RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL E DENOMINA A FANFARRA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA.
Art. 1º Reconhece como patrimônio cultural do Município de São João Batista a fanfarra municipal.
Art. 2º Fica denominada de Fanfarra Municipal Alvacir Silva Rita, a fanfarra do Município de São João Batista.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Presente projeto objetiva reconhecer a fanfarra como patrimônio imaterial, em conformidade com o art. 216 da CF.
O IPHAN assim conceitua patrimônio imaterial: “Os bens culturais de natureza imaterial dizem respeito àquelas práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas; e nos lugares (como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas ( Assim, considerando que a fanfarra faz parte da história de São João Batista, e que foi inserida nas escolas, introduzindo a música para as crianças e adolescentes, colaborando no desenvolvimento de técnicas e conhecimento, se faz necessário o reconhecimento como patrimônio cultural do município. Objetiva-se também, considerando a prerrogativa do art. 4º, I, da LOM , nominar a fanfarra municipal, que está sob a responsabilidade do Município de São João Batista, de “Alvacir Silva Rita”, filho de Tomaz Caetano Rita Filho, que faz parte da história musical de São João Batista, conforme biografia em anexo, tratando-se a nominação de bens públicos matéria de iniciativa concorrente.
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