Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 21/2021
de 10/12/2021
Ementa

Dispõe Sobre as Isenções e Não Incidências Tributárias no Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.                                                                             

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º  A isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário  que implica no seu não lançamento, em virtude do preenchimento de condições expressas nesta Lei Complementar.

Art.2º A isenção será efetivada em caráter individual, pela Autoridade Administrativa, em requerimento no qual o interessado ou seu procurador faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para a sua concessão.

§1º No despacho que reconhecer o direito à isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua concessão.

§2º O referido despacho não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§3º O calendário Tributário do Município estabelecerá as condições e os prazos para o interessado requerer o benefício.

§4º  A Secretaria Municipal da Fazenda  poderá, por Decreto do Executivo Municipal, dispensar os contribuintes do pedido de isenção, concedendo-as de forma  automática.

Art.3º A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) terá natureza constitutiva, devendo ser requerida anualmente, com período e vigência estabelecidos por ato do Executivo.

Art.4º É passível de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):

    I - o proprietário de 01 (um) único imóvel no território nacional, que nele resida, cuja renda total dos residentes e a metragem do terreno não ultrapassem, respectivamente, 03 (três) salários mínimos e 900,00m2 (novecentos metros quadrados). A concessão desta isenção submete-se:

a) ao imóvel possuir 01 (uma) única edificação, sem exploração econômica;

b) a que nenhum dos residentes seja proprietário de outro imóvel;

c) à equiparação como proprietário do promitente comprador de imóvel do Município de Jaraguá do Sul, através do órgão competente pela habitação e regularização fundiária, enquanto impedido de transferir a propriedade por cláusula contratual expressa;

d) a procedimento administrativo visando a apuração de eventuais incongruências verificadas nos documentos apresentados no pedido, tais como despesas de manutenção e conservação do imóvel, que evidenciem a existência de sinais exteriores de riqueza, em flagrante incompatibilidade entre a renda declarada do contribuinte e/ou residentes e o padrão econômico de vida;

e) à autorização para que o Fisco Municipal tenha acesso ao imóvel beneficiado para constatação dos requisitos concessórios;

II - imóvel tombado constante do Cadastro Geral de Bens do Setor de Patrimônio Histórico-Cultural do Município, restrito à área afetada pela limitação administrativa, de acordo com Parecer Técnico, revogando-se o benefício no caso de modificação ou não manutenção da edificação;

III - imóvel cedido gratuitamente para uso da União,  do  Estado de Santa Catarina, do Município de Jaraguá do Sul ou quaisquer de suas entidades da Administração Indireta, bem como por eles locados, quando o contrato de locação lhes atribuir responsabilidade pelo pagamento do imposto, proporcionalmente aos meses contratados, não podendo a área territorial exceder a 15.000,00m2;

IV - imóvel pertencente à entidade beneficente, social, educativa, cultural ou esportiva que ceda seu uso gratuitamente ao Município de Jaraguá do Sul quando houver interesse público e que atendam aos requisitos do artigo 14, da Lei Federal Nº 5.172, de 25/10/1966;

V - imóvel recebido por doação ou herança por órfão de pais, menor ou incapaz, cuja renda mensal não ultrapasse 03 (três) salários mínimos;

VI - imóvel pertencente à Associação de Moradores, reconhecida de utilidade pública municipal, cujas atividades estejam de acordo com suas finalidades;

VII - imóvel pertencente à União Jaraguaense das Associações de Moradores (Ujam);

VIII - imóvel com imissão provisória de posse pelo Poder Público em virtude de desapropriação, ressalvada a área remanescente;

IX - imóvel, edificado ou não, interditado definitivamente pelo órgão de Defesa Civil Municipal que se encontre desocupado e inutilizado para quaisquer atividades, de acordo com Parecer Técnico.

Art.5º Ficam isentos do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):

    I - a extinção do usufruto por morte do usufrutuário;

    II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente de regime de casamento;

    III - a transmissão decorrente da execução de plano de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgão público municipal ou seus agentes;

    IV - as permutas entre terreno e unidades imobiliárias a serem construídas no próprio terreno, mediante implantação de edificação sujeita à incorporação imobiliária, nos termos da Lei Federal Nº 4.591, de 16/12/1964;

    V - as permutas entre terreno ou gleba e lotes a serem implantados no próprio terreno ou gleba, mediante parcelamento do solo, nos termos da Lei Federal Nº 6.766, de 19/12/1979;

    VI - a transferência, a título de permuta, dos lotes ou unidades imobiliárias para o proprietário anterior do terreno ou gleba no qual foi implantada a edificação sujeita à incorporação ou o parcelamento do solo, a que se referem os incisos anteriores IV e V.

§1º Para fins de concessão da isenção prevista nos incisos IV a VI:

I - o interessado deverá apresentar instrumento contratual, no qual:

a) esteja estabelecida a vinculação da permuta à realização das atividades previstas nos incisos IV ou V, do caput;

b) conste que, em cumprimento da permuta, parcela das unidades imobiliárias a serem construídas ou dos lotes a serem implantados será transferida para o proprietário originário do terreno ou gleba no qual sejam realizadas as atividades previstas nos incisos IV ou V, do caput;

c) tenha como adquirente das unidades imobiliárias a serem construídas ou lotes a serem implantados, sob a forma de permuta, o proprietário originário do terreno ou gleba no qual serão realizadas as atividades previstas nos incisos IV ou V, do caput;

II - o interessado deverá requerer a isenção para a totalidade dos lotes, unidades imobiliárias e áreas remanescentes a que fizer jus, em uma única vez, sob pena de preclusão do direito dos imóveis excluídos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do Registro de Imóveis;

III - incidirá o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nos casos em que ocorrer:

a) permuta com torna, apenas sobre o valor da torna;

b) permuta envolvendo unidades imobiliárias ou lotes que não estiverem localizados no terreno ou gleba onde serão realizadas as atividades previstas nos incisos IV ou V, do caput, apenas sobre tais unidades imobiliárias ou lotes;

IV - aplica-se apenas aos negócios jurídicos realizados em data posterior a 19 de dezembro de 2019, ainda que tenham como objeto apenas uma das operações;

V - também se aplica:

a) às áreas remanescentes que resultarem da implantação das atividades indicadas nos incisos IV ou V, do caput, desde que sejam transferidas para o proprietário originário do terreno ou gleba;

b) à rescisão de negócio jurídico que anteriormente tenha sido objeto da isenção;

VI - equiparam-se à permuta as operações quitadas de compra e venda, seguidas de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias a construir ou lotes a implantar no próprio terreno ou gleba onde serão realizadas as atividades.

§2º No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o ato de concessão de isenção dos incisos IV a VI for entregue, o interessado deverá apresentar para o Poder Público Municipal cópia da escritura pública que servir de título para a transferência dos imóveis permutados, na qual deverão estar contidas as condições estabelecidas no §1º.

§3º A isenção dos incisos IV a VI será revogada pelo Poder Público Municipal quando, posteriormente a sua concessão:

I - não for cumprida a exigência referida no §2º ou quando se constatar que as escrituras públicas que servirem de título para a transferência dos imóveis permutados não contemplarem as condições estabelecidas no §1º; ou

II - constatar-se a realização de negócio jurídico envolvendo a fruição ou transferência da titularidade dos imóveis permutados para finalidades diversas das previstas nos incisos IV ou V, do caput.

§4º Verificadas algumas das hipóteses previstas no §3º, o Poder Público Municipal lançará, retroativamente, o tributo objeto da isenção dos incisos IV a VI, cujo valor será acrescido de multa, correção monetária e juros, nos termos desta Lei Complementar, aplicáveis desde a data do fato gerador até o lançamento efetuado.

§5º A isenção disposta nos incisos IV a VI não gera qualquer direito à repetição de indébito em relação a tributos já recolhidos em negócios jurídicos anteriores.

Art.6º Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:

    I - os templos de qualquer culto, as entidades esportivas, os sindicatos, as de assistência social, os partidos políticos e outras entidades sem fins lucrativos;

    II - o proprietário de 01 (um) único imóvel no território nacional, que nele resida, cuja renda total dos residentes não ultrapasse 03 (três) salários mínimos.

Art.7º Ficam isentos da Taxa de Licença para Localização e Permanência no Local:

    I - as pessoas com necessidades especiais que exerçam atividades econômicas de mera subsistência;

    II - os entes federados para exercício exclusivo de seus serviços;

    III - os templos de qualquer culto;

    IV - as associações de moradores e a União Jaraguaense das Associações de Moradores (UJAM);

    V - os grupos folclóricos, os blocos e escolas de samba de Jaraguá do Sul e a Liga Independente dos Blocos e Escolas de Samba de Jaraguá do Sul (LIBES).

Art.8º Ficam isentas da taxa de licença a atividade de Comércio Eventual que trata o Decreto Municipal Nº 12.504/2018, de 17/12/2018, ou o que vier a substituí-lo, para Feiras e Eventos Comerciais de Especial Interesse do Município, as Entidades Sem Fins Lucrativos de Educação, Assistência Social, Religiosa, Esportiva e Cultural, sediadas no Município de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, considerar-se-ão Entidades Sem Fins Lucrativos aquelas cujas atividades e definições estatutárias não visem lucros, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro, com finalidades de Educação, Assistência Social, Religiosa, Esportiva e Cultural.

Art.9º Ficam isentas da Taxa de Alvará Eventual para Feiras e Eventos Comerciais de Especial Interesse do Município, conforme Decreto vigente, as Entidades Sem Fins Lucrativos de Educação, Assistência Social, Religiosa, Esportiva e Cultural, sediadas no Município de Jaraguá do Sul.

Parágrafo único. Para fazer jus à isenção, no ato do protocolo de solicitação da Licença de Comércio Eventual, o requerente deverá solicitar, por escrito, a isenção da taxa e dos preços públicos pertinentes à presente Lei Complementar, e deverá atender os seguintes requisitos:

I - o evento deverá se caracterizar como evento comercial de especial interesse, conforme preceitua o Decreto Municipal Nº 12.875/2019, de 22/05/2019, ou o que vier a substituí-lo;

II - a promotora ou organizadora do evento deverá ser uma Entidade Sem Fins Lucrativos de Educação, Assistência Social, Religiosa, Esportiva e Cultural, sediada no Município de Jaraguá do Sul;

III - a promotora ou organizadora do evento deverá apresentar cópia do Ato Constitutivo e suas alterações.

Art.10. Ficam isentos de pagamento de taxas de licença e dos preços públicos, em conformidade com o estabelecido na legislação própria de âmbito nacional os Micro Empreendedores Individuais (MEI) estabelecidos no Município de Jaraguá do Sul, e que estejam devidamente registrados no órgão competente.

Art.11. Ficam isentos do recolhimento de taxas municipais incidentes sobre as licenças para construção em loteamentos populares efetuados pela Prefeitura de Jaraguá do Sul os serviços a seguir relacionados:

I - alvará de licença para construção de casas populares/moradias econômicas até 70,00m2 (setenta metros quadrados);

II - vistoria da construção do imóvel e o “habite-se”.

Art.12. Ficam isentos do pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP):

I - as unidades consumidoras residenciais com consumo mensal de energia elétrica inferior a 30kWh;

II - as unidades consumidoras não residenciais com consumo mensal de energia elétrica inferior a 30kWh;

III - as unidades consumidoras residenciais cadastradas na tarifa rural com consumo mensal de energia elétrica não superior a 100kWh;

IV - os órgãos da Administração Direta Municipal, suas Autarquias e Fundações.

Art.13. Decreto do Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.

Art.14. Revogam-se as Leis Complementares Municipais Nºs 48/2005, de 20/12/2005, 52/2006, de 30/03/2006, 60/2006, de 22/12/2006, 230/2019, de 11/07/2019, 233/2019, de 29/08/2019, e a Lei Ordinária Municipal Nº 5.504/2010, de 11/03/2010.

Art.15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

A matéria em apreço objetiva conceder isenções e não incidências tributárias para contribuintes que se enquadrarem nas condições já elencadas no respectivo Projeto de Lei Complementar.

Efetivamente, tratam-se de situações que ocorrem para um rol restrito de contribuintes. Contudo, a proteção destes é reconhecidamente de relevante interesse social e econômico por se tratarem de microempreendedores individuais, organizações da sociedade civil ligadas a interesses de cunho social, contribuintes carentes, idosos, proprietários de imóveis interditados por órgão municipal de Defesa Civil, entre outras situações de vulnerabilidade.

Doutro modo, é sabido que o Município possui o dever constitucional e legal de arrecadar seus tributos, cuja omissão caracteriza-se como irresponsabilidade fiscal passível de penalização administrativa dos gestores, conforme preconiza a ilustre Lei de Responsabilidade Fiscal, no caput do artigo 11.

Portanto, deve a Fazenda Pública empreender todos os seus esforços administrativos e judiciais na arrecadação tributária, com fim de trazer ao erário os recursos tão necessários à promoção do interesse público.

Ainda que a proposta aqui apresentada possa, em primeiro momento, aparentar-se contraditória às obrigações expostas anteriormemente, entre outros fatores, há que se considerar os benefícios sociais que as desonerações fomentarão através da possibilidade de expansão dos trabalhos, assim como a promoção da justiça fiscal e da dignidade da pessoa humana.

Ademais, haverá uma sensível redução dos custos administrativos e processuais ao se evitar o acréscimo dos débitos, o acúmulo de processos judiciais e o aumento nas despesas com pessoal atuante nos setores de Dívida Ativa e Procuradoria-Geral do Município, principalmente no que tange aos contribuintes carentes. Estes, devido à impossibilidade financeira de arcar com seus ônus fiscais, possuem elevado grau de inadimplência, tornando infrutífera toda uma movimentação da máquina estatal para efetuar a cobrança dos seus tributos.

Outro fator a ser devidamente destacado é o modo pelo qual os pretensos beneficiários se relacionarão com a Administração. As isenções somente serão concedidas em caráter individual e após minuciosa análise, por parte das autoridades administrativas, da documentação comprobatória apresentada pelo próprio interessado.

Por regra, o contribuinte deverá comprovar periodicamente sua condição e relação desta última com as categorias isentivas previstas na futura lei. Tal periodicidade mostra-se de suma importância, posto que diminui a possibilidade de concessão e, principalmente, a manutenção de benefícios fiscais indevidos.

Finalmente, cabe salientar que a desoneração alcançada pela proposta não comprometerá as metas estabelecidas na Lei Orçamentária vigente, tampouco representará renúncia de receita não compensada, fato comprovado com as demonstrações legalmente exigidas e anexas ao presente Projeto de Lei Complementar.

Aliás, a absoluta maioria das isenções já encontra previsão na legislação municipal, como as isenções de IPTU (Lei Complementar Municipal Nº 48/2005, artigo 3º), ressalvado apenas daquelas para imissão provisória de posse em desapropriação e interditado definitivamente, ITBI (Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, artigo 152-A e Lei Complementar Municipal Nº 48/2005, artigo 4º), Contribuição de Melhoria (Lei Municipal Nº 5.504/2010), COSIP (Lei Complementar Municipal Nº 30/2003, artigo 5º), taxas e preços públicos para MEI (Decreto Municipal Nº 12.504/2018, parágrafo único do artigo 1º), taxas para construção em loteamentos populares (Decreto Municipal Nº 12.504/2018, artigo 7º) e taxa de Licença para Localização e Permanência no Local, de Comércio Eventual e Alvará Eventual para Feiras e Eventos Comerciais de Especial Interesse do Município (Lei Complementar Municipal Nº 230/2019), mostrando-se uma verdadeira compilação das benesses fiscais concedidas através de leis municipais esparsas.

Entretanto, as alterações mostram-se cruciais para fins de adequação dos requisitos isentivos diante da realidade econômica dos munícipes, oportunidade na qual foi promovida sensível, mas crucial restrição no rol de beneficiários, do saneamento de omissões e interpretações dúbias, bem como da exclusão de dispositivos obsoletos.

Considerando-se a proximidade do encerramento do exercício e por tratar-se de matéria tributária, resta evidenciado o imediato interesse público a ensejar a aprovação da proposição em lide, solicitando-se a sua apreciação em Regime de Urgência.

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