Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 9/2021
de 25/10/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 278/2021)
Trâmite
25/10/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Documento Oficial Arquivo Anexo4 Anexo1 Parecer6 Votação7 Trâmite
Ementa

Altera, Revoga e Acresce Dispositivos à Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20 de Setembro de 2018,  Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19 de Dezembro de 2018, 224/2019, de 12 de Abril de 2019, 225/2019, de 20 de Maio de 2019, 227/2019, de 24 de Maio de 2019, 231/2019, de 26 de Agosto de 2019, 232/2019, de 27 de Agosto de 2019, 256/2020, de 15 de Abril de 2020, 262/2020, de 03 de Dezembro de 2020, 264/2020, de 08 de Dezembro de 2020, 265/2020, de 11 de Dezembro de 2020, e 274/2021, de 02 de Junho de 2021, que Dispõem Sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais do Município de Jaraguá do Sul/SC.

Texto

Art.1º O inciso II e a sua alínea “a”, do artigo 142, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  e 274/2021, de 02/06/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.142. …

II - para o FMASA-Saúde, tratando-se dos serviços de saúde, a base de cálculo da contribuição patronal será a seguinte:

a) o valor constituído pela remuneração do cargo público quando se tratar de servidor efetivo e os proventos de aposentadoria no caso de servidor inativo, acrescidos das vantagens remuneratórias, permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei, ou o menor padrão remuneratório do Município, o que for maior;

...”

Art.2º Fica revogada a alínea “c”, do inciso I, do artigo 144, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020, e 274/2021, de 02/06/2021.

Art.3º A alínea “b”, do inciso I, e o inciso II, do artigo 144, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019, 256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020, e 274/2021, de 02/06/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.144. …

I - ...

a) …

b) os dependentes comuns, se existentes, serão vinculados ao servidor que solicitou a inclusão;

II - tratando-se de servidores públicos, ativos ou inativos, portadores de mais de uma matrícula, a contribuição patronal incidirá sobre cada um desses vínculos e a mensalidade do servidor será cobrada somente de uma das matrículas.”

Art.4º As alíneas “a” e “c”, do inciso I, do artigo 156, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019, 256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020, e 274/2021, de 02/06/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.156. …

I - …

a) contribuição dos beneficiários, assim entendida a mensalidade dos servidores públicos, efetivos ou não, ativos ou inativos, e seus dependentes;

...

c) mensalidades dos pensionistas;

...”

Art.5º As alíneas “a” a “e”, do inciso I, do artigo 157, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019, 256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020, e 274/2021, de 02/06/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.157. …

I - …

a) dos servidores públicos, ativos e inativos, detentores de cargo de provimento efetivo dos Poderes Legislativo e Executivo e das Autarquias e Fundações Públicas Municipais do Município de Jaraguá do Sul (SC), desde que não se encontrem afastados ou licenciados sem ônus para o Município, na condição de associados, equivalente a 70% (setenta por cento) da mensalidade definida nos termos do §1º deste artigo;

b) dos empregados públicos, dos servidores nomeados para cargos comissionados não pertencentes ao Quadro de servidores públicos efetivos municipais e dos servidores admitidos em caráter temporário (ACTs), equivalente a 100% (cem por cento) da mensalidade definida nos termos do §1º deste artigo;

c) dos órgãos e entidades empregadores em relação aos associados descritos nas alíneas anteriores, equivalente a 2,85% (dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) da base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 142, desta Lei Complementar;

d) dos servidores associados, em relação a cada um dos seus dependentes, equivalente a 100% (cem por cento) da mensalidade definida nos termos do §1º deste artigo;

e) dos pensionistas, dos servidores afastados ou licenciados sem ônus para o Município e dos agentes políticos, sejam estes pertencentes ou não ao quadro de servidores públicos efetivos municipais, na condição de associados autopatrocinados, equivalente a 100% (cem por cento) da mensalidade definida nos termos do §1º deste artigo.

...”

Art.6º Fica revogado o parágrafo único, do artigo 157, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020, e 274/2021, de 02/06/2021.

Art.7º Ficam acrescidos ao artigo 157, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020, e 274/2021, de 02/06/2021, os seguintes §§1º, 2º e 3º:

“Art.157. …

...

§1º Para a definição dos valores das mensalidades, observar-se-á o seguinte:

I - serão apurados por meio de avaliação atuarial anual, cujo parecer técnico, após manifestação do Órgão Executivo do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), será submetido ao Conselho de Administração para fins de orientação e deliberação;

II - o Conselho de Administração, em até 30 (trinta) dias do recebimento da manifestação do Órgão Executivo, emitirá Resolução deliberando sobre os valores das mensalidades a serem praticadas, encaminhando-a ao Órgão Executivo;

III - o Órgão Executivo, por meio do Presidente do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), em até 15 (quinze) dias do recebimento da Resolução do Conselho de Administração, publicará Portaria com os novos valores das mensalidades a serem praticadas.

§2º O percentual de contribuição dos órgãos e entidades empregadores em relação aos associados, previsto na alínea “c”, do inciso I, do caput deste artigo, somente poderá ser alterado mediante Lei Complementar específica, desde que novo cálculo atuarial indique essa possibilidade e haja aprovação pelo Conselho de Administração do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem).

§3º Os valores das mensalidades e o percentual da contribuição previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, quando majorados, somente entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a publicação da respectiva Portaria ou Lei Complementar.”

Art.8º O artigo 164, caput, e os seus §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020, e 274/2021, de 02/06/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.164. O servidor afastado ou licenciado sem ônus para o Município poderá, mediante opção expressa e na condição de autopatrocinado, contribuir para o FMASA-Saúde para manter a vinculação, tanto a sua de associado quanto a de seus dependentes.

§2º A base de cálculo da contribuição patronal será a última remuneração no cargo do qual se afastou ou licenciou, considerados 30 (trinta) dias de trabalho, atualizada de acordo com os reajustes remuneratórios concedidos aos servidores em atividade, ao passo que a mensalidade contributiva será aquela definida no artigo 157, desta Lei Complementar.

§3º Ficará a cargo do servidor afastado ou licenciado efetuar o pagamento das contribuições ao FMASA-Saúde em sua integralidade, o que abrange a sua mensalidade e a de seus dependentes, bem como as coparticipações e a contribuição patronal.

....”

Art.9º O inciso II, do caput do artigo 165, os incisos II e III do §3º e o §3º, todos do artigo 165, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020, e 274/2021, de 02/06/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.165. …

...

II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a invalidez ou deficiência tenham ocorrido antes dessa idade, e, em todas as situações, desde que inexistente renda própria de qualquer espécie, salvo o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

...

§3º Tratando-se de dependente inválido ou deficiente, deverá ser observado o seguinte:

II - os dependentes que possuem invalidez ou deficiência com prognóstico de irreversibilidade deverão realizar perícias médicas revisionais a cada 3 (três) anos ou sempre que convocados, sendo que a não realização levará à suspensão da inscrição e da fruição dos serviços;

III - os demais dependentes inválidos ou deficientes deverão realizar perícias médicas revisionais anuais, nas situações em que seja necessário laudo médico pericial, ou sempre que convocados, sendo que a não realização levará à suspensão da inscrição e da fruição dos serviços.

...”

Art.10. As alíneas “a” e “c”, do inciso IV, do artigo 175, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020, e 274/2021, de 02/06/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.175. …

...

IV - …

a) ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido ou deficiente;

c) com a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, com o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, com o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental, ou com a identificação de que a invalidez ou deficiência ocorreram após os 21 (vinte e um) anos de idade;

...”

Art.11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

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