devidas dos contribuintes.

Art.4º Fica resguardado o direito da Fazenda Pública Municipal de promover novo lançamento das obrigações tributárias remitidas nos termos desta Lei Complementar se verificada qualquer falsidade das declarações ou dos documentos apresentados pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. Na hipótese de realização de novo lançamento, serão exigidas eventuais diferenças e acréscimos legais desde a ocorrência do fato gerador.

Art.5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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