Câmara Municipal Modelo

Projeto de Lei Ordinária (L) 41/2013
de 18/02/2013
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2116/2013)
Trâmite
18/02/2013
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
Ademir Fabiane - PSD.
Trâmite
Ementa

LEI 2116/2013

SÚMULA: “Autoriza o Poder Público Municipal a instituir a Política

Municipal de Fomento do Cooperativismo e Associativismo da Agricultura Familiar no Município de Guarapuava e dá outras providências”.

A C â m a r a M u n i c i p a l d e Guarapuava, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica autorizado o Poder Público Municipal instituir a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo e Associativismo da Agricultura Familiar, compreendendo o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, que venham beneficiar direta ou indiretamente o setor cooperativista da agricultura familiar na promoção e no desenvolvimento social,

econômico e cultural, reconhecido o seu relevante interesse público.

§1º. Para fins dessa Lei, agricultura familiar é considerada aquela:

a) que não detenha a qualquer título área maior que 04 (quatro) módulos fiscais;

b) que utiliza predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas de seu estabelecimento ou empreendimento;

c) que tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao p r ó p r i o e s t a b e l e c i m e n t o o u empreendimento;

d) que dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§2º. O desenvolvimento da presente política, não implicará na i n t e r v e n ç ã o m u n i c i p a l , m a s e m fortalecimento das cooperativas e na manutenção de sua autonomia.

§ 3 º . O s o b j e t i v o s d a s cooperativas são definidos em seus Estatutos e sua estruturação legal conforme a legislação pertinente.

Art.2º - São objetivos da política municipal de apoio ao cooperativismo e associativismo da agricultura familiar:

I - Prestar apoio técnico, f i n a n c e i r o e o p e r a c i o n a l a o c o o p e r a t i v i s m o n o M u n i c í p i o , promovendo, quando competir, parcerias para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

I I - E s t i m u l a r a f o r m a cooperativista como organização social, cultural e econômica nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

I I I - P r o m o v e r e s t u d o s , pesquisas, eventos, campanhas e orientações, de forma a contribuir com o  d e s e n v o l v i m e n t o d a s a t i v i d a d e s cooperativistas no âmbito do Município através de:

a) Estimulo ao desenvolvimento das atividades cooperativistas e ao associativismo;

b) Divulgação das políticas governamentais do setor;

c) Incentivo à utilização do sistema cooperativista como alternativa à redução da informalidade profissional no Município;

d) Geração de trabalho e renda;

e) Estímulo para que empresas com sede no Município de Guarapuava, tomadoras de serviços de cooperativas, contratem essas sociedades visando

combater a evasão fiscal e promover a economia do Município.

Art.3º - Ao Poder Executivo fica autorizada a concessão de incentivos fiscais e o parcelamento de dívidas tri b u tá ri a s, ta xa s mu n i ci p a i s d e cooperativas legalmente constituídas em consonância com a política municipal de tributos.

Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

Gabinete do Prefeito do Município de Guarapuava, em 29 de maio de 2013.

CESAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI FILHO

Prefeito Municipal

Texto

LEI 2116/2013

SÚMULA: “Autoriza o Poder Público Municipal a instituir a Política

Municipal de Fomento do Cooperativismo e Associativismo da Agricultura Familiar no Município de Guarapuava e dá outras providências”.

A C â m a r a M u n i c i p a l d e Guarapuava, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica autorizado o Poder Público Municipal instituir a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo e Associativismo da Agricultura Familiar, compreendendo o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, que venham beneficiar direta ou indiretamente o setor cooperativista da agricultura familiar na promoção e no desenvolvimento social,

econômico e cultural, reconhecido o seu relevante interesse público.

§1º. Para fins dessa Lei, agricultura familiar é considerada aquela:

a) que não detenha a qualquer título área maior que 04 (quatro) módulos fiscais;

b) que utiliza predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas de seu estabelecimento ou empreendimento;

c) que tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao p r ó p r i o e s t a b e l e c i m e n t o o u empreendimento;

d) que dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§2º. O desenvolvimento da presente política, não implicará na i n t e r v e n ç ã o m u n i c i p a l , m a s e m fortalecimento das cooperativas e na manutenção de sua autonomia.

§ 3 º . O s o b j e t i v o s d a s cooperativas são definidos em seus Estatutos e sua estruturação legal conforme a legislação pertinente.

Art.2º - São objetivos da política municipal de apoio ao cooperativismo e associativismo da agricultura familiar:

I - Prestar apoio técnico, f i n a n c e i r o e o p e r a c i o n a l a o c o o p e r a t i v i s m o n o M u n i c í p i o , promovendo, quando competir, parcerias para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

I I - E s t i m u l a r a f o r m a cooperativista como organização social, cultural e econômica nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

I I I - P r o m o v e r e s t u d o s , pesquisas, eventos, campanhas e orientações, de forma a contribuir com o  d e s e n v o l v i m e n t o d a s a t i v i d a d e s cooperativistas no âmbito do Município através de:

a) Estimulo ao desenvolvimento das atividades cooperativistas e ao associativismo;

b) Divulgação das políticas governamentais do setor;

c) Incentivo à utilização do sistema cooperativista como alternativa à redução da informalidade profissional no Município;

d) Geração de trabalho e renda;

e) Estímulo para que empresas com sede no Município de Guarapuava, tomadoras de serviços de cooperativas, contratem essas sociedades visando

combater a evasão fiscal e promover a economia do Município.

Art.3º - Ao Poder Executivo fica autorizada a concessão de incentivos fiscais e o parcelamento de dívidas tri b u tá ri a s, ta xa s mu n i ci p a i s d e cooperativas legalmente constituídas em consonância com a política municipal de tributos.

Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

Gabinete do Prefeito do Município de Guarapuava, em 29 de maio de 2013.

CESAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI FILHO

Prefeito Municipal

Complemento

LEI 2116/2013

SÚMULA: “Autoriza o Poder Público Municipal a instituir a Política

Municipal de Fomento do Cooperativismo e Associativismo da Agricultura Familiar no Município de Guarapuava e dá outras providências”.

A C â m a r a M u n i c i p a l d e Guarapuava, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica autorizado o Poder Público Municipal instituir a Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo e Associativismo da Agricultura Familiar, compreendendo o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, que venham beneficiar direta ou indiretamente o setor cooperativista da agricultura familiar na promoção e no desenvolvimento social,

econômico e cultural, reconhecido o seu relevante interesse público.

§1º. Para fins dessa Lei, agricultura familiar é considerada aquela:

a) que não detenha a qualquer título área maior que 04 (quatro) módulos fiscais;

b) que utiliza predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas de seu estabelecimento ou empreendimento;

c) que tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao p r ó p r i o e s t a b e l e c i m e n t o o u empreendimento;

d) que dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§2º. O desenvolvimento da presente política, não implicará na i n t e r v e n ç ã o m u n i c i p a l , m a s e m fortalecimento das cooperativas e na manutenção de sua autonomia.

§ 3 º . O s o b j e t i v o s d a s cooperativas são definidos em seus Estatutos e sua estruturação legal conforme a legislação pertinente.

Art.2º - São objetivos da política municipal de apoio ao cooperativismo e associativismo da agricultura familiar:

I - Prestar apoio técnico, f i n a n c e i r o e o p e r a c i o n a l a o c o o p e r a t i v i s m o n o M u n i c í p i o , promovendo, quando competir, parcerias para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

I I - E s t i m u l a r a f o r m a cooperativista como organização social, cultural e econômica nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

I I I - P r o m o v e r e s t u d o s , pesquisas, eventos, campanhas e orientações, de forma a contribuir com o  d e s e n v o l v i m e n t o d a s a t i v i d a d e s cooperativistas no âmbito do Município através de:

a) Estimulo ao desenvolvimento das atividades cooperativistas e ao associativismo;

b) Divulgação das políticas governamentais do setor;

c) Incentivo à utilização do sistema cooperativista como alternativa à redução da informalidade profissional no Município;

d) Geração de trabalho e renda;

e) Estímulo para que empresas com sede no Município de Guarapuava, tomadoras de serviços de cooperativas, contratem essas sociedades visando

combater a evasão fiscal e promover a economia do Município.

Art.3º - Ao Poder Executivo fica autorizada a concessão de incentivos fiscais e o parcelamento de dívidas tri b u tá ri a s, ta xa s mu n i ci p a i s d e cooperativas legalmente constituídas em consonância com a política municipal de tributos.

Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

Gabinete do Prefeito do Município de Guarapuava, em 29 de maio de 2013.

CESAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI FILHO

Prefeito Municipal

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