Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 20/2021
de 10/12/2021
Ementa

Institui o Novo Código Tributário do Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.                                                                                                                       

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei Complementar institui, com fundamento na Constituição Federal, Constituição Estadual, no Código Tributário Nacional, demais legislações aplicáveis e na Lei Orgânica Municipal, o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, Estado de Santa Catarina, estabelecendo as normas gerais relativas à atividade tributária de competência do Município nos termos e limites legais.

§ 1º Fazem parte do Sistema Tributário do Município de Jaraguá do Sul este Código Tributário Municipal e as leis complementares, ordinárias e demais normas e regulamentos que tratem de matéria tributária.

§ 2º É autorizada a utilização de legislação federal, estadual, bem como jurisprudência de órgão colegiado do poder judiciário, de forma supletiva, de maneira a regular matéria ou decidir situação omissa nesse Código.

§ 3º É facultado ao poder executivo municipal, por meio de Decreto, regulamentar quaisquer dispositivos deste Código.

LIVRO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município:

I - Os Impostos:

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) sobre a Transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI;

c) sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (Lei Complementar nº 35/2003, de 23 de dezembro de 2003 e suas alterações).

II - As Taxas decorrentes:

a) da prestação de serviços vinculados ao exercício do poder de polícia do Município;

b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, prestados ao sujeito passivo, ou postos à sua disposição:

III - As Contribuições:

a) de melhoria - CM;

b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP (Lei Complementar 30/2003, de 09 de dezembro de 2003 e suas alterações);

c) previdenciárias (Lei Complementar Municipal nº 217/2018, de 20/09/2018 e suas alterações).

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços, cuja natureza não comporte a cobrança de taxas.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Seção I

Da Hipótese de Incidência

Art.4º Hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel situado na zona urbana do Município.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato imponível da respectiva obrigação tributária no dia 1º de janeiro de cada exercício.

Art. 5º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal de uso e ocupação do solo, observado o requisito mínimo de existência de melhoramentos, indicados em lei nacional, e também as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão competente, destinados à habitação ou atividades econômicas.

Seção II

Da Não Incidência

Art. 6º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não incidirá sobre os imóveis localizados em área urbana que comprovadamente, através de processo administrativo a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, sejam destinados à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e suas alterações, além dos destinados à piscicultura.

Seção III

Da Sujeição Passiva

Art. 7º Contribuinte do imposto é o proprietário do bem imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. Quando o imóvel possuir mais de um proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, o imposto será lançado, a critério da Administração Tributária, em nome de um, de alguns ou de todos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo ônus fiscal.

Seção IV

Da Base Imponível

Art. 8º Base imponível do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 9º O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação, tomando-se como referência os valores unitários constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários e características do imóvel.

Parágrafo único. Prevalecerá sobre os critérios da Planta Genérica de Valores Imobiliários o valor comprovado do imóvel.

Art. 10 Para determinação da base imponível que exceda a mera atualização monetária, será editada Planta Genérica de Valores Imobiliários a ser elaborada com base no preço corrente de mercado, observados os seguintes elementos:

I - infraestrutura de cada logradouro;

II - potencial construtivo;

III - tipo de via;

IV - edificações: e

V - outros dados relevantes.

§1º A Planta Genérica de Valores Imobiliários, que atenderá os critérios estabelecidos neste artigo, conterá valores unitários para o metro quadrado do terreno, compatível com as características dos diferentes setores da área urbana e valores unitários para metro quadrado da construção, em função do padrão de acabamento, materiais empregados e características de utilização.

§2º Os valores unitários de metro quadrado para terreno e para construção, estabelecidos na Planta Genérica de Valores Imobiliários serão corrigidos anualmente pelo índice de inflação aferida no período, conforme atualização do valor da Unidade Padrão Municipal - UPM.

Art. 11 As características do imóvel consideradas na avaliação serão:

I - área;

II - topografia;

III - testadas;

IV - edificações, com seu grau de obsolescência;

V - fatores de correção; e

VI - outros dados relevantes para determinação de valores imobiliários.

Parágrafo único. O detalhamento das fórmulas e métodos de avaliação que determinam o valor venal do imóvel estão estabelecidas no Manual de Avaliação Imobiliária (Anexo III), que faz parte integrante desta Lei Complementar.

Seção V

Das Alíquotas

Art. 12 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre a base imponível:

I - quando tratar-se de imóvel edificado:

a) 0,20% (zero vírgula vinte por cento) para imóveis de utilização residencial;

b) 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) para os imóveis de utilização comercial e/ou de prestação de serviços;

c) 0,60% (zero vírgula sessenta por cento) para os imóveis de utilização industrial;

d) 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) para os imóveis utilizados por instituições financeiras;

II - 0,60% (zero vírgula sessenta por cento) para os imóveis não edificados;

III - 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) para os imóveis de utilização residencial em construção, com o regular alvará de construção expedido pela Prefeitura, limitado a 02 (dois) anos consecutivos após a data da concessão e na hipótese de conclusão da obra durante esse período o benefício cessará no exercício subsequente ao da data da expedição do alvará de habite-se.

IV  - 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) para os lotes não alienados, integrantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, limitado a 02 (dois) anos consecutivos após a data de aprovação.

Parágrafo único. O benefício de alíquota reduzida dos incisos III e IV do caput deste artigo fica limitado a uma única fruição, salvo quando ocorrer  demolição.

Art. 13 Não se considera edificado o imóvel cujo valor da edificação não alcance 10% (dez por cento) do valor venal do respectivo terreno, à exceção:

I - do terreno com até 1.000,00 m² (mil metros quadrados) de uso residencial próprio com a área construída superior a 40,00 m² (quarenta metros quadrados)

II - do terreno com áreas superiores a 1.000,00m² (mil metros quadrados), de uso residencial próprio, cuja área construída represente um coeficiente de aproveitamento não inferior a 5,0% (cinco por cento) do coeficiente máximo previsto na legislação de Uso do Solo;

Parágrafo único. Também não se considera edificado o imóvel com construção em andamento, paralisada, em ruínas ou edificações inadequadas à utilização de qualquer natureza, ressalvados os casos em que a não utilização decorra comprovadamente de impedimentos judiciais incidentes sobre o imóvel.

Art. 14 Sem prejuízo ao disposto no artigo 12 desta lei, as alíquotas do imposto, previstas em Lei Complementar específica, serão progressivas para imóveis contidos em áreas passíveis de parcelamento, de edificação ou de utilização compulsórios, conforme definido no Plano Diretor Urbano.

Seção VI

Do Lançamento

Art. 15 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado anualmente, de ofício, considerando os elementos constantes no Cadastro Imobiliário.

Art. 16 O contribuinte será notificado da exigência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial e em jornal de circulação local.

Parágrafo único. O edital de notificação conterá:

I - prazo e forma de pagamento;

II - prazo para impugnação da exigência;

III - local para retirada do carnê do imposto ou segunda via, inclusive por meio eletrônico.

Seção VII

Do Pagamento

Art. 17 O pagamento do imposto poderá ser efetuado à vista com 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor total do lançamento, se pago em parcela única, com data de vencimento a ser fixada por Decreto.

Parágrafo único. O valor total do lançamento poderá ser parcelado em até 08 (oito) parcelas, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, com datas de vencimentos e valor mínimo de parcela a serem fixadas por Decreto, respeitando o art. 16 da presente lei.

Seção VIII

Da Inscrição Imobiliária e das Alterações

Art. 18 Todos os imóveis, edificados ou não, situados na Zona Urbana do Município, inclusive os beneficiados por isenção ou imunidade, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário.

Parágrafo Único. A inscrição, além de outros dados que venham a ser exigidos, deverá constar:

I - nome, CPF ou CNPJ e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;

II - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou da qualidade em que a posse é exercida;

III - localização do imóvel;

IV - área do terreno e área construída, se houver; e

V - endereço para entrega de notificações de lançamento no caso de imóvel não construído.

Art. 19 O contribuinte ou responsável fica obrigado a requerer a inscrição ou alteração no Cadastro Imobiliário, mesmo nos casos de imunidade ou isenção fiscal, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na Seção X deste Capítulo.

§ 1º A inscrição ou alteração prevista no caput deste artigo deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa, contados da:

I - aquisição ou promessa de compra de bem imóvel;

II - posse de bem imóvel, exercida a qualquer título;

III - titularidade do domínio útil;

IV - da conclusão da edificação, reforma, ampliação, demolição ou modificação de uso.

§2º Quando se tratar de áreas loteadas ou desmembradas deverá a inscrição ser precedida do arquivamento no órgão onde se situa o Cadastro Imobiliário, da planta completa do loteamento ou desmembramento aprovado.

§3º Sempre que houver alteração do loteamento deverá ser imediatamente fornecida planta retificativa ao Cadastro Imobiliário, devidamente aprovada.

§4º Os prédios terão tantas inscrições quantas forem as unidades distintas.

Art. 20 Estão sujeitas a nova inscrição, nos termos desta lei, ou à averbação na Ficha Cadastral existente:

I - as alterações resultantes de construção, reconstrução, aumento, reforma ou demolição;

II - os loteamentos, desmembramentos e englobamentos de áreas;

III - as transferências de propriedade ou domínio.

Art. 21 O não cumprimento do previsto nesta Seção, em decorrência do fornecimento de dados ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importe em redução da base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o sujeito passivo, o qual ficará incurso nas penalidades previstas nesta lei.

Seção IX

Da Fiscalização

Art. 22 A fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será exercida:

I - sobre todo o território do Município;

II - junto aos órgãos competentes do Sistema Financeiro da Habitação;

III - nos Cartórios de Notas, Registros de Imóveis e Registro Civil;

IV - nos estabelecimentos de pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades imobiliárias;

V - demais órgãos que pratiquem atos que afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança deste imposto.

§1º Aplica-se este artigo às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

§2º Os contribuintes ou responsáveis pelo imposto devem permitir e facilitar a fiscalização, inspeção, visitas e levantamentos em seus imóveis, não podendo negar informações relativas à incidência do imposto ao Fisco Municipal.

Art. 23 A qualquer momento o Fisco Municipal poderá expedir notificação ao contribuinte ou responsável para fins da fiscalização do imposto.

Art. 24 As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no §1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigados a informar à Administração Tributária a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação, na forma e prazo estabelecidos em regulamento ou por requisição do Fisco.

§1º A declaração será obrigatória para:

I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;

III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública; e,

IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.

§2º Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as infrações e penalidades estabelecidas no artigo 32, desta lei.

Art. 25 Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, ficam obrigados à apresentação de declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazo estabelecidos em regulamento ou por requisição do Fisco, estando obrigados ainda, sob pena de multa:

I - a facultar, aos responsáveis pela fiscalização municipal de tributos o exame em cartório ou eletronicamente, dos livros, documentos e papéis que interessarem ao lançamento e arrecadação do imposto;

II - a fornecer à fiscalização certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - a fornecer quaisquer dados relativos a transações imobiliárias.

Art. 26 Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte ou responsável dos tributos imobiliários fica obrigado à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, que venham a ser instituídas na forma e prazos regulamentares.

Parágrafo Único. Aplicam-se às declarações instituídas pela Administração Tributária, na forma do caput deste artigo, as infrações e penalidades estabelecidas no artigo 32 desta lei.

Art. 27 O Fisco Municipal poderá promover revisões, alterações, retificações e cancelamentos de ofício, relativos à inscrição cadastral do imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 28 Havendo novo lançamento do imposto em decorrência de processo de Fiscalização, se aplicará ao montante somente o acréscimo de correção monetária constante no art. 106, inc. I desta lei.

Seção X

Das Penalidades

Art. 29 Constitui infração sujeita à aplicação de penalidades a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, das normas e prazos fixados nesta lei.

Art. 30 Ao contribuinte ou responsável que não efetuar a inscrição no Cadastro Imobiliário ou não comunicar as alterações cadastrais na forma desta lei, será imposta multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.

Parágrafo único. A imposição mínima deverá ser no valor de 1 (uma) UPM - Unidade Padrão Municipal.

Art. 31 Ao contribuinte ou responsável que praticar o ilícito administrativo de sonegação tipificado no artigo 137, será imposta multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto apurado, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.

Parágrafo único. A imposição mínima deverá ser no valor de 1 (uma) UPM - Unidade Padrão Municipal.

Art. 32 As infrações relativas a não apresentação de documentos ou declarações, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - 3 (três) UPM's por notificação: aos que deixarem de atender a requisição do Fisco;

II - 1 (uma) UPM por declaração: instituída nos termos dos artigos 24, 25, caput e 26 desta lei, aos que deixarem de apresentá-la.

III -  15 (quinze) UPM's: o não atendimento ao disposto nos incisos I a III do artigo 25, independente de outras sanções cabíveis, constitui infração a ser punida com multa no valor de 15 (quinze) UPM's.

Art. 33 Na reincidência de infrações previstas nesta lei a penalidade será aplicada em dobro e, a cada reincidência subsequente, será imposta multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Art. 34 As penalidades previstas nesta Seção poderão ser excluídas mediante denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios, desde que realizados antes do início de ação fiscal.

Art. 35 Exclusivamente para o caso de pagamento integral do crédito tributário, o valor da multa aplicada nos termos desta Seção poderá sofrer as seguintes reduções:

I - para pagamento à vista efetuado até o 30º (trigésimo) dia contado da cientificação da multa: 50% (cinquenta por cento)

II - para pagamento à vista efetuado até o 30º (trigésimo) dia contado da notificação da decisão de primeira instância administrativa: 25% (vinte e cinco por cento).

§1º O pagamento efetuado em conformidade com este artigo implica na desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos, independentemente de requerimento expresso nesse sentido.

§2º O disposto no presente artigo não se aplica à multa imposta por motivo de dolo, fraude ou simulação.

Art. 36 No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.

§1º Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer forma, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.

§2º A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS - ITBI

Seção I

Da Hipótese de Incidência

Art. 37 O Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI - tem como hipóteses de incidência:

I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos as transmissões enunciadas nos incisos anteriores.

Art. 38 Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - a instituição de usufruto, uso e habitação;

V - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento;

VI - a arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;

VII - a transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica ou para qualquer de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VIII - a transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização de capital;

IX - distrato, consolidação e retrovenda;

X - na instituição, translação, cessão ou extinção do direito de superfície;

XI - na cessão de direito à herança ou legado de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;

XII - na cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;

XIII - instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre o imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;

XIV - nas reposições onerosas que ocorram:

a) referente aos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro;

b) nas divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando qualquer condômino receber quota-parte cujo valor seja maior do que sua quota-parte ideal;

XV - os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

Parágrafo único. São divisões passíveis de extinção de condomínio nos moldes da alínea “b” do inciso XIV deste artigo, as que cindem fisicamente um único bem imóvel em duas ou mais porções, ocasionando o surgimento de dois ou mais novos imóveis.

Seção II

Da Não Incidência

Art. 39 O imposto não incide:

I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

II - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

III - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 e suas alterações;

IV  - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, nos termos do inciso II deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

§1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição.

§2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência por período inferior ao previsto nos §§1º e 2º deste artigo.

§4º Para fins de apuração da preponderância, nos termos dos §§1º e 2º deste artigo, a pessoa jurídica deverá apresentar ao Fisco Municipal a documentação contábil, sem prejuízo de solicitação de outros documentos necessários ao procedimento fiscal, tanto da pessoa jurídica quanto de seu quadro societário ou equivalente, desde que vinculados ao mesmo e no interesse da fiscalização tributária.

§5º Verificada a preponderância referida no §1º tornar-se-á devido o imposto, monetariamente corrigido e acrescido de multa e juros moratórios desde a data da transmissão imobiliária.

Seção III

Da Sujeição Passiva

Art. 40 São contribuintes do imposto:

I - os adquirentes, nas transmissões dos bens ou dos direitos a eles relativos;

II - os cedentes e/ou cessionários, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, seja por instrumento público ou particular;

III - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;

IV - cada um dos permutantes, nas permutas;

Art. 41 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - os cedentes e/ou cessionários nos termos do art. 40, inciso II, desta lei, em toda a cadeia de transmissão;

III - os tabeliães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões em que incorrerem e pelas quais sejam responsáveis;

IV - os agentes delegados e serventuários dos cartórios que deixarem de fazer constar na escritura pública as cessões de direitos anteriores e a identificação dos respectivos cedentes e cessionários, observada a hipótese do artigo 289 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos e suas alterações.

Art. 42 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 43 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação.

§1º Considera-se valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

§2º A base de cálculo não será inferior ao valor venal constante no cadastro fiscal, salvo por atribuição em reavaliação técnica de revisão.

§3º Na avaliação dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, ainda poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração de contribuinte na guia do imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.

§4º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§5º Não será considerado na apuração da base de cálculo do imposto o valor das benfeitorias e construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário, desde que comprovada à Administração Tributária.

§6º No caso de aquisição através de Arrematação Judicial - Hasta Pública, o valor venal será aquele alcançado na arrematação, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC desde a data do leilão, o qual será definido através de processo administrativo, conforme documentação solicitada pela Administração Tributária.

Art. 44 Na apuração do valor da transferência dos direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:

I - 1/3 (um terço) do valor do imóvel para usufrutuário e 2/3 (dois terços) para o nu-proprietário;

II - 1/3 (um terço) do valor do imóvel nos direitos reais de superfície e laje;

III - na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel;

IV - o valor do domínio direto será de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel;

V - nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal;

VI - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor venal atualizado.

Seção V

Das Alíquotas

Art. 45 O Imposto sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos - ITBI será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:

a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de 900 (novecentas) UPMs; e

b) 2,0% (dois por cento) sobre o valor não financiado e sobre a parte do valor que exceder o limite previsto na alínea anterior.

II - nas demais transmissões - 2,0% (dois por cento)

Seção VI

Do Lançamento

Art. 46 O imposto será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo.

§1º O imposto será lançado de ofício quando o sujeito passivo  não cumprir sua obrigação de declarar as informações para o lançamento do imposto ou quando o valor negocial declarado for inferior ao valor venal do imóvel.

§2º O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto a Administração Tributária, no prazo estabelecido para o pagamento.

Seção VII

Do Pagamento

Art. 47 O Imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação.

§1º O pagamento do imposto não poderá ultrapassar:

I - a data da lavratura do instrumento que ensejar o registro da transmissão do imóvel e direitos reais;

II - 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer, se o instrumento que servir de base à transmissão do imóvel for decorrente de sentença judicial;

III - 30 (trinta) dias, contados da data da arrematação judicial, antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída.

§2º A Administração Tributária poderá, a seu critério, realizar a emissão de documentos de arrecadação do imposto por meio eletrônico ou similar.

Seção VIII

Da Validade das Guias de Lançamento e Revalidação

Art. 48 As guias de lançamento do imposto e as decisões administrativas que concedam de benefícios fiscais terão validade para a transmissão do imóvel no prazo de 1 (um) ano contado da sua emissão.

§1º Expirado o prazo, previsto no caput deste artigo, deverá o contribuinte requerer a revalidação da guia ou da decisão administrativa.

§2º No ato de revalidação poderá ser emitida guia complementar do imposto caso seja verificada a defasagem do valor venal do imóvel ou a revogação fundamentada da decisão administrativa.

§3º Compete aos Cartórios de Notas e Registro de Imóveis a verificação da validade descrita no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade solidária pelo imposto.

§4º Aplica-se o disposto no caput às guias e decisões administrativas emitidas antes da vigência desta lei.

Seção IX

Das Penalidades

Art. 49 Constitui infração sujeita à aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis:

I - utilizar para transferência imobiliária documento de arrecadação do ITBI ou documento congênere para o qual obteve restituição do imposto;

II - falsificar ou adulterar documento de arrecadação do ITBI, decisão administrativa ou documento congênere;

III - utilizar para transferência imobiliária documento de arrecadação do ITBI, decisão administrativa ou documento congênere que saiba falso ou deva saber ser falso ou inexato;

IV - instruir pedido de isenção, imunidade ou não-incidência com documentos falsos ou com dados e declarações inverídicas;

V - omitir informação, prestar declaração falsa ou recusa de apresentação de documentos às autoridades tributárias;

VI - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operações de qualquer natureza em documentos;

VII - efetivar a transferência de imóvel ou a lavratura de instrumento que enseja a transmissão de direitos reais e a cessão de direitos sobre os imóveis sem a comprovação do pagamento ou da isenção do ITBI ou com comprovante que saiba falso ou deva saber ser falso ou inexato.

Art. 50 Constitui infração sujeita à multa de 15 (quinze) UPM's, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis:

I - a não apresentação da documentação prevista no §4º do art. 39;

II - o não atendimento a quaisquer requisições do Fisco constantes neste Capítulo.

Seção X

Das Disposições Finais

Art. 51 A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, os notários e oficiais de registro, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem ou que figurem como intermediárias em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis, estabelecidos no Município de Jaraguá do Sul, são obrigados a entregar à Administração Tributária, quando solicitado, informações relativas a todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem prejuízo do disposto no artigo 197 do CTN, sob pena de incorrer na penalidade prevista no artigo anterior.

Art. 52 Quando os documentos e elementos juntados ao procedimento administrativo, tanto por parte dos interessados quanto por parte da Administração Pública, constituírem prova de que as situações ou informações trazidas ao referido procedimento pela parte interessada não condizem com a realidade, poderão ser desconsiderados os atos ou negócios jurídicos praticados, notadamente quando presente a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DE LICENÇA

Seção I

Da Incidência

Art. 53 As taxas de licença são devidas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município.

Parágrafo único. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem praticados ou exercidos no território do Município, dependentes, nos termos deste Código ou de acordo com a legislação específica, de prévio licenciamento do Município.

Art. 54 As taxas de licenças são as seguintes:

I - localização e permanência no local de estabelecimento de qualquer natureza;

II - fiscalização de funcionamento de estabelecimento de qualquer natureza;

III - exercício do comércio feirante, ambulante ou eventual;

IV - exercício do comércio alimentício sobre rodas (food trucks), em locais privados (Lei nº 7.731/2018 de 24 de agosto de 2018 e suas alterações);

V - exercício de atividade econômica sem estrutura física (Lei Complementar nº 188/2017, de 17 de março de 2017 e suas alterações);

VI - publicidade;

VII - execução de obras particulares;

             VIII - parcelamento e unificação do solo;

IX - abate de gado e aves;

X - licenciamento ambiental (Lei nº 5157/2008, de 18 de dezembro de 2008 e suas alterações);

XI - vigilância e fiscalização sanitária (Lei Complementar nº 97/2010, de 19 de abril de 2010 e suas alterações);

XII - fiscalização para concessão de “habite-se”.

§ 1º As licenças serão concedidas em forma de alvará.

§2º A licença relativa ao inciso I terá validade indeterminada, devendo ser requerida nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou mudança de endereço ou ramo da atividade exercida.

§3º A taxa referida no inciso II é devida pelas verificações do funcionamento regular e pelas diligências efetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame da permanência ou não das condições iniciais de licença.

§4º A licença relativa ao inciso VII terá seu período de validade de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra ou serviço de engenharia (Lei nº 1184/88, de 07 de junho de 1988 e suas alterações).

Seção II

Da Sujeição Passiva

Art. 55 Contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividades ou práticas de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

Seção III

Da Base Imponível

Art. 56 As taxas de licença, diferenciadas em função da natureza da atividade ou do empreendimento, ou ato praticado, serão calculadas em conformidade com as tabelas respectivas, anexas a este Código ou de acordo com a legislação específica.

Seção IV

Lançamento

Art. 57 As taxas de licença serão lançadas no ato do protocolo do pedido, de ofício e sempre que o órgão competente proceder a verificação, diligência ou vistoria correspondente, nos locais onde são desenvolvidas as atividades sujeitas à licença.

Seção V

Da Não Incidência

Art. 58 Não incide a Taxa de Licença para Publicidade sobre:

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, culturais, religiosos, eleitorais, beneficentes ou desportivos;

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços apostos nas paredes e ou vitrines internas;

IV - os anúncios públicos em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádiodifusão e televisão;

V - os letreiros indicativos de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, expostos no próprio local onde a atividade é exercida;

VI - as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou pela execução das obras.

Art. 59 Não incide a Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares sobre a edificação de até 70,00 m² (setenta metros quadrados), que se destine para fins residenciais, cuja renda familiar não ultrapasse a 03 (três) salários-mínimos e não possua outro imóvel no Município.

Seção VI

Das Penalidades

Art. 60 O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos à licença sem o pagamento da respectiva taxa, ficará sujeito à multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.

Parágrafo único. Excetuam-se da penalidade prevista no caput os contribuintes de taxas de licenças que são tratadas por leis específicas e que haja penalidades distintas.

Seção VII

Da Arrecadação

Art. 61 As taxas de licença serão arrecadadas nos prazos e condições fixadas nesta Lei ou de acordo com a legislação específica.

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE SERVIÇOS

Seção I

Da Incidência

Art. 62 São taxas de serviços, as de:

I - Expediente; e

II - Coleta e remoção de lixo domiciliar, hospitalar, seletivo e rural (Lei Complementar nº 212/2017, de 22 de dezembro de 2017 e suas alterações);

Art. 63 As taxas de serviços têm como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, pelo sujeito passivo, dos serviços mencionados no artigo anterior.

Art. 64 O fato imponível das taxas de serviços ocorre quando da prestação de cada serviço.

Seção II

Da Sujeição Passiva

Art. 65 É sujeito passivo:

I - da Taxa de Expediente, o interessado na expedição de qualquer documento;

II - da Taxa de Coleta e remoção de lixo, as pessoas físicas ou jurídicas a quem o Município presta serviços de manejo de resíduos sólidos.

Seção III

Da Base Imponível

Art. 66 Base imponível das taxas de serviços é o valor estimado de sua prestação.

Art. 67 O Poder Executivo fixará, em decreto, a unidade de valor estimado para cada serviço que constitua hipótese de incidência da taxa de expediente.

Art. 68 Da Taxa de Coleta e remoção de lixo domiciliar, hospitalar, seletivo e rural será seu custo anual, levando-se em conta os seguintes fatores:

I - a natureza dos serviços prestados;

II - a quantidade dos serviços prestados em função da estimativa de produção de resíduos sólidos e pastosos;

III - o uso e destinação da economia.

Seção IV

Do Lançamento

Art. 69 As taxas de serviços podem ser lançadas antecipada ou posteriormente, conforme o caso, e simultaneamente com a arrecadação.

Art. 70 A cobrança da Taxa de Coleta e remoção de lixo domiciliar, hospitalar, seletivo e rural, poderá ser efetuada no mesmo instrumento de cobrança da tarifa de água.

Seção V

Da Arrecadação

Art. 71 As taxas de serviços serão arrecadadas nos prazos e condições fixadas nesta Lei ou em legislação específica.

TÍTULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I

Da Incidência

Art. 72 A Contribuição de Melhoria, será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras de pavimentação de vias públicas que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo único. Obra pública, para os efeitos desta Lei, é aquela que a Administração Municipal executa, direta ou indiretamente.

Art. 73 Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de obras de pavimentação de vias públicas.

Seção II

Da Não Incidência

Art. 74 Não incidirá Contribuição de Melhoria sobre os imóveis de propriedade da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Município, do Estado ou da União, sendo o ônus decorrente suportado pelo erário municipal.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto deste artigo as sociedades de economia mista.

Seção III

Do Fato Gerador

Art. 75 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.

Seção IV

Do Sujeito Passivo

Art. 76 O sujeito passivo do tributo é o proprietário ou o titular do domínio útil de imóvel por natureza ou acessão física, valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento.

§1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel, aos sucessores a qualquer título ou àqueles que sejam responsáveis pelo imóvel, nos termos do Código Tributário Nacional.

§2º Tratando-se de imóvel de condomínio, o lançamento será procedido:

I - quando “pro indiviso”, em nome de qualquer dos coproprietários e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem; e

II - quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil da unidade autônoma.

§3º A critério da Administração Tributária, o lançamento poderá ser efetuado em nome das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à contribuição de melhoria, conforme cadastro imobiliário existente na data do lançamento.

Seção V

Da Base de Cálculo

Art. 77 A contribuição de melhoria de cada contribuinte será determinada por coeficiente resultante da diferença entre o valor do imóvel antes e seu valor posterior à obra, observado o custo total da obra.

§1º O valor anterior e posterior à obra será o que resultar da avaliação efetuada por comissão nomeada para este fim, composta dos seguintes representantes:

I - um engenheiro ou arquiteto, representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Município;

II - um engenheiro ou arquiteto, representante da Secretaria do Planejamento e Urbanismo do Município; e

III - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda, com comprovado conhecimento dos procedimentos de avaliação de imóveis descritos na Norma ABNT NBR 14653 ou outra que a suceder.

§ 2º A Valorização do Imóvel Individualizado (VI) será dividida pelo valor da soma de todas as valorizações dos imóveis individualizados na zona de Influência (VI total), resultando no Percentual de Valorização Individual (PVI):

PVI = VI ÷ VI total

§ 3º O Valor de Rateio (VR) será o Custo Total da obra multiplicado pelo Percentual de Valorização Individual (PVI), descontado fator de absorção do Município:

VR = Custo Total da obra x PVI - fator de absorção

Art. 78 A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

§1º Uma vez subsidiada parte da despesa realizada pelo Município ou quando for referente as quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da contribuição de melhoria, far-se-á o correspondente abatimento na despesa total apurada.

§2º A base de cálculo se restringirá ao valor desembolsado pelo Município através da execução com recursos próprios ou a título de contrapartida.

§3º Quando a obra for financiada por convênio ou repasse, somente haverá cobrança da contribuição quando a contrapartida do Município for igual ou maior que o valor recebido.

Seção VI

Do Lançamento

Art. 79 Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Executivo Municipal, além de lei específica para a obra, deverá publicar edital por três vezes em dias alternados, no veículo oficial de divulgação dos atos do Município, contendo no mínimo os seguintes elementos:

I - objeto do edital e fundamentação legal envolvida;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo da obra;

IV - subsídio envolvido se for o caso;

V - determinação monetária da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

VI - delimitação das áreas direta ou indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

VII - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas;

VIII - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da última publicação do edital, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos anteriores, cabendo ao impugnante o ônus da prova;

IX - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial; e

X - a impugnação deverá ser dirigida à Administração competente, através de petição, que servirá para início do processo administrativo tributário, nos termos desta lei.

Art. 80 Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, e/ou ainda em execução, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art. 81 A Administração Tributária, por ocasião do lançamento, escriturará em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o lançado, diretamente ou por edital, contendo na notificação:

I - valor da contribuição de melhoria lançada e elementos que integram o seu cálculo;

II - prazo de pagamento, respectivas prestações e vencimentos;

III - prazo de 30 (trinta) dias para impugnação; e

IV - local de pagamento.

Art. 82 As impugnações, reclamações e recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras.

Seção VII

Do Pagamento

Art. 83 O pagamento da contribuição far-se-á da seguinte forma:

I - em parcela única com 10% (dez por cento) de abatimento sobre o valor total;

II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, cuja primeira parcela será exigida no ato de lavratura do Termo de Parcelamento, o qual assinado, terá o efeito de confissão de dívida e reconhecimento da certeza e liquidez do débito fiscal, desde que o valor da parcela não seja inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da Unidade Padrão Municipal (UPM) vigente com interstício mínimo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.

§1º Os vencimentos da parcela única e da primeira parcela serão fixados no Edital de Lançamento do tributo.

§2º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, nos prazos fixados, importará na caducidade do parcelamento, implicando, independentemente de aviso, na imediata inscrição em Dívida Ativa do débito remanescente, somando-se os acréscimos legais, e posterior execução judicial.

Seção VIII

Das Disposições Finais

Art. 84 Fica o Chefe do Executivo expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênio com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

LIVRO II

DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 85 Extinguem o crédito tributário:

I - O pagamento;

II - A compensação;

III - A transação;

IV - A remissão;

V - A prescrição e a decadência;

VI - A conversão do depósito em renda;

VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º do Código Tributário Nacional (CTN);

VIII -  A consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º  do artigo 164 do CTN;

IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;

X - A decisão judicial passada em julgado;

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

§ 1º A extinção total ou parcial do crédito tributário não impede posterior verificação da irregularidade da sua constituição nos termos deste Código e da legislação em geral.

§ 2º Na compensação devem ser atendidas as seguintes condições:

I - a compensação tanto pode referir valor total do crédito tributário regularmente constituído, quanto apenas parte deste valor;

II - não constitui impedimento à compensação o fato de que a obrigação tributária tenha emergido de responsabilidade solidária;

III - não constitui impedimento à compensação o fato de estar o crédito fiscal inscrito em dívida ativa;

IV - sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, deverá ser apurado o seu exato montante, não podendo, porém, ser cominada redução maior que a correspondente a 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento;

V - o pedido de compensação iniciado pelo contribuinte devedor não assegura sua promoção, assim como não suspende a exigibilidade do crédito, nem interrompe a fluência dos acréscimos legais previstos na legislação aplicável;

VI - a lavratura do termo de compensação implica extinção do crédito tributário compensado;

VII - iniciam o processo de compensação tanto o contribuinte devedor quanto a Fazenda Municipal.

Art. 86 A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em resolução de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Art. 87 A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário.

Art. 88 A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.

Art. 89 São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento das custas e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, devidas nos processos judiciais, nos processos referentes a créditos tributários objeto de pedido de compensação, transação, dação em pagamento, conversão do depósito em renda, consignação em pagamento e outras formas de extinção por pagamento.

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 90 O pagamento de tributos deverá ser efetuado dentro dos prazos estabelecidos nesta lei ou fixados pela Administração Fazendária.

Parágrafo único. Se não for fixado o prazo do pagamento, o vencimento da obrigação ocorre 30 (trinta) dias após a data da notificação do contribuinte.

Art. 91 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II  - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 92 A não observância pelo contribuinte, do prazo fixado para pagamento do tributo, sujeitará o mesmo, aos seguintes acréscimos moratórios:

I - atualização monetária, com base na variação da Unidade Padrão Municipal - UPM;

II - juros moratórios, a razão de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia;

III - multa moratória, a razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento).

IV - multa moratória, a razão de 20% (vinte por cento) quando decorrente de Ação Fiscal.

Parágrafo único. A multa e juros moratórios serão aplicados sobre o valor atualizado monetariamente.

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM DÍVIDA ATIVA

Art. 93 Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos parceladamente, nas seguintes formas:

I - amigável:

a) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, no primeiro parcelamento;

b) em até 18 (dezoito) parcelas, devendo o valor da primeira ser de 20% (vinte por cento) da dívida, no caso de não cumprimento do primeiro parcelamento.

II - judicial ou extrajudicial:

a) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, no primeiro parcelamento;

b) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, devendo o valor da primeira ser de 30% (trinta por cento) da dívida, no caso de não cumprimento do primeiro parcelamento;

c) em até 18 (dezoito) parcelas, devendo o valor da primeira ser de 50% (cinquenta por cento) da dívida, no caso de não cumprimento do segundo parcelamento.

Art. 94 Em todas as hipóteses de parcelamento e reparcelamento:

I - os requerimentos têm efeito de confissão de dívida e reconhecimento da certeza e liquidez do crédito;

II - os créditos tributários serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros moratórios, até a data do parcelamento;

III - poderão ser realizados para mais de uma inscrição cadastral, desde que pertencentes ao mesmo contribuinte;

IV - poderá ser promovida a junção dos créditos de cobrança amigável com créditos de cobrança judicial ou extrajudicial;

V - as despesas processuais e os honorários advocatícios, quando devidos, serão acrescidos às parcelas;

VI -  o vencimento da primeira parcela dar-se-á em 05 (cinco) dias da assinatura do requerimento, a segunda parcela 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira e as demais de forma mensal e consecutiva;

VII - as parcelas não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) da UPM vigente, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês em cada parcela;

VIII - a falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, nos prazos fixados, importará na cobrança imediata do saldo devedor.

Art. 95 O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 52 e 70 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos junto à Fazenda Municipal, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, observando-se o disposto no artigo anterior.

Art. 96 O parcelamento e  reparcelamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurado no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, transferido ao Município para inscrição em dívida ativa em face de convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atenderá as disposições da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, resoluções e outros atos normativos editados pelo Comitê Gestor instituído na referida Lei Complementar, observado o seguinte:

I - o valor mínimo e a data de vencimento das parcelas será o mesmo que o definido para os parcelamentos realizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o pagamento tempestivo da primeira parcela;

III - poderão ser realizados para mais de uma inscrição cadastral, desde que pertencentes ao mesmo contribuinte;

IV - poderá ser promovida a junção dos créditos de cobrança amigável com créditos de cobrança judicial ou extrajudicial;

V - é vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, observado o valor estabelecido para a primeira parcela, em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;

VI - será verificado o histórico do parcelamento no âmbito do Município.

Art. 97 O parcelamento e o reparcelamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo Microempreendedor Individual - MEI e apurado no Simei, transferido ao Município para inscrição em Dívida Ativa, atenderá as condições previstas na Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, resoluções e outros atos normativos editados pelo Comitê Gestor instituído na referida Lei Complementar.

I - o valor das parcelas não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da UPM vigente na data do parcelamento ou reparcelamento, observada a legislação do caput deste artigo;

II - as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês;

III - observará o disposto nos incisos III, IV, V e VI do artigo anterior.

Art. 98 Aos créditos não-tributários, inclusive os da Administração Indireta, na ausência de lei diversa, aplicar-se-á o regramento previsto neste capítulo.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

Art. 99 Para a execução da legislação tributária, a Administração Fazendária manterá os seguintes cadastros tributários:

I - mobiliário, destinado ao cadastro de atividades econômicas;

II - imobiliário, destinado ao cadastro de imóveis;

III - outros a serem instituídos nos termos do regulamento ou ato normativo.

Art. 100 São obrigados a se inscreverem no Cadastro Tributário Mobiliário e mantê-lo atualizado, nos termos do regulamento ou ato normativo, as pessoas naturais, jurídicas ou equiparadas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, qualquer atividade econômica, financeira, social, desportiva, religiosa e demais atividades afins, que tenham ou não finalidade lucrativa, mesmo que gozem de isenção ou imunidade.

§ 1º A obrigação de que trata o caput deste artigo estende-se:

I - a qualquer dos estabelecimentos das pessoas nele referidas, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório;

II - aos órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de todos os poderes da União, Estado e Município, que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

III - ao condomínio edilício comercial, associação, sindicato e os prestadores de serviços notariais e de registros públicos;

IV - aos grupos de sociedades e consórcios, constituídos na forma da lei federal aplicável;

V - ao partido, comitê político e candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos da legislação específica;

VI - aos consórcios de empregadores;

VII - aos consulados, missões e delegações diplomáticas permanentes;

VIII - às representações permanentes de organizações internacionais;

IX - à incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei Federal Nº 10.931/2004, de 02/08/2004;

X - outras a serem disciplinadas em atos normativos.

§ 2º O prazo para regularização cadastral será de 30 (trinta) dias corridos após o evento.

§ 3º Não ocorrendo a regularização, o contribuinte será convocado para efetuar a regularização no prazo e na forma previstos em regulamento ou ato normativo.

§ 4º As formas de regularização cadastral, assim entendidas como inscrição, alteração e encerramento, bem como a emissão do “Comprovante de Inscrição no Cadastro Tributário Mobiliário”, serão disciplinadas nos termos do regulamento ou ato normativo;

§ 5º A Administração Fazendária poderá instituir, por regulamento, procedimentos de inscrição e atualização do Cadastro Tributário Mobiliário, a partir da integração de dados via Sistemas da Informação com outros órgãos de entes federados, entidades da Administração Direta e Indireta do Município, cartórios de registro, conselhos de classes profissionais regulamentados, Consórcio de Informática na Gestão Pública Municipal (CIGA) e Corpo de Bombeiros.

§ 6º A autoridade competente, na forma do regulamento ou ato normativo, poderá promover de ofício a regularização cadastral, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 7º As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou outras formas de regularização cadastral, não implicam em sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

§ 8º É facultado à Administração Fazendária promover periodicamente o recadastramento dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes, na forma do regulamento ou ato normativo.

Art. 101 Não será condição para a baixa do cadastro mobiliário a quitação dos débitos junto a Fazenda Municipal:

I - das pessoas físicas;

II - das pessoas jurídicas que procederam o devido encerramento junto aos Registros Públicos.

§ 1º As pessoas jurídicas que não procederam o devido encerramento junto aos Registros Públicos deverão, para a concessão da baixa, quitar todos os débitos junto a Fazenda Municipal, além de cumprir exigências a serem previstas em regulamento ou ato normativo.

§ 2º A baixa do cadastro não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática de irregularidades.

§ 3º A solicitação de baixa do cadastro de empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 102 As infrações às disposições relativas ao Cadastro Mobiliário serão punidas com as seguintes penalidades:

I - falta de atendimento à convocação para regularização cadastral: 10 (dez) Unidades Padrão Municipal - UPM's;

II - constatação do exercício de atividade por contribuinte cujo cadastro esteja suspenso ou baixado: 20 (vinte) Unidades Padrão Municipal - UPM's.

CAPÍTULO V

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 103 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

III - tratando-se de pessoa de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

§ 1º O sujeito passivo deve indicar à Fazenda Municipal, na forma e nos prazos regulamentares, o seu domicílio tributário, assim entendido o local onde desenvolve sua atividade e pratique os demais atos que constituam obrigação tributária.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo.

Art. 104 O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados à Administração Tributária.

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS

Art. 105 - Dos prazos previstos nesta lei, considera-se termo final:

I - Para vencimento de tributos, a data fixada para cumprimento da obrigação fiscal;

II - Dos demais, o dia do vencimento, contando-se por dias corridos, excluído o dia do início e incluído o do vencimento.

Parágrafo Único. Se no dia do vencimento não houver expediente na Prefeitura ou no órgão arrecadador, a data fixada para cumprimento da obrigação, ou o dia do vencimento do tributo, serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil que se seguir.

Art. 106 - O aviso de lançamento de tributos terá o efeito de notificação do lançamento, quando procedido esse pela própria repartição competente.

Art. 107 - O lançamento de tributos efetuados por exercícios e referentes a exercícios anteriores, ou oriundos de revisão nos termos do artigo 149 do CTN, far-se-á em uma única parcela.

CAPÍTULO VII

DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES

Art. 108 Considera-se o contribuinte notificado dos lançamentos tributários:

I - pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, prepostos, representante legal ou mandatário, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, constante dos dados declarados em sua inscrição cadastral, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de recebimento;

II - por via postal, com Aviso de Recebimento  - AR, a ser datado e firmado pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no inciso anterior;

III - por edital, integral ou resumido, publicado no órgão oficial do Município.

IV - por meio eletrônico.

Art. 109 A notificação do lançamento tributário, efetivada por qualquer das formas previstas no artigo anterior, deverá conter:

I - o nome do contribuinte e seu respectivo domicílio tributário;

II - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;

III - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

IV - os prazos para recolhimento do crédito tributário e impugnação.

Art. 110 A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recebimento;

II - quando por via postal, na data indicada pelo Correio no Aviso de Recebimento - AR;

III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data de sua afixação ou da publicação no órgão oficial da Prefeitura.

Paragrafo único. Tratando-se de intimação por via postal com aviso de recebimento, é suficiente para comprovação da mesma, o recibo de entrega.

Art. 111 A intimação ou notificação do contribuinte também poderá ser realizada de forma eletrônica, quando será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 1º Os procedimentos para a comunicação eletrônica serão disciplinadas em regulamento, atendendo as condições de segurança da informação.

§ 2º A comunicação eletrônica efetuada nos termos do §1º deste artigo considera-se realizada no dia em que o contribuinte efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação ou:

I - no primeiro dia útil seguinte, nos casos em que a consulta se der em dia não útil;

II - 15 (quinze) dias contados da data da disponibilização da comunicação, se não for realizada a consulta.

Art. 112  Os despachos administrativos que não afetam a defesa do contribuinte independem de intimação.

Art. 113 Aplica-se o disposto neste Capítulo a todas as intimações e notificações realizadas pela Administração Tributária, inclusive cientificação de termos, atos ou decisões, ressalvadas as disposições específicas.

Art. 114 Caso o contribuinte se recusar a receber a notificação ou intimação, a autoridade fiscal registrará o fato e poderá optar em encaminhá-los via postal, mediante aviso de recebimento ou fazer a entrega pessoal, na presença de duas testemunhas, registrando o ocorrido.

CAPÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 115 Mediante intimação escrita, qualquer pessoa relacionada aos fatos tributários estará obrigada a prestar, à autoridade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades seus ou de terceiros.

Art. 116 O procedimento fiscal terá início com:

I - a lavratura de termo de início de fiscalização;

II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos fiscais;

III - a lavratura de Auto de Infração;

IV - qualquer Ato da Administração que caracterize o início da apuração do crédito tributário;

V - a impugnação, pelo contribuinte, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente.

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 117 A autoridade que presidir ou proceder exame e diligência lavrará termo circunstanciado do que apurar, consignando as datas de início e fim da fiscalização, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.

Art. 118 Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§ 1º Da apreensão lavrar-se-á termo circunstanciado, contendo a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da Administração Fazendária.

§ 2º Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim, sendo retidos, até decisão final, apenas os elementos indispensáveis à prova.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES, DO AUTO DE INFRAÇÃO E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 119 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária.

Art. 120 - Constituem circunstâncias agravantes da infração:

I - Aquela que depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não;

II - A reincidência;

III - A sonegação.

Art. 121 - Constituem circunstâncias atenuantes da infração, com a respectiva redução da culpa, aquelas previstas na legislação civil, a critério da autoridade administrativa que apreciará suas evidências com relação ao fato concreto.

Art. 122 - Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de cinco (5) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior, se esta lei não fixar prazo menor.

Art. 123 - A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:

I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida ao fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e de quaisquer acréscimos devidos por lei.

II - Inserir elementos inexatos ou omitir receitas ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação, com a intenção de exonerar-se  do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

III - Alterar faturas, notas ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações sujeitas à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal.

IV - Fornecer ou emitir documentos fraudulentos ou alterar despesas ou receitas para dedução, total ou parcial, de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

V - Utilizar documento que saiba ou deva saber ser falso ou inexato, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e de quaisquer acréscimos devidos por lei.

SEÇÃO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 124 Verificada infração a dispositivo desta lei ou regulamento, lavrar-se-á auto de infração.

§ 1º - A lavratura do auto de infração será fundamentada com o termo de início de ação fiscal ou termo de apreensão, quando estes forem exigidos, na forma regulamentar.

§ 2º - O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, do local, a discriminação clara e precisa do fato e indicação dos dispositivos infringidos, dele fornecendo-se cópia ao contribuinte.

§ 3º - As omissões ou irregularidades no auto de infração não importarão em nulidade do processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator, e as falhas não constituírem vício insanável.

Art. 125 Da lavratura do auto de infração, notificar-se-á o autuado;

I - Para todos os atos tendentes à regularização da situação fiscal ou;

II - Para vedar-lhe a continuidade da ação ou omissão infringente de disposição legal.

Parágrafo único. A regularização prevista no inciso I deste artigo deverá ser concretizada no prazo de 30 (trinta) dias, se não previsto, nesta lei, prazo diverso.

Art. 126 A documentação para regularização da situação fiscal, apresentada fora de prazo, somente será aceita após prova pelo contribuinte do pagamento ou depósito da multa a que tenha incorrido.

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

Art. 127 - São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis, separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal e das penalidades previstas nos capítulos próprios:

I - A multa;

II - A perda de desconto, abatimento ou deduções;

III - A cassação dos benefícios de anistia, moratória ou remissão.

§ 1º - A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

I - As circunstâncias atenuantes;

II - As circunstâncias agravantes.

§ 2º - Nos casos do item I do parágrafo anterior, reduzir-se-á a multa prevista em cinquenta por cento (50%).

§ 3º - Nos casos do item II do parágrafo primeiro deste artigo, aplicar-se-á:

a) Na hipótese do art. 134, inc. I desta lei, o acréscimo de 1/3 (um terço) da penalidade prevista;

b) Na reincidência, o dobro da penalidade prevista;

c) Na sonegação, igual ao valor do tributo sonegado, devidamente corrigido, não podendo o valor da multa ser inferior a 2 (duas) Unidades Padrão Municipal.

CAPÍTULO X

DO PEDIDO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 128 O interessado poderá, até a data do vencimento do tributo requerer à autoridade lançadora revisão do lançamento tributário, nos termos do artigo 145 do CTN, sob pena de preclusão do direito.

§ 1º O pedido de revisão tempestivo suspenderá a exigibilidade do lançamento, nos termos do artigo 151, III do CTN.

§ 2º Nos casos em que ocorrer a alteração do lançamento, o contribuinte terá até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão administrativa, para efetuar o pagamento do tributo, sem incidência de multa e juros de mora.

§ 3º Mantido o lançamento, o contribuinte terá até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão administrativa, para efetuar o pagamento do tributo, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma do artigo 106 desta lei, sem prejuízo ao Contencioso Tributário, previsto no artigo seguinte.

CAPÍTULO XI

DAS CONSULTAS

Art. 129 Os contribuintes, órgão da Administração Pública ou qualquer outra pessoa, natural ou jurídica, que tenha interesse na matéria, poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária municipal.

Parágrafo Único. Para responder consultas, o Secretário Municipal da Fazenda poderá delegar a competência a servidores fazendários ou comissão especialmente designada para esse fim.

Art. 130 A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou.

Parágrafo Único. Sendo considerada a matéria relevante e de interesse geral, a resposta da consulta poderá ser publicada com efeitos normativos, caso em que se aplicará a todos os contribuintes.

Art. 131 A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo:

I - não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o contribuinte;

II - impede, durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada.

Art. 132 Não será recebida consulta que verse sobre:

I - legislação tributária em tese;

II - fato definido em lei como crime ou contravenção;

III - matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo em que o consulente tenha atuado como parte;

IV - matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação;

V - matéria que:

a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente;

b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.

CAPÍTULO XII

DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

Art. 133 O Contencioso Tributário se constitui em situação de inconformismo do contribuinte com ato de lançamento ou auto de infração que comporte discussão de fato ou de direito e será tratado por Lei própria (Lei Complementar nº 71, de 03 de outubro de 2007 e suas alterações).

CAPÍTULO XIII

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 134 Constitui dívida ativa do Município a tributária e não-tributária, atualização monetária, multa e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º O termo de inscrição em dívida ativa de natureza tributária ou não, bem como a respectiva certidão dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal, poderá ser formalizado através de processo eletrônico e subscrito manualmente ou por assinatura digitalizada ou por chancela mecânica ou eletrônica.

§ 2º A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite.

Art. 135 A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:

I - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

II - por via judicial ou extrajudicial;

Parágrafo único. A Fazenda Municipal poderá, quando o seu interesse assim o exigir, providenciar a imediata cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

CAPÍTULO XIV

DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 136 A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação da pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade.

§1º A certidão será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição fiscal competente.

§2º Poderá ser expedida eletronicamente, mediante sistema informatizado específico, nos termos da regulamentação própria.

§3º As certidões terão seu prazo de validade estabelecido em Decreto.

Art. 137 A emissão de certidões negativas, requeridas pelos contribuintes para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, será gratuita e não exclui o direito de a Administração Fazendária exigir, a qualquer tempo, créditos tributários que, posteriormente, venham a ser apurados.

Art. 138 Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada penhora, ou cuja exibilidade esteja suspensa.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 139 Para fins de referência fiscal, será utilizada a Unidade Padrão Municipal, também destacada na legislação municipal pela sigla “UPM”, cujo valor, definido por esta lei, será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e fixada por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º A UPM será indexadora dos tributos municipais, das penalidades decorrentes de infrações e das demais legislações do Município, quando aplicável.

§ 2º A UPM equivale a R$ 220,64 (duzentos e vinte reais e  sessenta e quatro centavos).

§ 3º O valor da UPM para fins de recomposição de eventuais perdas significativas do valor da moeda ao longo do tempo, ou para corrigir desequilíbrio econômico sobre a contraprestação prestada pelo Município, poderá ter seu valor revisto e novamente estabelecido o seu equivalente em moeda corrente nacional por meio de lei do Poder Executivo.

Art. 140 Integram a presente Lei as tabelas que a acompanham.

Art. 141 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial e expressamente, as Leis Complementares nº 1/1993, de 18 de novembro de 1993, 5/94, de 29 de novembro de 1994, 10/95, de 28 de junho de 1995, 11/96, de 26 de novembro de 1996, 12/97, de 10 de dezembro de 1997, 13/97, de 11 de dezembro de 1997, 15/98, de 23 de dezembro de 1998, 20/00, de 22 de dezembro de 2000, 24/2001, de 27 de dezembro de 2001, 26/2002, de 19 de dezembro de 2002, 27/2002, de 19 de dezembro de 2002, 31/2003, de 09 de dezembro de 2003, 34/2003, de 23 de dezembro de 2003, 39/2004, de 23 de dezembro de 2003, 46/2005, de 14 de dezembro de 2005, 48/2005, de 20 de dezembro de 2005, 125/2012, de 27 de abril de 2012, 170/2015, de 18 de dezembro de 2015, 179/2016, de 02 de dezembro de 2016, 183/2016, de 16 de dezembro de 2016, 196/2017, de 26 de junho de 2017, 209/2017, de 15 de dezembro de 2017, 242/2019, de 13 de novembro de 2019, 246/2019, de 18 de dezembro de 2019, 247/2019, de 18 de dezembro de 2019, 261/2020, de 26 de agosto de 2020.

Art. 142 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

Jaraguá do Sul, xx de xxxxxxx de xxxx

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

ANEXO I

TAXAS DE PODER DE POLÍCIA

1. Taxa de licença para localização e permanência no Local:

Atividades %da UPM por estabelecimento

1.1 - Industriais 100%

1.2 - Comerciais 100%

1.3 - Prestadores de Serviços 100%

1.4 - Profissionais com nível universitário 100%

1.5 - Profissionais sem nível universitário 50%

2. Taxa de fiscalização e funcionamento:

Atividades %da UPM por estabelecimento

2.1 - Industriais 100%

2.2 - Comerciais 100%

2.3 - Prestadores de Serviços 100%

2.4 - Profissionais com nível universitário 100%

2.5 - Profissionais sem nível universitário 50%

3. Taxa de licença para exercício do comércio feirante, ambulante e eventual (% da UPM):

Evento Dia Mês Ano

Comércio Eventual

3.1 - Feira Comercial 30%

3.2 - Evento Comercial de Especial Interesse 15%

Feiras

3. 3 - Feiras Livres de Hortifrutigranjeiros 10% 50% 200%

3. 4 - Feiras e Eventos Sazonais de Artesanato 5% 25% 100%

Comércio Ambulante

3.5 - Itinerante 15% 50% 200%

3.6 - Ponto Móvel 15% 75% 300%

4. Taxa de licença para publicidade (% da UPM):

Anúncios e letreiros permanentes: UPM

4.1 - Luminosos colocados na parte externa dos edifícios, por m² e por ano. 3%

4.2 - Outros colocados ou pintados na parte externa dos edifícios, por m² e por ano. 5%

4.3 - Colocados ou pintados no interior de veículos, por unidade e por ano. 2%

4.4 - Colocados ou pintados na parte exterior de veículos, por unidade e por ano 5%

4.5 - Colocados ou pintados no interior de estabelecimentos de diversões públicas, por unidade e por ano 5%

4.6 - Projetados em telas de cinemas, por dia. 5%

4.7 - Pintados em faixas, colocadas na via pública, por unidade e por mês; 2%

4.8 - Conduzido por pessoas, por unidade e por dia. 0,5%

4.9 - Pintados em painéis, outdoors ou cartazes colocados na via pública, por m² e por ano. 5%

4.10 - Cartazes ou anúncios, inclusive letreiros ou semelhantes, luminosos ou não, colocados em muros, madeiramentos, painéis especiais, cercados, tapumes, tabuletas ou em qualquer outro local permitido, por ano. 30%

Prospectos:

4.11 - Prospectos e programas de estabelecimentos de diversões contendo propaganda, por espécie distribuída e ou por outras pessoas. 0,5%

4.12 - Exposição ou propaganda de produtos feitos, em estabelecimentos de terceiros ou em locais de frequência pública, por dia. 1%

Propaganda:

4.13 - Por meio de alto-falante, por dia. 3%

4.14 - Oral por meio de instrumentos musicais, por dia. 3%

5. Taxa de licença para aprovação e execução de obras e instalações particulares:

5.1 - Concessão de licença para edificar, incluindo a análise e aprovação do projeto. 0,8% da UPM

NOTA: Quando tratar-se de demolição e/ou reforma, o percentual será reduzido em 50% (cinquenta por cento)

5.2 - Concessão de licença para aprovação e execução de urbanização em terrenos particulares, excetuadas as áreas destinadas a áreas verdes e edificações públicas:

a) desmembramento e remembramento. 50% da UPM por lote

b) Loteamento, incluindo análise e diretrizes básicas do projeto 0,15% da UPM por m²

c) Aprovação do projeto de loteamento. 500% da UPM

5.3 - Alinhamento para muro, por metro linear. 2% da UPM

6. Taxa de licença para “habite-se”:

7.1 - Habite-se de edificação - área até 200 m² 60% da UPM

7.2 - Habite-se de edificação - área de 201 a 750 m² 100% da UPM

7.3 - Habite-se de edificação - área acima de 750 m² 200% da UPM

7.4 - Habite-se de restauração e/ou reforma 60% da UPM

7. Taxa de licença para abate de animais (por animal):

6.1 - Gado bovino ou bubalino 15% da UPM

6.2 - Suíno 8% da UPM

6.3 - Caprino 5% da UPM

6.4 - Aves, o                                                                                                                                                                                                                                                                          u outros animais de outras espécies. 0,15% da UPM

ANEXO II

MANUAL DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA

SUMÁRIO:

1. Métodos de Avaliação

2. Implicações da tipologia local dos imóveis no Sistema de Avaliação.

3. Avaliação de terrenos menores ou iguais a 10.000 m².

4. Avaliação de terrenos maiores que 10.000 m².

5. Avaliação de Edificações.

6. Descrição das categorias das edificações e suas características.

7. Descrição dos Tipos de Edificações e suas características.

8. Tabelas:

Tabela I - Fator F - de Valorização pelo número de frentes.

Tabela II - Fator E - de Depreciação e Valorização pela Situação do Imóvel.

Tabela III - Fator T - de Depreciação pela Topografia do Imóvel.

Tabela IV - Fator P - de Depreciação pela Pedologia do Imóvel.

Tabela V - Fator AC - de Correção para áreas maiores que 10.000 m².

Tabela VI - Fator PEC - de Valorização e Depreciação da Edificação pelo Padrão Especial de Construção.

Tabela VII - Fator DC - de Valorização e Depreciação pelo Estado de Conservação da Edificação.

Tabela VIII - Fator H - de Valorização e Depreciação segundo a sua localização vertical.

Tabela IX - Fator O - Fator de Obsolescência - de Depreciação pela Idade da Edificação.

Tabela X - Intervalo das Categorias, segundo o Critério de Pontos para cada Tipo.

Tabela XI - Tabela de Pontos das Diferentes Categorias das edificações, segundo os tipos.

1. Métodos de Avaliação

O Sistema tem fundamentos científicos, orientado para especificar o valor venal dos imóveis, cujo cálculo considera os valores existentes no mercado, para terrenos e edificações.

Apesar de existirem vários métodos de avaliação (métodos comparativos de dados de mercado, métodos de custo, métodos da renda ou da capitalização), serão adotados os seguintes para o sistema em questão:

a) Método comparativo dos dados de mercado, com adoção de valor unitário padrão, para cálculo dos terrenos;

b) Método dos custos de substituição, para o cálculo do valor das edificações. Este método, apesar de manipular essencialmente com orçamentos, lança mão, contudo, do processo comparativo, na medida em que transforma esses orçamentos em índices, a serem julgados através de faixas de categorias, para determinação dos valore unitários (custo do metro quadrado por tipo e categoria).

Em ambos são adotados fatores de correção de valorização e de desvalorização não ponderáveis pelos métodos mencionados, para cada imóvel considerado. Estes fatores correspondem às características físicas do imóvel, consideradas as peculiaridades locais.

O sistema montado, pondera, combina e relaciona, portanto, os valores atuais de mercado, flutuantes e nem sempre correspondentes ao valor real para cada imóvel com fatores de correção desse valores.

1.1 Método Comparativo dos Dados de Mercado

Para a aplicação deste método são necessárias as seguintes medidas:

a) Estabelecer oficialmente o lote padrão, ou seja, o lote de dimensões regulares, mais encontrados na cidade.

O lote padrão de terrenos em Jaraguá do Sul é considerado aquele que possui as dimensões de 12 X 25 m com área igual a 300 m².

b) Criar índices de correção geométrica, notadamente em função da profundidade do lote do terreno a ser avaliado. Estes índices representam uma relação entre lotes de dimensões e formas variadas e o lote padrão.

c) Adotar um valor unitário padrão, em função da testada, a fim de que todas as dimensões do lote sejam ponderadas na sua avaliação. Segundo o critério adotado, o valor padrão, ou básico, é a expressão, em moeda corrente, do valor da fração de área do lote padrão que apresente 1 (um) metro de testada. Em outras palavras o valor unitário padrão pode ser considerado como o preço do metro linear de testada do lote padrão.

d) Determinar o preço médio dos valores unitários padrões adequados a cada zona, bairro, setor ou rua da Cidade, homogeneizando as condições de pagamento, as datas e fontes de informações.

O método comparativo, que relaciona primeiramente a forma do lote padrão e, posteriormente, o valor de sua testada com o valor unitário da testada padrão, expressa, através da lógica de avaliação, a média geométrica dos valores de um terreno calculados separadamente em função de sua área e depois de sua testada.

1.2 Método dos Custos de Substituição

Consiste no cálculo orçamentário percentual da participação dos diferentes componentes construtivos existentes, a partir da ideia de que estes possam ser substituídos por outros análogos, nas suas finalidades e capacidades. Este método se assemelha ao de reprodução de custo, porém diferentemente deste, não leva em conta o estado de conservação, que entra como um fator à parte.

No critério a ser utilizado, a adoção deste método implica a utilização de processo comparativo, visto que os índices percentuais são classificados em faixas de categorias, e estas categorias são comparadas entre si pelo valor do metro quadrado de construção, diferenciados os tipos (casa, apartamento, escritório, loja, etc.).

1.3 Parâmetros de Avaliação

O valor unitário dos terrenos e o custo unitário de substituição (valor do metro quadrado de construção) por tipo e categoria de edificações, são fatores que dependem essencialmente das flutuações do mercado. Estes fatores constituem os parâmetros de avaliação.

Os parâmetros são os elementos principais do sistema e o estabelecimento de seus valores médios só devem ser atualizados após criteriosa pesquisa, de preferência ano a ano, antes de cada lançamento.

1.4 Fatores de Valorização e Desvalorização

Os demais fatores, não considerados nos métodos referidos são em geral constantes de correção, ora de valorização, ora de depreciação. São eles:

Para o terreno: a topografia, a pedologia, o número de frentes, a posição na quadra e, eventualmente a fração ideal;

Para a edificação: a sua localização vertical no prédio, o padrão de construção, o seu estado de conservação e a idade da construção.

2. IMPLICAÇÕES DA TIPOLOGIA LOCAL DOS IMÓVEIS NO SISTEMA DE AVALIAÇÃO

2.1 Tipologia de Terrenos

A topografia de Jaraguá do Sul pesa de forma marcante sobre a tipologia, da mesma forma que a pedologia, dada a localização da cidade entre rios e morros.

2.2 Tipologia das Edificações

Quanto aos materiais construtivos, foram utilizados as peculiaridades locais.

3. AVALIAÇÃO DE TERRENOS MENORES OU IGUAL A 10.000 m²

3.1 Fórmula de Avaliação

Apesar do método comparativo dos dados de mercado ter sido aplicado para avaliação de qualquer terreno, na prática este método só foi utilizado, em toda sua extensão, para terrenos iguais ou menores de 10.000 m² (dez mil metros quadrados). Isto porque chegou-se a conclusão que, em terrenos de maiores dimensões, torna-se difícil a aplicação do mesmo método, dado o diferente comportamento de suas características físico territoriais na avaliação (formato, dimensões, topografia, etc.).

Considerando-se, em conjunto, tanto os valores de mercado quanto os fatores de correção, os terrenos menores ou iguais a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) são avaliados: pela sua localização na área urbana (fator K), pela sua configuração física (fator G), pela posição na quadra (fator E), pela sua topografia (fator T), pela sua pedologia (fator P), pelo número de frentes que possui dentro da quadra (fator F) e pela fração do terreno proporcional a cada unidade edificada em sua área (FI - fração ideal do solo). Estes fatores traduzidos fornecem a fórmula:

VT = (K x G x F x E x T x P x FI) onde,  VT = Valor do Terreno

Para efeito de melhor compreensão da fórmula de avaliação considera-se, em separado, os seus fatores principais, obtidos pelo processo comparativo, e as constantes de correção do valor, obtidas através de pesquisa, atendidas as condições locais.

3.2 Fatores Principais

Os fatores principais na avaliação dos terrenos são o K, ou o fator de valorização do terreno (em moeda corrente por metro), segundo a localização na cidade, e o G, fator geométrico, ou de configuração física (em metro). Assim, a fórmula geral seria:

VT = K x G

O fator de configuração física, ou fator geométrico G, aplicado a determinado terreno, expressa, graficamente, o número de vezes que a área deste contém a porção da área retangular do lote padrão com um metro de testada (elemento do valor unitário básico), desde que consideradas as abstrações matemáticas. Para obter tal valor é, portanto, necessário comparar a forma e dimensões do terreno considerado com o lote padrão da cidade. Este lote, de formato retangular, é que possui dimensões e área de melhor utilização na cidade, ou seja, o preferido nas negociações imobiliárias.

A comparação de qualquer terreno com o lote padrão é formulada matematicamente assim:

G = ? A x Tt        Pp

Onde A e Tt são, respectivamente, a área (em metro quadrado) e a testada do terreno considerado (em metro) e Pp a profundidade do lote padrão (em metro).

Esta fórmula é matematicamente deduzida através das hipóteses de Harper e Berrini. Harper comparou todos os terrenos retangulares com um lote padrão e chegou a conclusão de que 50% do valor de um lote se encontra no primeiro quarto de sua profundidade, 21% no quarto seguinte, 10% no outro, etc., reduzindo progressivamente seu valor com a proximidade do fundo. Berrini adaptou essa hipótese aos terrenos cujo formato não é retangular introduzindo os fatores área e “fundo equivalente” na fórmula de Harper. Estes fatores, em outras palavras, relacionam qualquer lote com um lote retangular da mesma área e testada.

O fator de valorização do terreno, fator K, expressa, em moeda corrente por metro, o preço médio de um terreno com um metro de testada e profundidade do lote padrão para cada zona, setor, bairro ou rua da cidade. Para obter tais valores, unitários básicos, é necessária uma pesquisa, através das mais variadas fontes: a própria Prefeitura, empresas imobiliárias e avaliações de imóveis realizadas por instituições financeiras. Os resultados, para maior facilidade de manuseio, devem ser mapeados na planta de valores elaborada para este fim. Matematicamente o fator K é expresso assim:

K =    M          Tp

Onde M é o preço médio do terreno padrão, em moeda corrente, nesta mesma área, setor, rua etc., e Tp é a testada do terreno padrão, em metro. Destas considerações, deduz-se que K, em moeda corrente por metro, equivale à profundidade padrão preestabelecida, multiplicada pelo preço do m² (metro quadrado) de terreno para cada área, setor, rua, etc., passando a fórmula a se apresentar assim:

K = VM x Pp

Onde,

VM = valor, em moeda corrente, do metro quadrado do terreno conforme localização;

Pp = profundidade do terreno padrão, que corresponde a 25 (vinte e cinco) metros.

3.3 Fatores de Correção de Valor

São fatores de correção do valor para os terrenos: a posição na quadra, o número de frentes, a topografia, a pedologia e, para os casos específicos, a fração ideal do solo da unidade autônoma.

O fator posição na quadra ou fator E, considera que o terreno encravado deverá sofrer redução de até 40%, por ser um terreno de fundos e não ter acesso direto ao logradouro, tendo que servir-se dos terrenos confrontantes para ter acesso ao logradouro. E que, o terreno localizado em servidão, terá uma redução de 5% do valor do m² determinado para o logradouro principal. Quando o terreno situa-se em esquina terá valorização de 5%.

O fator número de frentes que o terreno possui ou fator F considera que a valorização de terreno é diretamente proporcional a quantidade de frentes que existam. Desta maneira, o terreno com uma só frente não teria nenhum fator de correção, ou seja, seu fator de correção seria a unidade. Por exemplo, um terreno com duas frentes já seria valorizado em 5% com três frentes 10%, e com quatro ou mais frentes, 15%.

O fator Topografia ou fator T é da mesma forma obtido tecnicamente e resultante da depreciação diretamente proporcional às condições do terreno. Se está por exemplo, em aclive, declive, ou irregular (ambos), sofre uma depreciação de 30%.

O fator Pedologia ou fator P é da mesma forma obtido tecnicamente e é resultante da depreciação diretamente proporcional às condições do terreno. Se está, por exemplo, em área de alagados, brejo e for cortado por rio deprecia 40%, se sofre inundações habitualmente, deprecia 20% e rochosa 30%.

O fator Fi, ou fração ideal do solo corresponde à participação de cada unidade autônoma no valor do terreno, proporcional à área da referida unidade. É aplicado, portanto, nos casos de existência de diferentes unidades autônomas no mesmo lote, por exemplo:

a) nos casos de edifício de apartamento, onde o condomínio é diviso;

b) nos casos de duas ou mais unidades independentes no mesmo lote, sejam elas de tipos semelhantes ou não, como duas ou mais residências (uma vila), uma residência, uma indústria e vários galpões, etc.

A fração ideal é obtida através da divisão da área da unidade autônoma (os apartamentos de um edifício, as lojas de um centro comercial, etc.) pela área total edificada.

Eis a fórmula:

FI = a          ____         At

Onde:

a = área da unidade autônoma, em metro quadrado (m²);

At = área total da edificação ou somatória das áreas das edificações existentes em um único terreno, em metro quadrado (m²).

4. AVALIAÇÃO DE TERRENOS MAIORES QUE 10.000 m²

Para terrenos com área, acima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) é adotado como valor unitário, o valor de m² (metro quadrado) no local onde está situado o terreno e um valor de correção de área. Isto porque, sendo áreas muito extensas (granjas, sítios ou chácaras), é praticamente impossível lhes configurar a testada, assim como considerar que a sua profundidade seja um elemento de valorização, cujo comportamento se assemelhe ao de terrenos de menores dimensões. Consequentemente, a fórmula de terrenos acima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) será:

VT = (AC x VM x E x T x P x FI)

Onde:

AC = Área corrigida do terreno (Tabela V);

VM = Valor do m² segundo o local onde se situa o imóvel.

5. AVALIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES

5.1 Fórmula de Avaliação

Considerando-se em conjunto, tanto os valores de mercado quanto os fatores de correção  as edificações são avaliadas: Pela sua área edificada (fator A), pelo seu custo unitário de substituição segundo o tipo e categoria (fator Vu), pelo seu padrão especial de construção (fator PEC), pela sua localização vertical no prédio (fator H), pelo seu estado de conservação (fator Dc) e, pela sua idade (fator O, de obsolescência). Tais elementos nos fornece a seguinte fórmula:

VE = A x Vu x PEC x H x Dc x O

Onde:

VE = Valor da Edificação, em moeda corrente.

Para efeito de melhor compreensão desta fórmula, serão analisados, em separado, os fatores principais e as constantes de correção do valor, como fatores principais considerados o custo unitário de substituição por tipo e categoria (Fator Vu), obtido pelo método dos custos de substituição, e a área edificada (fator A).

5.2 Custo Unitário de Substituição (Vu)

O valor do m² de construção ou custo unitário de substituição por tipo e categoria (fator Vu) é estabelecido a partir de pesquisa para cada categoria e tipo realizada através do mercado imobiliário local. É necessário, no entanto, caracterizar os tipos e categorias existentes.

Os tipos são definidos pela forma arquitetônica e destinação principal de uso:

- tipo casa;

- tipo apartamento;

- tipo loja;

- tipo escritório;

- tipo galpão;

- tipo telheiro;

- tipo indústria;

- tipo outros: escolas, igrejas e templos, cinemas e clubes, hotel, mercado, etc.;

- tipo garagem.

As categorias das edificações são definidas pelo seu nível de construção: popular, médio e alto. Como esta apuração de categoria não pode ser subjetiva, arbitrária ou individual, aplica-se o método dos custos de substituição, através do qual o custo total da obra é dividido e substituído por percentuais correspondentes aos elementos construtivos mais representativos.

5.3 O Método de Percentualização dos Custos

O método de transformação dos custos gerais da obra em percentuais correspondentes aos componentes construtivos mais representativos consiste em:

a) Definir, em primeiro lugar, quais os elementos construtivos mais representativos. Definir, em seguida, segundo uma certa racionalidade, quais as atividades, custos de mão de obra, custos de materiais ou de elementos construtivos secundários que, não se constituindo em parcelas ou percentuais de custo à parte, possam ser agrupados sem prejuízo de cálculo, aos elementos ou componentes construtivos escolhidos. Por exemplo: se os componentes definidos são estrutura, cobertura, esquadrias, piso, forro, instalações elétrica e sanitária, revestimento e acabamento, a componente estrutura, para efeito de cálculo de custos percentuais, compreende os gastos de projeto, de preparação da obra, do movimento de terras, de fundação, etc..

Os componentes forro e piso envolve os serviços de colocação, marcenaria, serralheria, ferragens, e assim por diante. Como os custos totais da obra foram arbitrariamente divididos em componentes, destes resultados participam não só os custos de material e mão de obra, mas também as despesas da obra e despesas gerais, incluindo taxas de administração, impostos, despesas relativas as leis trabalhistas, etc..

b) Definir, em segundo lugar, a qualidade e textura dos materiais ou características dos componentes escolhidos, de maneira a lhes atribuir um valor, em concordância com as categorias escolhidas. Assim, por exemplo, se o componente a ser analisado for estrutura, podemos definir a estrutura popular como sendo madeira simples, a média, de alvenaria, e a alta, alvenaria de melhor qualidade.

c) A partir desses critérios preliminares é que se pode estabelecer um peso de custo para cada um dos componentes construtivos, segundo a qualidade e textura dos materiais ou suas características, correspondentes a categoria. Este peso é também específico para cada tipo, dadas as diferenças de participação dos diversos componentes para tipos.

d) Para que este método possa assumir um caráter comparativo entre as diferentes categorias, é necessário introduzir fatores de correção, de tal maneira que percentuais idênticos de participação dos componentes no custo de obras de categorias diferentes (a participação do custo de piso e forro em casas de alto e médio padrão, por exemplo) não possuam o mesmo valor.

e) Através deste processo, ao mesmo tempo comparativo e analítico, é possível chegar por fim a uma contagem total de pontos, particular a cada edificação, Tabela XI. Dado este problema, tornou-se necessário distribuir as categorias preestabelecidas em faixas de pontos, constantes em anexo, Tabela X.

5.4 Determinação do Valor Unitário

Classificado o tipo e a categoria por esse processo, a última medida se constitui em determinação do preço do metro quadrado para cada caso específico (Vu).

5.5 A Área Edificada

A área edificada (fator A) corresponde a:

a) área da edificação principal;

b) área das dependências externas (banheiros, quartos, telheiros, lavanderias, etc.)

5.6 Fatores de Correção do Valor

Os fatores de correção ou ponderação do valor de uma unidade edificada são: o seu padrão especial de construção (fator PEC), a sua localização vertical no prédio (fator H), o seu estado de conservação (fator Dc), e a idade da construção (fator O).

O fator de valorização ou depreciação para padrão especial de construção (fator PEC) depreciará em 30% o Vu das edificações de conjunto popular (oficial), conforme Tabela 6.

O fator altura da edificação, (fator H), é um fator de localização vertical da unidade na edificação, para o caso de prédio de mais de dois andares ou que tenham subsolo, coberturas, etc., sendo usado apenas para prédios comerciais. Os índices de depreciação ou valorização estão expressos na Tabela VIII.

O fator de conservação (fator Dc), é o fator que depende do estado de conservação em que se encontra a unidade ou edificação. Um prédio velho e bem conservado por exemplo, vale mais que um prédio relativamente novo e pessimamente conservado. Foram adotados os seguintes critérios: conservação excelente e boa, não sofre desvalorização; regular, sofre desvaloriza de 20%, e má 50%, conforme Tabela VII.

O fator de obsolescência (fator O), é o fator que deprecia a edificação pela idade de construção, conforme Tabela 9.

6. DESCRIÇÃO DAS CATEGORIAS DAS EDIFICAÇÕES E SUAS CARACTERÍSTICAS

6.1 Características da Categoria Popular:

Sem revestimento, revestimento a chapisco ou a reboco, piso, cimento e tijolo, ausência de forro ou forro de madeira comum, sem instalação sanitária ou simples, instalação elétrica boa, regular ou ruim; telha de fibrocimento e barro, paredes de madeira ou alvenaria.

6.2 Características da Categoria Média:

Revestimento a reboco, tijolo a vista; piso: assoalho, taco, vinílico, carpete, cerâmico; forro: laje, madeira; instalação elétrica e hidráulica boa; instalação sanitária boa; paredes em alvenaria; cobertura telha de barro, fibrocimento, laje.

6.3 Características da Categoria Alta:

Revestimento a reboco, especial e outros tipos: pastilhas, lajotas, azulejos, granitos, mármores e lambris; pisos de materiais nobres, tacos, vinílico, carpete e especial; forro: laje, gesso, plástico, madeira especial e outros; instalação elétrica e hidráulica excelente, instalação sanitária excelente; paredes em alvenaria; cobertura telha barro e outros de alto padrão.

NOTA: existem construções que embora não apresentem todas as características da categoria, se enquadram em uma das três (popular, médio e alto), de acordo com os pontos somados.

7. DESCRIÇÃO DOS TIPOS DAS EDIFICAÇÕES E SUAS CARACTERÍSTICAS

TIPO CÓDIGO CARACTERÍSTICAS

Casa 1 Entendida como a edificação construída para servir de residência.

Apartamento 2 É uma edificação construída para fins residenciais em prédios de dois ou mais pavimentos, normalmente fazendo parte de um condomínio.

Loja 3 Quando se tratar de unidades construídas para o exercício de atividades comerciais, geralmente localizadas nos pavimentos térreos dos prédios, podendo, também se localizarem em pavimentos intermediários (sobreloja). Ocorre situação onde constituem centros comerciais (ex. shopping center).

Escritório 4 Quando se tratar de unidades construídas, normalmente, para exercícios de atividades de prestação de serviços e comércio, mas também podem ser encontradas salas servindo de escritórios para indústrias. Normalmente estão situadas em prédios de condomínios ou pavimentos térreos.

Galpão 5 Edificação coberta, com paredes que preenchem os pilares estruturais, formando um grande salão interno que apresenta poucas ou nenhuma divisória.

Telheiro 6 Edificação que não apresenta paredes e possui apenas a cobertura e os pilares de sustentação da mesma. Pode ser utilizado para vários usos. Um caso típico são aqueles de postos de combustíveis.

Industrial 7 São grandes edificações que contêm os requisitos técnicos para instalação de indústria. Diferente de galpão ou telheiro.

Outros 8 Construções para fins específicos tais como, hospitais, teatros, cinemas, escolas, igrejas, clubes, hotéis, etc.

Box/Garagens 9 Edificações com o objetivo único de abrigar veículos, formadas normalmente por, pelo menos, duas paredes e sem divisórias. Inclui-se nesse caso a meia-parede. Quando localizadas em prédios são geralmente chamadas de “Box”.

8. TABELAS

TABELA I

FATOR “F” - DE VALORIZAÇÃO PELO NÚMERO DE FRENTES

Quantidade de frentes Fator F

a) 1 (uma) frente 1,00

b) 2 (duas) frentes 1,05

c) 3 (três) frentes 1,10

d) 4 (quatro) frentes 1,15

TABELA II

FATOR “E” - DE DEPRECIAÇÃO E VALORIZAÇÃO PELA SITUAÇÃO DO IMÓVEL

Situação do imóvel Fator E

a) Encravado 0,60

b) Servidão (Log. Secund.) 0,95

c) Meio de quadra 1,00

d) Esquina 1,05

TABELA III

FATOR “T” - DE DEPRECIAÇÃO PELA TOPOGRAFIA DO IMÓVEL

Topografia do imóvel Fator T

a) Irregular 0,70

b) Declive 0,70

c) Aclive 0,70

d) Plano 1,00

TABELA IV

FATOR “P” - DE DEPRECIAÇÃO PELA PEDOLOGIA DO IMÓVEL

Pedologia do imóvel Fator P

a) Inundável 0,80

b) Alagado 0,60

c) Rochoso 0,70

d) Normal 1,00

TABELA V

FATOR “AC” - DE CORREÇÃO PARA ÁREAS MAIORES QUE 10.000 m²

Áreas (m²) Fator de Correção Áreas (m²) Fator de Correção

De 10.001 a 12.000 0,373 De 65.001 a 70.000 0,219

De 12.001 a 14.000 0,360 De 70.001 a 75.000 0,215

De 14.001 a 16.000 0,347 De 75.001 a 80.000 0,211

De 16.001 a 18.000 0,335 De 80.001 a 85.000 0,206

De 18.001 a 20.000 0,323 De 85.001 a 90.000 0,204

De 20.001 a 22.000 0,313 De 90.001 a 95.000 0,200

De 22.001 a 24.000 0,303 De 95.001 a 100.000 0,198

De 24.001 a 26.000 0,295 De 100.001 a 120.000 0,190

De 26.001 a 28.000 0,287 De 120.001 a 140.000 0,184

De 28.001 a 30.000 0,281 De 140.001 a 160.000 0,179

De 30.001 a 32.000 0,276 De 160.001 a 180.000 0,174

De 32.001 a 34.000 0,271 De 180.001 a 200.000 0,169

De 34.001 a 36.000 0,266 De 200.001 a 250.000 0,161

De 36.001 a 38.000 0,262 De 250.001 a 300.000 0,158

De 38.001 a 40.000 0,260 De 300.001 a 350.000 0,155

De 40.001 a 42.000 0,254 De 350.001 a 400.000 0,154

De 42.001 a 44.000 0,251 De 400.001 a 450.000 0,151

De 44.001 a 46.000 0,248 De 450.001 a 500.000 0,150

De 46.001 a 48.000 0,244 De 500.001 a 600.000 0,148

De 48.001 a 50.000 0,240 De 600.001 a 700.000 0,147

De 50.001 a 55.000 0,234 De 700.001 a 800.000 0,146

De 55.001 a 60.000 0,229 De 800.001 a 900.000 0,145

De 60.001 a 65.000 0,223 De 900.001 em diante 0,144

TABELA VI

FATOR “PEC” - FATOR DE VALORIZAÇÃO E DEPRECIAÇÃO PELO PADRÃO ESPECIAL DE CONSTRUÇÃO DA EDIFICAÇÃO

Fator PEC Características Fator PEC

a) Alto Quando a edificação for identificada como padrão alto. 1,00

b) Normal Quando a edificação for identificada como padrão normal. 1,00

c) Conjunto Popular Se a edificação for conjunto popular (oficial). 0,70

TABELA VII

FATOR Dc - FATOR DE VALORIZAÇÃO E DEPRECIAÇÃO PELO ESTADO DE

CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO.

Estado de Conservação Características Fator Dc

a) Excelente Edificação bem conservada, com todas as instalações em funcionamento, ou que tenham sido reformadas recentemente 1,00

b) Boa Edificação bem conservada, com todas as instalações em funcionamento, ou que tenham sido reformadas recentemente 1,00

c) Regular Edificações razoavelmente conservadas; apresentam-se geralmente com falhas nos acabamentos, instalações 0,8

d) Ruim Edificações, cujos elementos construtivos apresentam total falta de conservação, com estrutura ameaçada. Instalações em mau funcionamento e acabamento em péssimo estado. 0,5

TABELA VIII

FATOR “H” - FATOR DE VALORIZAÇÃO E DEPRECIAÇÃO PELA LOCALIZAÇÃO VERTICAL DA EDIFICAÇÃO DE USO COMERCIAL

Localização vertical Fator H

a) Subsolo 0,75

b) Térreo e sobreloja 1,00

c) 1º ao 3º andar 0,95

d) 4º ao 6º andar 0,90

e) 7º ao 10º andar 0,85

f) Acima do 10º andar 0,80

TABELA IX

FATOR “O” - DE OBSOLESCÊNCIA - FATOR DE DEPRECIAÇÃO

PELA IDADE DA CONSTRUÇÃO.

Idade da Construção Fator O

a) de 0 a 3 anos 1,00

b) de 4 a 6 anos 0,93

c) de 7 a 9 anos 0,86

d) de 10 a 12 anos 0,79

e) 13 a 15 anos 0,72

f) 16 a 18 anos 0,65

g) 19 a 21 anos 0,58

h) 22 a 24 anos 0,51

i) 25 a 27 anos 0,44

j) 28 a 30 anos 0,37

k) Acima de 30 anos 0,30

TABELA X

INTERVALOS DAS CATEGORIAS, segundo o critério de PONTOS PARA CADA TIPO

A - Casa (1), Apartamento (2), Loja (3) e Escritório (4):

Categoria Pontos

Popular Até 250

Normal De 251 a 280

Alto Acima de 280

B - Galpão(5), Indústria (7) e Garagem (9)

Categoria Pontos

Popular Até 280

Normal De 281 a 320

Alto Acima de 320

C - Telheiro (6)

Categoria Pontos

Popular Até 195

Normal De 196 a 300

Alto Acima de 300

D - Outros (Escolas, Igrejas, Clubes, Hotéis) (8)

Categoria Pontos

Popular Até 230

Normal De 231 a 280

Alto Acima de 280

TABELA XI

TABELA DE PONTOS DAS DIFERENTES CATEGORIAS

DAS EDIFICAÇÕES, segundo os tipos:

TIPO 1 - CASA

Revest.(*) Forro Cobertura Paredes Piso Inst. el. hid. Inst. sanit.

1 12 20 14 158 27 24 22

2 12 13 6 92 16 18 13

3 4 26 20 165 32 14 10

4 20 26 20 60 27 7 6

5 27 26 34 35 2

6 27 4 5

7 4

TIPO 2 - APARTAMENTO

Revest.(*) Forro Cobertura Paredes Piso Inst. el. hid. Inst. sanit.

1 12 20 14 158 27 24 22

2 12 13 6 92 16 18 13

3 4 26 20 165 32 14 10

4 20 26 20 60 27 7 6

5 27 26 34 35 2

6 27 4 5

7 4

TIPO 3 - LOJA

Revest.(*) Forro Cobertura Paredes Piso Inst.el.hid. Inst.sanit.

1 12 20 14 158 27 24 22

2 12 13 6 92 16 18 13

3 4 26 20 165 32 14 10

4 20 26 20 90 27 7 6

5 27 26 34 35 2

6 27 4 5

7 4

TIPO 4 - ESCRITÓRIO

Revest.(*) Forro Cobertura Paredes Piso Inst. el. hid. Inst. sanit.

1 12 20 14 158 27 24 22

2 12 13 6 92 16 18 13

3 4 26 20 165 32 14 10

4 20 26 20 60 27 7 6

5 27 26 34 35 2

6 27 4 5

7 4

TIPO 5 - GALPÃO

Revest.(*) Forro Cobertura Paredes Piso Inst. el. hid. Inst. sanit.

1 3 3 22 228 21 32 8

2 3 2 36 126 10 18 6

3 1 4 42 250 21 8 4

4 6 4 52 68 21 1 2

5 8 4 52 40 1

6 8 1 1

7 1

TIPO 6 - TELHEIRO

Revest.(*) Forro Cobertura Paredes Piso Inst. el. hid. Inst. sanit.

1 4 3 22 228 21 32 8

2 4 2 36 126 10 18 6

3 1 4 42 250 21 8 4

4 8 4 52 68 21 1 2

5 8 4 52 40 1

6 8 1 1

7 1

TIPO 7 - INDÚSTRIA

Revest.(*) Forro Cobertura Paredes Piso Inst. el. hid. Inst. sanit.

1 3 3 22 228 21 32 8

2 3 2 36 126 10 18 6

3 1 4 42 250 21 8 4

4 6 4 52 68 21 1 2

5 8 4 52 40 1

6 8 1 1

7 1

TIPO 8 - OUTROS

Revest.(*) Forro Cobertura Paredes Piso Inst. el. hid. Inst. sanit.

1 15 14 3 150 14 43 32

2 15 11 7 85 11 33 22

3 1 24 5 150 20 25 16

4 26 24 17 150 14 20 8

5 35 24 17 24 1

6 35 1 24

7 1

TIPO 9 - GARAGEM

Revest.(*) Forro Cobertura Paredes Piso Inst. el. hid. Inst. sanit.

1 3 3 22 228 21 32 8

2 3 2 36 126 10 18 6

3 1 4 42 250 21 8 4

4 6 4 52 68 21 1 2

5 8 4 52 40 1

6 8 1 1

7 1

(*) Predominante

Complemento

A matéria em apreço que dispõe sobre o Código Tributário Municipal encaminhada para apreciação, tem por principal objetivo a simplificação e a adequação da lei máxima tributária municipal à realidade jurídica atual.

O ilustre Código Tributário em vigor data o remoto ano de 1993, criado em observância à nova ordem constitucional estabelecida em 1988, cujo teor desnecessariamente reproduziu em peso o Código Nacional, tornando-o extenso e repetitivo.

Contudo, com a evolução da justiça, economia e da sociedade jaraguaense, percebeu-se a necessidade de revisão da legislação, para fins de gerar maior transparência, desburocratização e aproximação da Fazenda Pública com os munícipes, trazendo para a legislação o tratamento adequado para as peculiaridades da nossa região.

Antes de mais nada, cabe salientar que não houve a criação de novos tributos, aumento nas alíquotas ou na base de cálculo dos existentes. Mas, no intuito de unificar em um único diploma os diversos tributos contidos em leis esparsas, transportou-se ao projeto o inteiro teor das Leis Complementares Municipais Nºs 30/2003 e 107/2010, as quais tratam sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), bem como elencou-se as taxas já praticadas na municipalidade com remissão à legislação própria.

Por outro lado, os artigos e taxas obsoletos, como o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e a taxa de Conservação de vias públicas foram excluídos.

Finalmente, como ponto fulcral, há de se ressaltar que as alterações promovidas nas regras de parcelamento dos débitos fiscais refletirão em considerável facilitação para a quitação das dívidas. Efetivamente, haverá a diminuição do montante a ser pago a título de entrada, aumento do número de parcelamentos passíveis, aumento das parcelas cabíveis em cada parcelamento, bem como a aplicação dos mesmos requisitos aos débitos não-tributários. O retorno desses valores ao erário consequentemente aumentará a disponibilidade financeira do município para investimentos, beneficiando a sociedade como um todo.

Assim, na incessante busca do benefício do cidadão jaraguaense, na promoção da justiça fiscal, visando a inteligibilidade e o aprimoramento do Código Tributário Municipal, submetemos à apreciação.

Considerando-se a proximidade do encerramento do exercício e por tratar-se de matéria tributária, resta evidenciado o imediato interesse público a ensejar a aprovação da proposição em lide, solicitando-se a sua apreciação em Regime de Urgência e de forma conexa com a proposta legislativa enviada a essa Egrégia Casa por intermédio da Mensagem Executiva Nº 372/2021.

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