Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 8/2021
de 27/09/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 276/2021)
Trâmite
27/09/2021
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Documento Oficial Arquivo Anexo5 Anexo1 Parecer5 Votação5 Trâmite
Ementa

Institui o Regime de Previdência Complementar (RPC) do Município de Jaraguá do Sul/SC, no Âmbito da Sua Administração Direta e das Suas Autarquias e Fundações, e do Poder Legislativo, Fixa o Limite Máximo das Aposentadorias e Pensões a Serem Concedidas Pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de que Trata a Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20 de Setembro de 2018, Autoriza a Adesão a Plano de Benefícios de Previdência Complementar e dá outras providências.

Texto

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC)

Art.1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, em conformidade com os §§ 14, 15 e 16, do artigo 40, da Constituição Federal, o Regime de Previdência Complementar (RPC) do Município de Jaraguá do Sul/SC, no âmbito do Poder Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, e do Poder Legislativo.

Art.2º O Regime de Previdência Complementar (RPC) terá vigência a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar Nacional Nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.

Art.3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:

I - patrocinador: o Município de Jaraguá do Sul/SC, por meio do Poder Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, e do Poder Legislativo;

II - participantes: os agentes públicos do Poder Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, e do Poder Legislativo, inscritos no plano de benefícios administrado por entidade de previdência complementar, que compreendem:

a) os servidores titulares de cargos efetivos ou em comissão;

b) os servidores admitidos em caráter temporário;

c) os agentes políticos.

III - assistidos: os participantes, ou seus beneficiários, em gozo de benefício;

IV - vencimentos: o vencimento do cargo efetivo estabelecido em lei, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente, sobre os quais há incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de que trata a Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018;

V - ingresso no serviço público: a data de posse, considerando-se a mais remota entre os períodos ininterruptos quando o servidor tiver sido titular de sucessivos cargos de provimento efetivo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive das suas autarquias e fundações.

Art.4º O Regime de Previdência Complementar (RPC) será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

Art.5º O plano de benefícios, regulamentado por entidade de previdência complementar, será oferecido aos agentes públicos mencionados nas alíneas do inciso II, do artigo 3º, desta Lei Complementar.

Art.6º O Município somente será patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados ou portados e os benefícios pagos.

Parágrafo único. O plano de que trata o caput deste artigo:

I - deverá prever benefícios não programados que:

a) assegurem, pelo menos, os eventos invalidez e morte do participante;

b) sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

II - poderá prever:

a) contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico;

b) cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

Seção II

Do Patrocinador

Art.7º O Município, representado pelo Prefeito ou pela autoridade por ele delegada, é o patrocinador do plano de benefícios.

Parágrafo único. A representação a que se refere o caput deste artigo compreende poderes para:

I - celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações;

II - manifestação sobre a aprovação ou alteração do plano de benefícios;

III - prática de outros atos correlatos.

Art.8º O Município é responsável por repassar, de forma centralizada, ao plano de benefícios, as contribuições devidas:

I - pelo Poder Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, e pelo Poder Legislativo;

II - pelos participantes.

§1º As contribuições do patrocinador, a que alude o inciso I, do caput, deste artigo, não serão superiores às contribuições normais dos participantes com direito à contrapartida do patrocinador.

§2º O Município será considerado inadimplente em caso de descumprimento, pelo Poder Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, e pelo Poder Legislativo, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão, contrato ou regulamento do plano de benefícios.

§3º As contribuições repassadas em atraso estarão sujeitas a atualização e acréscimos, nos termos do convênio de adesão, contrato ou regulamento do plano de benefícios, sem prejuízo do patrocinador sofrer as sanções que lhe sejam aplicáveis e adotar as providências necessárias ao adimplemento de suas obrigações.

§4º O Chefe de Poder ou o Dirigente Superior das autarquias e fundações do Município que tenham dado causa ao disposto nos §§ 2º e 3º, deste artigo, serão responsabilizados, de acordo com a legislação aplicável.

Art.9º Serão previstas, no convênio de adesão, contrato ou regulamento do plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam:

I - a não existência de solidariedade do Município, na qualidade de patrocinador, em relação à entidade de previdência complementar ou a outros patrocinadores, instituidores, averbadores e planos de benefícios;

II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e as sanções pelo seu inadimplemento, inclusive pelo atraso no repasse das contribuições, bem como no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos;

III - a reversão do valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso no repasse de contribuições à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV - as diretrizes para a retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios.

Seção III

Dos Participantes

Art.10. Os servidores que venham a ingressar no serviço público, mediante posse em cargo efetivo, a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), serão automaticamente inscritos no plano de benefícios, com direito à contrapartida do patrocinador, a contar da data em que:

I - entrarem em exercício, na hipótese de perceberem vencimentos superiores ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

II - passarem a auferir vencimentos superiores ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§1º Fica assegurado ao servidor de que trata o caput deste artigo o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios, observando-se o seguinte:

I - na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas pelo participante, corrigidas monetariamente, em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento;

II - as contribuições aportadas pelo patrocinador serão restituídas integralmente à respectiva fonte pagadora, corrigidas monetariamente, no mesmo prazo de restituição das contribuições do participante.

§2º A restituição prevista no inciso I, do §1º, deste artigo, não constitui resgate.

Art.11. Os servidores que tenham ingressado no serviço público, mediante posse em cargo efetivo, antes da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), poderão inscrever-se no plano de benefícios por prévia e expressa opção:

I - no prazo de até 05 (cinco) anos, contado a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), com direito à contrapartida do patrocinador, na hipótese de perceberem vencimentos superiores ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

II - no prazo de até 03 (três) anos, contado da data em que passarem a auferir vencimentos superiores ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com direito à contrapartida do patrocinador;

III - a qualquer tempo, sem direito à contrapartida do patrocinador.

Parágrafo único. A opção a que aludem os incisos I e II, do caput, deste artigo, uma vez exercida, é irrevogável e irretratável.

Art.12. Será limitado ao teto de benefícios do  Regime Geral de Previdência Social (RGPS) o valor das aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de que trata a Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, aos servidores que tiverem ingressado no serviço público mediante posse em cargo efetivo:

I - a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), independentemente se inscritos ou não no plano de benefícios;

II - antes da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), desde que inscritos no plano de benefícios, nos termos dos incisos I e II, do artigo 11;

III - antes da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC) e que sejam oriundos de outro ente da Federação no qual tenham sido alcançados pela vigência de outro regime de previdência complementar, na forma dos §§ 14, 15 e 16, do artigo 40, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O servidor público titular de cargo efetivo não alcançado pela vigência de outro regime de previdência complementar, na forma dos §§ 14, 15 e 16, do artigo 40, da Constituição Federal, e que, sem descontinuidade, for exonerado de um cargo de provimento efetivo para investir-se em outro, somente ficará sujeito ao disposto no caput deste artigo mediante prévia e expressa opção pelo Regime de Previdência Complementar (RPC), conforme previsto no §16, do artigo 40, da Constituição Federal.

Art.13. Os servidores ocupantes de cargo em comissão, os admitidos em caráter temporário e os agentes políticos poderão, a qualquer tempo, sem direito à contrapartida do patrocinador, inscrever-se no plano de benefícios.

Art.14. Poderá permanecer inscrito no plano de benefícios o participante:

I - cedido a outro órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem remuneração;

III - optante pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para custeá-lo, observada a legislação aplicável.

§2º As contribuições do patrocinador e dos participantes cedidos com ônus para o cessionário serão custeadas por este mediante ressarcimento àquele, a quem cabe recolhê-las e repassá-las diretamente ao plano de benefícios, em conformidade com o artigo 8º.

§3º O patrocinador arcará com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo implicar ônus para o Poder Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, ou o Poder Legislativo.

Seção IV

Das Contribuições

Art.15. O patrocinador somente será responsável por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I - sejam segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), na forma dos incisos I e II, do artigo 10, e dos incisos I e II, do artigo 11, ambos desta Lei Complementar;

II - recebam vencimentos superiores ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observado o disposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os participantes que não atendam às condições previstas nos incisos do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do patrocinador.

Art.16. O valor da contribuição do patrocinador será igual ao do participante, observado o disposto no regulamento do plano de previdência complementar, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da parcela dos vencimentos que exceder o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§1º A alíquota de contribuição do participante de que trata o caput será por ele definida e incidirá sobre a parcela dos vencimentos que exceder o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observado o disposto no regulamento do plano de previdência complementar e no respectivo plano de custeio.

§2º O participante de que trata o §1º deste artigo poderá:

I - optar pela inclusão, na base de cálculo de sua contribuição normal, de vantagens pecuniárias percebidas em caráter temporário, em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mas sem contrapartida do patrocinador;

II - realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, conforme o regulamento do plano de benefícios, mas sem contrapartida do patrocinador.

Art.17. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as contribuições:

I - dos participantes que, sem direito à contrapartida do patrocinador, sejam:

a) titulares de cargos efetivos e percebam vencimentos iguais ou inferiores ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

b) titulares de cargos em comissão, admitidos em caráter temporário ou agentes políticos.

II - dos assistidos.

Art.18. Na forma do artigo 8º, o patrocinador é responsável pelo recolhimento e repasse, ao plano de previdência complementar, dos valores de suas contribuições e das contribuições descontadas dos participantes, observado o disposto nesta Lei Complementar, no convênio de adesão, contrato ou regulamento do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar (RPC).

Art.19. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome de cada participante, bem como registro das contribuições deste e dos patrocinadores.

Seção V

Do Processo de Seleção da Entidade

Art.20. A entidade de previdência complementar responsável pela administração do plano de benefícios será escolhida mediante processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência, que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão do plano de benefícios.

§1º A relação jurídica entre o patrocinador e a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado, ou contrato.

§2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros municípios, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.21. O Município fica autorizado a promover, no ato de adesão ao plano de benefícios, aporte inicial de até R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), para atender às despesas decorrentes da respectiva adesão ou a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas em lei complementar.

Art.22. Fica acrescido ao artigo 60, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, e alterações, o seguinte §10:

“Art.60. …

§10. O valor máximo sobre o qual incidirá a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) corresponderá ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para os servidores que tiverem ingressado no serviço público mediante posse em cargo efetivo:

I - a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), independentemente se inscritos ou não no plano de benefícios;

II - antes da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), desde que inscritos no plano de benefícios, na forma de lei complementar.”

Art.23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

______________________________________________________

Emenda nº 1: Art. 1º Altera o inciso II, do parágrafo 1º do artigo 10º do Projeto de Lei Complementar 08/2021:

“Art.10.  [...]

§1º [...]

II - as contribuições aportadas pelo patrocinador serão restituídas integralmente à respectiva fonte pagadora, corrigidas monetariamente, no mesmo prazo de restituição das contribuições do participante.”

Justificativa: Em reunião realizada com o ISSEM em relação ao PLC 08/2021, discutiu-se que este inciso que ora é modificado poderia gerar dúvidas na interpretação. Foram adicionadas as expressões "restituídas integralmente" e "corrigidas monetariamente", já que segundo o ISSEM, assim o serão, sem quaisquer descontos a título de taxa de administração e imposto de renda. Portanto, para deixar expresso e sem margem interpretação dúbia, altera-se o presente inciso para definir esta situação.

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