Câmara Municipal de Tubarão

Projeto de Lei Ordinária 142/2022
de 09/08/2022
Ementa

Institui  a Campanha “Agosto Lilás”, dedicado a prevenção e conscientização pelo fim da violência contra a mulher e dá outras providências.                     

Texto

Art. 1º  Fica instituída a Campanha Agosto Lilás, dedicada a prevenção e conscientização pelo fim da violência contra a mulher, a ser realizada anualmente, durante todo o mês de agosto.

Parágrafo único.  No Anexo I da Lei n 4.258, de 20 de julho de 2015, que institui o calendário de datas comemorativas e de conscientização do Município de Tubarão, fica incluída no mês de agosto a CAMPANHA AGOSTO LILÁS, DEDICADA A PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

Art. 2º  A campanha que trata o art. 1º tem como objetivo:

I – combater todas as formas de violência contra a mulher, buscando esclarecer as diversas formas com que a violência doméstica pode acontecer, além de fomentar debates sobre os direitos das mulheres e sobre a igualdade de gênero;

II - orientar e difundir as medidas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, e sobre os órgãos e entidades envolvidos, redes de suporte disponíveis, e sobre os canais de comunicação existentes;

III - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às mulheres em situação de violência;

IV – apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, combater e enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher;

V – outras medidas que se proponham a esclarecer e sensibilizar a sociedade, bem como estimular ações preventivas e campanhas educativas no intuito de promover a mudança de comportamento para combater a violência contra a mulher.

Art. 3º  Para efetivar o seu objetivo, a Campanha “Agosto Lilás” prevê a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não-governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Justificativa do Projeto de Lei nº 142/2022

A Campanha Agosto Lilás visa sensibilizar a sociedade sobre o combate de todas as formas de violência contra a mulher.

A violência contra a mulher é qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado, ou seja, é praticado contra mulheres expressamente pelo fato de serem mulheres.

Pode acontecer no âmbito da vida privada em ações individuais, exemplos disso são o assédio, a violência doméstica e familiar, o estupro, o feminicídio e a violência obstétrica.

A ação coletiva de violência também pode ser praticada por organizações criminosas, como a rede de tráfico de mulheres para prostituição forçada.

É uma das principais formas de violação de Direitos Humanos hoje no mundo. É um tipo de violência que pode acometer mulheres independentemente da questão econômica, étnica, geográfica etc.

Portanto, as consequências da violência contra mulheres são multidimensionais e afetam desde o âmbito familiar até o mercado de trabalho e a saúde pública.

Diante de todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Colegas que integram esta Colenda Casa, para que seja aprovado.

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