Dispõe sobre a regulamentação do uso e aplicação de agrotóxicos próximos aos locais que especifica no Município de Ponta Grossa, e dá outras providências.
L E I Nº 14.965
Proíbe o uso e aplicação de produtos agrotóxicos nas proximidades de equipamentos urbanos e núcleos residenciais situados na zona urbana e rural do Município de Ponta Grossa, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º. É vedado o uso e aplicação de qualquer tipo de produto agrotóxico nas proximidades de equipamentos urbanos e locais situados na zona urbana e rural Município de Ponta Grossa, conforme segue:
I - escolas e colégios;
II - centros municipais de educação infantil - CMEIS;
III - unidades básicas de saúde - UBS;
IV - núcleos residenciais.
Parágrafo único: Fica delimitada a distância mínima de 50 (cinqüenta) metros adjacentes aos equipamentos urbanos e locais mencionados no caput deste artigo, para uso e aplicação de agrotóxicos através de aparelhos costais ou tratorizados de barra.
Art. 2°. Para efeitos desta lei consideram-se produtos agrotóxicos aqueles previstos no art. Da Lei Federal 7.802, de 11/07/1989.
Art. 3°. As pessoas físicas e jurídicas, proprietárias ou possuidores, que infringirem o disposto nesta Lei ficaram sujeitos às seguintes penalidades, sucessivamente:
I - advertência por escrito para cessar o uso e a aplicação;
II- multa de 40 (quarenta) VR's (Valores de Referência), aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1° - Toda infração deverá ser identificada mediante lavratura de auto de infração, nos moldes e parâmetros definidos na legislação vigente.
§ 2° - Não se responsabilizará pelas penalidades previstas nesta Lei o trabalhador empregado e/ou subordinado, o qual ficará obrigado a prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para lavratura do auto de infração.
Art. 4°. Os recursos financeiros arrecadados com multas previstas nesta lei serão destinados da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
II- 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5°. Para a consecução das finalidades e objetivos perseguidos nesta Lei, o Poder Público Municipal realizará campanha com o objetivo de informar e conscientizar a população sobre o uso e os cuidados nas aplicações de qualquer tipo de agrotóxico.
Art. 6°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Esta Lei foi decretada pela Câmara Municipal, na Sessão Extraordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2.023, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste Legislativo)
DIRETORIA DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 19 de dezembro de 2.023.
Ver. FILIPE CHOCIAI Ver. DR. ZECA
Presidente 1º Secretário
Proj. 186/21