Câmara Municipal Modelo

Projeto de Lei Ordinária (L) 9/2011
de 10/03/2011
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 1945/2011)
Trâmite
10/03/2011
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
Maria José Mandu Ribeiro Ribas.
Trâmite
Ementa

LEI N. 1945/2011.

                                   EMENTA: Institui o Comitê Técnico Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil e dá outras providências.

Texto

PROJETO DE LEI 09/2011.

                            Autor:- Vereadora Maria José Mandu Ribeiro Ribas.

                                                        LEI N. 1945/2011.

                                   EMENTA: Institui o Comitê Técnico Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil e dá outras providências.

             A Câmara Municipal de Guarapuava, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:-

Art. 1º - Autoriza o Prefeito Municipal a instituir  o Comitê Técnico Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil no Município de Guarapuava.

Art. 2° - O Comitê Técnico Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil será interinstitucional e multiprofissional, tendo um caráter ético, técnico científico, educativo e de assessoria, visando a prevenção dos condicionantes do obituário materno e infantil e apontando medidas de intervenção às instituições participantes para correção de possíveis distorções.

Art. 3° -  São Objetivos do Comitê Técnico Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna:

I. Estabelecer uma rede municipal de vigilância aos óbitos materno/infantis, incentivando a identificação de todos os óbitos de crianças menores de 1 ano e mulher em idade fértil, o conhecimento de suas causas e fatores determinantes;

II. Propiciar as suas utilizações como “eventos sentinela”, visando a detecção de modo a garantir o funcionamento adequado do sistema de saúde;

III. Divulgar relatórios para todas as Unidades Básicas de Saúde e órgãos competentes que possam intervir na redução das mortes materno/infantis;

IV. Promover discussão dos casos identificados com os representantes clínicos responsáveis pelas maternidades e UTI´s;

V. Promover debate sobre a persistência dos níveis de mortalidade materna/infantil;

VI. Incentivar o aperfeiçoamento do conhecimento sobre as causas de mortalidade materno/infantil e os  fatores de risco associados,

VII. determinando inclusive a relação entre as condições de vida e o risco de mortalidade materno/infantil;

VIII. Elaborar propostas específicas de intervenção para a redução do óbito materno/infantil a partir de todos os casos;

VIII. Atuar como instrumento importante de acompanhamento e avaliação permanente das políticas de assistência à saúde da mulher.

Art. 4° - O Comitê Técnico Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil deve ter composição interinstitucional e multidisciplinar com os seguintes representantes:

I. Representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

II. Representantes de Organizações não Governamentais;

III. Representantes de Entidades de Formação Profissional;

IV. Representantes de Prestadores de Serviços de Saúde;

V. Representantes de Conselhos Profissionais;

VI. Representantes da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 5° -  O Comitê Técnico Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil, receberá apoio técnico da Divisão Epidemiológica   da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6° - A Presidência  do Comitê  será preenchida por um membro eleito entre seus pares com mandato de quatro anos, podendo ser reconduzido por um mandato, nos impedimentos será substituído por um vice-presidente, também eleito entre os membros do Comitê.

Art. 7º -  Compete ao Presidente do Comitê Técnico Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil:

      I -  Coordenar as atividades do grupo, mantendo a integração dos componentes do Comitê;

II – Manter contatos necessários para o desempenho da atividade do grupo, com os dirigentes das instituições em seus diversos níveis;

III – Homologar, assinar e encaminhar os processos analisados pelo Comitê;

IV – Outras atividade correlatas.

Art. 8º - O tempo de duração de mandato de cada representante no Comitê será de quatro anos, podendo ser reconduzido a critério da instituição, entidade ou órgão de origem.

Art. 9º - Em situações especiais, havendo interesse do Comitê, poderão ser convidados representantes de outros órgãos e/ou entidades que contribuam na execução de atividade específica.

Art. 10º - O Comitê Técnico Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil, ficará aberto a participação de pessoas ou entidades desde que o assunto proposto venha ao encontro de seus objetivos, mediante agendamento prévio.

Art. 11° - O membro suplente poderá participar de todas as reuniões e atividades do Comitê, com direito a voz, na presença do titular e voz e voto na ausência deste.

Art. 12º - A periodicidade das reuniões ordinárias do Comitê será de no mínimo 01 (uma) reunião mensal.

Art. 13° -  Os Serviços Municipais de Saúde , preferencialmente através do Comitê Técnico Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil terão as seguintes Atribuições:

I – Identificação dos óbitos materno/infantis:

a) O Serviço de Epidemiologia deverá coletar as informações dos óbitos através dos atestados de óbitos e/ou busca ativa dos óbitos nos hospitais, serviços funerários, informações obtidas por agentes comunitários de saúde, líderes da Pastoral da Criança ou outras fontes.

II – Investigação dos óbitos materno/infantis:

a) O Serviço de Epidemiologia ou outros, realizará a investigação através dos  dados da declaração de óbito, declaração de nascimento, dados do prontuário (hospitalar ou ambulatorial), visita domiciliar e entrevista com o médico se necessário.

III- Análise dos óbitos materno/infantis:

a) O Comitê Técnico Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil deverá analisar os óbitos investigados determinando a causa básica, verificando sua evitabilidade e propor medidas de controle/prevenção, e encaminhar as informações ao Comitê Regional periodicamente.

Art. 14° -  O Comitê Técnico Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil elaborará seu regimento interno após a promulgação desta Lei.

    Art. 15° -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Guarapuava, em 10 de março de 2011.

LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI – Prefeito Municipal

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