Altera e Acresce Dispositivos à Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23 de Dezembro de 2003, Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 75/2008, de 10 de Abril de 2008, 153/2014, de 29 de Outubro de 2014, 160/2015, de 12 de Março de 2015, 178/2016, de 11 de Novembro de 2016, 200/2017, de 16 de Agosto de 2017, 218/2018, de 19 de Outubro de 2018, 229/2019, de 28 de Junho de 2019, 263/2020, de 07 de Dezembro de 2020, e 269/2020, de 23 de Dezembro de 2020, que Dispõem Sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
Art.1º A alínea “a”, do inciso II, do artigo 9º, da Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23/12/2003, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º …
...
II - …
a) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
...”
Art.2º O item 11, da Lista de Serviços prevista no artigo 2º, da Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23/12/2003, e alterações, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
“ANEXO ÚNICO
LISTA DE SERVIÇOS
CÓDIGO DA ATIVIDADE E DESCRIÇÃO
Alíquota
Quantidade de UPM
1 - ...
...
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
...
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
2,0%
-
...”
Art.3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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