Altera a redação do art. 43 e seu parágrafo único, da Lei Complementar 051/1987.
Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 43 e seu parágrafo único da Lei Complementar 051/1987, que passam a ter as seguintes redações:
Art. 43 – Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de proteção do tipo “Bandejas Salva-Vidas” e “Telas Protetoras” para edifícios com três ou mais pavimentos.
Parágrafo Único: As “Bandejas Salva-Vidas” constarão de um estrado horizontal de 1,20 metros de largura mínima com guarda-corpo de 1 metro, tendo o guarda-corpo inclinação máxima aproximada de 45 graus, estes elementos deverão ser colocados no mínimo a cada três pavimentos e “Telas Protetoras” contra a projeção de materiais e ferramentas deve ser instalada a partir da plataforma principal, confeccionadas com monofilamentos de polietileno de alta densidade, também conhecidas como “Telas de Nylon” ou “Telas Plásticas”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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