Câmara Municipal de Ponta Grossa

Projeto de Lei Ordinária 108/2023
de 20/11/2023
Ementa

Dispõe sobre a implantação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA - Escolar), nas Unidades de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Ponta Grossa.

Texto

L   E   I    Nº    14.815

Dispõe sobre a implantação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes Escolares (CIPA-Escolar), nas Unidades de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Ponta Grossa.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Presidente, nos termos do § 6º do Art. 58 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte

L   E   I  

Art. 1º - Ficam criadas as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes Escolares nas unidades de ensino fundamental da rede municipal de ensino de Ponta Grossa, denominadas de CIPA-Escolar.

Art. 2º - A CIPA-Escolar destina-se a aplicar e elaborar normas gerais e específicas de segurança para o ambiente escolar visando prevenir ou minimizar a ocorrência de acidentes típicos de acontecerem durante o desenvolvimento das atividades escolares.

Parágrafo único -  A CIPA-Escolar não terá competência para atuar nas áreas de eventos delituosos e ligados à segurança pública.

Art. 3º - A CIPA-Escolar será instalada pela direção da unidade escolar.

    § 1º - Os técnicos de segurança do trabalho da Prefeitura serão responsáveis por coordenar e supervisionar o projeto e a atuação da CIPA-Escolar nas unidades de ensino.

    § 2º - Aos membros da CIPA-Escolar poderão ser ministrados cursos específicos sobre segurança escolar.

Art. 4º - Compete à CIPA-Escolar, além de outras a serem definidas pelo Poder Executivo, as seguintes atribuições:

I. elaborar plano de trabalho que permita atuar preventivamente diante de problemas de segurança laboral no ambiente escolar;

II. elaborar Mapa de Risco do ambiente escolar;

III. elaborar Plano de Contingência e realizar os treinamentos necessários;

IV. realizar, periodicamente, verificações no ambiente escolar, visando a identificação de riscos para a segurança de alunos e funcionários;

V. divulgar para alunos e funcionários informações relativas à segurança no ambiente escolar;

VI. realizar a avaliação do cumprimento das metas fixadas no Plano de Trabalho e discutir eventuais situações de risco identificadas.

Parágrafo único - A CIPA-Escolar poderá indicar ao Poder Executivo a realização de obras e a instalação ou remoção de equipamentos objetivando prevenir ou minimizar a ocorrência de acidentes.

Art. 5º - A CIPA-Escolar terá a seguinte composição:

I. 2 (dois) servidores lotados na escola;

II. 2 (dois) professores lotados na escola;

III. 2 (dois) alunos da escola;

IV. 2 (dois) representantes da comunidade escolar.

    § 1º - Os membros da CIPA-Escolar serão indicados de acordo com os critérios que seguem:

I. os representantes dos servidores, professores e alunos, por seus pares;

II. os representantes da comunidade pela Associação de Pais e Mestres - APM.

    § 2º - Qualquer servidor da unidade escolar, independentemente de setor ou categoria, poderá participar como membro da CIPA-Escolar.

    § 3º - O mandato dos membros da CIPA-Escolar terá duração de 1 (um) ano, permitida uma recondução consecutiva.

Art. 6º - A direção da unidade escolar será responsável, em parceria com os técnicos em segurança do trabalho do Município, pela organização e acompanhamento do processo eleitoral inaugural e os subseqüentes.

    § 1º - Os membros da CIPA-Escolar se reunirão ordinariamente uma vez por mês, em reunião registrada mediante ata da escola, a qual deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação.

    § 2º - Na ocorrência de acidentes será convocada reunião extraordinária.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em 20   de   novembro   de 2.023.

Ver. FILIPE CHOCIAI                        Ver. PASTOR EZEQUIEL BUENO

         Presidente                                                   1º Secretário

Proj. 108/23

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