Câmara Municipal de Tubarão

Projeto de Lei Ordinária 78/2022
de 30/08/2022
Ementa

Institui no calendário oficial do município de Tubarão o “Dia Municipal de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres” e dá outras providências.

Texto

Art. 1º  Fica instituído, no município de Tubarão, o Dia Municipal de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de março.

      Parágrafo único.  No Anexo I da Lei n 4.258, de 20 de julho de 2015, que Institui o calendário de datas comemorativas e de conscientização do Município de Tubarão, fica incluído no mês de março o evento: 14 DE MARÇO - DIA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA AS MULHERES.

Art. 2º  Esta Lei estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas no município de Tubarão.

Art. 3º  Esta Lei terá como objetivos específicos:

I – Elaborar ações preventivas que possibilitem a reflexão sobre a violência política contra a mulher;

II – Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da violência política contra a mulher;

Art. 4º  Ficam garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.

Parágrafo único.  As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários.

Art. 5º  Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.

Parágrafo único.  Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

Art. 6º  A Câmara de Vereadores de Tubarão promoverá o estímulo de parcerias por meio da Escola do Legislativo com Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão e entre outras parcerias.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Justificativa do Projeto de Lei nº 78/2022

A presente propositura visa a instituir, no calendário oficial do município de Tubarão, o “Dia Municipal de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres”.

A violência política compreende atos físicos, ameaças ou de intimidação psicológica e/ou discriminatória praticados com o objetivo de tirar a vida, agredir, ameaçar, ofender ou limitar ilegitimamente, o pleno desenvolvimento e a participação política de representantes eleitas, candidatas, pré-candidatas e dirigentes partidárias, bem como de desestabilizar e afetar o funcionamento legítimo e regular de instituições e serviços públicos, comprometendo valores fundamentais de funcionamento democrático da sociedade política.

Nesse sentido, a violência tem sido usada para atingir objetivos específicos, tendo como alvos grupos historicamente excluídos da política, com o objetivo de causar intimidação, censura e, consequentemente, a interrupção da participação política ativa dessas agentes.

Segundo a pesquisa “Violência Política e Eleitoral no Brasil – Panorama das violações de direitos humanos de 2016 a 2020”, produzida pelas ONGs Justiça Global e Terra de Direitos, crescente foi o aumento dos atos violentos ao longo dos anos no âmbito político, ressaltando-se os casos de violência contra as mulheres, que sub-representadas na política, são vítimas preferenciais de ofensas, enfrentando formas específicas de agressões.

Fora escolhido o dia 14 de março para o “Dia de Enfrentamento à Violência Política contra as Mulheres”, em decorrência do brutal assassinato da vereadora Marielle Franco (PSOL), da cidade do Rio de Janeiro/RJ, servindo tal propositura como forma de fomentar o debate sobre a violência política contra as mulheres, fundamentais para a construção de estratégias de enfrentamento deste fenômeno.

Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa Legislativa para sua aprovação.

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