Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 28/2022
de 31/01/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 300/2023)
Trâmite
31/01/2023
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
JOSÉ JAIR FRANZNER
Documento Oficial Arquivo Anexo64 Parecer5 Votação5 Trâmite
Arquivo Anexo
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AAL 095 .2022 -substituição anexos XV, XXIII e XXIX .pdf 161,75KB Of . AAL 095 .2022 PLC 28 .2022 - Anexo -XV -Vencimentos -15 -12 -2022 (alterado pelo Of . AAL 095 .2022) .odt 106,47KB Of . AAL 095 .2022 - PLC 28 .2022 - Anexo -XXIII -Cargos -Funcoes -SEMED -SUBSTITUIDO -15 -12 -2022 (alterado pelo Of . AAL 095 .2022) .odt 124,79KB Of . AAL 095 .2022 - PLC 28 .2022 - Anexo -XXIX -IMPACTO -15 -12 -2022 (alterado pelo Of . AAL 095 .2022) .pdf 158,18KB Of . AAL 095 .2022 - PLC 28 .2022 - Anexo -XXIX -IMPACTO -Boletim Focus -15 -12 -2022 (alterado pelo Of . AAL 095 .2022) .pdf 560,34KB
Ementa

Altera Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31 de Outubro de 2019, Alterada Pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04 de Março de 2020, e 253/2020, de 06 de Março de 2020, que Dispõem Sobre a Organização Administrativa do Poder Executivo do Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.

Texto

Art.1º O artigo 1º, caput, o item 2., da alínea “i”, do inciso III, e o §4º, do mesmo artigo, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º A Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Jaraguá do Sul, conforme organograma, na forma dos Anexos I a XIV, partes integrantes desta Lei Complementar, fica assim constituída:

III - …

...

i) à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (Sedein):

1. ...

2. Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Jaraguá do Sul (CTER);

3. …

§4º A Estrutura Administrativa constituída pelos órgãos e entidades previstas nos incisos I e II fica estruturada na forma dos Anexos I a XIV, da presente Lei Complementar.

...”

Art.2º O artigo 2º, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º A Administração Pública Direta fica organizada nos seguintes níveis:

I - Administração Superior:

a) Chefia de Gabinete (Símbolo CC-1);

b) Procuradoria-Geral do Município (Símbolo CC-1);

c) Secretarias Municipais (Símbolo CC-1).

II - Diretivo:

a) Diretorias e Procuradorias-Gerais Adjuntas (Símbolo CC-2).

III - Executivo:

a) Gerências (Símbolo CC-3);

b) Chefias (Símbolo CC-4);

c) Coordenadorias (Símbolo CC-6).

IV - Apoio:

a) Assessoria Jurídica do Procurador-Geral do Município (Símbolo CC-2);

b) Assessorias (Símbolo CC-5).

Parágrafo único. A estrutura acima refere-se exclusivamente à Administração Direta do Município de Jaraguá do Sul, observado o seguinte:

I - à Administração Superior são inerentes as atividades de planejamento, direção superior, organização, análise, acompanhamento e controle; compete a atuação no âmbito político estratégico, na ciência do governo; dirigem as relações que orientam a atitude administrativa do governo; articulação com outros órgãos e entidades públicas para o cumprimento de suas atribuições legais;

II - às Diretorias são inerentes as atividades de direção, consultoria, supervisão, execução técnica dos programas e planejamento da execução das políticas públicas previamente elaboradas no plano de governo, perante a Administração Superior;

III - às Gerências são inerentes as atividades relacionadas à atuação no âmbito estratégico-tático, gerenciando, analisando, controlando, capacitando, desenvolvendo e acompanhando racionalmente os controles internos e externos das respectivas áreas de atuação;

IV - às Chefias são inerentes as atividades de coordenação com os órgãos operacionais e setoriais da Administração Direta, o acompanhamento gerencial dos planos, dos programas e projetos desenvolvidos;

V - os Assessores são responsáveis pelo desempenho de cargo que, por sua especificidade, exige considerável conhecimento técnico; ou, quando para o desempenho do cargo, é exigida habilidade de condução de pessoas e responsabilidade nas ações e rotinas.”

Art.3º O artigo 3º, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º O exercício das atividades de função gratificada de confiança se dará por servidor efetivo, e serão gratificadas nos termos do inciso II, do Anexo XV, ficando organizadas da seguinte forma:

I -  Nível Executivo:

a) Supervisor (Símbolo FGC-1);

b) Coordenador de Controle Interno (Símbolo FGC-4);

c) Coordenador de Auditoria (Símbolo FGC-4);

d) Coordenador de Corregedoria (Símbolo FGC-4);

e) Coordenador de Transparência e Ouvidoria (Símbolo FGC-4);

f) Coordenador de Instituição de Acolhimento (Símbolo FGC-4);

g) Coordenador de Administração de Banco de Dados (Símbolo FGC-4);

h) Coordenador de Serviços de Suporte Técnico (Símbolo FGC-4);

i) Coordenador de Data Analytics e Business Intelligence (Símbolo FGC-4);

j) Coordenador de Desenvolvimento de Software e Inovação (Símbolo FGC-4);

k) Coordenador de Controle de Frequência e Suporte Técnico (Símbolo FGC-4);

l) Coordenador de BIG Data (Símbolo FGC-4);

m) Subprocurador (Símbolo FGC-4).

II - Nível de Apoio:

a) Assistente (Símbolo FGC-2);

b) Encarregado (Símbolo FGC-3);

c) Assessor Pedagógico (Símbolo FGC-5);

d) Assessor Psicológico (Símbolo FGC-5).

III - Nível Diretivo:

a) Diretor de Escola Municipal de Educação Básica (Símbolo FGC-4);

b) Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil (Símbolo FGC-4).

§1º A Função Gratificada de Confiança do inciso I, alínea “a”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, nível de escolaridade técnico, será exercida por servidor efetivo com Ensino Superior, e tem como meta a supervisão e coordenação das atividades enquadradas sob sua competência, inclusive em unidade diversa da qual está lotado; atuação como motivador e como treinador de seus subordinados; gerenciamento do controle estatístico do processo, gerenciamento do setor organizacional a que os Supervisores pertencem, gerenciamento da eficiência da Administração Pública e gerenciamento da qualidade de vida no trabalho de seus subordinados.

§2º As Funções Gratificadas de Confiança do inciso I, alíneas “b” a “e”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, serão exercidas por servidores efetivos com, no mínimo, Bacharelado em Direito, Administração, Contábeis, Economia ou Engenharia, além de conhecimentos técnicos correlatos à área de atuação, em virtude da natureza técnica específica da função.

§3º A Função Gratificada de Confiança do inciso I, alínea “f”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, segundo regulamentação do Governo Federal, será exercida por servidor efetivo com, no mínimo, Bacharelado em Assistência Social, Psicologia, Direito, Administração, Antropologia, Contabilidade, Economia, Economia Doméstica, Pedagogia, Sociologia ou Terapia Ocupacional, além de conhecimentos técnicos correlatos à área de atuação, em virtude da natureza técnica específica da função.

§4º As Funções Gratificadas de Confiança do inciso I, alíneas “g”, “h”, “i” e “l”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, serão exercidas por servidores efetivos da Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação Pública, com experiência de, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço público na área de tecnologia da informação e curso superior na área de tecnologia da informação, tendo como metas desenvolver, coordenar e implementar projetos de bancos de dados; desenvolver, coordenar e implementar serviços de suporte técnico; desenvolver, coordenar e implementar serviços na criação de ferramentas tecnológicas; coordenar e implementar serviços e programas visando a resolução de problemas para capturar dados, além das atividades de limpeza, preparação e organização dos dados.

§5º A Função Gratificada de Confiança do inciso I, alínea “j”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, será exercida por servidor efetivo da Secretaria Municipal da Administração, com experiência de, no mínimo, 03 (três) anos de serviço público e curso superior na área de tecnologia da informação, tendo como metas desenvolver, coordenar e implementar o desenvolvimento de softwares e aplicações.

§6º A Função Gratificada de Confiança do inciso I, alínea “k”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, será exercida por servidor efetivo com curso superior nas áreas de Tecnologia da Informação, Recursos Humanos, Administração ou Direito, tendo como metas coordenar, assistir e orientar a equipe nas operações com o sistema de controle de frequência.

§7º A Função Gratificada de Confiança do inciso I, alínea “m”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, em razão das funções a serem desenvolvidas, será exercida por Procurador Municipal, em virtude da natureza técnica específica da função.

§8º A Função Gratificada de Confiança do inciso II, alínea “a”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, será exercida por servidor efetivo com Ensino Médio, e tem como metas a gestão de resultados mediante a assistência e assessoramento administrativo perante o titular do cargo de Nível Diretivo ou Executivo a que estiver diretamente vinculado, em áreas de atuação específicas.

§9º A Função Gratificada de Confiança do inciso II, alínea “b”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, será exercida por servidor efetivo com Ensino Fundamental, tendo como metas a gestão de resultados mediante a liderança e o controle de atividades, serviços, programas e projetos relevantes para a Administração Pública, e assessoramento operacional perante o titular do cargo de Nível Diretivo ou Executivo a que estiver diretamente vinculado, em áreas de atuação específicas.

§10. A Função Gratificada de Confiança do inciso II, alínea “c”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, será exercida por servidor efetivo com Ensino Superior completo e experiência mínima de 03 (três) anos no Magistério.

§11. A Função Gratificada de Confiança do inciso II, alínea “d”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, será exercida por servidor efetivo da área de Educação, com curso superior em Psicologia, tendo como metas atender as demandas encaminhadas pela equipe gestora e Assessores Pedagógicos que requeiram intervenção, suporte e orientação afetas à área de Psicologia.

§12. As Funções Gratificadas de Confiança do inciso III, alíneas "a" e “b”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, serão exercidas por servidores efetivos da área da Educação, com experiência de, no mínimo, 03 (três) anos de serviço público na área da Educação e curso superior na forma da Lei de Bases e Diretrizes da Educação Nacional, tendo como meta a gestão de resultados por intermédio de atividades de direção, planejamento, avaliação e controle dos serviços públicos de educação prestados nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, objetivando a capacitação, avaliação funcional, integração e motivação dos seus subordinados.”

Art.4º O artigo 5º, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança do Gabinete do Prefeito (Gabpref), são aquelas constantes no Anexo XVI, desta Lei Complementar.”

Art.5º O artigo 6º, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.6º Ao Gabinete do Vice-Prefeito (Gabvice), estruturado na forma do Anexo II, órgão de Direção Superior, direto e imediato de seu titular, compete desenvolver atividades relacionadas com:

...”

Art.6º O artigo 7º, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.7º Os cargos de provimento em comissão do Gabinete do Vice-Prefeito (Gabvice), são aqueles constantes no Anexo XVI, desta Lei Complementar.”

Art.7º O artigo 11, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.11. A Procuradoria-Geral do Município (PGM), estruturada na forma do Anexo III, goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias, sendo integrada pelos seguintes órgãos e unidades subordinadas:

...”

Art.8º O artigo 12, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Procuradoria-Geral do Município (PGM), são aqueles constantes no Anexo XVII, desta Lei Complementar.”

Art.9º O artigo 18, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.18. À Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública (Semtip), estruturada na forma do Anexo IV, compete, sob a titularidade de seu Secretário, assistir, direta e imediatamente, o Prefeito, no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à prestação de contas, à correição, à prevenção, ao combate à corrupção e ao incremento e efetividade da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

...”

Art.10. O artigo 22, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.22. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública (Semtip), são aqueles constantes no Anexo XVIII, desta Lei Complementar.”

Art.11. O artigo 23, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.23. À Secretaria Municipal da Fazenda (Semfaz), estruturada na forma do Anexo V, através de seu Secretário, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

...”

Art.12. O artigo 24, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.24. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal da Fazenda (Semfaz), são aqueles constantes no Anexo XIX, desta Lei Complementar.”

Art.13. O artigo 25, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.25. À Secretaria Municipal da Administração (Semad), estruturada na forma do Anexo VI, através do seu Secretário, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

...”

Art.14. O artigo 26, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.26. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal da Administração (Semad), são aqueles constantes no Anexo XX, desta Lei Complementar.”

Art.15. O artigo 27, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.27. À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (Secel), estruturada na forma do Anexo VII, por intermédio do seu Secretário, relativamente à Cultura, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

...”

Art.16. O artigo 29, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.29. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (Secel), são aqueles constantes no Anexo XXI, desta Lei Complementar.”

Art.17. O artigo 30, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.30. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento (Semdra), estruturada na forma do Anexo VIII, através do seu Secretário, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

...”

Art.18. O artigo 31, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.31. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento (Semdra), são aqueles constantes no Anexo XXII, desta Lei Complementar.”

Art.19. O artigo 32, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.32. À Secretaria Municipal de Educação (Semed), estruturada na forma do Anexo IX, através de seu Secretário, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

...”

Art.20. O artigo 33, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.33. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal de Educação (Semed), são aqueles constantes no Anexo XXIII, desta Lei Complementar.”

Art.21. O artigo 34, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.34. À Secretaria Municipal de Saúde (Semsa), estruturada na forma do Anexo X, através de seu Secretário, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

...”

Art.22. O artigo 35, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.35. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa), são aqueles constantes no Anexo XXIV, desta Lei Complementar.”

Art.23. O artigo 36, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.36. À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (Semop), estruturada na forma do Anexo XI, através do seu Secretário, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

...”

Art.24. O artigo 37, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.37. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (Semop), são aqueles constantes no Anexo XXV, desta Lei Complementar.”

Art.25. O artigo 38, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.38. À Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (Semplu), estruturada na forma do Anexo XII, através de seu Secretário, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

...”

Art.26. O artigo 39, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.39. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (Semplu), são aqueles constantes no Anexo XXVI, desta Lei Complementar.”

Art.27. O artigo 40, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.40. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (Sedein), estruturada na forma do Anexo XIII, através do seu Secretário, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

...”

Art.28. O artigo 41, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.41. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (Sedein), são aqueles constantes no Anexo XXVII, desta Lei Complementar.”

Art.29. O artigo 42, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.42. À Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (Semash), estruturada na forma do Anexo XIV, por intermédio de seu Secretário, no tocante à Assistência Social, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

...”

Art.30. O artigo 44, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.44. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (Semash), são aqueles constantes no Anexo XXVIII, desta Lei Complementar.”

Art.31. O artigo 49, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.49. Os cargos de provimento em comissão da Administração Direta, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, cujos vencimentos são aqueles previstos no inciso I, do Anexo XV, passam a ser os estabelecidos no inciso I, dos Anexos XVI a XXVIII, da presente Lei Complementar.”

Art.32. O §1º, do artigo 50, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.50. …

§1º O exercício da opção garantirá o recebimento da gratificação de função fixada no Anexo XV, ou seja, 30% (trinta por cento) do vencimento fixado para o cargo comissionado para o qual o servidor efetivo foi nomeado, sem prejuízo dos demais benefícios legais.

…”

Art.33. O artigo 53, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.53. As funções gratificadas de confiança do Poder Executivo passam a ter as quantidades, denominações, lotações e atribuições previstas no inciso II, dos Anexos XVI a XXVIII, desta Lei Complementar.

...”

Art.34. O artigo 54, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.54. Os Diretores de Escolas Municipais de Educação Básica (Símbolo FGC-4) e os Diretores de Centros Municipais de Educação Infantil (Símbolo FGC-4) perceberão gratificação mensal, de acordo com os seguintes critérios:

I - para a Unidade Escolar que possuir até 500 (quinhentos) alunos, perceberá a gratificação da FGC-4; e

II - para a Unidade Escolar que possuir mais de 501 (quinhentos e um) alunos, perceberá a gratificação da FGC-4 acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da FGC-4 constante do inciso II, do Anexo XVI, desta Lei Complementar.”

Art.35. O §1º, do artigo 60, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.60. …

§1º Ao servidor efetivo designado para desempenhar atividades de gestão, monitoramento e ministração de cursos de capacitação pessoal aos servidores, será concedida a gratificação de gestão e instrução de programas de treinamento e capacitação no valor constante no inciso III, do Anexo XV, desta Lei Complementar, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

...”

Art.36. O §1º, do artigo 61, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.61…

§1º Ao servidor efetivo designado para desempenhar atividades de acompanhamento e orientação ao adolescente autor de ato infracional e/ou em cumprimento de medidas socioeducativas e seus responsáveis, será concedida a gratificação de Gestão de Atividades Especializadas Com Adolescentes Autores de Atos Infracionais, no valor constante no inciso III, do Anexo XV, desta Lei Complementar, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

...”

Art.37. O §2º, do artigo 62, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.62. …

§2º Ao servidor efetivo designado para desempenhar atividades de gestão de programas sociais será concedida a gratificação de gestão de programas sociais ou unidade administrativa no valor constante no inciso III, do Anexo XV, desta Lei Complementar, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

...”

Art.38. O artigo 63, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.63. Fica instituída a gratificação de função de confiança por  Gestão de Contratos e/ou Convênios (FGC-Contratos e Convênios), no valor constante no inciso III, do Anexo XV, desta Lei Complementar, a ser concedida aos servidores designados para acompanhar, monitorar, avaliar e fiscalizar a execução dos contratos e/ou convênios, limitada a 20 (vinte) funções, na forma regulamentar.

...”

Art.39. As despesas criadas por esta Lei Complementar não afetarão as metas de resultados fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, que passa a fazer parte integrante da presente Lei Complementar, conforme Anexo XXIX.  

Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei Complementar o Anexo XXIX, contendo declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, e legislação pertinente.

Art.40. Os Anexos II a XXX, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, passam a vigorar em suas novas configurações, conforme descrito em anexo na presente Lei Complementar.

Art.41. Integram a presente Lei Complementar:

I - Anexo II: Organograma do Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito (Gabpref/Gabvice);

II - Anexo III: Organograma da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

III - Anexo IV: Organograma da Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública (Semtip);

IV - Anexo V: Organograma da Secretaria Municipal da Fazenda (Semfaz);

V - Anexo VI: Organograma da Secretaria Municipal da Administração (Semad);

VI - Anexo VII: Organograma da  Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (Secel);

VII - Anexo VIII: Organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento (Semdra);

VIII - Anexo IX: Organograma da Secretaria Municipal de Educação (Semed);

IX - Anexo X: Organograma da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa);

X - Anexo XI: Organograma da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (Semop);

XI - Anexo XII: Organograma da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (Semplu);

XII - Anexo XIII: Organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (Sedein);

XIII - Anexo XIV: Organograma da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (Semash);

XIV - Anexo XV: Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão, das Funções Gratificadas de Confiança e de Outros Cometimentos Administrativos Passíveis de Gratificação de Função da Administração Pública Direta;

XV - Anexo XVI: Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança do Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito (Gabpref/Gabvice);

XVI - Anexo XVII: Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

XVII - Anexo XVIII: Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública (Semtip);

XVIII - Anexo XIX: Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal da Fazenda (Semfaz);

XIX - Anexo XX: Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal da Administração (Semad);

XX - Anexo XXI: Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (Secel);

XXI - Anexo XXII: Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento (Semdra);

XXII - Anexo XXIII: Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal de Educação (Semed);

XXIII - Anexo XXIV: Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa);

XXIV -  Anexo XXV: Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (Semop);

XXV - Anexo XXVI: Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (Semplu);

XXVI -  Anexo XXVII: Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (Sedein);

XXVII - Anexo XXVIII: Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (Semash);

XXVIII - Anexo XXIX: Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro e Declaração do Ordenador da Despesa.

Art.42. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Município, suplementadas, se necessário.

Art.43. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Complementares Municipais Nºs 252/2020, de 04/03/2020, e 253/2020, de 06/03/2020, os Anexos II a XXX, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, e demais disposições em contrário.

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