Dispõe sobre a implantação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA - Escolar), nas Unidades de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Ponta Grossa.
L E I Nº 14.815
Dispõe sobre a implantação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes Escolares (CIPA-Escolar), nas Unidades de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Ponta Grossa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Presidente, nos termos do § 6º do Art. 58 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º - Ficam criadas as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes Escolares nas unidades de ensino fundamental da rede municipal de ensino de Ponta Grossa, denominadas de CIPA-Escolar.
Art. 2º - A CIPA-Escolar destina-se a aplicar e elaborar normas gerais e específicas de segurança para o ambiente escolar visando prevenir ou minimizar a ocorrência de acidentes típicos de acontecerem durante o desenvolvimento das atividades escolares.
Parágrafo único - A CIPA-Escolar não terá competência para atuar nas áreas de eventos delituosos e ligados à segurança pública.
Art. 3º - A CIPA-Escolar será instalada pela direção da unidade escolar.
§ 1º - Os técnicos de segurança do trabalho da Prefeitura serão responsáveis por coordenar e supervisionar o projeto e a atuação da CIPA-Escolar nas unidades de ensino.
§ 2º - Aos membros da CIPA-Escolar poderão ser ministrados cursos específicos sobre segurança escolar.
Art. 4º - Compete à CIPA-Escolar, além de outras a serem definidas pelo Poder Executivo, as seguintes atribuições:
I. elaborar plano de trabalho que permita atuar preventivamente diante de problemas de segurança laboral no ambiente escolar;
II. elaborar Mapa de Risco do ambiente escolar;
III. elaborar Plano de Contingência e realizar os treinamentos necessários;
IV. realizar, periodicamente, verificações no ambiente escolar, visando a identificação de riscos para a segurança de alunos e funcionários;
V. divulgar para alunos e funcionários informações relativas à segurança no ambiente escolar;
VI. realizar a avaliação do cumprimento das metas fixadas no Plano de Trabalho e discutir eventuais situações de risco identificadas.
Parágrafo único - A CIPA-Escolar poderá indicar ao Poder Executivo a realização de obras e a instalação ou remoção de equipamentos objetivando prevenir ou minimizar a ocorrência de acidentes.
Art. 5º - A CIPA-Escolar terá a seguinte composição:
I. 2 (dois) servidores lotados na escola;
II. 2 (dois) professores lotados na escola;
III. 2 (dois) alunos da escola;
IV. 2 (dois) representantes da comunidade escolar.
§ 1º - Os membros da CIPA-Escolar serão indicados de acordo com os critérios que seguem:
I. os representantes dos servidores, professores e alunos, por seus pares;
II. os representantes da comunidade pela Associação de Pais e Mestres - APM.
§ 2º - Qualquer servidor da unidade escolar, independentemente de setor ou categoria, poderá participar como membro da CIPA-Escolar.
§ 3º - O mandato dos membros da CIPA-Escolar terá duração de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva.
Art. 6º - A direção da unidade escolar será responsável, em parceria com os técnicos em segurança do trabalho do Município, pela organização e acompanhamento do processo eleitoral inaugural e os subseqüentes.
§ 1º - Os membros da CIPA-Escolar se reunirão ordinariamente uma vez por mês, em reunião registrada mediante ata da escola, a qual deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - Na ocorrência de acidentes será convocada reunião extraordinária.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 20 de novembro de 2.023.
Ver. FILIPE CHOCIAI Ver. PASTOR EZEQUIEL BUENO
Presidente 1º Secretário
Proj. 108/23
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