- Situação
- Retirada
- Entrada
- 05/05/2025
- Natureza
- Modificativa
- Autor
- Vereador
CANI, RODRIGO LIVRAMENTO.
Documento Oficial
Altera o caput e o parágrafo único, do artigo 1º, e artigo 2º, do Projeto de Lei n. 101/2025.
Altera o caput e o parágrafo único, do artigo 1º, e artigo 2º, do Projeto de Lei n. 101/2025.
Art. 1º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do artigo 1º do Projeto de Lei n. 101/2025, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica proibida a contratação, pelo Município de Jaraguá do Sul, de artistas, cantores ou bandas cujo repertório inclua manifestações artísticas e/ou musicais que façam apologia ao uso de drogas ilícitas, ao uso ilícito de armas de fogo ou qualquer fato criminoso ou de autor de crime, para apresentações em eventos municipais, festivais, celebrações ou quaisquer outros eventos abertos ao público, promovidos ou patrocinados pelo poder público.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se como “apologia” qualquer manifestação artística e musical que, de forma direta ou indireta, promova, glorifique ou incentive condutas tipificadas como crime pela legislação brasileira.”
Art. 2º Fica alterado o artigo 2º do Projeto de Lei n. 101/2025, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Esta lei não se aplica às manifestações artísticas e/ou musicais que, mesmo contendo referências a drogas ilícitas, armas de fogo, fatos criminosos ou autores de crimes, tenham como objetivo conscientizar, prevenir ou educar sobre os riscos e impactos negativos dessas condutas, ou que, apresentando tais referências de forma narrativa, descritiva ou simbólica, não as promovam, incentivem ou glorifiquem.”
JUSTIFICATIVA DA EMENDA
A presente emenda visa ampliar o escopo do Projeto de Lei nº 101/2025, que originalmente tratava da vedação de contratação de artistas que promovam apologia a drogas ilícitas em eventos abertos ao público infantojuvenil. Com a alteração proposta, o projeto passa a abranger todos os eventos públicos promovidos ou patrocinados pelo Município de Jaraguá do Sul, independentemente da faixa etária predominante do público.
A emenda também estende a vedação à apologia ao uso ilícito de armas de fogo e à exaltação de fatos criminosos ou de seus autores. A medida se justifica pelo dever do poder público de zelar pelo uso adequado dos recursos públicos e pela responsabilidade institucional na curadoria dos eventos financiados com dinheiro dos contribuintes.
Importante ressaltar que a presente proposta não visa censurar ou limitar a liberdade de expressão artística, direito este amplamente protegido pela Constituição Federal, especialmente nos artigos 5º, incisos IV e IX, e 215. Os artistas seguem livres para expressar suas ideias, compor, cantar, representar e produzir manifestações culturais sobre os temas que julgarem pertinentes. A emenda não proíbe a existência ou a circulação dessas manifestações.
O que se estabelece, no entanto, é um critério objetivo de exclusão de financiamento público a apresentações que, por meio de suas músicas ou manifestações artísticas, promovam, incentivem ou glorifiquem práticas tipificadas como crime pela legislação brasileira, como o tráfico de drogas, o uso ilegal de armas ou a exaltação de organizações criminosas e seus membros.
O Poder Público, como ente financiador, tem o dever de respeitar os princípios constitucionais da moralidade, da legalidade, da eficiência e da razoabilidade na destinação dos recursos que pertencem a toda a coletividade. Não é aceitável que o dinheiro dos pagadores de impostos seja utilizado para promover conteúdos que afrontem o próprio ordenamento jurídico vigente.
Ademais, a emenda deixa claro, no novo artigo 2º, que referências artísticas de caráter crítico, educativo, preventivo ou simbólico não se enquadram na vedação, de modo a assegurar total compatibilidade da norma com a liberdade cultural e com a pluralidade de expressões legítimas no campo da arte.
Diante do exposto, solicita-se o acolhimento da presente emenda.
- Situação
- Aprovado
- Entrada
- 08/05/2025
- Natureza
- Modificativa
- Autor
- Vereador
CANI, RODRIGO LIVRAMENTO.
Documento Oficial
Altera a ementa, o caput e o parágrafo único do artigo 1º, e artigo 2º
Altera a ementa, o caput e o parágrafo único do artigo 1º, e artigo 2º, do Projeto de Lei n. 101/2025.
Art. 1° Fica alterada a ementa do Projeto de Lei n. 101/2025, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Proíbe a contratação de artistas com repertório que contenha apologia a crimes ou a criminosos para apresentações em eventos públicos de acesso infantojuvenil, promovidos ou patrocinados pelo Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.”
Art. 2º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do artigo 1º do Projeto de Lei n. 101/2025, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica proibida a contratação, pelo Município de Jaraguá do Sul, de artistas, cantores ou bandas cujo repertório inclua manifestações artísticas e/ou musicais que façam apologia a drogas ilícitas, uso ilícito de armas de fogo ou qualquer fato criminoso ou de autor de crime, para apresentações em eventos municipais, festivais, celebrações ou quaisquer outros eventos oficiais abertos ao público infantojuvenil, promovidos ou patrocinados pelo poder público.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como:
I - apologia: qualquer manifestação artística e/ou musical que, de forma direta ou indireta, promova, glorifique ou incentive condutas tipificadas como crime pela legislação brasileira.
II - infantojuvenil: público composto por crianças e adolescentes com idade de até 18 anos incompletos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990).”
Art. 3º Fica alterado o artigo 2º do Projeto de Lei n. 101/2025, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Esta Lei não se aplica às manifestações artísticas e/ou musicais que, mesmo contendo referências a drogas ilícitas, armas de fogo, fatos criminosos ou autores de crimes, tenham como objetivo conscientizar, prevenir ou educar sobre os riscos e impactos negativos dessas condutas, ou que, apresentando tais referências de forma narrativa, descritiva ou simbólica, não as promovam, incentivem ou glorifiquem.”
JUSTIFICATIVA DA EMENDA
A presente emenda visa ampliar o escopo do Projeto de Lei nº 101/2025, estendendo a vedação de contratação aos artistas que fazem apologia, em seus repertórios, ao uso ilícito de armas de fogo e à exaltação de fatos criminosos ou de seus autores. A medida se justifica pelo dever do poder público de zelar pelo uso adequado dos recursos públicos e pela responsabilidade institucional na curadoria dos eventos financiados com dinheiro dos contribuintes.
Importante ressaltar que a presente proposta não visa censurar ou limitar a liberdade de expressão artística, direito este amplamente protegido pela Constituição Federal, especialmente nos artigos 5º, incisos IV e IX, e 215. Os artistas seguem livres para expressar suas ideias, compor, cantar, representar e produzir manifestações culturais sobre os temas que julgarem pertinentes. A emenda não proíbe a existência ou a circulação dessas manifestações.
O que se estabelece, no entanto, é um critério objetivo de exclusão de financiamento público a apresentações que, por meio de suas músicas ou manifestações artísticas, promovam, incentivem ou glorifiquem práticas tipificadas como crime pela legislação brasileira, como o tráfico de drogas, o uso ilegal de armas ou a exaltação de organizações criminosas e seus membros.
O poder público, como ente financiador, tem o dever de respeitar os princípios constitucionais da moralidade, da legalidade, da eficiência e da razoabilidade na destinação dos recursos que pertencem a toda a coletividade. Não é aceitável que o dinheiro dos pagadores de impostos seja utilizado para promover conteúdos que afrontem o próprio ordenamento jurídico vigente.
Ademais, a emenda deixa claro, no novo artigo 2º, que referências artísticas de caráter crítico, educativo, preventivo ou simbólico não se enquadram na vedação, de modo a assegurar total compatibilidade da norma com a liberdade cultural e com a pluralidade de expressões legítimas no campo da arte.
Diante do exposto, solicita-se o acolhimento da presente emenda.
Art. 1º Fica proibida a contratação, pelo Município de Jaraguá do Sul, de artistas, cantores ou bandas cujo repertório inclua músicas que façam apologia ao uso de drogas ilícitas, para apresentações em eventos municipais, festivais, celebrações ou quaisquer outros eventos oficiais abertos ao público infantojuvenil promovidos ou patrocinados pelo poder público.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por "apologia a drogas ilícitas" qualquer conteúdo musical que exalte, incentive ou normalize o consumo de substâncias proibidas pela legislação brasileira.
Art. 2º Esta lei não se aplica a obras musicais que, mesmo contendo referências a drogas ilícitas, tenham como objetivo conscientizar, prevenir ou educar sobre os riscos e impactos negativos associados ao uso de tais substâncias.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, definindo os procedimentos de análise de repertório e as responsabilidades de cada órgão envolvido.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Emenda nº 2: Art. 1° Fica alterada a ementa do Projeto de Lei n. 101/2025, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Proíbe a contratação de artistas com repertório que contenha apologia a crimes ou a criminosos para apresentações em eventos públicos de acesso infantojuvenil, promovidos ou patrocinados pelo Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.”
Art. 2º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do artigo 1º do Projeto de Lei n. 101/2025, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica proibida a contratação, pelo Município de Jaraguá do Sul, de artistas, cantores ou bandas cujo repertório inclua manifestações artísticas e/ou musicais que façam apologia a drogas ilícitas, uso ilícito de armas de fogo ou qualquer fato criminoso ou de autor de crime, para apresentações em eventos municipais, festivais, celebrações ou quaisquer outros eventos oficiais abertos ao público infantojuvenil, promovidos ou patrocinados pelo poder público.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como:
I - apologia: qualquer manifestação artística e/ou musical que, de forma direta ou indireta, promova, glorifique ou incentive condutas tipificadas como crime pela legislação brasileira.
II - infantojuvenil: público composto por crianças e adolescentes com idade de até 18 anos incompletos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990).”
Art. 3º Fica alterado o artigo 2º do Projeto de Lei n. 101/2025, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Esta Lei não se aplica às manifestações artísticas e/ou musicais que, mesmo contendo referências a drogas ilícitas, armas de fogo, fatos criminosos ou autores de crimes, tenham como objetivo conscientizar, prevenir ou educar sobre os riscos e impactos negativos dessas condutas, ou que, apresentando tais referências de forma narrativa, descritiva ou simbólica, não as promovam, incentivem ou glorifiquem.”
JUSTIFICATIVA DA EMENDA
A presente emenda visa ampliar o escopo do Projeto de Lei nº 101/2025, estendendo a vedação de contratação aos artistas que fazem apologia, em seus repertórios, ao uso ilícito de armas de fogo e à exaltação de fatos criminosos ou de seus autores. A medida se justifica pelo dever do poder público de zelar pelo uso adequado dos recursos públicos e pela responsabilidade institucional na curadoria dos eventos financiados com dinheiro dos contribuintes.
Importante ressaltar que a presente proposta não visa censurar ou limitar a liberdade de expressão artística, direito este amplamente protegido pela Constituição Federal, especialmente nos artigos 5º, incisos IV e IX, e 215. Os artistas seguem livres para expressar suas ideias, compor, cantar, representar e produzir manifestações culturais sobre os temas que julgarem pertinentes. A emenda não proíbe a existência ou a circulação dessas manifestações.
O que se estabelece, no entanto, é um critério objetivo de exclusão de financiamento público a apresentações que, por meio de suas músicas ou manifestações artísticas, promovam, incentivem ou glorifiquem práticas tipificadas como crime pela legislação brasileira, como o tráfico de drogas, o uso ilegal de armas ou a exaltação de organizações criminosas e seus membros.
O poder público, como ente financiador, tem o dever de respeitar os princípios constitucionais da moralidade, da legalidade, da eficiência e da razoabilidade na destinação dos recursos que pertencem a toda a coletividade. Não é aceitável que o dinheiro dos pagadores de impostos seja utilizado para promover conteúdos que afrontem o próprio ordenamento jurídico vigente.
Ademais, a emenda deixa claro, no novo artigo 2º, que referências artísticas de caráter crítico, educativo, preventivo ou simbólico não se enquadram na vedação, de modo a assegurar total compatibilidade da norma com a liberdade cultural e com a pluralidade de expressões legítimas no campo da arte.
Diante do exposto, solicita-se o acolhimento da presente emenda.
Justificativa
O presente projeto de lei trata-se de uma medida de prevenção, que visa proteger o publico infantojuvenil de mensagens que possam influenciar negativamente suas escolhas, reforçando o papel do Município como agente promotor de políticas públicas voltadas à saúde, à educação e à segurança.
A proibição de músicas que façam apologia ao uso de drogas ilícitas não visa tolher a liberdade de expressão artística, mas garantir que recursos públicos sejam destinados à promoção da cultura, da educação e do respeito às normas sociais. Além disso, a proposta permite exceções para obras com caráter educativo, de conscientização ou prevenção, alinhando-se ao compromisso da administração pública em fomentar eventos culturais responsáveis e compatíveis com os valores da sociedade.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto, que está em consonância com o interesse público e com os princípios constitucionais da proteção integral à criança e ao adolescente.