Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 170/2024
de 11/12/2024
Ementa

Institui o Selo Quebra-Cabeça, para identificar sociedades empresárias que adotam medidas de inclusão profissional de pessoa autista ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal.

Texto

Art. 1° Esta lei institui o Selo Quebra-Cabeça, com a finalidade de certificar sociedades empresárias que adotam medidas para inclusão profissional de:

I  pessoa autista;

II pai, mãe, cônjuge ou responsável legal de pessoa autista.

Parágrafo único - O selo de que trata o caput deste artigo terá sua composição inspirada na fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.

Art. 2° O selo de que trata o art. 1° desta lei será conferido às sociedades empresárias que, concomitantemente:

I - reservem percentual mínimo de seu quadro de pessoal a contratação de pessoa autista ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal, garantido o anonimato dessa condição na forma da lei;

II - possuam política de ampliação da participação de pessoa autista ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade empresária;

III - adotem práticas educativas e de promoção dos direitos da pessoa autista, nos termos do regulamento desta lei;

IV - concedam horário especial de trabalho, mediante a redução de jornada, à pessoa autista ou a seus pais, cônjuge ou responsável legal, sem necessidade de compensação e sem prejuízo à remuneração.

§ 1° O selo a que se refere o caput deste artigo terá validade mínima de 2 (dois) anos, renovável continuamente por igual período, desde que a sociedade empresária comprove a manutenção dos critérios legais e regulamentares.

§ 2° O regulamento desta lei disporá sobre todos os aspectos necessários para concessão, renovação e perda do selo a que se refere o caput deste artigo, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.

§ 3° Para fins do inciso II do caput deste artigo, incluem-se na alta administração sociedade empresária os cargos de administrador, diretor, gerente e membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou do comitê de auditoria.

Art. 3° A sociedade empresária detentora do selo de que trata esta lei poderá utilizá-lo para divulgar sua marca, seus produtos e seus serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico ou em associação com outras empresas que não detenham o selo.

Art. 4° O Executivo regulamentará esta lei.

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto tem o objetivo reconhecer e incentivar a inclusão profissional de pessoa autista ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal, por sociedades empresárias.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Transtorno do Espectro reúne desordens do desenvolvimento neurológico caracterizadas por algum grau de dificuldade no convívio social e na comunicação (verbal e não verbal), bem como padrões atípicos de atividade e comportamentos - como interesses específicos por algumas atividades realizadas de forma repetitiva.

Enfim, o autismo configura um transtorno com ampla diversidade de formas de manifestação das características já mapeadas desta condição, com incidência aproximada de 1 (uma) em cada 36 crianças, conforme Centro de Controle de Doenças - CDC -, sendo que a manifestação da TEA ocorre de forma diferente em cada criança, o que afeta a independência e o cuidado demandado pela pessoa com o transtorno ao longo da vida.

Tendo em vista as barreiras que as pessoas autistas, seus cônjuges ou responsáveis, encontram na sociedade para a inclusão de forma satisfatória (e, no caso específico, no mercado de trabalho), torna-se necessário a atuação do Poder Público para mitigar o preconceito e as adversidades, conferindo condições para inserção profissional destas pessoas.

Com tal escopo, proponho este projeto de lei para conferir às sociedades empresárias que promoverem a inclusão profissional de pessoas autistas (ou de seus pais, cônjuge ou responsável legal) o selo "Quebra-Cabeça".

Destarte, as sociedades empresárias condecoradas com este título simbólico, poderão explorar a distinção, por meio de estratégias de marketing, no intuito de atrair pessoas que se sensibilizam com a luta das pessoas autistas.

Tendo em vista as razões apresentadas, peço o apoio para a aprovação deste projeto de Lei junto aos nobres integrantes deste Parlamento Municipal.